Constituição Federal

Art. 128 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo IV — DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA › Seção I — DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Texto vigente

Art. 128. O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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Em linguagem simples

Define a divisão do Ministério Público entre o da União e os dos Estados, estabelecendo as normas para a escolha e a destituição de seus chefes. Além disso, detalha as garantias da carreira e apresenta uma lista de proibições aplicadas aos seus integrantes, como exercer a advocacia ou atividade político-partidária.

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Na jurisprudência

58 acórdãos citam o art. 128 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1842072, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 20/02/2024

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL. PERDA DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, I, DO CPC CARACTERIZADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE, À VISTA DA IMPOSSIBILIDADE DE O STJ REVOLVER O CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, DO RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO EXAME DA QUESTÃO RELATIVA À POSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, NA HIPÓTESE EM QUE A INFRAÇÃO FUNCIONAL FOI PRATICADA PELO RECORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À INATIVAÇÃO E NA PENDÊNCIA DA AÇÃO JUDICIAL DE PERDA DO CARGO, PREVISTA NO ART. 38, I, DA LEI 8.625/1993. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil, para perda de cargo público vitalício de Promotor de Justiça e consequente efetivação de pena administrativa disciplinar de demissão, proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra Cândido Honório Ferreira Filho, com fundamento nos arts. 128, § 5º, da CF; 38, I, 2ª parte, da Lei 8.625/1993; 112, § 1º, e 136, caput, da Lei Complementar Estadual 11/1993. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas proveu a Apelação do recorrido, para extinguir a ação sem julgamento do mérito, reformando a sentença que julgara procedente o pedido. 3. No caso, verifica-se que a Corte a quo, ao extinguir o processo sem apreciação do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015), assentou o não cabimento da presente Ação Civil, com base na impossibilidade de transmudação do pedido demissional em cassação de aposentadoria, após o deferimento do pedido de aposentadoria pelo próprio Procurador-Geral de Justiça. 4. Quanto ao ponto, a irresignação merece acolhida diante da evidente carência de fundamentação. Ora, o acórdão recorrido desconsiderou o fato de que, de acordo com o art. 38, I, da Lei 8.625/1993, os membros vitalícios do Ministério Público só podem perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado, e de que, ante a ausência desta, não poderia o Procurador-Geral de Justiça se negar a conceder a aposentadoria voluntária ao recorrido, haja vista que a presente ação de perda do cargo ainda estava e permanece em curso. 5. A pena de cassação de aposentadoria é reconhecida e aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: STF - MS 23.299/DF, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 12.4.2002; AgR no MS 23.219/RS, Rel. Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 19.8.2005; (AgR na STA 729/SC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 22.6.2015; AgR no ARE 866.877/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 9.9.2015; STJ - MS 20.470/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 3.3.2016; MS 20.936/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14.9.2015; MS 17.537/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 9.6.2015; MS 13.074/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2.6.2015. 6. Dessa forma, e à vista da impossibilidade de o STJ revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que se proceda ao exame da questão relativa à possibilidade de transmutação do pedido de demissão em cassação de aposentadoria, uma vez que a infração funcional foi praticada pelo recorrido em período anterior à sua inativação e na pendência de ação judicial, a qual se destinava ao cumprimento do disposto no art. 38, I, da Lei 8.625/1993. 7. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração.

    Publicação oficial
  • TJMT, Embargos de Declaração Cível 1001132-46.2025.8.11.0025, Rel. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público, DJEN 07/10/2026

    DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. SUCUMBÊNCIA NO MICROSSISTEMA COLETIVO. ARTIGO 18 DA LEI 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RECONHECIDAS. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação em execução de Termo de Ajustamento de Conduta ambiental, reconheceu o excesso de execução e a abusividade de multa moratória, todavia, condenou o executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do Estado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a disciplina de sucumbência das ações civis públicas, que veda a condenação em honorários e custas salvo má-fé, aplica-se à execução de título extrajudicial ambiental por força do princípio da simetria; (ii) verificar se a fixação de honorários sobre o proveito econômico obtido pelo próprio devedor configura contradição sistêmica. III. Razões de decidir 3. O Termo de Ajustamento de Conduta ambiental integra o microssistema de tutela coletiva, submetendo-se ao regime jurídico especial da Lei n. 7.347/1985, que afasta a lógica ordinária da sucumbência prevista no Código de Processo Civil. 4. Em observância ao princípio da simetria, a isenção de honorários advocatícios e custas processuais estabelecida no artigo 18 da referida lei deve ser aplicada de forma bilateral, beneficiando o réu quando inexistente a comprovação de má-fé, em paridade com o tratamento conferido ao Ministério Público. 5. A vedação constitucional ao recebimento de honorários por membros do Parquet não autoriza o redirecionamento da verba ao erário estadual em demandas coletivas, sob pena de esvaziamento da norma isencional que rege a matéria. 6. Configura contradição lógica a fixação de verba honorária contra o executado tendo como base de cálculo o excesso de execução reconhecido, uma vez que tal montante representa o êxito patrimonial do próprio devedor e não da parte exequente. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a condenação em custas e honorários. Tese de julgamento: "1. No âmbito das ações que compõem o microssistema de defesa dos interesses transindividuais, a isenção de custas e honorários advocatícios prevista no artigo 18 da Lei n. 7.347/1985 aplica-se bilateralmente em razão do princípio da simetria, salvo má-fé. 2. A impossibilidade de percepção de honorários pelo Ministério Público em sede de ação coletiva veda o seu redirecionamento ao Estado ou a fixação de encargo sucumbencial ao réu vencedor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 128, § 5º, II, a; Lei n. 7.347/1985, art. 18; CPC/2015, arts. 85 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 962.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 15.08.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.762.012/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 31.08.2020

