Art. 36 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título III — Da Organização do Estado › Capítulo VI — DA INTERVENÇÃO
Texto vigente
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
Em linguagem simples
O artigo lista as condições e solicitações de autoridades necessárias para que a intervenção seja decretada. Ele determina que o decreto deve detalhar o prazo e as condições da medida e ser submetido à análise do Poder Legislativo em até vinte e quatro horas. Também estabelece que, assim que os motivos da intervenção terminarem, as autoridades afastadas devem retornar aos seus cargos.
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Na jurisprudência
35 acórdãos citam o art. 36 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100238-69.2025.5.01.0431, 4ª Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERVENÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE VACÂNCIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo trabalhador contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação do Estado ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho mantido com serventia extrajudicial. O recorrente sustenta que, durante o período de intervenção cautelar (art. 36 da Lei nº 8.935/1994) até a perda definitiva da delegação pelo titular, o Estado do Rio de Janeiro exerceu a gestão direta da serventia, atraindo para si a responsabilidade pelos créditos trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Poder Público delegante assume a responsabilidade pelas verbas rescisórias de empregado de cartório extrajudicial durante o período de intervenção disciplinar cautelar do titular, ou se tal obrigação permanece restrita ao delegatário original. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intervenção disciplinar, fundamentada no art. 36 da Lei nº 8.935/1994, possui natureza cautelar e transitória, preservando a titularidade da delegação e não se confundindo com a situação de vacância definitiva da serventia. 4. O interventor atua como mandatário do delegatário afastado, sendo a gestão administrativa e financeira da serventia custeada pelas receitas próprias do serviço extrajudicial, e não pelo erário público. 5. As normas da Corregedoria-Geral da Justiça local estabelecem que o interventor deve representar o delegatário afastado perante órgãos públicos e terceiros, mantendo-se a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas vinculada ao titular da delegação. 6. A tese do Tema 779 do STF e o Provimento nº 176/2024 do CNJ aplicam-se estritamente aos casos de vacância e interinidade, não se estendendo à hipótese de intervenção disciplinar cautelar, na qual não ocorre a sucessão trabalhista ou a assunção da atividade pelo Estado. 7. O recolhimento de encargos fundiários efetuado durante a intervenção sob a inscrição do delegatário originário confirma a ausência de relação empregatícia entre o obreiro e o ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A intervenção disciplinar cautelar em serventia extrajudicial, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.935/1994, não importa em sucessão trabalhista pelo Poder Público, permanecendo o delegatário afastado como responsável pelas obrigações contratuais. 2. O interventor atua como preposto do delegatário afastado, utilizando-se das receitas da própria serventia para o adimplemento das verbas trabalhistas, inexistindo responsabilidade subsidiária ou direta do Estado. 3. A responsabilidade do Poder Público por encargos trabalhistas de serventias extrajudiciais restringe-se às hipóteses de vacância e exercício por interino, nos moldes da jurisprudência do STF sobre a desnaturação da delegação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 36, § 3º, art. 37, XI, e art. 236; Lei nº 8.935/1994, arts. 20, 21, 36 e 39; CLT, arts. 10, 448 e 448-A; Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, arts. 182 a 191; Provimento CNJ nº 176/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 808.202 (Tema 779 da Repercussão Geral); TRT-1, Acórdão 0100401-05.2024.5.01.0069; TRT-1, Acórdão 0100236-58.2024.5.01.0262
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0007210-04.2024.8.16.0079, Rel. Ângela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 27/08/2026, DJEN 09/09/2026
APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO”. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA COPEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CUJA PRODUÇÃO, NESTE MOMENTO, NÃO TERIA UTILIDADE EM VIRTUDE DO LONGO TRANSCURSO DE TEMPO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 36, §6º, DA CF, E ART. 14, CAPUT, DO CDC. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. DANOS QUE NÃO DECORRERAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA EMPRESA RÉ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE COMPROVADA. FORÇA MAIOR. EVENTO CLIMÁTICO DE GRANDES PROPORÇÕES. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVAM A GRAVIDADE DO EVENTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Recurso PARCIALMENTE provido. I. Caso em exame1. Apelação interposta por concessionária de serviço público de sentença que julgou procedente pedido de indenização formulado por seguradora, que, na qualidade de sub-rogada, requereu o ressarcimento de valores pagos a segurado em razão de danos causados por oscilações de tensão na rede elétrica, ocorridas durante evento climático severo, que teriam danificado equipamentos eletrônicos do imóvel segurado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada pelos danos causados em equipamentos eletrônicos em decorrência de oscilações de tensão provocadas por evento climático de grande proporção, caracterizador de força maior, afastando-se o nexo causal e o dever de indenizar.III. Razões de decidir3. A perícia requerida pela apelante não teria utilidade devido ao longo decurso do tempo e descarte das peças danificadas, não configurando cerceamento de defesa.4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, exigindo a demonstração do nexo causal entre o dano e a prestação do serviço.5. O evento que causou a interrupção do fornecimento de energia foi um fenômeno climático de grande proporção, caracterizando força maior e rompendo o nexo causal.6. Relatórios técnicos e laudos comprovam que a interrupção ocorreu em situação emergencial, enquadrada como Interrupção em Situação de Emergência (ISE), afastando a responsabilidade da