Constituição Federal

Art. 165 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VI — Da Tributação e do Orçamento › Capítulo II — DAS FINANÇAS PÚBLICAS › Seção II — DOS ORÇAMENTOS

Texto vigente

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)

§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 9º Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166 . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito ) (Vide ADI 7697)

§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito) (Vide ADI 7697)

§ 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)

I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;

II - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;

III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.

§ 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)

§ 13. O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)

§ 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)

§ 15. A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)

§ 16. As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no § 16 do art. 37 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

§ 17. Para o cumprimento do disposto no inciso I do § 11 deste artigo, o Poder Executivo poderá reduzir ou limitar, na elaboração e na execução das leis orçamentárias, as despesas com a concessão de subsídios, subvenções e benefícios de natureza financeira, inclusive os relativos a indenizações e restituições por perdas econômicas, observado o ato jurídico perfeito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)

§ 18. A partir do exercício financeiro de 2026, serão excluídas do limite individualizado do Poder Executivo estabelecido na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022 , as despesas com precatórios e requisições de pequeno valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 19. A partir de 2026, o limite individualizado para o Poder Executivo é aquele estabelecido nos termos da lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022 , considerados os créditos suplementares e especiais incorporados ao limite de despesa de 2025, e deduzido do valor correspondente ao limite de que trata o art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias considerado para elaboração do projeto de lei orçamentária anual de 2025, corrigido pelo IPCA, nos termos da referida lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 20. O disposto nos §§ 18 e 19 deste artigo não implicará revisão da base de cálculo dos limites individualizados estabelecidos na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 21. A partir de 2027, as despesas anuais da União com precatórios e requisições de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, de que trata o art. 100 desta Constituição , serão incorporadas gradualmente na apuração da meta de resultado primário estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, de forma cumulativa a cada exercício, em, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante previsto dessas despesas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 22. Para o exercício financeiro de 2026, não será computado na meta de resultado primário estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias o valor excedente ao limite de que trata o art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

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Em linguagem simples

Define que o Poder Executivo deve propor leis para organizar as finanças públicas por meio do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual. O artigo detalha o conteúdo de cada uma dessas leis e impõe à administração o dever de executar o orçamento planejado para entregar serviços à população.

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Na jurisprudência

172 acórdãos citam o art. 165 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2398724, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 18/12/2023

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. COMUNIDADES QUILOMBOLAS. NÃO CONFIGURADA A OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Tribunal de origem, ao analisar a legitimidade da União no polo passivo da demanda, consignou (fl. 1.276, e-STJ): "Preliminarmente, no que diz com as alegações da apelante acerca de sua ilegitimidade passiva e de desnecessidade de formação de litisconsórcio necessário com INCRA, tem-se que, embora seja da competência da autarquia federal instaurar o processo administrativo que tenha por objetivo a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de terra ocupada por remanescente de comunidade quilombola, o referido procedimento de regularização fundiária envolve a atuação conjunta de órgãos da Administração Direta, como a Secretaria Especial de Políticas de Promoção de Igualdade Racial da Presidência da República e o Ministério da Cultura, e órgãos da Administração Indireta, como o próprio INCRA. Por tais fundamentos, a jurisprudência mantem a União no polo passivo de tais feitos, tendo em conta que têm "um nítido componente político- ideológico que ultrapassa os limites da ação autárquica, o que justifica a presença da União no pólo passivo" (STJ, AGRG no RESP 1525797, Rel. Min, Hermann Benjamin, DJE 5/2/2016). 3. Verifica-se que o Colegiado regional entendeu que "o referido procedimento de regularização fundiária envolve a atuação conjunta de órgãos da Administração Direta, como a Secretaria Especial de Políticas de Promoção de Igualdade Racial da Presidência da República e o Ministério da Cultura, e órgãos da Administração Indireta, como o próprio INCRA. Por tais fundamentos, a jurisprudência mantém a União no polo passivo de tais feitos, tendo em conta que têm "um nítido componente político-ideológico que ultrapassa os limites da ação autárquica, o que justifica a presença da União no pólo passivo". Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Ademais, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, nesta via, examinar a violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988) e aos arts. 165 a 169 da CF/1988, por se tratar de temas eminentemente constitucionais. 5. Agravo Interno não provido.

