Constituição Federal

Art. 232 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo VIII — DOS ÍNDIOS

Texto vigente

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

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Em linguagem simples

O artigo garante que os indígenas, suas comunidades e organizações têm o direito de acionar a Justiça para defender seus interesses. Além disso, determina que o Ministério Público deve participar de todas as etapas desses processos judiciais.

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Na jurisprudência

31 acórdãos citam o art. 232 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no MS 31053, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 13/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. PORTARIA MJSP N. 793/2024 QUE "REPRISTINOU" A PORTARIA N. 581/2015. ART. 13 DA LEI 14.701/2023. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADC 87, ADIs 7582, 7583, e 7586), EM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 18/03/2026. TEMA N. 1.031 DO STF. INAPLICABILIDADE PARA CASOS JUDICIALIZADOS ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - T rata-se de agravo interno contra decisão que denegou a ordem em mandado de segurança visando à anulação da Portaria MJSP n. 793/2024, editada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. II - A parte ora agravante impetrou o presente mandado de segurança em desfavor do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, sob a alegação de que a Portaria MJSP n. 793/2024, editada pelo impetrado, constitui-se em ato violador de sua esfera jurídica individual. Para tanto, afirma possuir direito líquido e certo, uma vez que, com a edição da Portaria MJSP n. 793/2024 (ato coator) - que anulou a Portaria MJSP n. 683/2017 que, por sua vez, anulara a Portaria MJSP n. 581/2015 -, ficou restabelecida a Portaria MJSP n. 581/2015, a qual, por seu turno, declarava a posse permanente do Grupo Indígena Guarani à Terra Indígena Jaraguá, com superfície de aproximadamente 523 hectares e 20 km de perímetro, ampliando, assim, a Terra Indígena Jaraguá anteriormente demarcada e devidamente homologada pelo Decreto n. 94.221/1987. Assevera, para tanto, resumidamente, que a Portaria MJSP n. 793/2024, que restabeleceu a vigência da Portaria MJ n. 581/2015, viola o art. 13 da Lei n. 14.701/2023; que a "Portaria n.º 793/2024-MJSP viola Tema 1.031, do Supremo Tribunal Federal; que "A área de propriedade do imóvel do Impetrante não é área indígena e se encontra sub judice nos autos da ação de manutenção de posse n.º 0001247-88.2004.4.03.6100 (..) atualmente aguardando julgamento de recurso de apelação" e que ""a Portaria n.º 793/2024 foi editada ao arrepio da ação de manutenção de posse n.º 0001247-88.2004.4.03.6100, proposta pela própria FUNAI em face do Impetrante, e que objetiva assegurar a permanência do povo indígena da área do Impetrante, sob o crivo do devido processo legal, violando seu direito de defesa. III. O mandado de segurança firma-se em dois pressupostos constitucionais inafastáveis, a saber: a proteção a direito líquido e certo do impetrante, contra ato ilegal e abusivo, praticado pela autoridade. Incumbe ao autor da ação mandamental afirmar e demonstrar, mediante prova pré constituída, a existência do direito postulado, com o correspondente lastro legislativo, sua titularidade sobre o aludido direito, e ainda, cumulativamente, demonstrar que tal direito material está a sofrer ataque abusivo e ilegal por parte de autoridade pública. Ausente qualquer destes pressupostos, inviabiliza-se a via mandamental. IV. De início, merece registro que a Lei de Demarcação de Terras Indígenas (Lei n. 14.701/2023) teve vários de seus dispositivos objeto de impugnação diretamente no Supremo Tribunal Federal - ADC 87, ADIs 7582, 7583, e 7586, e ADO 86 - tendo sido o referido art. 13 da Lei nº 14.701/2023, que sustenta a tese do impetrante, declarado inconstitucional (acórdão publicado em 18/03/2026), afastando, portanto, o alegado direito líquido e certo, quanto ao ponto. V. Outrossim, o Tema 1031 foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.017.365/SC (rel. Min. Edson Fachin, 27/09/2023), no sentido de que " a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição" (..) "A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio de pedido de