Constituição Federal

Art. 81 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo II — DO PODER EXECUTIVO › Seção I — DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Texto vigente

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

(Vide Emenda Constitucional de Revisão nº 5, de 1994)

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Em linguagem simples

O artigo determina a realização de nova eleição caso os cargos de Presidente e Vice-Presidente fiquem vagos. A escolha ocorre por voto direto em noventa dias ou, se a vacância acontecer nos dois últimos anos do mandato, por eleição indireta feita pelo Congresso Nacional em trinta dias, apenas para concluir o período restante.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 81 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJBA, Apelação Cível 0000736-22.2009.8.05.0217, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, DJEN 04/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VALOR DA CAUSA NÃO É CRITÉRIO LEGÍTIMO PARA AFERIÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. AGRICULTOR IDOSO, ANALFABETO, INSERIDO EM CONTEXTO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA E SOCIAL. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM EFEITOS RETROATIVOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. BOA-FÉ PROCESSUAL PRESUMIDA. CONDUTA VINCULADA A ERRO DE COMPREENSÃO DOS FATOS E À AUSÊNCIA DE SUPORTE TÉCNICO. PENALIDADES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação indenizatória com resolução do mérito, ao reconhecer a existência de coisa julgada, e impôs ao autor penalidades por litigância de má-fé (multa de 2% e indenização de 5% sobre o valor da causa), além de condenação em custas e honorários. A parte recorrente pleiteia a concessão da justiça gratuita e o afastamento das sanções, alegando hipossuficiência econômica e ausência de dolo processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus à concessão da gratuidade de justiça, com base em documentação apresentada em sede recursal; e (ii) verificar se há elementos nos autos que afastem as penalidades por litigância de má-fé e indenização por perdas e danos impostas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessão da gratuidade de justiça depende de análise concreta da situação financeira da parte, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/1988. O valor da causa, por representar mera estimativa do bem jurídico discutido, não pode ser utilizado como critério para indeferimento do benefício. 2. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer grau de jurisdição, inclusive na fase recursal, sendo certo que seus efeitos não retroagem, não alcançando despesas processuais anteriores ao deferimento, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 3. Os documentos apresentados nos autos comprovam a hipossuficiência do apelante, idoso, analfabeto, aposentado com renda mensal reduzida, isento de imposto de renda, sem bens em seu nome e inserido em programas assistenciais do governo, o que legitima a concessão da gratuidade de justiça nesta fase (IDs 93021137 a 93021152). 4. A imposição de penalidades por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo específico, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para fins ilícitos, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. 5. A condição pessoal do apelante, trabalhador rural sem instrução formal, indica ausência de capacidade técnica suficiente para mensurar os efeitos de acordos e documentos anteriormente assinados, inviabilizando a presunção de conduta dolosa. 6. O ajuizamento da ação, ainda que tenha sido reconhecida a existência de coisa julgada, não evidencia, por si só, má-fé processual. A sanção excepcional imposta deve observar rigorosa aferição subjetiva, sob pena de violação ao princípio da boa-fé processual. 7. O afastamento das penalidades mostra-se adequado diante da ausência de dolo, da desproporcionalidade da condenação e da fragilidade socioeconômica da parte. 8. Recurso conhecido e provido. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 81CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 80, 81 e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.123.195/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.485.298/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 10.02.2020; TJ-MG - AC: 10000222086647001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023; TJ-DF 07126052420218070003 1440984, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/07/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2022; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22173175620248260000 São Carlos, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 26/08/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024; TJ-SP - Apelação Cível: 10280105420218260114 Campinas, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011674-58.2024.5.18.0017, 3ª TURMA, j. 18/11/2025, DJEN 19/11/2025

    LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. ART. 5º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 82 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. LEGITIMAÇÃO ATIVA NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A regularidade da representação processual por associação profissional, para fins de ajuizamento de ação coletiva em nome de seus filiados, exige autorização individual expressa, ainda que o ajuizamento tenha sido alvo de deliberação em assembleia, nos termos do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. A simples juntada de ata de assembleia desacompanhada de lista de presença assinada não supre a exigência constitucional. Ausente prova documental da anuência individual dos associados, tem-se por não preenchido requisito subjetivo legitimidade, condição para o ajuizamento regular de ação coletiva por entidade associativa profissional. Aplicação da tese jurídica do Tema nº 82 de repercussão geral do E. Supremo Tribunal Federal, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e desta Corte. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO O MM. Juiz KLEBER DE SOUZA WAKI, da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pela r. sentença de id 34b7e79, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil coletiva ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS GERENTES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGECEF/GO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A Associação autora interpõe recurso ordinário (id 3a0b987). A ré apresenta contrarrazões (id 8d76d20) e interpõe recurso adesivo (id a5cefdf). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, com fulcro no art. 97 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pela autora e do recurso adesivo interposto pela ré. Inverte-se a ordem de apreciação recursal em razão da prejudicialidade das matérias. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RÉ LEGITIMIDADE AD CAUSAM Trata-se de recurso ordinário adesivo interposto pela CEF, no qual se postula a reforma da sentença quanto à preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de "inviabilidade de uma ação civil coletiva quando se está diante de direitos individuais heterogêneos, nos quais está ausente a identidade de realidade fática entre os substituídos." Alega que "o 'Adicional de transferência (CAIXA) ou Auxílio adaptação' [...] é pago pela CAIXA para quem é transferido definitivamente", enquanto "a incidência do art. 469, CLT, exige que a transferência não seja definitiva, mas provisória", concluindo que: "é essencial analisar individualmente a situação de cada substituído, o que elimina o caráter homogêneo da ação defendido na inicial." A recorrente sustenta, ainda, que a associação autora carece de legitimidade ativa, afirmando que "a associação formada para defesa dos interesses recreativos e congregacionais de seus membros, [não pode] buscar a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais de 'Adicional de Transferência'." Argumenta que "a associação deve buscar em juízo a tutela de direitos inerentes ao seu objeto social", e que reconhecer sua legitimidade "significaria chancelar inviável elastecimento de sua legitimidade". Pontua a recorrente que "a AGECEF/GO também é parte ilegítima para ajuizar a presente demanda por ausência de autorização dos associados, seja de forma direta, seja por assembleia geral." E ainda: "a documentação acostada à inicial não permite concluir que os associados autorizaram o ajuizamento da reclamatória em nome deles." Cita o Tema 82 de repercussão geral do STF, no qual se fixou ser "indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal". Aponta a recorrente a impertinência da inclusão de todos os substituídos indicados na inicial, alegando que "a maioria não cumpre os requisitos para integrar o rol de Substituídos nessa ação", e que "não deve ser reconhecido qualquer direito pela presente ação", em relação aos seguintes grupos: Associados desligados há mais de dois anos; não associados no momento do ajuizamento; não transferidos a interesse da CAIXA; lotados fora da jurisdição da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia; e envolvidos em ações individuais com mesma discussão. Por fim, insurge-se contra o deferimento da justiça gratuita à associação autora, argumentando estar "ausente a prova da condição excepcional a justificar o deferimento da gratuidade judiciária a pessoa jurídica", e serem "devidos honorários pelo ente sindical nas ações em que figure como substituto processual, conforme Súmula 219, III, do TST." Postula, por fim, a condenação da associação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Trata-se de ação civil coletiva proposta pela AGECEF/GO em face da CEF, com fundamento no art. 129, III, da Constituição da República, art. 5º, XXI, da Constituição Federal, arts. 81 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos artigos 8º, III, e 103, IX, da Lei Maior, por meio da qual se postula a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de transferência previsto no § 3º do art. 469 da Consolidação das Leis do Trabalho, com os respectivos reflexos legais e normativos. A entidade autora alega possuir legitimidade ativa para a presente ação, com fulcro no art. 5º, XXI, da Constituição da República, tendo juntado aos autos ata de assembleia geral extraordinária, na qual se decidiu, por unanimidade, pelo ajuizamento da demanda coletiva. Examinando-se detidamente o documento constante do ID bace8d9, verifica-se que a ata da mencionada assembleia não se encontra acompanhada de lista de presença assinada pelos associados, tampouco a ela se anexou autorização individual, seja por meio físico, seja por outro meio de comprovação, com manifestação da vontade pessoal dos representados. A simples menção, na ata, ao caráter unânime da deliberação não supre os requisitos legais exigidos para a representação judicial das entidades associativas, consoante reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal: "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente". Tal dispositivo foi objeto de interpretação vinculante no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, com fixação de tese jurídica correspondente ao Tema nº 82 de repercussão geral do E. […]