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5011380-61.2026.4.02.5001, Rel. Rodolfo Kronemberg Hartmann, 3ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DE 10% NOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA EXCEDENTE A R$ 5.000.000,00 ANUAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança preventivo, impetrado para afastar a exigência do acréscimo de 10% nos coeficientes de presunção do lucro presumido para IRPJ e CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00, instituído pela Lei Complementar nº 224/2025. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se cabe a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação; (ii) se há falta de interesse de agir decorrente do enquadramento da empresa como de pequeno porte no CNPJ; (iii) se a sentença padece de nulidade por omissão quanto ao art. 165, § 6º, da CF/1988; e (iv) se é constitucional e legítima a majoração de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido sobre a receita bruta anual excedente a R$ 5.000.000,00 perante a reserva legal, a capacidade contributiva, a progressividade, a neutralidade tributária, a livre concorrência, o conceito de renda e as regras de anterioridade. III. Razões de decidir 3. Indefere-se o efeito suspensivo recursal pela ausência de verossimilhança das alegações e porque o mero impacto financeiro de tributo instituído por lei não configura perigo de dano irreparável, aplicando-se a eficácia imediata da sentença denegatória de mandado de segurança. 4. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois o enquadramento meramente registral de porte empresarial no CNPJ não impede que a pessoa jurídica aufira receita superior ao limite legal durante o ano-calendário, bastando o justo e objetivo receio de sofrer a exigência tributária. 5. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, por força do princípio da instrumentalidade das formas e porque o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos secundários quando a tese principal já restou motivadamente rejeitada. 6. O art. 165, § 6º, da CF/1988 consubstancia norma de transparência orçamentária que não restringe a competência do Poder Legislativo para criar, revisar ou calibrar alíquotas e bases de cálculo de tributos. 7. A majoração dos coeficientes de presunção veiculada pela Lei Complementar nº 224/2025 atende plenamente ao princípio da estrita legalidade tributária (art. 97, IV, do CTN) e à competência para normas gerais sobre base de cálculo (art. 146, III, 'a', da CF/1988). 8. A utilização da receita bruta como parâmetro de incidência do acréscimo harmoniza-se com a capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF/1988) e com a sistemática de simplificação e praticabilidade do lucro presumido. 9. A incidência do acréscimo apenas sobre a fração da receita bruta que exceder a cinco milhões de reais no ano-calendário concretiza a progressividade fiscal (art. 153, § 2º, I, da CF/1988), em técnica assemelhada ao adicional do imposto de renda (art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.249/1995). 10. A ausência de prévio levantamento estatístico ou estudo empírico não enseja vício de inconstitucionalidade, inserindo-se a calibração de presunções na discricionariedade do legislador, salvo flagrante efeito confiscatório. 11. A irretratabilidade da opção pelo lucro presumido durante o ano-calendário (art. 26, § 1º, da Lei nº 9.430/1996) consubstancia regra geral que integra o risco da opção do contribuinte, a quem é resguardada a faculdade de migrar para o lucro real nos exercícios seguintes. 12. A sistemática do lucro presumido é técnica histórica de simplificação fiscal que não extrapola o conceito constitucional de renda (art. 153, III, da CF/1988) ou de lucro (art. 195, I, 'c', da CF/1988). 13. A instituição de faixa de corte uniforme e objetiva não viola a livre concorrência (art. 170, IV, da CF/1988) ou a neutralidade tributária (art. 146-A da CF/1988), incidindo indistintamente sobre todas as empresas do mesmo porte econômico. 14. Restaram respeitadas a anterioridade anual quanto ao IRPJ (art. 150, III, 'b', da CF/1988) e a anterioridade nonagesimal quanto à CSLL (art. 150, III, 'c', e art. 195, § 6º, da CF/1988). 15. O contribuinte não possui direito adquirido a regime jurídico tributário ou à imutabilidade de coeficientes legais de presunção, incidindo a presunção de constitucionalidade das leis. 16. Os atos regulamentares, inclusive a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, atuaram nos limites do art. 113, § 2º, do CTN, disciplinando procedimentos e deveres instrumentais sem extrapolar a lei formal. IV. Dispositivo 17. Apelação desprovida. Teses de julgamento : "1. A majoração dos percentuais de presunção do lucro presumido para IRPJ e CSLL por lei complementar é formal e materialmente válida, atendendo à reserva legal (art. 146, III, 'a', da CF/1988 e art. 97, IV, do CTN); 2. É constitucional a incidência de percentual acrescido de presunção do lucro presumido exclusivamente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder patamar legalmente fixado, em observância à capacidade contributiva, à progressividade e ao conceito de renda; 3. Inexiste direito adquirido de contribuinte a regime jurídico de tributação ou à imutabilidade perpétua de margens de presunção legal do lucro presumido". ____________________________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 145, § 1º, 146, III, 'a', 146-A, 150, III, 'b' e 'c', 153, III, e § 2º, I, 165, § 6º, 170, IV, e 195, I, 'c', e § 6º; CTN, arts. 97, IV, e 113, § 2º; Lei Complementar nº 224/2025, arts. 4º, § 4º, VII, e § 5º, e 14, I, 'a'; Lei nº 9.249/1995, art. 3º, § 1º; Lei nº 9.430/1996, art. 26, § 1º; Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, II; e Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Jurisprudência relevante citada : TRF5, AI 0003243-62.2026.4.05.0000, 6ª Turma; TRF3, AI 5005075-02.2026.4.03.0000, Relª. Desª. Federal Giselle de Amaro e Franca, 6ª Turma, j. 19.05.2026; STJ, Tema Repetitivo 1008, REsp 1.772.470/RS; STF, AgR no RE 354.870, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 02.02.2015; STF, ED no RMS 27.382, Rel. Min. Dias Toffoli; TRF5, Apelação Cível 0006508-31.2026.4.05.8000, Rel. EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª Turma, j. 23.07.2026; e TRF2, AG 5007440-56.2026.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator WILLIAM DOUGLAS , julgado em 26/08/2026