revisão do procedimento demarcatório apresentado até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento". VI. No caso, restou consignado pela autoridade coatora que a primeira demarcação da TI Jaraguá, realizada pelo Decreto n. 94.221, de 14 de abril de 1987, pode ser configurada como ato administrativo inexistente, viciado, uma vez que, " .. ao demarcar terra indígena com uma área ínfima de 1,67 hectares, ele versou sobre objeto que é incoerente com a realidade, o que configura violação de elemento essencial do ato administrativo". E como bem pontuou o Parquet Federal: "no caso em tela, verificado a inexistência do ato administrativo Decreto n. 94.221, de 14 de abril de 1987, o redimensionamento da TI Jaraguá teve seu mérito administrativo completamente exaurido com a publicação, no Diário Oficial da União, em 1º de junho de 2015, da Portaria MJ nº 581, de 29 de maio de 2015, mais de oito anos antes do julgamento do RE nº 1.017.365, além do que, quando sobreveio aquela decisão judicial da Corte Suprema, a ação civil pública sob o n.º 5024498-93.2017.4.03.6100, que buscava a repristinação da referida portaria administrativa, já estava em tramitação, sendo irrefutável que a decisão proferida no RE nº 1.017.365 (Tema 1.031), no que se refere à questão da "ampliação" de terras indígenas, não submeteu o pedido de revisão ao prazo de cinco anos, para aqueles casos que já se encontravam em trâmite judicial, conforme a tese fixada" (fl. 1.675). VII. Quanto ao mais, é forçoso esclarecer que, consoante o posicionamento desta Corte Superior, a demarcação de terra indígena constitui ato formal, de natureza declaratória, que tem por escopo o reconhecimento de um direito pré-existente (originário). Trata-se de ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade (presunção juris tantum), cabendo à parte contrária impugná-lo, mediante a apresentação de provas inequívocas, aptas a infirmá-lo. Desta forma, quanto ao argumento do impetrante de que a questão da ampliação da Terra Indígena Jaraguá se encontra sub judice nos autos da Ação de Manutenção de Posse n. 0001247-88.2004.4.03.6100, que tramita na 8ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, na qual se produziu laudo pericial concluindo que a área do impetrante não é terra indígena, a pretensão mandamental, no ponto, exige verdadeira dilação probatória. VIII. Na mesma linha, a respeito alegação do impetrante de que não participou do procedimento demarcatório, consoante expresso no art. 2º, § 8º, do Decreto n. 1.775/1996, que prevê a ampla participação de todos os interessados, a insurgência não prospera, porquanto o mandado de segurança, como remédio jurídico constitucional, tem por finalidade a defesa contra a prática de atos ilegais por autoridade, operando-se com base unicamente nas provas pré-constituídas nos autos, não se admitindo a dilação probatória, como seria o caso quanto esta questão. Neste contexto, a partir dos documentos acostados e das informações prestadas, não há como se aferir qualquer irregularidade no procedimento ou ilegalidade incontestável do ato ora atacado a viabilizar o manejo do presente mandamus. IX. Como se não bastasse, "Segundo o entendimento da Suprema Corte, "o processo de demarcação de terras indígenas, tal como regulado pelo Decreto n. 1.775/1996, não vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa, de vez que garante aos interessados o direito de se manifestarem" (RMS 27255 AgR/DF, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 11/12/2015), sendo a referida norma editada com o fito de concretizar os mandamentos contidos nos arts. 231 e 232 da Constituição Federal de 1988. O rito estabelecido no Decreto n. 1.775/96 não determina a notificação direta (citação pessoal) de eventuais interessados para manifestação no processo demarcatório, sendo bastante a publicação, em diário oficial, do resumo do relatório circunstanciado, do memorial descritivo e do mapa da área e, ainda, sua fixação na sede da prefeitura do município em que situado o imóvel, nos termos do § 7º do art. 2º do Decreto n. 1.775/1996, o que ocorreu na espécie" (MS n. 20.033/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 1/4/2019.) X. De mais a mais, "As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios não perdem a característica de perenidade possessória, mesmo que não demarcadas. Precedente do STJ. (..) Uma vez expedido o ato formal do Ministério da Justiça que reconhece a posse indígena em determinado local, qualquer outra discussão possessória estará superada, sem prejuízo das ações cabíveis para sanar eventuais consequências negativas ao patrimônio dos particulares, diretamente afetados com a constrição" (REsp n. 1.164.272/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2010, D Je de 28/2/2011.) XI. Assim, por qualquer ângulo que se analise, não há, in casu, direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental. XII. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt na PET no REsp 1586943, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 17/05/2022

    INDÍGENA E PROCESSO CIVIL. INTENÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO DE DEMARCAÇÃO. DISCUSSÃO DA POSSE INDÍGENA DE TERRAS. IMPERATIVO DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A COMUNIDADE INDÍGENA, SEM PREJUÍZO DA ATUAÇÃO DA FUNAI E DO MPF NA CAUSA. NULIDADE DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE PRIMEIRO GRAU PARA MANIFESTAÇÃO DOS ÍNDIOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Cuida-se de Petição dos indígenas e de Agravos Internos (dos não índios e do Estado de Santa Catarina) contra decisum que deferiu o ingresso da Comunidade Indígena no feito, com retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se analisem suas alegações. Assim, de um lado, a decisão guerreada reconheceu que a comunidade indígena cuja posse fundiária é questionada tem o direito subjetivo de ser ouvida no processo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. De outro, anulou-se o processo para que o Tribunal recorrido se manifeste acerca de questões postas pela comunidade indígena. Os expedientes serão julgados conjuntamente. 2. Os Agravos Internos dos particulares e do Estado de Santa Catarina defendem, em suma, que a comunidade indígena deve ser ouvida na qualidade de assistente simples, de sorte que o julgamento do Recurso Especial deve prosseguir. Alegam os agravantes que o caráter de assistência simples da participação da comunidade no processo apoia-se no fato de que os indígenas teriam a Funai e o MPF a falarem por si no processo, de modo que sua presença nele seria dispensável ou, ao menos, meramente facultativa. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO 3. Foi interposta Petição pelos não índios, na qual pleiteiam o sobrestamento do feito, com espeque em decisum do STF no RE 1.017.365/SC. Cita-se a justificativa do Ministro Edson Fachin: "DECISÃO: Por meio de Petição em eDOC 199, deduzida no bojo de pedido de tutela provisória incidental, a Comunidade Indígena Xokleng da Terra Indígena Ibirama La Klaño e diversos amici curiae admitidos no pleito requerem que venha este Relator a 'determinar a suspensão de todos os processos judiciais em curso, notadamente ações possessórias, anulatórias de processos administrativos de demarcação, bem como os recursos vinculados a essas ações até julgamento final da Repercussão Geral, nos termos do art. 1.035, §5º do CPC excluindo-se as ações judiciais movidas com a finalidade de reconhecer e efetivar os direitos territoriais dos povos indígenas'. (...) A manutenção da tramitação de processos, com o risco de determinações de reintegrações de posse, agravam a situação dos indígenas, que podem se ver, repentinamente, aglomerados em beiras de rodovias, desassistidos e sem condições mínimas de higiene e isolamento para minimizar os riscos de contágio pelo coronavírus.(.. .) A Peticionária (indígena) refere-se à situação dos indígenas em face à pandemia relativa ao coronavírus (COVID-19), a impedir as decisões que imponham reintegrações de posse nesse período". 4. Considerando que o comando do STF visava proteger os índios de decisões que viessem a determinar a retirada de suas terras, entende-se que a presente Petição dos particulares não visa salvaguardar o mesmo intento. Logo, indefere-se o pleito neste momento processual, haja vista que ora se julga Agravo Interno de Petição de ingresso da comunidade indígena na causa e Petição de anulação do processo de demarcação. 