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000127-75.2024.5.06.0010, Rel. Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Primeira Turma, j. 30/10/2025, DJEN 03/11/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BASE TERRITORIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto por clínica hospitalar sediada em Salvador/BA, insurgindo-se contra sentença que reconheceu a legitimidade ativa do Sindicato dos Enfermeiros no Estado de Pernambuco (SEEPE) para propor ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos de empregados vinculados à unidade da empresa localizada em Recife/PE. A recorrente sustenta ilegitimidade ativa do sindicato por supostamente extrapolar sua base territorial de representação sindical. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se sindicato profissional possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual quando a empresa demandada possui sede em outro estado, mas mantém unidade operacional e empregados abrangidos pela base territorial do ente sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1.A legitimidade ativa do sindicato não se define pela sede formal da empresa, mas sim pelo local onde ocorrem os fatos geradores da relação de trabalho, ou seja, onde se desenvolvem as atividades dos empregados representados. 2.Constatada a atuação da empresa em Recife/PE e a vinculação dos enfermeiros substituídos à base territorial do SEEPE, configura-se a legitimidade do ente sindical para ajuizamento da ação coletiva. 3.O acórdão anterior, já transitado em julgado, reconheceu a legitimidade do sindicato para defender direitos individuais homogêneos, com base no art. 8º, III, da CF/1988, art. 81, III, do CDC, e na jurisprudência consolidada do STF (Tema 823). 4.A alegação de cerceamento de defesa por ausência de oportunidade para produção de provas é afastada, uma vez que a recorrente expressamente declinou da produção de prova testemunhal na instrução, e a sentença de embargos enfrentou a controvérsia de forma clara, não configurando decisão surpresa. A divergência entre sede formal e local de operação da empresa não descaracteriza a representatividade sindical quando há prestação de serviços no território da base sindical. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O sindicato possui legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva na defesa de direitos individuais homogêneos quando os empregados substituídos prestam serviços dentro de sua base territorial, independentemente da sede formal da empresa. 2.A sede formal da pessoa jurídica não prevalece sobre o local efetivo da prestação laboral para fins de definição da legitimidade sindical. 3.Não configura cerceamento de defesa a ausência de reabertura da instrução quando a parte expressamente renuncia à produção de provas e a questão controvertida é enfrentada em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CDC, art. 81, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642 RG, Tema 823, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 17.10.2018

    Publicação oficial
  • TJAL, Apelação Cível 0021133-94.2005.8.02.0001, 2ª Câmara Cível, DJEN 03/11/2025

    DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLANOS DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES PRESCRITOS POR MÉDICO NÃO COOPERADO. RESSARCIMENTO INTEGRAL EM DOBRO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. À UNANIMIDADE.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR COOPERATIVA DE SAÚDE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS E CONDENANDO A APELANTE A: (I) NÃO RESTRINGIR COBERTURA DE EXAMES, TRATAMENTOS E INTERNAÇÕES PRESCRITOS POR MÉDICOS NÃO COOPERADOS; (II) ABSTER-SE DE EXIGIR COMPARECIMENTO PRESENCIAL PARA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS; (III) RESTITUIR EM DOBRO VALORES PAGOS POR CONSUMIDORES A TERCEIROS EM RAZÃO DE NEGATIVAS DE COBERTURA; (IV) RESSARCIR DESPESAS MÉDICAS DE PROFISSIONAIS NÃO COOPERADOS, NOS CASOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE; E (V) PUBLICAR O TEOR DA DECISÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O MINISTÉRIO PÚBLICO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES; (II) ESTABELECER SE A CLÁUSULA QUE NEGA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS PRESCRITOS POR MÉDICOS NÃO COOPERADOS É ABUSIVA, COM CONSEQUENTE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL EM DOBRO; (III) DETERMINAR O ALCANCE E A FORMA DA OBRIGAÇÃO DE PUBLICIDADE DA SENTENÇA E DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIRO MINISTÉRIO PÚBLICO DETÉM LEGITIMIDADE ATIVA PARA A DEFESA COLETIVA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS QUANDO PRESENTE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL, CONFORME ARTS. 127 E 129, III, DA CF/1988, ARTS. 81 DO CDC E 5º, I, DA LEI 7.347/1985, BEM COMO PRECEDENTES DO STF (RE 631111/GO - TEMA 471; ARE 1512799/RJ).A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE QUE O MP PODE PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, AINDA QUE DIVISÍVEIS E DISPONÍVEIS, QUANDO VINCULADOS À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, SAÚDE E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR (RESP 945.785/RS; AGINT NO RESP 2055807/PB).A CLÁUSULA QUE RESTRINGE A COBERTURA DE EXAMES, TRATAMENTOS E INTERNAÇÕES EM RAZÃO DE TEREM SIDO PRESCRITOS POR MÉDICOS NÃO COOPERADOS É ABUSIVA, POR AFRONTAR OS ARTS. 39 E 51 DO CDC E GERAR DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.O ART. 12, VI, DA LEI 9.656/1998 PREVÊ O REEMBOLSO INTEGRAL EM HIPÓTESES DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REDE CREDENCIADA, SENDO INAPLICÁVEL A LIMITAÇÃO EXCLUSIVA À TABELA DO PLANO EM TAIS SITUAÇÕES. PREVALECE O ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE O REEMBOLSO INTEGRAL CONSTITUI OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA, DECORRENTE DA INEXECUÇÃO CONTRATUAL (RESP 1.840.515/CE; RESP 1.990.471/DF).O RESSARCIMENTO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE PAGAS POR CONSUMIDORES A TERCEIROS DECORRE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, SENDO RESTRITO ÀS DESPESAS COM PROCEDIMENTOS PRESCRITOS POR MÉDICOS NÃO COOPERADOS, EM RAZÃO DA NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CONSISTENTE EM IMPEDIR A EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PRESENCIAL À SEDE DA COOPERATIVA PARA AUTORIZAÇÃO DE EXAMES E INTERNAÇÕES, DEVE SER MANTIDA POR CONFIGURAR PRÁTICA ABUSIVA QUE DIFICULTA O ACESSO AOS SERVIÇOS CONTRATADOS.A DETERMINAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA É LEGÍTIMA PARA GARANTIR CIÊNCIA AOS CONSUMIDORES, DEVENDO SER CUMPRIDA DE FORMA PROPORCIONAL, MEDIANTE DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO LOCAL E NOS CANAIS DIGITAIS DA COOPERATIVA.OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DO RESSARCIMENTO DEVEM OBSERVAR OS CRITÉRIOS DA SÚMULA 43 DO STJ, A APLICAÇÃO DA SELIC ATÉ 29/08/2024 E, A PARTIR DA LEI 14.905/2024, O REGIME COMBINADO DE IPCA E JUROS MORATÓRIOS (SELIC - IPCA).IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:O MINISTÉRIO PÚBLICO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA A DEFESA COLETIVA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS QUANDO PRESENTE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL, AINDA QUE DIVISÍVEIS E DISPONÍVEIS.É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NEGA COBERTURA A EXAMES, TRATAMENTOS E INTERNAÇÕES PRESCRITOS POR MÉDICOS NÃO COOPERADOS, IMPONDO-SE SUA NULIDADE.O REEMBOLSO DAS DESPESAS REALIZADAS POR CONSUMIDORES EM DECORRÊNCIA DE NEGATIVAS INDEVIDAS DEVE OCORRER DE FORMA INTEGRAL E EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, RESTRITO ÀS SITUAÇÕES DE CLÁUSULA RECONHECIDA COMO ABUSIVA.A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE SE ABSTER DE EXIGIR COMPARECIMENTO PRESENCIAL À SUA SEDE PARA AUTORIZAÇÕES DE EXAMES E INTERNAÇÕES, SALVO HIPÓTESES JUSTIFICADAS DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.A PUBLICIDADE DA SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PODE SER REALIZADA POR MEIO PROPORCIONAL, COM DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO E NOS CANAIS DIGITAIS DA OPERADORA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 127 E 129, III; CDC, ARTS. 39, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, 51 E 81; LEI 7.347/1985, ART. 5º, I; LEI 9.656/1998, ART. 12, VI; CC, ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 406, §§ 1º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 631111/GO (TEMA 471), REL. MIN. TEORI ZAVASCKI, PLENO, J. 07.08.2014; STF, ARE 1512799/RJ, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, 2ª TURMA, J. 22.02.2025; STJ, AGINT NO RESP 2055807/PB, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 14.08.2023; STJ, RESP 1.840.515/CE, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 24.11.2020; STJ, RESP 1.990.471/DF, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 11.04.2023; STJ, RESP 945.785/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, 2ª TURMA, J. 11.06.2013