    Publicação oficial
  • TJRO, Recurso Inominado Cível 7003989-74.2026.8.22.0007, 2ª Turma Recursal, j. 09/10/2026, DJEN 15/10/2026

    TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE NEFRECTOMIA. RISCO DE MORTE. MORA ADMINISTRATIVA. FILA DO SISREG. URGÊNCIA CLÍNICA COMPROVADA. TABELA ANS. TEMA 1.033 DO STF. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia e pelo Município de Cacoal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória para determinar ao Estado o fornecimento de cirurgia de nefrectomia do rim direito à autora e ao Município o fornecimento de transporte e alimentação, se necessário o deslocamento para outro Estado ou Município. O Estado suscita cerceamento de defesa, defende a observância da ordem cronológica do SISREG, sustenta ausência de comprovação de risco iminente à vida e de negativa administrativa e, subsidiariamente, requer prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação e limitação de eventual custeio na rede privada aos valores da tabela da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de parecer técnico do NATJUS caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ausência de regulação específica para a cirurgia no SISREG e a necessidade de observância da fila administrativa impedem a determinação judicial do procedimento; (iii) determinar se eventual custeio do procedimento na rede privada deve observar os valores da tabela da ANS; e (iv) definir prazo razoável para o cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o julgador dispõe de conjunto probatório suficiente para formar seu convencimento e considera desnecessária a produção de outras provas, especialmente quando a prova requerida não possui potencial para modificar a conclusão adotada. A situação clínica da autora foi atualizada no curso do processo por laudo médico de junho de 2026, que atesta risco de morte, e pelo registro no SISREG, em 14/04/2026, de solicitação de consulta em urologia classificada como urgência, com indicação de perda quase completa da função renal direita e risco de complicações graves, inclusive sepse e óbito. A classificação da paciente como caso de urgência pela própria rede pública, aliada à ausência de realização da consulta especializada e do procedimento cirúrgico até o julgamento, evidencia mora administrativa incompatível com a gravidade do quadro clínico. A demora superior aos parâmetros estabelecidos pelo Enunciado n. 93 do CNJ para a disponibilização de consultas e tratamentos pelo SUS afasta, no caso concreto, a possibilidade de condicionar a realização do procedimento à rigidez absoluta da ordem cronológica do SISREG, diante do risco de morte comprovado e da atuação administrativa já provocada pela autora. Comprovadas a necessidade clínica, a urgência do procedimento e a mora injustificada do ente público, impõe-se a manutenção da obrigação de fornecer a cirurgia de nefrectomia do rim direito. O Tema n. 1.033 do STF vincula a utilização da tabela da ANS às hipóteses de ressarcimento por serviços privados efetivamente prestados e não reembolsados administrativamente, não abrangendo medida executiva excepcional destinada ao cumprimento de ordem judicial urgente. O eventual sequestro de valores para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer não pode envolver montante arbitrário ou excessivo, devendo limitar-se ao valor efetivamente necessário à realização do procedimento, mediante orçamentos idôneos e observância da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade, preferencialmente pelo menor valor capaz de viabilizar o tratamento. O prazo de 10 dias fixado na origem mostra-se insuficiente para a adoção dos trâmites administrativos necessários à realização do procedimento no SUS, razão pela qual, observados a gravidade do quadro e o princípio da razoabilidade, deve ser ampliado para 20 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de parecer técnico do NATJUS não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia. 2. A comprovada urgência clínica, o risco de morte e a mora administrativa injustificada afastam, no caso concreto, a observância rígida da ordem cronológica do SISREG para o fornecimento de procedimento cirúrgico pelo SUS. 3. O Tema n. 1.033 do STF não se aplica automaticamente ao custeio de procedimento privado determinado judicialmente como medida executiva subsidiária para assegurar o cumprimento urgente de obrigação de fazer. 4. Eventual sequestro de valores para custeio do tratamento deve limitar-se ao montante efetivamente necessário à sua realização, mediante orçamentos idôneos e observância da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade. 5. O prazo para cumprimento da obrigação de fornecer a cirurgia de nefrectomia do rim direito é fixado em 15 dias úteis a contar da publicação do acórdão. Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 6º, 165, 167 e 196; Lei n. 9.099/1995, arts. 43 e 55. Jurisprudência relevante: STF, Tema n. 1.033; CNJ, Enunciado n. 93