5. Por outro lado, o presente caso envolve incidente de nulidade absoluta em função da inexistência de citação da litisconsorte. Daí que o julgamento não tem impedimento para continuidade, já que versa acerca da matéria não controvertida e não se trata de mérito, tal qual conhecido no RE-RG 1.017.365, pelo STF. Nesse sentido, há precedentes do STF: decisões recentes na AR 2.750, da relatoria da Ministra Rosa Weber - esta referendada no Plenário do STF; AR 2756, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia; SR 2.759, da relatoria do Ministro Roberto Barroso; e AR 2766, da relatoria do Ministro Edson Fachin; ARE 1.301.154, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, DJ 22.1.2021. CONTEXTUALIZAÇÃO DA CAUSA 6. Discute-se nos autos a validade da Portaria 795, de 1º de abril de 2007, do Ministério da Justiça, que declara como sendo de posse permanente do Grupo Indígena Kaingang a Terra Indígena Toldo Pinhal, situada nos Municípios de Seara, Paial e Arvoredo, Estado de Santa Catarina. 7. Os autores ajuizaram Ação Anulatória contra a Funai e a União, pretendendo a declaração de nulidade da Portaria 795/2007 e de todos os atos administrativos tendentes à alteração dos limites da reserva indígena Toldo Pinhal. Em caráter sucessivo, pleitearam a condenação das rés ao pagamento de indenização pelo valor da terra nua e das benfeitorias situadas em suas propriedades. 8. Nesses termos, qualquer decisão proferida no presente feito tem o potencial de atingir a esfera de direitos dos nativos da etnia Kaingang relativamente às suas terras de ocupação tradicional, ou seja, ao seu direito de "posse permanente", de modo que devem integrá-lo na condição de litisconsorte necessário. INVALIDADE DA PREMISSA DE QUE A PRESENÇA DA FUNAI E DO MPF NA CAUSA BASTA PARA A REGULARIDADE DO PROCESSO 9. Deve-se afastar qualquer interpretação da lei que transfira às entidades públicas poderes do titular do direito, emasculando-o. Mesmo quando atua por meio da substituição processual, o MPF não usurpa nem anula a titularidade dos índios sobre seus direitos. Tal conclusão decorre do art. 232 da CF, curiosamente transcrito no Recurso dos particulares como se lhes secundasse a tese. Dá-se bem o contrário. Para verificá-lo, basta não muito mais que rememorar seus termos: "os índios, suas comunidades e organizações, são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo". 10. O contrário só encontraria base caso a norma atribuísse competência "exclusiva" ao MPF, com o consequente alijamento desses nativos. Mas, como visto, o art. 232 da CF adotou a solução inversa, ao fazer coincidir a titularidade do direito material com a legitimação e a capacidade processuais dos índios. Portanto, o fato de o MPF ter participado desta demanda nada diz sobre o pressuposto básico de validade de qualquer processo: citar-se o titular do direito cuja existência se quer negar. 11. O cerne dessas razões determina, mutatis mutandis, igual solução quanto à Funai. O Agravo Interno entende que o art. 35 da Lei 6.001/1973 - o Estatuto do Índio - teria efeitos convalidantes do processo, ao dispor que "cabe ao órgão federal de assistência ao índio a defesa judicial ou extrajudicial dos direitos dos silvícolas e das comunidades indígenas". Em suposto abono da conclusão, cita-se ainda o art. 11-B, § 6º, da Lei 9.028/1995, assim concebido: "a Procuradoria-Geral da Fundação Nacional do Índio permanece responsável pelas atividades judiciais que, de interesse individual ou coletivo dos índios, não se confundam com a representação judicial da União". O argumento tem dois defeitos estruturais a impedir-lhe o endosso. 12. Além disso, a atribuição da legitimidade e capacidade processuais aos índios decorre da letra expressa do art. 232 da CF, de modo que as leis mencionadas nada poderiam estabelecer em sentido contrário. Nenhuma lei ordinária poderia restringir o direito dos índios pelo expediente oblíquo de atribuir, com exclusividade, a órgãos públicos o poder da defesa de seus direitos em Juízo. 13. Em rigor, o argumento de que a presença da Advocacia de Estado na causa torna expletiva a participação da comunidade indígena no processo é a volta sub-reptícia da curatela dos índios, no âmbito Judiciário, que o art. 232 da CF baniu. Todos os indígenas do País ficariam assim rebaixados a incapazes. 14. Portanto, em não tendo ocorrido a defesa dos índios até o presente momento, por culpa alheia, incorrendo em grave prejuízo de difícil ou impossível reparação, cabe o pedido de ingresso na atual fase, bem como a nulidade de todo o processo ou de pelo menos dos atos decisórios - e que isso force o sistema de justiça do Brasil a reconhecer definitivamente os índios como sujeitos de direitos. 