Art. 216 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo III — DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO › Seção II — DA CULTURA
Texto vigente
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Em linguagem simples
O artigo define o patrimônio cultural brasileiro como o conjunto de bens materiais e imateriais que guardam a memória e a identidade dos grupos formadores do país. O texto determina a obrigação do Poder Público de proteger esses bens por meio de ferramentas como o tombamento e pune danos causados a eles. Também são listadas regras de financiamento estadual para projetos culturais e seus limites de aplicação.
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Na jurisprudência
87 acórdãos citam o art. 216 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2220094, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EVASÃO ESCOLAR. COMUNIDADE CIGANA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MATRÍCULA E ACOMPANHAMENTO ESCOLAR (ART. 249 DO ECA). APRENDIZADO DOMÉSTICO FUNDADO EM COSTUMES CULTURAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO COMO NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE EFICÁCIA PLENA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA SOBRE O DIREITO À PRESERVAÇÃO CULTURAL. ARTS. 4º, CAPUT, 55 E 249 DO ECA; ARTS. 5º E 6º DA LDB. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. O direito à educação é dever do Estado e da família, constituindo instrumento indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa e à cidadania, conforme preceituam o art. 227 da Constituição Federal, o art. 4º, caput, o art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 6º da Lei n. 9.394/1996 (LDB). 2. O reconhecimento e a proteção aos direitos culturais (Constituição Federal, arts. 215 e 216) não afastam o cumprimento de normas de ordem pública que asseguram o acesso universal à educação básica obrigatória, devendo eventuais práticas tradicionais adequar-se aos parâmetros legais e pedagógicos estabelecidos pelo Estado. 3. A ausência de matrícula de crianças e adolescentes em instituição regular de ensino configura infração administrativa prevista no art. 249 do ECA, sendo irrelevante, para esse efeito, a invocação de modelo informal ou "doméstico" de aprendizagem não reconhecido pela legislação vigente. 4. Recurso especial a que se dá provimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 1991456, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 08/08/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL DA UNIÃO, TOMBADO COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL, PELO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC. AVANÇADO GRAU DE DEGRADAÇÃO DO IMÓVEL. OMISSÃO DO MUNICÍPIO, POSSUIDOR, MEDIANTE CESSÃO DE USO, EM SEU DEVER DE PRESERVAÇÃO E ACAUTELAMENTO DO BEM. OMISSÃO DA UNIÃO, PROPRIETÁRIA, EM SEU DEVER DE FISCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL QUE DISCUTE TEMÁTICA INFRACONSTITUCIONAL E FATOS INCONTROVERSOS. IMPOSIÇÃO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DIREITO DO ENTE FISCALIZADOR À EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. PROVIMENTO. DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL. APLICAÇÃO DAS RAZÕES QUE FUNDAMENTAM A SÚMULA 652/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada em litisconsórcio pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a União, o Município de Criciúma e o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, objetivando a determinação de medidas de proteção e restauração do imóvel que abriga o Centro Cultural Jorge Zanatta, pertencente à União e tombado, em 2007, como patrimônio histórico e cultural pelo Município de Criciúma, que detém a cessão de uso do bem. II. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar: "(a) o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA e a UNIÃO, solidariamente, à obrigação de fazer, consistente em proteger e restaurar o imóvel 'Centro Cultural Jorge Zanatta' na sua integralidade; (b) o DNPM à retirada de todos os testemunhos de perfuração do imóvel, dando-lhes o acondicionamento devido". III. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação do DNPM, para afastar sua condenação, e, quanto aos recursos da União e do Município e à remessa oficial, negou-lhes provimento, sob a fundamentação de que "o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA é o possuidor do imóvel nos últimos 20 anos, conforme se extrai do Termo de Convênio entre o MUNICÍPIO e a UNIÃO (...) Essa situação, portanto, faz recair sobre o MUNICÍPIO o ônus de conservação do imóvel. Isso porque, embora possuidor de boa-fé, nos termos do art. 1.217, do Código Civil, deu causa à deterioração do bem, conforme atestado pela perícia judicial (...) Quanto à UNIÃO, deve ser reconhecida sua responsabilidade solidária. O fato de ela celebrar convênios com demais entes não a exime da responsabilidade de cuidado com os seus bens - que, ao fim e ao cabo, são bens públicos. Uma vez realizada a cessão de uso, como ocorrido no caso em tela, permanece a União, proprietária do bem, com a incumbência de fiscalizar e zelar pela integridade física do seu patrimônio". IV. Nas razões do seu Recurso Especial, a União aponta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, 70 do Decreto-lei 9.760/46 e 389 e 927 do Código Civil, sustentando, no mérito, a responsabilidade exclusiva do Município de Criciúma, ou, noutra hipótese, a responsabilidade subsidiária ou "a responsabilidade solidária de responsabilidade subsidiária" da União. V. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VI. Quanto ao mérito do Recurso Especial da União, consigne-se, de início, que o fato de o Tribunal de origem ter aludido ao art. 216, § 1º, da CF/88 - que impõe ao Poder Público a proteção do patrimônio cultural brasileiro, mediante ações de acautelamento e preservação - não inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial. Isso porque, no caso, essa menção não constitui fundamento autônomo do acórdão recorrido, que fez referência à norma constitucional somente a título de reforço, para, com base nela, concluir que "ademais, para além da responsabilidade da União advinda da falta de fiscalização e zelo pelo bem público - responsabilidade presente qualquer que fosse o bem público -, o presente imóvel tem a peculiaridade de ser um patrimônio cultural". Além disso, a parte recorrente baseia a sua argumentação em fatos incontroversos, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. VII. No que se refere ao reconhecimento de obrigação solidária entre a União e o Município, o Recurso Especial não impugna o art. 11 da Lei 9.636/98, baseando sua fundamentação em dispositivos diversos, expendendo, no ponto, razões recursais dissociadas do que fora decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF. VIII. No que se refere ao pedido de execução subsidiária da União, sua tese foi rejeitada pelo Tribunal de origem, asseverando que "é certo que cada ente público deverá arcar financeiramente e operacionalmente com a restauração dos imóveis na medida de suas responsabilidades e possibilidades (...) semelhante ao que ocorre nos processos cujo objeto é o pedido de fornecimento de medicamentos gratuitos por parte dos entes públicos, todos os entes devem cumprir a sentença de procedência do pedido na medida de suas responsabilidades e possibilidades, tanto financeiras quanto operacionais, compensando-se eventuais gastos. No caso dos autos, portanto, a responsabilidade é solidária". IX. Essa remissão aos processos de fornecimento de medicamentos pode dificultar sobremaneira a execução ou tornar a sentença condenatória até mesmo inexequível. Isso porque, quanto à solidariedade entre os entes federados, nas demandas prestacionais de saúde, o STF, ao julgar embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no RE 855.178/SE (Tema 793), fixou entendimento, que veio a integrar a tese da repercussão geral, nos seguintes termos: "A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, RE 855.178/SE ED, Rel. Ministro EDSON FACHIN, PLENO, DJe de 16/04/2020). X. Tal diretriz remete o julgador, no cumprimento da sentença de fornecimento de medicamentos, às regras de repartição de competências definidas pelo SUS, o que não pode ter aplicação no presente caso, em que a obrigação solidária tem origem na cessão de uso de bem público. XI. O critério que, por identidade de razões, serve à solução da controvérsia em julgamento é aquele definido pela Súmula 652/STJ: "A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária". Essa orientação é consolidada na jurisprudência do STJ: "No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência)" (REsp 1.071.741/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2010). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.001.780/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/10/2011; AgInt no REsp 1.326.903/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/04/2018; AgInt no REsp 1.362.234/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2019. XII. Embora o caso dos autos verse sobre a tutela do patrimônio cultural, tem-se defendido, em doutrina, que "o meio ambiente é, assim, a interação do conjunto dos elementos naturais, artificiais e culturais, que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais" (SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 20). Como afirmou o Ministro CELSO DE MELLO, no voto condutor do acórdão proferido na ADI 3.540/MC (TRIBUNAL PLENO, DJU de 03/02/2006), a defesa do meio ambiente "traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral". XIII. As razões subjacentes à Súmula 652/STJ recomendam a extensão do regime da obrigação solidária de execução subsidiária à tutela do patrimônio cultural. Isso por configurar um modelo que, além de assegurar mais de uma via para a reparação do direito difuso, chama à responsabilidade primária aquele que deu causa direta ao dano, evitando que a maior capacidade reparatória do ente fiscalizador acabe por isentar ou até mesmo estimular a conduta lesiva. XIV. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para determinar que a obrigação solidária, fixada pelas instâncias ordinárias, seja executada, em relação à União, de maneira subsidiária.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1400809, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 10/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL EXPROPRIADO INDIRETAMENTE PELO ESTADO DE SÃO PAULO. MANUTENÇÃO E RESTAURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMEPTÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública para o fim de obter medidas voltadas à preservação de imóvel, o qual foi tombado por seu valor histórico-arquitetônico e ambiental. A sentença julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - No mérito, verifica-se que o Tribunal a quo, para entender pela responsabilidade do Estado de São Paulo pela recomposição do imóvel tombado, o fez com supedâneo em dispositivo constitucional, o art. 216, § 1°, da Constituição Federal. V - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. VI - Ademais, verifica-se assim, que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais, especialmente o art. 136 do Decreto estadual n. 13.426/1979. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. VII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialTJMA, Recurso Inominado Cível 0801613-26.2024.8.10.0099, Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, DJEN 08/10/2026
