Constituição Federal

Art. 202 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo II — DA SEGURIDADE SOCIAL › Seção III — DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Texto vigente

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 5º A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

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Em linguagem simples

O artigo determina que a previdência privada é opcional, opera de forma independente do sistema geral e funciona com base em reservas financeiras para bancar os benefícios contratados. Ele também proíbe que entidades do setor público aportem recursos nessas entidades, exceto na condição de patrocinadoras e limitadas ao valor pago pelos próprios participantes.

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Na jurisprudência

1.279 acórdãos citam o art. 202 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2600077, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO ESPECIAL RENDA CERTA. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 17, 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar 109/2001, ao artigo 6º da Lei Complementar 108/2001 e ao artigo 85 do Código de Processo Civil, além do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no artigo 202 da Constituição Federal. 2. A decisão recorrida homologou laudo pericial e fixou o valor devido pela entidade de previdência privada a título de Benefício Especial Renda Certa, rejeitando a pretensão de redirecionamento da execução em face de devedor diverso que não integrou a lide e arbitrando honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível redirecionar a execução em face de devedor diverso que não integrou a lide; (ii) é admissível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença; e (iii) o recurso especial pode ser conhecido para revisar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 4. A análise das alegações recursais demanda o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença apenas em casos excepcionais, quando configurada litigiosidade entre as partes, o que foi reconhecido pela Corte de origem. 6. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 7 . Agravo em recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2498953, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. VÍCIOS (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão dos óbices de inadequação da via especial para exame de resolução administrativa, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve contradição no tratamento autônomo dos arts. 141 e 492 do CPC, apesar de mencionados apenas para prequestionamento; (ii) saber se houve omissão e contradição quanto à coisa julgada e à incidência da Súmula n. 7 do STJ sem enfrentar segregação patrimonial e exaurimento da submassa Cofavi; (iii) saber se há obscuridade/omissão no afastamento do conhecimento por suposta ofensa à Resolução CNPC n. 24/2016; (iv) saber se existe contradição na aplicação da Súmula n. 518 do STJ em tese sobre astreintes; (v) saber se houve omissão na distinção entre inexistência de liquidação extrajudicial e exaurimento material da submassa; (vi) saber se há obscuridade sobre a desnecessidade de perícia atuarial; (vii) saber se persiste omissão/obscuridade na compatibilização do precedente do REsp n. 1.248.975/ES com a LC n. 109/2001; e (viii) saber se houve omissão na indicação do plano de benefícios responsável pela condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição quanto aos arts. 141 e 492 do CPC, pois o acórdão reconheceu a mera referência numérica e aplicou, de forma coerente, a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 5. Não há omissão na distinção entre liquidação extrajudicial e exaurimento material da submassa Cofavi, porque a decisão enfrentou a tese e a qualificou como questão fático-probatória vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se constata obscuridade ou omissão no afastamento do conhecimento por suposta afronta à Resolução CNPC n. 24/2016, diante da inadequação da via especial para atos infralegais. 7. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular. 8. Não há obscuridade sobre a desnecessidade de perícia atuarial, visto que o acórdão apontou parâmetros claros do título e a natureza aritmética dos cálculos. 9. Não procede a alegada omissão/obscuridade quanto à compatibilização entre o precedente da Segunda Seção e a LC n. 109/2001, porque a decisão assentou a responsabilidade da entidade até a liquidação extrajudicial, vedado o uso de patrimônio de fundo diverso (Súmula n. 83 do STJ). 10. Não há omissão na indicação do plano responsável, sendo indevida inovação em embargos para suprir deficiência do recurso antecedente; refoge da competência do STJ o prequestionamento de dispositivos constitucionais nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de deficiência de fundamentação sobre os arts. 141 e 492 do CPC, aplicando de modo coerente a Súmula n. 284 do STF. 2. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta a distinção entre liquidação extrajudicial e exaurimento material da submassa e, por demandar reexame de provas, aplica a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há obscuridade ou contradição no afastamento do conhecimento por suposta violação à Resolução CNPC n. 24/2016, nem na aplicação da Súmula n. 518 do STJ quanto às astreintes. 4. Não se verifica obscuridade quanto à desnecessidade de perícia atuarial, ante parâmetros claros do título e cálculos aritméticos. 5. Inexiste omissão/obscuridade na compatibilização do precedente da Segunda Seção com a LC n. 109/2001, mantida a responsabilidade até a liquidação extrajudicial, vedado o uso de patrimônio de fundo diverso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 11, 369, 489, § 1º, IV, 141, 492, parágrafo único, 503, 505 e 506; LC n. 109/2001, arts. 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18 e 34; CF, arts. 202 e 5º, XXII; Resolução n. 24/2016, art. 3º, parágrafo único, e 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 24/6/2015; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 284

