Art. 110 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Texto vigente
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.
Em linguagem simples
O artigo determina que cada Estado e o Distrito Federal terão uma seção judiciária com sede na capital, com varas definidas por lei. Prevê também que, nos Territórios Federais, as funções dos juízes federais serão exercidas por juízes locais na forma da lei.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
71 acórdãos citam o art. 110 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 5000363-60.2022.4.03.6126, Rel. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJEN 17/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela impetrante com a finalidade de sanar omissão/contradição quanto ao prequestionamento expresso da matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao disposto nos artigos 145, §1° e 195, I, “b” da CF, artigos 110, 166, 170-A do CTN, art. 2°, da Lei nº 7.689/1988, art. 57 da Lei nº 8.981/1995, art. 3° da Lei nº 9.249/1995, art. 8° da Lei n° 10.637/2002, art. 10 da Lei n°10.833/2003, e artigos 987, §2°, e 1.021, §3°, do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo lucro presumido. Denota-se que as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo lucro presumido, têm por parâmetro a aplicação de determinado percentual sobre a receita bruta, e não sobre a receita líquida, conforme determina a legislação pertinente (art. 25 e 29 da Lei nº 9.430/96 e art. 20 da Lei n. 9.249/95). Referido entendimento é corroborado pela dicção do § 5º do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, que estatui estarem incluídos na receita bruta os tributos sobre ela incidentes. A apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido é uma faculdade do contribuinte, tendo o mesmo a opção de efetuar a apuração desses tributos pelo lucro real, situação em que pode deduzir como custos os impostos incidentes sobre as vendas O C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão acerca da possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido, Tema 1008, representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese: "O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.". Ainda restou consignado que a adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL. Também constou da decisão que a tese fixada no Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicada tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada. Inexiste fundamento legal ou constitucional que permita a adoção do entendimento firmado no RE 574.706 no que concerne à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido, isso porque os valores recolhidos a título de PIS e de COFINS integram o preço de venda das mercadorias ou serviços, de modo a comportarem inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.008; e TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5005295-77.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/10/2023, Intimação via sistema DATA: 30/10/2023
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001497-40.2025.5.18.0004, 3ª TURMA, j. 12/08/2026, DJEN 13/08/2026
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS. EMPREGADO EXERCENTE DE ATIVIDADE EXTERNA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS. Conforme entendimento jurisprudencial de cunho vinculante consubstanciado na tese nº 54 de IRR do C. TST: "A falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho." RELATÓRIO A MM. Juíza THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE, da 4ª Vara do Trabalho de GOIÂNIA/GO, pela r. sentença de ID b646bea, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA MENDES em face de COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG. Irresignados, o reclamante e a reclamada interpõem recursos ordinários (ID e92f01d e a1ab659) e também apresentam contrarrazões (ID cf84493 e 71f62aa). O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se no sentido de que a "única matéria no feito que enseja a manifestação do Parquet é aquela relativa à responsabilidade subsidiária do ente público, contida no recurso obreiro" e que "o conjunto probatório permite concluir que o reclamante, em todo o período contratual, prestou serviços unicamente à COMURG, pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, não havendo comprovação da prestação de serviços em prol do Município de Goiânia devendo, portanto, a r. decisão ser mantida integralmente" (ID 3ba90eb). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pela reclamante, bem como do recurso ordinário interposto pela reclamada. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA A r. sentença assentou que "nos termos do PROCESSO IRDR - 0010605-12.2022.5.1.0000, concedo à reclamada o mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à isenção do pagamento das custas judiciais e depósito recursal, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, a concessão de prazos em dobro para todas as suas manifestações processuais, além de que a execução de eventuais débitos seja processada pela via do precatório (ou RPV) nos moldes do art. 100 da CF/88 c/c arts. 534 e 535 do CPC, em caso de eventual condenação e juros de mora no percentual de 0,5% ao mês." O reclamante recorre, alegando que "diferentemente do entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, a COMURG- que é uma empresa de economia mista, não se aplica o enquadramento no artigo 110 da CF". Requer sejam afastadas "as Prerrogativas da Fazenda Pública a recorrida". A jurisprudência prevalecente na órbita do Eg. TRT 18ª Região enquadra a reclamada no âmbito das entidades integrantes da Administração Pública Municipal, em razão das peculiaridades que envolvem sua estrutura, custeio e funcionamento. Com efeito, conquanto a reclamada constitua-se, formalmente, sob a roupagem de uma sociedade de economia mista, no plano da realidade é possível constatar que os serviços prestados pela empresa, além de essenciais, apresentam natureza eminentemente pública, sendo realizados em regime não concorrencial e sem fins lucrativos, num contexto de total dependência do orçamento municipal, de modo que o Município de Goiânia é o verdadeiro responsável pelo custeio dos gastos da Companhia. Nesse sentido as seguintes decisões do E. Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. COMURG. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. Nos termos da Tese de Repercussão Geral 253 do Supremo Tribunal Federal, as "sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República". A COMURG, apesar de se tratar de uma sociedade de economia mista, presta serviços públicos essenciais, mediante o exercício de atividades próprias de Estado, em regime de exclusividade e não tem finalidade lucrativa, não distribuindo dividendos entre seus acionistas, razão pela qual impõe-se reconhecer que as execuções em seu desfavor devem se processar pelo regime de precatório. Agravo de petição provido. (TRT18, AIAP - 0010696-28.2021.5.18.0 004, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 15/09/2022) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SUBMISSÃO AO PRECATÓRIO. A COMURG - em que pese a sua constituição sob a forma de sociedade de economia mista - presta serviços públicos de caráter essencial, mediante o exercício de atividades próprias de Estado, em regime de exclusividade e, portanto, de natureza não concorrencial. Além disso, a entidade não tem finalidade lucrativa e - por via lógica - não distribui dividendos entre seus acionistas, os quais são, em larga maioria, entes integrantes da Administração Indireta. Em vista disso, nos termos da jurisprudência vinculante do col. STF, bem como do entendimento dominante no col. TST, a COMURG faz jus, além do regime de precatórios, à isenção de recolhimento de custas processuais, consoante prescrito no art. 790-A, CLT, e do depósito recursal - art. 1º, IV, do Decreto-Lei 779/1.969. (TRT18, ROT - 0011536-6.2019.5.18.0005, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, OJC de Análise de Recurso, 13/09/2022) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SUBMISSÃO AO PRECATÓRIO. A COMURG, a despeito de constituída sob a forma de sociedade de economia mista, é equiparável a Fazenda Pública pois: a) é custeada pelo Município de Goiânia, não distribuindo lucros; b) exerce serviço público de forma exclusiva, ou seja, em regime não concorrencial, de coleta e remoção de lixo, iluminação pública, entre outros. Logo, deve se submeter ao regime de precatórios. (TRT18, AP - 0011018-88.2020.5.18.0002, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 04/09/2022) Assim, correta a decisão que reconheceu à reclamada as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Nega-se provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A d. magistrada "a quo" não reconheceu a responsabilidade do Município de Goiânia, aos fundamentos adiante: "O reclamante requereu a inclusão do Município de Goiânia no polo passivo da presente ação em razão da decisão do Tribunal de Contas no processo nº 16519/2015, que determinou que a COMURG deveria ser considerada equivalente a uma autarquia, com todas as responsabilidades e encargos sendo transferidos para o Município. O 2º reclamado contesta as alegações e afirma que o autor jamais pertenceu ao seu quadro de servidores, assim como não houve cessão deste ao Município, razão pela qual requer seja reconhecida a ausência de responsabilidade do Município de Goiânia. Analiso. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001413-33.2025.5.18.0006, Rel. Mario Sergio Bottazzo, 1ª TURMA, j. 03/07/2026, DJEN 06/07/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTERVALO INTRAJORNADA. QUINQUÊNIOS. DANO MORAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada e pelo reclamante contra sentença que acolheu em parte os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) responsabilidade do ente público; (ii) descanso semanal remunerado; (iii) intervalo intrajornada; (iv) quinquênios; (v) dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A primeira reclamada é entidade da administração indireta e a jurisprudência do TST é no sentido de que o ente público não responde pelas obrigações trabalhistas dessas entidades. Recurso do reclamante desprovido. 