RECURSO INOMINADO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA "CIDADE JUNINA". FESTIVIDADES DO MÊS DE JUNHO NO MUNICÍPIO DE MIRADOR, SOB A IDENTIFICAÇÃO PÚBLICA DE "MIRADOR, CIDADE JUNINA". NÃO USURPAÇÃO DA MARCA OU EXPLORAÇÃO COMERCIAL INDEVIDA. EVENTO CULTURAL, PÚBLICO E GRATUITO, AFETO ÀS PRÓPRIAS FESTIVIDADES TÍPICAS DA LOCALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A PROIBIÇÃO DO USO DE IDENTIFICAÇÃO ORIGINÁRIA DO EVENTO CULTURAL LOCAL. 1. Inicial. SAT Solar System Ltda, titular da marca "Cidade Junina" (INPI, processo nº 840534213, Classe NCL(10) 41 — serviços de organização de festa, concedida em 26/01/2016), ajuizou ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos morais em face do Município de Mirador/MA, alegando uso indevido da expressão registrada na divulgação oficial do evento "Mirador Cidade Junina", promovido pela municipalidade em junho de 2024. Requereu tutela de urgência para cessação imediata do uso, confirmação da obrigação de não fazer e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Id. 58611730). 2. Sentença. O Juízo da Vara Única da Comarca de Mirador julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) confirmar a tutela de urgência; b) condenar o Município à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de utilizar a expressão "Cidade Junina" como marca, nome, título ou signo distintivo de eventos, serviços ou peças publicitárias, inclusive em composições que preservem o seu núcleo nominativo, como "Mirador Cidade Junina", mantida a multa diária de R$ 4.000,00, limitada a R$ 40.000,00, nos termos do art. 537, caput, do CPC; c) esclarecer que a vedação não alcança referências meramente descritivas, genéricas ou informativas a festividades juninas; e d) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, por ausência de base fática suficiente à sua configuração, deixando de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese legal de recurso (Id. 58611796). 3. Recurso. O Município de Mirador interpôs recurso, isento de preparo por força do art. 1.007, § 1º, do CPC, sustentando, em síntese: (a) o caráter genérico, comum e descritivo da expressão "Cidade Junina", insuscetível de proteção absoluta, nos termos do art. 124, VI, da Lei nº 9.279/1996; (b) o exercício do dever constitucional de fomento à cultura (arts. 215 e 216 da CF) e a ausência de intuito comercial na promoção do evento municipal, gratuito e de natureza cultural; (c) a inexistência de risco de confusão ou desvio de clientela, dada a distância geográfica entre as partes e o acréscimo do topônimo "Mirador" à expressão utilizada; e, subsidiariamente, (d) a redução da multa cominatória para o patamar de R$ 500,00 diários, por reputá-la desproporcional à realidade econômico-financeira do ente público. Não foram apresentadas contrarrazões, certificado o decurso do prazo legal sem manifestação da parte recorrida (Id. 58611798). 4. Julgamento. Conheço do recurso, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, dispensado o preparo em razão da isenção legal da Fazenda Pública (art. 1.007, § 1º, do CPC). No mérito, assiste razão ao Recorrente. Embora a expressão "Cidade Junina" goze de registro válido perante o INPI, sob a forma de marca mista (processo nº 840534213), a proteção conferida pelo registro não é absoluta, devendo ser aferida à luz da real capacidade de a expressão distinguir, de forma exclusiva, o serviço a que se destina (sua distintividade). No caso concreto, a expressão não identifica um evento específico, um show ou uma marca comercial de organização de eventos, mas sim o próprio gênero de festividade junina — designação comum e de uso corrente para o período das festividades juninas nos municípios do Estado, inclusive com diversificadas atrações culturais e típicas, a exemplo de outras expressões de igual natureza genérica, como "arraiá", "vila junina" ou "parque junino". Trata-se, portanto, de expressão de caráter genérico e descritivo do próprio tipo de manifestação cultural, nos termos do art. 124, inciso VI, da Lei nº 9.279/1996, cuja proteção, ainda que formalmente concedida pelo INPI sem oposição administrativa na época do depósito, não pode ser oposta ao Recorrente para designar evento da mesma natureza, sobretudo quando agregada de elemento próprio — no caso, o nome do Município recorrente ("Mirador Cidade Junina"), suficiente para identificar a origem municipal e pública do evento e afastar qualquer apropriação indevida do esforço empresarial alheio. Diversamente do que ocorre com as chamadas marcas fracas ou evocativas (aquelas de baixo grau de originalidade, cuja proteção é apenas mitigada perante o uso por terceiros), o caráter genérico da expressão afasta, de plano, a possibilidade de