concessionária.7. A concessionária cumpriu as normas regulatórias da ANEEL e goza de presunção de veracidade dos relatórios, reforçando a exclusão da responsabilidade pelo dano.8. Diante da excludente de responsabilidade comprovada, afasta-se o dever de indenizar e julga-se improcedente o pedido inicial.IV. Dispositivo e tese9. Apelação parcialmente provida para julgar improcedente o pedido inicial, afastando a condenação imposta na sentença e redistribuindo os ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 5001002-85.2025.8.08.0052, Rel. Namyr Carlos de Souza Filho, DJEN 28/08/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. BANCO DE DADOS DE CONSUMIDORES. ERRO CADASTRAL. VINCULAÇÃO DE CPF A CONTRATO DE TERCEIRO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto em face da Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando a inexistência de débito e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, em razão da indevida vinculação do CPF do autor a contrato/unidade consumidora de energia elétrica de titularidade de seu irmão, fato que culminou na inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito (SERASA/SPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (I) definir se a indevida vinculação do CPF do autor ao contrato de terceiro e a consequente cobrança e negativação configuram falha na prestação do serviço e atraem a responsabilidade objetiva da concessionária; (II) estabelecer se a inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa e se o quantum indenizatório atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (III) determinar se é aplicável a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ante a alegação de existência de outras inscrições. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das concessionárias prestadoras de serviço público é objetiva, pautada na teoria do risco administrativo, respondendo a empresa pelos danos decorrentes de falha sistêmica ou erro cadastral na gestão de seu banco de dados, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, nos termos do artigo 36, § 6º, da Constituição Federal e artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Compete à concessionária o ônus de comprovar de forma inequívoca a ocorrência de excludentes de responsabilidade, tais como culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro ou fraude, revelando-se insuficiente a mera juntada de telas de sistemas internos. A anotação indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera dano moral in re ipsa, prescindindo da comprovação de efetivo prejuízo psíquico ou abalo à honra. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais não comporta modificação quando fixado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e alinhado aos parâmetros jurisprudenciais adotados em casos análogos. A incidência do enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a comprovação cabal da preexistência de anotações legítimas nos cadastros restritivos de crédito, ônus que incumbe à ré. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0005511-19.2018.8.16.0004, Rel. Ângela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 02/08/2026, DJEN 12/08/2026
APELAÇÃO. “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO”. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 36, §6º, DA CF, E ART. 14, CAPUT, DO CDC. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE COMPROVADA EM RELAÇÃO A UM DOS SEGURADOS. DANOS QUE NÃO DECORRERAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA EMPRESA RÉ. DEVER DE INDENIZAR EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, CONDENANDO A COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame. Apelação interposta por seguradora de sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória regressiva ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, constituindo título executivo judicial apenas em relação aos valores pagos aos segurados Hotel Faeli Ltda. e Leonel Martins Moreira, com exclusão dos valores relativos aos segurados José Luiz Jardim, Maria Correa Schramoski e Mauricio Brancalhão.II. Questão em discussão. A controvérsia consiste em definir se há prova suficiente do nexo causal entre a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica e os danos suportados pelos segurados José Luiz Jardim, Maria Correa Schramoski e Mauricio Brancalhão, a fim de ampliar o título executivo judicial em favor da seguradora sub-rogada.III. Razões de decidir. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da necessidade de demonstração do dano e do nexo causal. Em relação aos segurados José Luiz Jardim e Maria Correa Schramoski, os relatórios de interrupção indicam ocorrências acidentais no período dos danos, sem prova de excludente de responsabilidade, culpa exclusiva do consumidor, inadequação das instalações internas ou outro fator apto a romper o nexo causal. Quanto ao segurado Mauricio Brancalhão, não houve registro de interrupção ou perturbação no fornecimento de energia elétrica na data do dano, sendo insuficiente a mera existência de condições climáticas adversas na região para impor o dever de indenizar.IV. Dispositivo. Recurso parcialmente provido para ampliar o título executivo judicial, com inclusão dos valores pagos aos segurados José Luiz Jardim e Maria Correa Schramoski, mantida a improcedência em relação ao segurado Mauricio Brancalhão
Publicação oficialTJPR, Recurso Inominado Cível 0003837-20.2024.8.16.0190, Rel. Marco Vinícius Schiebel, 4ª Turma Recursal, j. 20/07/2026, DJEN 31/07/2026
RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES EM FACE DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR – QUEDA DE TRANSEUNTE EM BURACO NA CALÇADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – ACOLHIMENTO PARCIAL –– RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO – §6º, DO ART. 36, DA CF – MÁ-CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO (ATUAL E UNÂNIME) - LUCROS CESSANTES COMPROVADOS NO VALOR DE R$ 2.590,00 (DOIS MIL, QUINHENTOS E NOVENTA REAIS) CORRESPONDENTE ÀS DIÁRIAS NÃO REALIZADAS NA ATIVIDADE DE DIARISTA – QUANTUM LIMITADO ÀS DIÁRIAS EFETIVAMENTE PERDIDAS CONFORME DECLARAÇÕES DOS CONTRATANTES – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA –PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – SENTENÇA REFORMADA. Recurso da parte reclamante conhecido e parcialmente provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.