4. Restou provado o labor após o sétimo dia consecutivo de trabalho, razão pela qual é devido ao obreiro o pagamento em dobro do descanso semanal remunerado. Jurisprudência do TST. Recurso do reclamante provido. 5. Por ser trabalhador externo, era do reclamante o ônus de provar o intervalo intrajornada foi suprimido ou gozado parcialmente, do qual não se desincumbiu. Jurisprudência do TST. Recurso do reclamante desprovido. 6. Os quinquênios foram pagos sobre o salário-base, conforme previstos nos instrumentos coletivos, não havendo falar em incorreção no pagamento de tal verba. Recurso do reclamante desprovido. 7. Não restou provado o fornecimento de instalações sanitárias adequadas ao reclamante, razão pela qual é mantida a condenação ao pagamento de reparação por dano moral. Jurisprudência do TST (tema 54). De outro lado, foi reduzido o valor arbitrado a tal título, à luz dos parâmetros do art. 223-G da CLT. Recurso da primeira reclamada provido em parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos providos em parte. Tese de julgamento: "1. 'Em razão de ausência de lei que atribua responsabilidade solidária do ente político pelas dívidas da entidade administrativa a ele vinculado, não é possível presumir a solidariedade entre as duas pessoas jurídicas. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-20995-76.2020.5.04.0202)'. 2. 'A SBDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de ser ônus do reclamante, que desempenha atividade externa, a prova de irregular fruição do intervalo, sob pena de atribuir à reclamada ônus processual impossível de ser cumprido (Ag-AIRR - 2181-44.2015.5.06.0102)'. 3. 'A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais (RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014, tema 54)'. __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: arts. 223-G, 791-A e 818 e Lei Municipal 4.915/74. Jurisprudência relevante citada: TST: OJ 233 e 410 da SBDI-1, RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014 (tema 54), RR-643-44.2013.5.02.0026, RRAg-20995-76.2020.5.04.0202 e Ag-AIRR-2181-44.2015.5.06.0102; TRT: SUM-45, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (tema 38), ROT-0010362-66.2022.5.18.0001 e ROT-0010056-11.2023.5.18.0083. RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho Laiz Alcântara Pereira da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, rejeitou os pedidos formulados por CARLOS JOSÉ EULÁLIO VIEIRA contra MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, e acolheu em parte os pedidos formulados contra COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG (ID. bf7b1b0). A primeira reclamada (COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG) interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto à reparação por dano moral e honorários sucumbenciais (ID. c79630d). O reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto às prerrogativas da Fazenda Pública concedida à primeira reclamada, responsabilidade do segundo reclamado, jornada de trabalho, reparação por dano moral, quinquênios, diferenças de cesta alimentação/assiduidade, auxílio refeição e auxílio transporte, restituição de descontos e honorários sucumbenciais (ID. c0f901c). Apenas o segundo reclamado (MUNICÍPIO DE GOIÂNIA) apresentou contra-arrazoado (ID. 0b3581c). Aguardando parecer do MPT pelo conhecimento dos recursos, pelo não provimento do recurso obreiro quanto à matéria opinada e pelo regular seguimento do feito (ID. 1d5dc6f). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA A Exma. Juíza de origem decidiu que a primeira reclamada (COMURG) "faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública no que se refere aos prazos, isenção de depósito recursal e custas, além da execução por precatório ou RPV." (ID. bf7b1b0 - Pág. 13, Fl. 1288 do PDF). O reclamante recorreu dizendo que "diferentemente do entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, a COMURG- que é uma empresa de economia mista, não se aplica o enquadramento no artigo 110 da CF." (ID. c0f901c - Pág. 3, Fl. 1321 do PDF). Sem razão. Sem ambages, é pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que "a COMURG faz jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública, já que mantém seu capital social inteiramente nas mãos do Poder Público e presta serviço público essencial, sem buscar lucro" (por todos, com meu voto, ROT-0010362-66.2022.5.18.0001, Relator Desembargador Gentil Pio de Oliveira, j. em 22/03/2023). No mesmo sentido, o seguinte julgado do TST: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUBMISSÃO AO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. Nos termos da decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 599.628, com repercussão geral (Tema 253), 'os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas'. Contudo, a Excelsa Corte tem decidido, excepcionalmente, que as execuções contra as sociedades de economia mista que não atuam no mercado concorrencial e que não visam à distribuição de lucros devem ser submetidas ao regime de precatório. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR- 643-44.2013.5.02.0026, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 06/11/2020). Ante o exposto, nego provimento. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO O reclamante recorreu dizendo que "Em impugnação Id. Num. df4f1bb, o recorrente demonstrou que foi contratado pela primeira reclamada para sempre laborar para a segunda reclamada durante todo o pacto laboral." (ID. c0f901c - Pág. 4, Fl. 1322 do PDF). Sem razão. Sem ambages, porque o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles adotados pela decisão revista, adoto os fundamentos da sentença recorrida abaixo transcritos com acréscimo no final (ID. bf7b1b0 - Pág. 11 e 12, Fl. […]