exclusividade oponível a todos (oponibilidade erga omnes), sob pena de o registro converter-se em manifesto obstáculo à livre designação de manifestações culturais tradicionais, de conhecimento e uso comum de toda a coletividade. Acresça-se que o evento promovido pelo Recorrente possui natureza estritamente pública, cultural e gratuita, no exercício do dever constitucional de fomento à cultura e de proteção às manifestações populares (arts. 215 e 216 da Constituição Federal), sem qualquer exploração econômica direta ou indireta, circunstância que também distancia a hipótese da exploração comercial ou do aproveitamento parasitário que justificariam proteção mais rigorosa. Tampouco se vislumbra risco de confusão apto a induzir o público a erro quanto à origem do evento, ante a evidente natureza pública e gratuita da festividade municipal, a expressa identificação do ente promotor e a ausência de atuação da Recorrida no mesmo mercado ou praça. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. 5. Recurso conhecido e provido, por unanimidade. 6. Sem custas e fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Votaram, além do Relator, a Juíza Michelle Amorim Sancho Sousa Diniz e o Juiz Caio Davi Medeiros Veras. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, sessão virtual com início em 21/09/2026 e encerramento em 28/09/2026. SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito e Relator Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Publicação oficialTJGO, Ação Civil Pública Cível 6024973-21.2025.8.09.0031, Rel. Gilmar Luiz Coelho, 3ª Câmara Cível, DJEN 05/10/2026
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA. LEI Nº 14.944/2024. USO DO FOGO. AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. INSTITUTOS DISTINTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM. DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público, condenando o recorrente, proprietário do imóvel rural, as obrigações de fazer e de não fazer voltadas à recuperação de área degradada, além de indenização por dano moral coletivo e por danos ambientais permanentes, em razão da supressão irregular de vegetação nativa do bioma Cerrado. O recurso sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, a natureza tradicional da intervenção e o excesso na condenação por dano moral coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial, configurou cerceamento de defesa; (ii) se a prática de agricultura de subsistência por comunidade tradicional, autorizada pelo proprietário do imóvel, afasta a exigência de autorização ambiental para supressão de vegetação nativa e a responsabilidade civil correspondente; e (iii) se subsiste a condenação por dano moral coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental — autos de infração, termos de embargo e laudo técnico pericial ambiental elaborado por órgão técnico — é suficiente a formação do convencimento do julgador, incidindo a Súmula 28 deste Tribunal. 4. A regeneração espontânea de parte da vegetação, evidenciada em imagens de satélite posteriores ao fato, não descaracteriza a infração ambiental já consumada, constituindo circunstância relevante apenas para a execução das obrigações de recuperação. 5. O artigo 30, inciso V, da Lei nº 14.944/2024 disciplina exclusivamente o uso do fogo em práticas culturais e de agricultura de subsistência de comunidades tradicionais, e não dispensa a autorização prévia de supressão de vegetação nativa exigida pelo artigo 26 da Lei nº 12.651/2012 e pela legislação ambiental estadual. 6. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo exigível do proprietário do imóvel independentemente de quem tenha executado materialmente a intervenção, nos termos da Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O dano moral coletivo ambiental é aferível in re ipsa, dispensada a prova de efetiva repercussão social, bastando a demonstração da lesão ao bem ambiental. 8. O pedido subsidiário de substituição das obrigações fixadas por relatórios anuais de regeneração natural não pode prevalecer sobre o conjunto de medidas técnicas de recuperação já determinado, sob pena de esvaziamento da tutela ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Afasta-se o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório documental é suficiente à formação do convencimento do julgador. 2. O uso do fogo em práticas tradicionais de subsistência, autorizado pelo artigo 30, V, da Lei nº 14.944/2024, não dispensa a autorização ambiental para supressão de vegetação nativa. 3. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem e decorrem de responsabilidade objetiva, sendo exigíveis do proprietário do imóvel independentemente da autoria material da intervenção. 4. O dano moral coletivo ambiental é presumido (in re ipsa), dispensada a prova de efetiva repercussão social.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 215, 216 e 225, § 3º; CPC, arts. 355, I, e 370; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 12.651/2012, art. 26; Lei nº 14.944/2024, art. 30, V; Lei estadual nº 20.694/2019, arts. 7º, 21, § 1º, e 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 28; STJ, Súmula 623; STJ, Tema Repetitivo n. 1.204 (REsp n. 1.962.089/SP), relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023; STJ, REsp n. 1.989.778/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.398.206/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.