Constituição Federal

Art. 9º da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título II — Dos Direitos e Garantias Fundamentais › Capítulo II — DOS DIREITOS SOCIAIS

Texto vigente

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

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Em linguagem simples

Garante aos trabalhadores o direito de fazer greve e de decidir quando utilizá-lo e quais interesses defender. O texto determina que a lei definirá as atividades essenciais a serem mantidas e prevê punição para eventuais abusos.

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Na jurisprudência

150 acórdãos citam o art. 9º da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001160-96.2026.5.18.0010, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. DADOS OBTIDOS DE OFÍCIO SEM SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. A sentença que se funda em informações consultadas de ofício pelo juízo em sistemas externos, não juntadas aos autos nem submetidas previamente às partes, viola o contraditório e a vedação à decisão surpresa (art. 5º, LV, da CF, arts. 9º e 10 do CPC e art. 4º da IN 39/2016 do TST). Integrando tais dados as razões de decidir em prejuízo da parte, impõe-se a declaração de nulidade, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Recurso provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz CELSO MOREDO GARCIA, em exercício perante a 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou improcedentes os pedidos formulados por EDUARDO ALVES DA COSTA em face de VALENTIM REI DO SUSHI EIRELI, nos termos da sentença (ID 75d8388). O reclamante, no recurso ordinário de ID 530b277, almeja a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: nulidade da sentença por violação ao contraditório e decisão surpresa; efeitos da revelia e da confissão ficta; reconhecimento do vínculo de emprego; e julgamento dos pedidos dele decorrentes. A reclamada, intimada via domicílio eletrônico (ID 7496ff2), não apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso do autor é regular, tempestivo, adequado. Com efeito, a sentença foi publicada no DJEN em 04/08/2026 (ID 3195379) e, observadas a suspensão de expediente de 10/08/2026 e o feriado de 11/08/2026, o prazo de oito dias úteis encerrou-se em 18/08/2026, data da interposição. Ademais, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita (ID 75d8388), razão pela qual está dispensado do recolhimento das custas processuais. Todavia, não conheço do pedido de manutenção dos benefícios da justiça gratuita (item "k" da conclusão recursal), por ausência de interesse recursal: o benefício foi concedido na origem (ID 75d8388) e a matéria não foi objeto de recurso da parte contrária. Presentes, quanto ao mais, os pressupostos legais de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante, nos termos acima. PRELIMINARMENTE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA Ao rejeitar o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, o juízo de origem valeu-se, entre outros fundamentos, de dados que consultou, de ofício, em sistemas externos, nos seguintes termos (ID 75d8388): Por fim, amparado pelo art. 370 do Código de Processo Civil, consta no Portal de Transparência da Controladoria Geral que o Autor recebeu o benefício governamental Cadastro Único (CADUNICO) de abril/2020 a junho de 2021, o que é contraditório com uma relação de emprego. Ademais, uma breve consulta ao sistema do Cadastro Geral de Empregados e Desempregado-CAGED revela que o reclamante manteve vínculo empregatício com a pessoa jurídica LINK COMPUTADORES E SISTEMAS de 23/08/2022 a 18/02/2026, havendo outros dois vínculos empregatícios em aberto, um iniciado em 2013 e outro em 2017. Embora a legislação não vede a existência de mais de 01 vínculo de emprego, trata-se de mais um elemento de prova a corroborar que os serviços de entrega eram feitos conforme sua disponibilidade. O reclamante afirma que a sentença se apoiou em informações obtidas de ofício, que não foram juntadas aos autos nem submetidas à sua manifestação: "A sentença utilizou, como fundamento relevante para a improcedência, informações obtidas de ofício pelo juízo em sistemas externos, especialmente dados relativos ao CADÚNICO e ao CAGED. Entretanto, as informações obtidas sequer foram anexadas ao processo.Tamebém (sic) não foi oportunizado ao Recorrente o conhecimento prévio e efetivo desses elementos, tampouco a possibilidade de impugná-los, contextualizá-los ou produzir prova em sentido contrário. (ID 530b277)." Sustenta que o poder instrutório do juiz não afasta o contraditório e que os dados foram usados contra ele sem oportunidade de esclarecimento: "Embora o juízo possa determinar provas necessárias ao julgamento, esse poder não elimina o contraditório. O art. 370 do CPC autoriza a determinação de provas de ofício, mas exige que a prova seja utilizada dentro de processo dialógico e com possibilidade de manifestação das partes. No caso, os dados relativos a outros vínculos formais e ao recebimento de benefício foram utilizados como elementos de convencimento contra o trabalhador, sem que houvesse oportunidade para esclarecer, por exemplo, a compatibilidade temporal, a natureza dos vínculos, os períodos efetivamente trabalhados e a possibilidade de cumulação de atividades. (ID 530b277)." Requer: "o reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para que o Recorrente seja intimado a se manifestar sobre os dados utilizados e para que seja reaberta a instrução, caso necessário. Caso não se entenda possível a reforma imediata da sentença, requer-se, sucessivamente, sua anulação para: a) assegurar manifestação do Recorrente sobre os dados obtidos de ofício; b) permitir a impugnação específica das informações relativas ao CADÚNICO e ao CAGED; c) esclarecer a origem, o conteúdo e a pertinência temporal desses dados; d) reabrir a instrução, se necessário; e) proferir nova decisão mediante análise individualizada dos fatos alegados e dos requisitos do vínculo de emprego. (ID 530b277)." Analiso. De fato, a ata de audiência registra que, ausente a reclamada, a instrução foi encerrada sem outras provas (ID 73b8b82). Somente na sentença, portanto, surgiram as informações extraídas do Portal da Transparência e do CAGED, que não foram juntadas aos autos e sobre as quais o reclamante não teve oportunidade de se manifestar. Com efeito, o art. 10 do CPC dispõe que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". No mesmo sentido, o art. 4º, § 1º, da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST considera decisão surpresa aquela que, "no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes". Assim, o poder instrutório conferido ao juiz pelo art. 370 do CPC autoriza a determinação de provas de ofício, mas não dispensa que a prova assim obtida seja trazida aos autos e submetida ao contraditório. Há, portanto, o vício apontado pelo recorrente. Vale ressaltar que as provas obtidas pelo Juízo constam apenas da fundamentação da r. sentença e, como visto, não foram trazidas aos autos. Além disso, o art. 794 da CLT dispõe que "só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". E o prejuízo, aqui, é manifesto. Os dados não foram mencionados de passagem, pois a r. […]