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 5001049-28.2025.4.03.6100, Rel. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJEN 30/06/2026
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PIS E COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Reexame necessário e apelação cível de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem. II. Questão em discussão 2. Exclusão das parcelas do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS. III. Razões de decidir 3. A base de cálculo do PIS e da COFINS não pode extrapolar o montante percebido pela pessoa jurídica com a atividade econômica e, sob qualquer ângulo que se examine a questão, inviável o enquadramento do ISS naquele conceito, razão porque deve ser excluída a parcela relativa ao imposto municipal da incidência das contribuições sociais em debate.Além disso, afigura-se plenamente cabível a aplicação do mesmo raciocínio utilizado no julgamento do RE n.º 574.706, o qual estabeleceu o afastamento do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, à situação concreta apresentada. 4. Revejo posicionamento anterior e passo a adotar a orientação firmada pelo STF, a fim de consignar a impossibilidade da utilização da via administrativa para restituição de indébito fiscal reconhecido judicialmente, mantido o direito à compensação de acordo com os critérios apontados e a expedição de precatório/requisitório nos moldes do Tema 831 do STF. 5. Reconhecida a inexigibilidade da exação, faz jus a apelada à compensação do indébito a ser efetuada com base na Lei n.º 10.637/2002, vigente à época da propositura da ação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, observado o disposto no artigo 26-A da Lei n.º 11.457/07, introduzido pela Lei n.º 13.670/2018, se preenchidos os seus requisitos. IV. Dispositivo e tese 6. Apelo e remessa oficial parcialmente providos. Tese de julgamento: Deve ser excluída a parcela relativa ao imposto municipal (ISS) da incidência das contribuições sociais em debate. Aplica-se ao caso o mesmo raciocínio utilizado no julgamento do RE n.º 574.706. Dispositivos relevantes citados: art. 195 da CF, art. 110 do CTN, Lei n.º 10.637/2002, 26-A da Lei n.º 11.457/07. Jurisprudência relevante citada:RE n.º 574.706, ARE: 1393633/PR, Relator Min. NUNES MARQUES, RE nº 889.173/MS, REsp n.º 1.137.738/SP
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 5000432-72.2025.4.03.6131, Rel. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJEN 30/06/2026
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PIS E COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Reexame necessário e apelação cível de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem. II. Questão em discussão 2. Exclusão das parcelas do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS. III. Razões de decidir 3. No tocante às argumentações relativas à impossibilidade de restituição em sede de mandado de segurança, observo que não merecem conhecimento, visto que tal determinação não consta do julgado recorrido. 4. A base de cálculo do PIS e da COFINS não pode extrapolar o montante percebido pela pessoa jurídica com a atividade econômica e, sob qualquer ângulo que se examine a questão, inviável o enquadramento do ISS naquele conceito, razão porque deve ser excluída a parcela relativa ao imposto municipal da incidência das contribuições sociais em debate.Além disso, afigura-se plenamente cabível a aplicação do mesmo raciocínio utilizado no julgamento do RE n.º 574.706, o qual estabeleceu o afastamento do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, à situação concreta apresentada. 5. Reconhecida a inexigibilidade da exação, faz jus a apelada à compensação do indébito a ser efetuada com base na Lei n.º 10.637/2002, vigente à época da propositura da ação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, observado o disposto no artigo 26-A da Lei n.º 11.457/07, introduzido pela Lei n.º 13.670/2018, se preenchidos os seus requisitos. IV. Dispositivo e tese 6. Apelo parcialmente conhecido e desprovido. Remessa oficial desprovida. Tese de julgamento: Deve ser excluída a parcela relativa ao imposto municipal (ISS) da incidência das contribuições sociais em debate. Aplica-se ao caso o mesmo raciocínio utilizado no julgamento do RE n.º 574.706. Dispositivos relevantes citados: art. 195 da CF, art. 110 do CTN, Lei n.º 10.637/2002, 26-A da Lei n.º 11.457/07. Jurisprudência relevante citada: RE n.º 574.706, REsp n.º 1.137.738/SP
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.