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  • TJRN, Agravo de Instrumento 0801867-89.2025.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, j. 20/10/2025, DJEN 31/10/2025

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRESCRIÇÃO MÉDICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LIMITAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde forneça entre 10 e 40 horas semanais de terapia para consumidores diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica, sob pena de multa. 2. A parte agravante alega ausência de legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública, insuficiência probatória quanto à ineficiência do serviço prestado e inadequação da imposição de parâmetros genéricos para a carga horária das terapias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos relacionados à cobertura de terapias para pacientes com TEA; (ii) se é abusiva a limitação da carga horária das terapias prescritas por médico assistente; e (iii) se a decisão agravada encontra respaldo na legislação e na jurisprudência aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, conforme art. 129, III, da CF/1988, art. 81, III, do CDC e Súmula 601 do STJ. 5. A negativa de cobertura integral para terapias especializadas destinadas a pacientes com TEA, decorrente de descredenciamento de profissionais ou limitação de carga horária, caracteriza afronta à legislação vigente, especialmente à Lei nº 12.764/2012 e à Lei nº 9.656/1998, que asseguram o direito à atenção integral à saúde e à cobertura conforme prescrição médica. 6. A definição da carga horária necessária para o tratamento de pacientes com TEA é atribuição exclusiva do médico assistente, sendo abusiva qualquer interferência da operadora do plano de saúde nesse aspecto. 7. A urgência da medida decorre da necessidade de intervenção precoce e intensiva para evitar prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento neuropsicomotor, cognitivo e social do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos relacionados à cobertura de terapias para pacientes com TEA. 2. É abusiva a limitação da carga horária das terapias prescritas por médico assistente para pacientes com TEA, devendo ser garantida a cobertura integral conforme prescrição médica. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 129, III; CDC, arts. 6º, I, e 81, III; Lei nº 12.764/2012, art. 2º, II; Lei nº 9.656/1998, art. 12, I, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 601; STJ, AgInt no REsp 1.972.494/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 09.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.944.112/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 24.11.2022

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.