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0064590-57.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 30/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO INICIAL QUE APENAS DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO SOB AS COMINAÇÕES DO ART. 523, § 1º, DO CPC. ATO DE NATUREZA ORDINATÓRIA. GRAVAME CONCRETIZADO EM DECISÃO POSTERIOR. RECURSO TEMPESTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INVIABILIDADE DE DESTINAÇÃO DA VERBA A FUNDO MINISTERIAL OU AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DA MULTA LEGAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública, que, após constatar a ausência de pagamento voluntário, determinou a atualização do débito com incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.O agravante pretende a exclusão dos honorários advocatícios, ao argumento de que a verba não pode ser fixada em favor do Ministério Público. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3.As questões em discussão consistem em definir:i) se o prazo recursal teve início com a decisão que apenas determinou a intimação do executado para pagamento, sob pena de incidência dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC;ii) se são devidos honorários advocatícios em favor do Ministério Público na fase de cumprimento de sentença;iii) se a verba pode ser destinada ao Fundo Especial do Ministério Público, ao Fundo Estadual do Meio Ambiente ou a outro fundo público.III. RAZÕES DE DECIDIR4.O pronunciamento que apenas determina a intimação do executado para pagamento voluntário, com advertência acerca das consequências previstas no artigo 523, § 1º, do CPC, não resolve controvérsia concreta nem impõe gravame atual quanto à titularidade dos honorários, possuindo natureza eminentemente ordinatória. 5.A preclusão recursal pressupõe pronunciamento dotado de conteúdo decisório, gravame imediato e recorribilidade, não sendo possível impor à parte o ônus de recorrer de ato que apenas impulsiona o procedimento executivo. 6.O interesse recursal surgiu com a decisão posterior que, após constatar o inadimplemento, determinou a efetiva inclusão dos honorários de 10% na planilha do débito. Tempestividade reconhecida a partir da intimação desse pronunciamento. 7.Os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC possuem natureza de verba advocatícia e pressupõem a existência de profissional habilitado que tenha atuado na representação do credor. 8.Os membros do Ministério Público exercem função institucional e não atuam como advogados da instituição, estando sujeitos à vedação constitucional de receber, a qualquer título ou pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, conforme o artigo 128, § 5º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal. 9.O regime jurídico não se altera pelo fato de a verba ter sido fixada na fase de cumprimento de sentença, que constitui etapa subsequente do mesmo processo coletivo. 10.A destinação dos honorários ao Fundo Especial do Ministério Público, ao Fundo Estadual do Meio Ambiente ou a qualquer outro fundo público não modifica a natureza jurídica da verba e não supre a inexistência de titularidade legítima. 11.O redirecionamento pretendido importaria criação judicial de receita pública sem autorização legal e indevida conversão de verba remuneratória em sanção ou indenização. 12.A exclusão dos honorários não afasta a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, cuja finalidade coercitiva e sancionatória permanece aplicável diante da ausência de pagamento voluntário. IV. DISPOSITIVO E TESE13.Recurso conhecido e provido para afastar a preliminar de intempestividade e excluir do débito os honorários advocatícios de 10%, mantida a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC e os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento:14.O prazo para impugnar a incidência dos honorários do artigo 523, § 1º, do CPC inicia-se com a intimação do pronunciamento que determina sua efetiva inclusão no débito, e não com o ato anterior que apenas ordena o pagamento voluntário sob as cominações legais. 15.Não são devidos honorários advocatícios em favor do Ministério Público no cumprimento de sentença derivado de ação civil pública, salvo hipótese legalmente reconhecida de má-fé. 16.A impossibilidade de percepção da verba pelo Ministério Público não é afastada mediante sua destinação a fundo ministerial, ambiental ou a outro fundo público. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 128, § 5º, II, “a”; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.625/1993, art. 44, I; CPC, arts. 85, 203, § 3º, 219, 224, 507, 523, § 1º, e 1.015, parágrafo único