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  • TJGO, Agravo de Instrumento 5822176-59.2026.8.09.0051, Rel. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, DJEN 09/10/2026

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ajuizada em 2009, bem como indeferiu pedidos de extinção da execução, suspensão de atos executivos, devolução de valores constritos e condenação da parte exequente em honorários. A agravante busca o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução, com a restituição dos valores constritos após a data que alega ser a da consumação da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a execução de título extrajudicial ajuizada em 2009 foi fulminada pela prescrição intercorrente, sob o regime anterior à Lei nº 14.195/2021; (ii) a exequente demonstrou inércia ou desídia por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; (iii) as efetivas constrições patrimoniais ocorridas interrompem o prazo da prescrição intercorrente; e (iv) são devidos os pedidos de extinção da execução e restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia sobre a prescrição intercorrente deve ser dirimida à luz do regime anterior à Lei nº 14.195/2021, aplicando-se o CPC/1973 e a redação originária do CPC/2015, dada a regra do tempus regit actum e a não retroatividade da nova lei. 4. Sob o regime anterior, a prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia ou desídia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material, sendo o mero decurso do tempo insuficiente para sua configuração. 5. A análise do processo de execução revela que a exequente adotou conduta ativa e diligente, com sucessivos requerimentos de constrição eletrônica, pesquisas cadastrais e pedidos de impulso, não configurando a inércia necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. A efetiva constrição patrimonial, independentemente do seu valor, é apta a interromper a prescrição intercorrente, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 568 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A ocorrência de diversas constrições patrimoniais, algumas de valor significativo, impede a consumação da prescrição intercorrente, por configurarem marcos interruptivos do prazo. 8. Rejeitada a tese prescricional, os atos constritivos permanecem válidos e eficazes, sendo descabido o pedido de restituição dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: A Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente em execuções ajuizadas sob o regime do CPC/1973 ou da redação original do CPC/2015. A configuração da prescrição intercorrente, sob o regime anterior à Lei nº 14.195/2021, exige a comprovação da inércia ou desídia injustificada do credor. A conduta proativa do exequente, com sucessivas diligências e pedidos de constrição, afasta a inércia, impedindo a consumação da prescrição intercorrente. A efetiva constrição patrimonial, independentemente do valor, interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 921, III, § 1º, § 4º, § 4º-A, 835, I, 836, 924, V, 1.010, III, 1.026, § 2º; CC, arts. 202, p.u., 206, § 5º, I; CF/1988, arts. 9º, 10, 98, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 284, STF; Súmula 287, STF; Súmula 182, STJ; Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC); AREsp 2.805.712/PR (STJ); AREsp 3.098.249/SP (STJ); AC 0247861-29.2016.8.09.0125 (TJGO); Tema Repetitivo 568 (REsp 1.340.553/RS); AgInt no REsp 2.091.106/SP. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5822176-59.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: ELMA D AVILA DE PAULA TORQUETTE AGRAVADA: INSTITUTO PRESBITERIANO DE EDUCACAO - IPE RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II