15. Ainda que acidentalmente, a tese dos agravantes priva os índios da qualidade de sujeitos do processo, rebaixando-os a objetos dele, na medida em que os submetem ao risco de ter seu direito subjetivo anulado por meio de decisão que não lhes garante igualdade de condições no litígio com seus adversários. Estivesse o direito patrimonial mais fútil em causa, como o relativo a bens voluptuários, ninguém negaria a qualidade de parte integral nela - litisconsorte - à pessoa que pudesse ser afetada pela decisão, desde o início da causa. Como está em discussão o direito à posse indígena, não basta que seu titular receba o processo no estado em que se encontra. PETIÇÃO DA COMUNIDADE INDÍGENA 16. Considerando as particularidades do caso concreto, entende-se desnecessária a anulação do processo a partir da contestação, haja vista a inexistência de prejuízo. Ora, só ocorreu prejuízo para a comunidade indígena a partir do momento em que ela não foi intimada da sentença de primeiro grau. 17. Dessarte, o processo deve ser anulado a partir da intimação da sentença, de modo que a parte autora possa complementar seu Recurso de Apelação contra a sentença de improcedência do pedido (em razão do ingresso de litisconsorte unitário) e, na sequência, possa a comunidade indígena apresentar as contrarrazões da Apelação. CONCLUSÃO 18. Agravos Internos dos não índios e do Estado de Santa Catarina não providos, e Petição dos indígenas parcialmente deferida, para que a anulação do processo limite-se à fase de intimação da sentença.

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0009141-49.2013.4.01.3807, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, SEC.GAB.43 (Des. Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA), j. 18/09/2026, DJEN 22/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA POSSESSÓRIA PREVENTIVA. TERRA INDÍGENA XAKRIABÁ. AMEAÇA CONCRETA DE TURBAÇÃO. PARTICIPAÇÃO INSTITUCIONAL DA FUNAI. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA POSSESSÓRIA. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI contra sentença que julgou procedente ação de interdito proibitório para confirmar tutela liminar e determinar que a autarquia e membros da Comunidade Indígena Xakriabá se abstivessem de promover turbação ou esbulho sobre imóvel rural ocupado pelo autor, localizado na Comunidade de Vargem Grande, Município de Itacarambi/MG, sob pena de multa diária, condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios. A recorrente sustenta inexistência de ameaça possessória, ausência de participação da autarquia nos fatos, prevalência dos direitos originários indígenas sobre a posse civil, impossibilidade de responsabilização da FUNAI por atos da comunidade indígena e, subsidiariamente, requer o afastamento de sua condenação ou a redução das penalidades impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se restaram demonstrados os requisitos para concessão do interdito proibitório, especialmente o justo receio de turbação ou esbulho; (ii) estabelecer se a participação institucional da FUNAI nos fatos narrados justifica sua responsabilização na demanda possessória; (iii) determinar se o procedimento administrativo de ampliação da Terra Indígena Xakriabá afasta a tutela possessória deferida ao autor; (iv) definir se a ausência de comprovação individualizada da tradicionalidade da área impede o reconhecimento da prevalência da posse indígena na presente ação; e (v) estabelecer se o valor das astreintes fixadas na sentença observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental e oral demonstra a existência de ameaça concreta e verossímil à posse do autor, evidenciada pela comunicação de prazo para desocupação do imóvel em contexto de tensão fundiária regional, legitimando a tutela preventiva prevista para o interdito proibitório. A participação de servidor da FUNAI, em exercício de suas funções, acompanhando lideranças indígenas e utilizando veículo oficial da autarquia durante a comunicação de desocupação, caracteriza atuação institucional suficiente para justificar sua permanência no polo passivo e a imposição da obrigação de abstenção. A alegação de