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  • TJBA, Apelação Cível 8047868-14.2023.8.05.0001, Rel. José Jorge Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, DJEN 25/09/2026

    EMENTADIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALIMENTO CONTAMINADO. IRREGULARIDADES SANITÁRIAS E DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. TUTELA INIBITÓRIA. DANO MORAL COLETIVO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO IMPOSTA À COMERCIANTE. RECURSO DA FABRICANTE DESPROVIDO. RECURSO DA COMERCIANTE PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por Lojas Le Biscuit S/A (CVLB Brasil S.A.) e Mondelez Brasil Ltda. contra sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em razão da comercialização de produto alimentício contaminado por larvas e insetos e da constatação de irregularidades sanitárias, de armazenamento e de segurança contra incêndio em filiais da rede varejista. A sentença impôs obrigações de fazer e de não fazer, condenação por danos morais coletivos e condenação genérica à reparação de danos individuais. A indenização por dano moral coletivo foi fixada em R$ 500.000,00 para a comerciante e em R$ 25.000,00 para a fabricante.II. Questão em discussãoHá oito questões em discussão: (i) saber se a comerciante possui legitimidade passiva para responder pela comercialização de produto impróprio e pelas irregularidades verificadas em seus estabelecimentos; (ii) saber se persiste o interesse de agir do Ministério Público diante da alegada regularização superveniente das irregularidades; (iii) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação quanto às teses apresentadas pela fabricante; (iv) saber se a fabricante e a comerciante respondem objetiva e solidariamente pela colocação no mercado de alimento contaminado; (v) saber se a fabricante comprovou fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal; (vi) saber se devem ser mantidas as obrigações de fazer e de não fazer destinadas à adequação sanitária e de segurança e à prevenção de novos ilícitos; (vii) saber se estão configurados danos morais coletivos e se os valores das indenizações devem ser mantidos; e (viii) saber se é cabível a condenação genérica à reparação dos danos individuais decorrentes da aquisição de produtos impróprios.III. Razões de decidirA comerciante possui legitimidade passiva, pois, segundo a teoria da asserção, a pertinência subjetiva deve ser aferida a partir das afirmações formuladas na petição inicial, que lhe atribui a comercialização de produto viciado e a manutenção de condições inadequadas de armazenamento, higiene e segurança. O sistema de proteção do consumidor também estabelece responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento.A regularização posterior das irregularidades não elimina o interesse processual na tutela inibitória e de remoção do ilícito. As medidas previstas no art. 497, parágrafo único, do CPC e no art. 84 do CDC destinam-se a impedir a prática, continuação ou repetição do ilícito e independem da demonstração de dano ou culpa.A sentença não apresenta deficiência de fundamentação. O reconhecimento de que a contaminação no interior de embalagem lacrada constitui vício intrínseco do produto e a afirmação da responsabilidade objetiva da fabricante são incompatíveis com a tese de fato exclusivo de terceiro, não sendo exigível que o julgador responda individualmente a todos os argumentos quando apresenta fundamento suficiente para a conclusão adotada.O laudo pericial constatou corpos estranhos, consistentes em larvas e insetos adultos, no interior do produto alimentício, caracterizando-o como impróprio ao uso e consumo. A responsabilidade dos fornecedores é objetiva e decorre do dever de segurança inerente à colocação de produtos no mercado de consumo.A fabricante não demonstrou, de forma suficiente, a ocorrência de fato exclusivo de terceiro. O intervalo entre fabricação e comercialização, as informações sobre o ciclo biológico dos insetos e a apresentação de certificações e manuais de boas práticas não afastam, por si sós, a prova pericial relativa à contaminação constatada em embalagem lacrada.A ausência de risco direto e imediato à saúde apontada no laudo não descaracteriza o defeito do produto. A presença de corpos estranhos em alimento industrializado viola a legítima expectativa de segurança do consumidor, independentemente da efetiva ingestão ou da ocorrência de dano físico.As obrigações de fazer e de não fazer devem ser mantidas por sua natureza preventiva e inibitória. Em relação à comerciante, relatórios técnicos apontaram irregularidades de salubridade, armazenamento e ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros válido em diversas filiais. Quanto à fabricante, as determinações restringem-se à observância dos padrões de qualidade de seu processo produtivo e de distribuição.O dano moral coletivo decorre da exposição da coletividade a riscos sanitários e de segurança ocasionados pela comercialização de alimento impróprio e pela manutenção de estabelecimentos em desconformidade com normas de higiene e prevenção contra incêndio. Em situações graves que atingem direitos transindividuais relacionados à saúde e à segurança, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa.A indenização de R$ 25.000,00 imposta à Mondelez Brasil Ltda. deve ser mantida, considerada a extensão da conduta atribuída à fabricante e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.A indenização de R$ 500.000,00 imposta à Lojas Le Biscuit S/A deve ser reduzida para R$ 200.000,00. O novo montante considera a extensão do dano, a capacidade econômica da fornecedora, a função pedagógica da reparação e a adoção posterior de medidas corretivas, preservando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.É cabível a condenação genérica à reparação dos danos materiais e morais individuais eventualmente suportados pelos consumidores, nos termos do art. 95 do CDC, cabendo aos interessados demonstrar o prejuízo e o nexo individual na fase própria de liquidação.IV. DispositivoRecurso de apelação da Mondelez Brasil Ltda. desprovido. Recurso de apelação de Lojas Le Biscuit S/A (CVLB Brasil S.A.) parcialmente provido, exclusivamente para reduzir de R$ 500.000,00 para R$ 200.000,00 a indenização por dano moral coletivo, mantida a sentença nos demais termos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 128, § 5º, II, "a"; CDC, arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, 8º, 12, § 3º, III, 14, 18, § 6º, II, 25, § 1º, 39, VIII, 84 e 95; CC, art. 927; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 497, parágrafo único; Lei nº 7.347/1985, arts. 1º e 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.288.008/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04.04.2013, DJe 11.04.2013; STJ, REsp nº 1.784.595/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.02.2020, DJe 18.05.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.615.346/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.08.2022, DJe 19.08.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.342.846/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26.03.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.251.059/DF, Rel. […]