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no REsp 1917458, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SEGREGAÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ, N. 282 E N. 284 DO STF E N. 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de omissão e contradição (art. 1.022 do CPC), da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e, quanto à Lei Complementar n. 109/2001, da aplicação das Súmulas n. 282 e n. 284 do STF e n. 211 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há dez questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à impossibilidade de manter obrigação sem fonte de custeio, sem reserva garantidora e sem equilíbrio atuarial, à luz dos arts. 1º, 18, § 1º, 19, 21, 25, 34, I, b, e 68, parágrafo único, da Lei Complementar n. 109/2001; (ii) saber se há omissão sobre a distinção entre responsabilidade administrativa da entidade gestora e responsabilidade material pelo pagamento sem lastro atuarial; (iii) saber se há omissão quanto à necessidade de perícia contábil e atuarial na execução para efetivar a segregação patrimonial do REsp n. 1.248.975/ES; (iv) saber se há omissão quanto à incidência do art. 1.025 do CPC para prequestionamento ficto dos dispositivos da Lei Complementar n. 109/2001; (v) saber se há omissão sobre a compatibilidade da solução com o regime de capitalização do art. 202 da Constituição Federal; (vi) saber se há contradição na aplicação parcial do REsp n. 1.248.975/ES, sem assegurar a limitação patrimonial; (vii) saber se há contradição na manutenção da incidência da Súmula n. 7 do STJ; (viii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (ix) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (x) saber se é cabível a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à impossibilidade de manter obrigação sem fonte de custeio, sem reserva garantidora e sem equilíbrio atuarial, porque o acórdão embargado apreciou a tese e limitou a execução às reservas do Fundo COFAVI, preservando a segregação patrimonial. 5. Inexiste omissão sobre a distinção entre responsabilidade administrativa da entidade gestora e responsabilidade material, pois a decisão vinculou a responsabilidade ao plano até a liquidação, vedando o uso de patrimônio de fundos diversos. 6. Não há omissão quanto à necessidade de perícia atuarial, pois a decisão afirmou aderência ao precedente aplicável e consignou que o reexame de premissas fático-contratuais atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. Inexiste omissão sobre o art. 1.025 do CPC, pois mantidos os óbices de prequestionamento diante da ausência de efetivo debate na origem (Súmulas n. 282 e n. 284 do STF e n. 211 do STJ). 8. Não há omissão quanto ao art. 202 da Constituição Federal, porque a controvérsia foi resolvida com base na legislação infraconstitucional e na jurisprudência desta Corte. 9. Não se verifica contradição na aplicação do precedente, pois a decisão assegurou a segregação patrimonial e a limitação da execução às reservas do fundo específico. 10. Inexiste contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a revisão de conclusões sobre segregação patrimonial e solidariedade demanda reexame de provas e cláusulas contratuais. 11. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento adotado harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte. 12. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. 13. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno e embargos de declaração quando o recurso não inaugura instância ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese sobre fonte de custeio, reserva garantidora e equilíbrio atuarial, limitando a execução às reservas do fundo específico. 2. Inexiste omissão quanto à distinção entre responsabilidades quando a decisão delimita os limites materiais e preserva a segregação patrimonial. 3. Não cabem embargos de declaração para viabilizar reexame de premissas fático-probatórias, hipótese que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Inexiste omissão quanto ao art. 1.025 do CPC quando ausente prequestionamento efetivo, persistindo os óbices das Súmulas n. 282 e n. 284 do STF e n. 211 do STJ. 6. Não há omissão quanto ao art. 202 da Constituição Federal quando a matéria é resolvida por legislação infraconstitucional e precedente específico. 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório. 8. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno e embargos de declaração desprovidos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 18, § 1º, 19, 21, 25, 34, I, b, e 68, parágrafo único; Constituição Federal, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2905258, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPENSAÇÃO ENTRE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA E DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impropriedade da via para exame de ofensa constitucional, incidência da Súmula n. 7 do STJ e necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia envolve demanda de previdência privada para recálculo da complementação de aposentadoria com inclusão de reflexos de horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês desde a citação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito quanto ao Banco do Brasil por ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da entidade de previdência, determinando recomposição prévia e integral da reserva matemática, fixando sucumbência recíproca e honorários de 10% para ambas as partes. 