que o conflito constitui mera divergência interna entre integrantes da comunidade indígena não encontra respaldo probatório suficiente, inexistindo demonstração robusta da condição étnica do autor apta a afastar a proteção possessória postulada. A presente demanda possui natureza estritamente possessória e não se destina à definição da natureza jurídica da área, da validade do procedimento demarcatório ou da titularidade definitiva do imóvel. A existência de estudos antropológicos ou de Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação, ainda que posteriormente aprovado, não autoriza a substituição do procedimento legal de demarcação por atos materiais de autotutela nem afasta a tutela possessória quando presentes seus requisitos legais. A natureza declaratória da demarcação de terras indígenas não altera a solução da controvérsia, porque os atos de ameaça ocorreram antes da aprovação do RCID, devendo a aferição do justo receio considerar o contexto existente à época dos fatos. A prevalência da posse tradicional indígena pressupõe demonstração técnica específica de que o imóvel litigioso integra área tradicionalmente ocupada, circunstância não comprovada nos autos quanto à parcela individual ocupada pelo autor. A discussão acerca da nulidade de títulos dominiais ou do reconhecimento definitivo da natureza indígena da área extrapola os limites objetivos da ação possessória e deverá ser apreciada nas vias administrativas e judiciais próprias. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.031 da repercussão geral não modifica a solução da controvérsia, por inexistir comprovação, no caso concreto, de que o imóvel objeto da lide constitua terra tradicionalmente ocupada por comunidade indígena. A multa cominatória deve ser reduzida por revelar-se desproporcional às circunstâncias do caso concreto, preservando-se sua função coercitiva sem permitir resultado incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 231 e 232; Lei nº 6.001/1973, arts. 25 e 62; Decreto nº 1.775/1996; CPC/2015, arts. 537, § 1º, e 85, § 11; CPC/1973, art. 461, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.017.365 (Tema 1.031 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.864.633/RS (Tema Repetitivo 1.059)

    Publicação oficial
  • TRF5, Ação Rescisória 0812732-37.2019.4.05.0000, Rel. Élio Siqueira, Segunda Turma, DJEN 28/08/2026

    RETORNO DOS AUTOS DETERMINADO PELO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. COBRANÇA DA CELPE À FUNAI DE VALORES DE CONTAS DE ENERGIA VINCULADAS AOS INDÍGENAS. OFENSA A NORMAS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA FUNAI PELOS VALORES MENCIONADOS. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Retornam os autos, por determinação da Segunda Turma do STJ, no REsp 1.958.977/PE. 2. A hipótese é de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI e pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, em face do acórdão que julgou improcedente o pedido de rescisão da coisa julgada materializada na Ação Ordinária nº 000513-21.2000.4.05.8300, condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados no valor de R$ 84.180,00 (oitenta e quatro mil, cento e oitenta reais). 3. Na origem, a CELPE ajuizou ação de cobrança em desfavor da FUNAI, na qual postulou a condenação da ré a pagar a importância de R$ 2.045.652,40 (dois milhões, quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), a título de cobrança de faturas de energia elétrica referentes ao consumo individual e coletivo de aldeias indígenas em Pernambuco. O Juízo da 10ª Vara Federal de Pernambuco, em sentença, reconheceu que a responsabilidade da FUNAI, quanto às prestações de energia elétrica não pagas, deveria recair somente sobre o consumo de seus edifícios instalados nas aldeias dos edifícios públicos instalados, não cabendo à autarquia indigenista arcar com o pagamento do consumo registrado por medidores individuais instalados nas casas dos indígenas. A Egrégia Quarta Turma deu provimento parcial à apelação interposta pela CELPE, para incluir, nas prestações devidas pela FUNAI, os débitos referentes à energia fornecida à aldeia indígena como um todo, incluindo o consumo individual dos índios. 