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  • TJMA, Direta de Inconstitucionalidade 0803735-81.2025.8.10.0000, Rel. Alfeu Machado, Órgão Especial, DJEN 24/09/2026

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO LEGISLATIVO 547/2014 DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ. ATO NORMATIVO QUE POSSUI EFEITOS GENÉRICOS E ABSTRATOS. DECRETO QUE, AO SUSTAR A VIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, DETERMINOU A REPRISTINAÇÃO DE NORMAS ANTERIORES. INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA. CABIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 127, § 2º, E 128, §§ 3º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECRETO LEGISLATIVO QUE ANULOU A APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, SUSPENDEU A VIGÊNCIA DA LEI DELE DECORRENTE (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL) E ANULOU OS ATOS POSTERIORES NELA FUNDADOS. MATÉRIA CUJO TRATAMENTO A CONSTITUIÇÃO DE 1988 RESERVA A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. INICIATIVA CONFERIDA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. DECRETO LEGISLATIVO QUE ALTEROU A DISCIPLINA JURÍDICA DA CARREIRA DOS INTEGRANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, EM DESOBEDIÊNCIA AO ARTIGO 128, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE CONTROLE POLÍTICO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS A POSTERIORI. ATO DE NATUREZA LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 473 DO STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE JULGA PROCEDENTE. 1. O Ministério Público é o titular da iniciativa de projeto de lei que organiza, institui atribuições e estabelece a estrutura da carreira, dispondo também sobre a forma de eleição, de composição da listra tríplice e de escolha do Procurador-Geral de Justiça, na forma do artigo 128, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, observados os limites traçados pelo texto constitucional e pela legislação orgânica nacional (Lei 8.625/1993). 2. A espécie normativa do decreto legislativo não é instrumento capaz de revogar ou alterar as disposições de legislação que discipline matéria constitucionalmente reservada à lei complementar, muito menos quando a essa lei a Constituição Federal limita a iniciativa legislativa. Concluído o processo legislativo, a pronúncia de inconstitucionalidade de lei ou outro ato normativo primário, ainda que fundamentada em vício formal no seu trâmite legislativo, deve se dar por meio de decisão judicial, no exercício do controle judicial e repressivo de constitucionalidade. 3. Consectariamente, o Decreto Legislativo 547/2014, ao sustar a vigência da Lei Complementar Estadual nº 79/2013 sem que houvesse a hipótese de exorbitação de poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (artigo 49, V, da CRFB/1988), tampouco sua pronúncia de inconstitucionalidade (artigo 52, X, da CRFB/1988), revelasse inconstitucional. Isso porque, a pretexto de preservar sua própria competência, o Decreto Legislativo consubstancia ato normativo modificador da disciplina jurídica da carreira dos integrantes do Ministério Público local, em desobediência às exigências estabelecidas pelo artigo 128, § 5º, da Constituição Federal. 4. O ato normativo impugnado exterioriza os elementos necessários ao cabimento da presente ação, visto que se reveste de densidade normativa primária. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada PROCEDENTE , declarando-se a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 547/2013 da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.