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0019086-26.2026.4.05.8000, 8ª Turma, DJEN 14/10/2026

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ACRÉSCIMO DE 10% NOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO SOBRE A PARCELA DA RECEITA BRUTA EXCEDENTE A R$ 5.000.000,00. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. SÚMULA 266/STF. NÃO INCIDÊNCIA. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR PARA DISPOR SOBRE BASE DE CÁLCULO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E ISONOMIA PRESERVADAS. ANTERIORIDADES OBSERVADAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a segurança destinada a afastar o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, instituído pelo art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, e a assegurar a apuração e o recolhimento pelos coeficientes originários, com a compensação dos valores recolhidos a maior. 2. Não prevalece o fundamento adicional da sentença que, invocando a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, reputou as alegações remanescentes de inconstitucionalidade como impugnação de norma em tese. A impetração não formulou pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade, mas requereu o afastamento concreto da exigência e o reconhecimento do direito à compensação, figurando a inconstitucionalidade como causa de pedir, em controle difuso, e sendo cabível a impetração preventiva diante da aplicação vinculada da norma pela Administração Tributária (TRF5, 7ª Turma, Apelação Cível nº 0018386-41.2026.4.05.8100, j. 30/06/2026). 3. O afastamento desse fundamento não conduz, por si só, à reforma da sentença, tampouco prospera a alegação de deficiência de fundamentação. Ainda que não tenha examinado individualmente todos os argumentos apresentados, a sentença enfrentou o núcleo da controvérsia e apresentou fundamentos suficientes para denegar a segurança, não se confundindo com omissão a discordância quanto à solução adotada. De todo modo, as questões suscitadas e discutidas no processo foram devolvidas ao Tribunal pelo efeito devolutivo da apelação. 4. O lucro presumido encontra fundamento no art. 44 do Código Tributário Nacional, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado, e consubstancia técnica simplificada e facultativa de apuração da base de cálculo. A premissa, correta, não conduz à invalidade da alteração legislativa. O art. 146, III, "a", da Constituição Federal reserva à lei complementar a definição das bases de cálculo dos impostos nela discriminados, não se identificando vício de legalidade na opção do legislador por instrumento normativo mais rigoroso do que a lei ordinária que originariamente fixou os percentuais de presunção. 5. Inexiste conceito unívoco, fechado e absoluto de benefício fiscal a vincular o legislador complementar, porquanto adotam critérios distintos de caracterização as referências técnicas da Receita Federal do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas da União. Legítimo, pois, o estabelecimento do lucro real como sistema padrão de tributação (art. 4º, § 3º, I) e a inclusão do lucro presumido entre os regimes abrangidos pela política de redução de incentivos e benefícios tributários (art. 4º, § 2º, II, "a", e § 4º, VII), sem que a disciplina elimine o regime, torne compulsória a adoção do lucro real ou desfigure a técnica de apuração por presunção. 6. A ausência do lucro presumido no demonstrativo de gastos tributários anexo à Lei Orçamentária Anual não obsta a incidência da norma nem ofende o art. 165, § 6º, da Constituição Federal, porquanto o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 224/2025 estabelece hipóteses alternativas, alcançando o regime pelo inciso II independentemente de sua prévia discriminação no demonstrativo a que alude o inciso I. 7. Preservadas a capacidade contributiva e a isonomia. O acréscimo incide exclusivamente sobre a parcela da receita bruta total que exceda R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, critério objetivo, racionalmente relacionado ao porte econômico do contribuinte e compatível com o art. 145, § 1º, da Constituição Federal. A incidência restrita à parcela excedente reforça a proporcionalidade da medida (TRF5, 7ª Turma, Apelação Cível nº 0003197-90.2026.4.05.8401, j. 30/06/2026). 8. A não coincidência entre a margem presumida e o lucro efetivo é inerente ao regime desde a sua instituição, e é precisamente ela que lhe confere a simplicidade que o torna atrativo. A aferição de que a margem real de lucratividade do contribuinte seria inferior ao coeficiente majorado demandaria dilação probatória incompatível com a via mandamental, que reclama prova pré-constituída. 9. Observadas a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal (art. 14 da Lei Complementar nº 224/2025), não há ofensa à segurança jurídica nem à confiança legítima, inexistindo direito adquirido a regime jurídico de tributação ou à imutabilidade dos coeficientes de presunção. A irretratabilidade da opção no curso do exercício é circunstância inerente ao risco da própria faculdade exercida pela contribuinte. 10. Pendentes de julgamento as ações diretas de inconstitucionalidade que versam sobre a matéria, sem deliberação cautelar sobre os dispositivos impugnados, prevalece a presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos regularmente editados. Mantida a validade do acréscimo, não há indébito tributário a declarar, restando prejudicado o pedido de compensação. 11. Apelação desprovida. Sem honorários advocatícios recursais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009)