4. Ao julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, o Pleno entendeu ausente violação manifesta da norma dos artigos 1º, III, 5º, caput, 37, § 6º; 25, § 10, 216 e 232 da CF/88; bem como dos artigos 4º, III, 7º e 8º, parágrafo único, da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio). 3. A FUNAI, em seus embargos de declaração, defende omissão do julgado, a respeito do fato de que a tutela orfanológica que a Fundação Nacional do Índio exerceria sobre a comunidade indígena não foi recepcionada pela atual ordem constitucional, devendo ser reconhecida a plena capacidade dos indígenas, para responderem pelos atos que praticam. Sustenta, assim, que restou demonstrado que a decisão rescindenda violou os artigos 1º, III, 5º, 37, § 6º, 215, § 10, 216 e 232, todos da Constituição Federal, bem como os artigos 4º, III, 7º, caput e § 8º, parágrafo único, da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio), sem que o acórdão embargado também enfrentasse a matéria. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da não recepção do instituto da tutela orfanológica, prevista no Estatuto do Índio, pela atual ordem constitucional. Decerto, para a Corte da Cidadania, "o art. 231 da CF/1988 reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Por sua vez, o disposto no artigo 232 da Constituição Federal prescreve que uma das consequências do reconhecimento do direito à diferença é a possibilidade de os indígenas serem partes legitimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses. Dessume-se, portanto, a não recepção do instituto da tutela estabelecida no Estatuto do Índio, visto que, ao prever essa legitimidade, foi reconhecida aos indígenas também a capacidade para o exercício de direitos e assunção de deveres" (AgInt no REsp n. 1.451.162/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020). 5. Com efeito, o regime tutelar previsto no Estatuto do Índio, de índole integracionista, não foi recepcionado pela ordem constitucional, por excluir dos povos indígenas a sua capacidade civil plena. 6. No caso concreto, todavia, o reconhecimento da capacidade civil dos indígenas não ilide a responsabilidade da FUNAI pela dívida objeto da cobrança, em razão de ter sido ela a contratante do serviço. 7. Extrai-se da decisão rescindenda que a FUNAI "requereu e contratou o fornecimento de energia elétrica para prestar esses serviços à comunidade indígena". 8. Neste sentido, conforme voto oral proferido pelo Desembargador Federal Rubens Canuto, constante das notas taquigráficas, que integram o julgado, "se a Funai foi quem fez a solicitação da prestação do serviço, ela é a contratante daquele serviço e, portanto, deve arcar com os seus custos; isso independe de saber da relação jurídica entre ela e o indígena, se há tutela, se não há tutela, se ela atua ou não atua só na própria ação do índio e não na sua própria representação [...] Essa afirmação consta expressamente no acórdão que se pretende rescindir, foi reiterada durante a sustentação oral, e a Funai nem na sua petição inicial e nem na sustentação oral ousa dizer o contrário, ratificando, ainda que implicitamente, que realmente fizera a solicitação da prestação daquele serviço. E se a Funai é a contratante que solicitou a prestação de serviço, é ela quem tem que arcar com os custos dos serviços que foram solicitados". 9. Assim, o reconhecimento da obrigação de pagar decorrente da contratação do serviço não vulnera as normas jurídicas indicadas pelo autor da ação. 10. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, diante da determinação da Corte da Cidadania, devem ser fixados os honorários de sucumbência nos menores percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observadas as faixas sucessivas do § 5º. 11. Embargos de declaração da FUNAI acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, para suprir omissão. Embargos de declaração da CELPE acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar os honorários de sucumbência, nos menores percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC