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  • TST, Recurso Ordinário Trabalhista 1028395-03.2023.5.02.0000, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 24/08/2026, DJEN 08/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. 1) DEFLAGRAÇÃO DA GREVE. MOTIVAÇÃO: OPOSIÇÃO À PRIVATIZAÇÃO E A PRESENÇA DE INTERESSES E OBJETIVOS PROFISSIONAIS E CONTRATUAIS. GREVE PURAMENTE POLÍTICA NÃO CONFIGURADA: LEGALIDADE DO MOVIMENTO. O atual entendimento desta Seção Especializada é de que a greve deflagrada como forma de protesto contra a privatização de empresa estatal tem conotação política, porquanto dirigida contra o Poder Público e com objetivos direcionados à proteção de interesses que transcendem a esfera de atuação do empregador. Por essa razão, a maioria dos membros desta SDC considera que greves que envolvem estritamente esse interesse devem ser declaradas abusivas. Este Ministro, em tais circunstâncias, embora acompanhe a jurisprudência prevalecente, ressalva o seu entendimento, pois entende que a Constituição de 1988 conferiu, efetivamente, amplitude ao direito de greve. É que ela determinou competir aos trabalhadores a decisão sobre a oportunidade de exercer o direito, assim como decidir a respeito dos interesses que desejam por meio dele defender (caput do art. 9º, CF/88). Ademais, se a greve, ainda que detenha um viés político ou de solidariedade, mostra real conexão com temas de relevante interesse profissional dos grevistas, naturalmente que ela deve ser tida como harmônica ao disposto no art. 9º da Constituição de 1988. Assim, a Constituição não considera inválidos os movimentos paredistas que defendam interesses que, embora possam escapar ao âmbito de ação do empregador direto, ostentem também dimensão e impacto profissionais e contratuais significativos – o que seria o caso dos autos, já que é notório que a privatização de empresas estatais, de maneira geral, pode promover modificações prejudiciais para os trabalhadores no contexto do contrato de trabalho. Nessa linha de raciocínio, não haveria abusividade no movimento paredista ora analisado, que também envolveu o protesto contra a política de privatização da empresa, sob o ponto de vista material, ou seja, dos interesses defendidos. A despeito da jurisprudência desta SDC sobre o tema, a situação concreta apresenta peculiaridades que demonstram não se tratar de greve com motivação vinculada estritamente à oposição à política de privatização das empresas estatais pelo Estado de São Paulo, mas de um movimento paredista com relevantes objetivos profissionais. As provas dos autos deixam claro que a greve tinha relação com a intenção do Sindicato Obreiro de negociar com a Empresa Suscitada sobre os efeitos da concessão das linhas 7 e 10 do metrô nos contratos de trabalho, em especial diante da previsão de transferência de trabalhadores daquelas linhas para prestarem serviço nas linhas 8 e 9, as quais estariam inacabadas e sem condições de salubridade (ausência de vestiários, banheiros, armários, cadeiras, ventiladores, etc.). Nesse contexto, os elementos fáticos constantes nos autos denotam que o movimento paredista, para além de eventual motivação tida como política, foi desenvolvido, também, em razão de importantes objetivos profissionais e contratuais, como a garantia de direitos trabalhistas, sociais e econômicos, inclusive aqueles relacionados ao meio ambiente de trabalho de trabalho hígido e seguro. Não há falar, portanto, em abusividade da greve sob o ponto de vista material. A maioria dos membros desta SDC também concordou que os requisitos formais previstos na Lei de Greve foram atendidos pelo Sindicato Obreiro. Recurso ordinário desprovido. 2) OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA EM DECISÃO LIMINAR. DESCUMPRIMENTO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. O Tribunal Regional proferiu decisão liminar, no decorrer do movimento paredista, com conteúdo que restringia desproporcionalmente a continuação da greve, ao determinar a manutenção de 100% do contingente nos horários de pico e 80% nos demais. Registre-se que a jurisprudência da SDC desta Corte compreende que decisões que vedam, liminarmente, a própria deflagração do movimento paredista violam o direito constitucional de greve. A despeito dessa orientação, é notório que, diante da evidente dificuldade de tempo para executar o comando judicial, impôs-se um ônus impraticável aos Sindicatos Suscitados na organização da plena execução da decisão. Observa-se que a operação dos trens iniciou-se às 4h00min do dia 3/10/2023; contudo, a decisão liminar foi juntada aos autos às 8h38min (Id 2fa6457); e o e-mail de citação foi enviado às 10h55min (Id 5d990df). Era evidente que, diante desse contexto, haveria algum transtorno em face da paralisação, ainda que parcial, das atividades pelos trabalhadores grevistas. Com efeito, a atuação dos Sindicatos Suscitados, mesmo diante de precariedade operacional em manter os serviços ativos nas primeiras horas da paralisação, não se coaduna com o intuito de desrespeitar a ordem judicial, mormente quando a própria ordem se mostra em dissonância com o direito fundamental ao exercício da greve. Recurso ordinário desprovido