4. A Corte de origem manteve a ilegitimidade do patrocinador, reconheceu a inclusão dos reflexos trabalhistas no benefício, assentou a compensação entre a cota do participante para recomposição das reservas e os valores da revisão, manteve a sucumbência recíproca e redimensionou os honorários, majorando-os para 12% em favor do patrono da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível, em recurso especial, a alegação de violação ao art. 202, § 2º, da Constituição Federal para afastar a compensação entre recomposição da reserva matemática e diferenças do benefício; (ii) verificar se houve violação dos arts. 85, caput, §§ 2º e 14, do CPC, pela incorreta aplicação do princípio da causalidade e vedação de compensação na fixação de honorários; (iii) examinar se o art. 86 do CPC foi violado quanto à distribuição da sucumbência conforme o decaimento; (iv) aferir se o art. 90 do CPC foi violado ao não atribuir os ônus sucumbenciais a quem deu causa ao processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe ao STJ examinar ofensa a dispositivo constitucional, razão pela qual a alegação de violação ao art. 202, § 2º, da Constituição Federal não pode ser conhecida. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de redistribuição dos ônus sucumbenciais e de afastamento da compensação demanda reexame do conjunto fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à sucumbência recíproca e aos honorários em ações de previdência complementar condicionadas à recomposição da reserva matemática. 9. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 85, § 14, e 90 do CPC; e a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de revolvimento fático e redistribuição dos ônus sucumbenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre sucumbência recíproca e honorários em previdência complementar condicionada à recomposição da reserva matemática. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos arts. 85, § 14, e 90 do CPC; e a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 4. Não cabe ao STJ, em recurso especial, examinar ofensa a dispositivo constitucional.". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 105, III, a e 202, § 2º; CPC, arts. 85, caput, § 2º, § 11 e § 14, 86 e 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.923.048/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2716120, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E SUPERÁVIT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E REVERSÃO AO PATROCINADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 83 do STJ. . 2. A controvérsia decorre de ação civil pública sobre a destinação de superávit do plano previdenciário e o pagamento do Benefício Especial Temporário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal e julgou improcedente a pretensão. 4. A Corte de origem aplicou o art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001, fixou o termo inicial em 16/2/2011 e assentou a possibilidade de reversão do superávit ao patrocinador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil com termo inicial pela actio nata; (ii) verificar se os arts. 1º, 3º, 19, 20, caput, §§ 1º, 2º, 3º, e 21, § 3º, da Lei Complementar n. 109/2001 vedam a reversão do superávit ao patrocinador e se a Resolução n. 26/2008 é ilegal ou inconstitucional; (iii) definir se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, do CPC por ausência de enfrentamento específico; (iv) aferir se há omissão sanável pelo art. 1.022, II, do CPC; (v) saber se houve ofensa ao art. 202, § 3º, da Constituição Federal; e (vi) estabelecer se há divergência jurisprudencial quanto ao prazo prescricional e à reversão do superávit. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo fundamentado o prazo e o termo inicial da prescrição e a legalidade da reversão do superávit. 7. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta ofensa ao art. 202, § 3º, da Constituição Federal. 8. Incide a prescrição quinquenal do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001, com termo inicial na publicação do regulamento em 16/2/2011, e o reexame das premissas fáticas é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a reversão do superávit ao patrocinador. 10. O dissídio jurisprudencial não é examinável diante dos óbices ao conhecimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório relativo ao objeto da lide e ao termo inicial da prescrição. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de reversão do superávit ao patrocinador e a prescrição quinquenal do art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001. 3. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional. 4. Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, pois a decisão enfrentou as teses suscitadas." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 105, III e 202, § 3º; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 3º, 19, 20, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 21, § 3º e 75; CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 489, § 1º, IV e V e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.564.070/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 18/4/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.355.503/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/8/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.820.044/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.