    Publicação oficial
  • TJSE, Embargos de Declaração Cível 0022290-31.2026.8.25.0000, 2ª Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  AÇÃO CIVIL PÚBLICA  INCIDÊNCIA DO CPC  ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA  INVOCADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165 E 167 DA CF  INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO - ART. 1022 DO CPC  MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA  IMPOSSIBILIDADE NA ESTRITA VIA DOS ACLARATÓRIOS  EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I  OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM A NOVO EXAME DO MÉRITO, DEVENDO SER ELES REJEITADOS QUANDO AUSENTE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC;II  PACÍFICA É A JURISPRUDÊNCIA DESTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS ACLARATÓRIOS COM O ÚNICO FITO DE SE REEXAMINAR A CAUSA;III - SE O EMBARGANTE DISCORDA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE DÃO ARRIMO À REJEIÇÃO DAS SUAS TESES, NÃO HÁ FUNDAMENTO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, JÁ QUE ESTE RECURSO NÃO É O VEÍCULO ADEQUADO PARA SE PLEITEAR REEXAME DE PROVAS E REVISÃO DE JULGAMENTO;IV - NO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO SE VERIFICA QUALQUER VÍCIO, NA MEDIDA EM QUE O DECISUM IMPUGNADO ANALISA SUFICIENTEMENTE AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, CAINDO POR TERRA A TESE DE QUE HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO, PORQUANTO SE ANALISAM DE FORMA SUFICIENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS À ELUCIDAÇÃO DA LIDE EM CONFORMIDADE COM O MAIS ABALIZADO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, DOUTRINÁRIO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO, MAS APENAS DE FORMA DIVERSA DA QUE PRETENDE O RECORRENTE;V - NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, EM ESPECÍFICO, MAIS UMA VEZ NÃO HÁ QUALQUER PLAUSIBILIDADE, POIS O REFERIDO JULGADO APONTA DE FORMA EXPRESSA QUE A OBRIGAÇÃO JUDICIAL DEVE RESPEITAR AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, GARANTINDO AO GESTOR PÚBLICO A MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE NECESSÁRIA PARA A ESCOLHA DOS MEIOS DE EXECUÇÃO;VI - POR FIM, NÃO SERVEM OS ACLARATÓRIOS PARA SIMPLES PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS, SÓ MERECENDO ACOLHIDA OS REFERIDOS EMBARGOS QUANDO HOUVER DE FATO ALGUMA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, O QUE NÃO SE CONSTATA NO CASO VERTENTE;VII  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.