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  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000557-40.2021.5.02.0070, Rel. Min. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 06/10/2026

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MOVIMENTO PAREDISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. TEMA 27 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. Cinge-se a controvérsia à legitimidade ativa do Sindicato para ajuizar Ação Civil Pública visando a proteção de interesses relativos à participação em movimento grevista e seus reflexos contratuais. 1.3. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 823 da Tabela de Temas com Repercussão Geral, firmou tese jurídica com efeito vinculante e eficácia "erga omnes" no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 1.4. A pretensão voltada à declaração de ilicitude de descontos salariais decorrentes da adesão ao movimento paredista e seus reflexos funcionais possui origem fática comum, caracterizando-se como direito individual homogêneo, nos moldes do art. 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo perfeitamente passível de tutela por meio de Ação Civil Pública. 2. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS POR ADESÃO À GREVE. DIREITO CONSTITUCIONAL DE GREVE. ABUSO DO PODER DIRETIVO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Cinge-se a controvérsia à legalidade da obrigação de não fazer imposta ao empregador, consistente em abster-se de aplicar penalidades administrativas (advertências, suspensões ou demissões) motivadas exclusivamente pela participação dos empregados no movimento paredista. 2.2. O direito de greve é assegurado pelo art. 9º, caput, da Constituição Federal. No caso em exame, o Tribunal Regional, ao determinar que o reclamado se abstenha de aplicar penalidade aos seus empregados pela adesão ao movimento, concluiu que a conduta patronal configurava represália ao exercício de um direito fundamental. 2.3. O recorrente pretende o reexame do contexto fático para sustentar a legitimidade do seu poder diretivo. Contudo, para acolher a tese de que a aplicação de punições não teria caráter retaliatório ou que o movimento teria contornos diversos daqueles delineados pela instância ordinária, seria necessário o revolvimento do substrato fático-probatório, procedimento vedado nesta fase processual, ante o óbice da Súmula 126 do TST. 2.4. Ademais, fixada a premissa de que a adesão ao movimento não foi considerada abusiva, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a aplicação de penalidades disciplinares pelo simples exercício do direito de greve configura abuso do poder diretivo patronal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido