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  • TRF4, Apelação Cível 5001096-59.2024.4.04.7118, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, SECRETARIA DA 4a. TURMA, j. 15/07/2026, DJEN 16/07/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNAI. ÓBITO DE INDÍGENAS EM "CADEIA INDÍGENA". OMISSÃO ESPECÍFICA NÃO CONFIGURADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais (pensão mensal a Henry Mariano) e morais, em decorrência do falecimento de Esmael Batista, Josué Gabriel Silveira e Suzana Mariano. As vítimas foram aprisionadas em uma "cadeia indígena" no Toldo Indígena de Alto Recreio, em Ronda Alta/RS, em 21 de abril de 2021, e morreram em um incêndio no local. Os apelantes alegam omissão da FUNAI em seu dever de vigilância e proteção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade civil da FUNAI pelo óbito de indígenas em "cadeia indígena" em decorrência de incêndio; (ii) a configuração de omissão específica da FUNAI que justifique a indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Constituição Federal de 1988 (art. 232) superou o regime de tutela orfanológica do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973), reconhecendo a plena capacidade civil e autodeterminação dos indígenas, o que afasta a responsabilidade da FUNAI por atos ilícitos individuais praticados por membros da comunidade. 4. A responsabilidade civil do Estado por omissão, conforme o STF (RE nº 841.526/RS - Tema 592), exige um dever legal específico de agir, conhecimento do risco iminente e meios materiais para impedir o dano. 5. A FUNAI tomou conhecimento do aprisionamento e do incêndio após a sua ocorrência, o que inviabilizou qualquer possibilidade de intervenção preventiva e, consequentemente, a configuração de omissão específica. 6. O dever da FUNAI limita-se à proteção dos direitos, usos e costumes indígenas, não abrangendo vigilância ou controle sobre o comportamento individual dos indígenas, respeitando o "núcleo essencial da cultura indígena". 7. Embora a existência de "cadeias indígenas" possa ser tolerada como medida de pacificação social para infrações menores, os costumes e tradições indígenas não podem se sobrepor aos direitos fundamentais à vida e à integridade física, sendo os responsáveis diretos pelos crimes punidos criminalmente. 8. O caso difere de precedente em que a FUNAI foi responsabilizada, como o processo nº 5006347-83.2013.4.04.7202, pois naquele caso houve informação prévia à autarquia acerca da prisão de menor de idade, o que não ocorreu no presente feito. 9. Imputar responsabilidade à FUNAI pela simples existência da estrutura de detenção, sem prova de ciência do risco concreto no episódio, equivaleria a adotar a teoria do risco integral, que é rejeitada pelo ordenamento jurídico pátrio para esta hipótese. 10. O amparo previdenciário ao menor Henry Gabriel Mariano já foi providenciado administrativamente junto ao INSS com o auxílio da própria FUNAI, demonstrando o cumprimento das atribuições assistenciais da autarquia. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: 12. A responsabilidade civil da FUNAI por omissão, em casos de óbito de indígenas em "cadeia indígena", exige a comprovação de dever legal específico de agir, conhecimento prévio do risco iminente e meios materiais para impedir o dano, não se configurando pela mera existência de costumes locais ou pela teoria do risco integral. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CF/1988, art. 37, § 6º; CF/1988, art. 231; CF/1988, art. 232; CPC, art. 85; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 5.371/1967, art. 1º, VII; Lei nº 6.001/1973, art. 4º, p.u.; Lei nº 6.001/1973, art. 57; Decreto nº 9.010/2017, art. 2º, I; Decreto nº 9.010/2017, art. 3º; Decreto nº 7.778/2012, art. 2º, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 592; STJ, REsp 1.650.730/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 20.08.2019, DJe 27.08.2019; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.958.977/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 21.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.259.946/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.06.2023, DJe 27.06.2023; TRF4, AC 5001583-44.2015.4.04.7118, Rel. Maria Isabel Pezzi Klein, 3ª Turma, j. 09.02.2017; TRF4, AC 2001.70.01.009217-7, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, DJ 03.05.2006; TRF4, AC 5001396-39.2015.4.04.7214, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 07.06.2022; TRF4, AC 2004.71.04.001262-0, Rel. Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, D.E. 11.04.2011; TRF4, AC 5006662-48.2012.404.7202/SC, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 16.12.2014

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.