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  • TRT16, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0016521-41.2025.5.16.0012, Rel. Solange Cristina Passos de Castro, 1ª Turma, j. 05/10/2026, DJEN 06/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO GREVISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA FALTOSA INDIVIDUAL. CONFISSÃO REAL DO PREPOSTO. REVERSÃO PARA DISPENSA IMOTIVADA MANTIDA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT DEVIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA, que julgou procedentes em parte os pedidos vestibulares para reverter a dispensa por justa causa aplicada ao obreiro, condenando a ré ao pagamento das verbas rescisórias correlatas à dispensa imotivada (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, multa do art. 477 da CLT), além do recolhimento da indenização de 40% do FGTS em conta vinculada e retificação da CTPS Digital com liberação de guias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em analisar: a) a preliminar de cerceamento de defesa pelo descarte de prova emprestada; b) a preliminar de não conhecimento parcial do recurso por violação à dialeticidade arguida em contrarrazões; c) a caracterização ou não de falta grave praticada pelo trabalhador durante paralisação grevista, apta a manter a justa causa com fulcro no art. 482, "b" e "h", da CLT, ante a alegação de liderança e descumprimento de ordem judicial; d) a subsistência da condenação ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada e da multa do art. 477, § 8º, da CLT, a despeito da propositura prévia de ação de consignação em pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela recorrente, pois o magistrado detém ampla liberdade na direção da instrução probatória, incumbindo-lhe indeferir diligências desnecessárias quando o arcabouço fático já se encontra elucidado pela confissão judicial expressa da preposta em audiência, conforme preconizam os artigos 765 da CLT e 370 do CPC. 4. Rejeita-se a preliminar deduzida pelo recorrido em contrarrazões, porquanto as razões recursais enfrentam pontualmente a valoração probatória e os fundamentos que nortearam o julgado a quo, satisfazendo a exigência dialética no âmbito do recurso ordinário. 5. No mérito, a dispensa por justa causa constitui a sanção disciplinar máxima do ordenamento trabalhista, recaindo sobre o empregador o ônus de comprovar de forma robusta e individualizada a falta grave atribuída ao trabalhador, a teor dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. 6. A simples adesão ao movimento paredista não constitui falta grave, segundo a orientação consolidada na Súmula 316 do STF, demandando a imputação de justa causa a demonstração cabal de atos de violência, vandalismo, coação ou sabotagem praticados individualmente pelo empregado. 7. A preposta da demandada admitiu de modo expresso e categórico em audiência a inexistência de procedimento interno ou sindicância para apurar a conduta individual do autor, a ausência de notificação pessoal acerca de ordens judiciais de retorno, a inocorrência de atos predatórios ou de impedimento ao trabalho alheio e a aplicação da justa causa estritamente pela participação no movimento paredista. A confissão judicial possui eficácia de prova plena contra o confitente, sendo indivisível, o que inviabiliza a tese patronal de liderança ou insubordinação individualizada. 8. Revertida em juízo a justa causa indevidamente atribuída ao empregado, resta evidenciada a ausência de quitação integral e tempestiva dos títulos rescisórios próprios da rescisão contratual sem justo motivo, sendo imperiosa a manutenção da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, haja vista que o ajuizamento de consignação em pagamento com base em modalidade rescisória diversa e sem o depósito de aviso prévio e parcelas correlatas não afasta a mora patronal, incidindo a diretriz da Súmula 462 do C. TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido e desprovido. "1. A simples adesão a movimento grevista, ainda que reputado abusivo, não configura justa causa para rescisão do contrato de trabalho sem a cabal comprovação de prática individual de falta grave tipificada no art. 482 da CLT, sendo a confissão da preposta sobre a ausência de atos predatórios e a falta de apuração individual bastante para chancelar a conversão em dispensa imotivada. 2. A reversão judicial da justa causa atrai a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, quando a consignação patronal contemplou unicamente verbas rescisórias da modalidade rescisória afastada em juízo, persistindo a mora patronal em relação aos haveres devidos pela dispensa imotivada." Dispositivos legais e súmulas: CF/88, art. 9º; CLT, arts. 477, § 8º, 482, "b" e "h", 765, 818, II, 852-A a 852-I; CPC, arts. 370, 371, 389, 395; Súmula 316 do STF; Súmula 462 do TST; Súmula 422, III, do TST

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.