Constituição Federal

Art. 217 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo III — DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO › Seção III — DO DESPORTO

Texto vigente

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que o Estado tem o dever de incentivar as práticas esportivas e o lazer, definindo prioridades como o esporte educacional e a autonomia das entidades esportivas. Ele também determina que questões disciplinares e de competições devem ser resolvidas na justiça desportiva antes de serem levadas à Justiça comum.

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Na jurisprudência

80 acórdãos citam o art. 217 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF3, Apelação Cível 5001725-11.2023.4.03.6111, Rel. Fed. Wilson Zauhy, 4ª Turma, DJEN 06/10/2026

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. TORRE DE TELECOMUNICAÇÕES (OPEA). ZONA DE PROTEÇÃO DE AERÓDROMO. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. PBZPA. SUPERFÍCIE HORIZONTAL INTERNA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DONO DA OBRA E RESPONSÁVEL PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ART. 5º, XXXV, CF. AUSÊNCIA DE ESTUDO AERONÁUTICO. AFASTADA. PARECER TÉCNICO DO COMAER SUFICIENTE. INTERESSE PÚBLICO NA MANUTENÇÃO DA TORRE. MITIGAÇÃO POSSÍVEL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. PRAZO AMPLIADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Segundo a orientação do STJ (REsp 1.293.608/PE), a legitimidade passiva na ação demolitória alcança não apenas o proprietário, mas também o possuidor, o dono da obra e quem dela se beneficia diretamente. Tendo a Telefônica Brasil S.A. formulado junto ao DECEA/COMAER o requerimento de Objeto Projetado no Espaço Aéreo (OPEA), comprometendo-se, em declaração expressa, a observar as normas de proteção ao espaço aéreo e a adotar as medidas pertinentes em caso de deliberação desfavorável, configurou-se sua condição de responsável pelo processo de regularização, atraindo sua legitimidade para o polo passivo da demanda. 2. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional irrestrita (art. 5º, XXXV, da CF), independendo do prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 217, §1º, CF, para a Justiça Desportiva). A existência de processo administrativo perante a JJAER, instaurado concomitantemente ao ajuizamento da ação, não retira o interesse de agir da União, pois as esferas judicial e administrativa são independentes. 3. A Portaria nº 957/GC3/2015 e a ICA 11-408/2020, normas regulamentares do DECEA, submetem ao poder de polícia da Aeronáutica toda estrutura que cause efeito adverso às operações aéreas. O parecer técnico desfavorável emitido pelos CINDACTA I e II, com base na constatação de que a torre SITE-FGTSP ultrapassa em 14,56 metros o gabarito da Superfície Horizontal Interna do PBZPA do Aeródromo Frank Miloye Milenkovich (SBML), representa documento de análise técnica suficiente para fundamentar a pretensão deduzida na inicial, não se exigindo, nessa sede judicial, a realização prévia do estudo aeronáutico previsto no art. 98 da Portaria nº 957/GC3 como condição de procedibilidade. 4. Os arts. 43, 44 e 45 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986) estabelecem restrições especiais às propriedades vizinhas de aeródromos, autorizam a autoridade aeronáutica a exigir a eliminação de obstáculos em desacordo com os planos de proteção, e vedam qualquer indenização ao infrator. Confirmada a irregularidade, é obrigatório o rebaixamento ou remoção do OPEA, não havendo espaço para sopesamento em desfavor da segurança aérea. 5. Muito embora o serviço de telecomunicações possua relevante interesse público, a segurança da aviação civil ostenta primazia sobre aquele, dado o potencial de dano fatal, coletivo e irreversível de um acidente aéreo. Eventual inadequação do serviço de telefonia móvel decorrente do rebaixamento da torre é fato reversível e contornável pela própria operadora. 6. Não obstante a procedência do pedido, o prazo de 90 dias fixado na sentença para cumprimento de obrigação de fazer de alta complexidade técnica — rebaixamento estrutural de torre metálica de 42 metros — deve ser ampliado para 180 dias, a contar do trânsito em julgado, preservando-se a utilidade prática do comando sentencial sem sacrificar a proporcionalidade. 7. Apelação parcialmente provida para ampliar o prazo de cumprimento da obrigação de fazer para 180 dias, mantida a sentença nos demais termos

    Publicação oficial
  • TJES, Agravo de Instrumento 5008974-34.2026.8.08.0000, Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS, j. 09/09/2026, DJEN 05/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSO ELEITORAL DE ENTIDADE DESPORTIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA E CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. EXAME DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO BILATERAL. AUTONOMIA ASSOCIATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente tutela cautelar de urgência para suspender a Assembleia Geral Eleitoral da Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo e os atos subsequentes relacionados ao pleito, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a 60 dias. A agravante requer a revogação da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a fragilidade do vínculo jurídico do agravado com o processo eleitoral e a existência de cláusula compromissória arbitral afastam a probabilidade do direito necessária à tutela provisória; (ii) estabelecer se os elementos apresentados demonstram ilegalidade manifesta no procedimento eleitoral; e (iii) determinar se o perigo de dano e a proporcionalidade justificam a suspensão judicial do pleito, à luz do art. 300 do CPC e da autonomia das entidades desportivas. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 300 do CPC condiciona a tutela de urgência à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de exigir proporcionalidade, reversibilidade prática e consideração dos prejuízos impostos à parte contrária. As questões relativas à legitimidade ativa e à eficácia da convenção de arbitragem exigem contraditório adequado e exame pelo Juízo competente, sem definição conclusiva nesta fase processual. O agravado não integra o colégio eleitoral, não possui direito estatutário de voto, não representa entidade filiada, não exerce cargo diretivo e não demonstrou registro de candidatura, apresentação de chapa ou indeferimento praticado pela Comissão Eleitoral, circunstâncias que enfraquecem a probabilidade do direito alegado. A documentação apresentada indica a publicação de edital e cronograma, a constituição de Comissão Eleitoral, a abertura de prazo para registro de chapas e impugnações e a homologação dos atos, enquanto o agravado não utilizou os mecanismos internos e ajuizou a demanda na véspera da assembleia. O registro de apenas uma chapa não comprova, isoladamente, direcionamento, fraude ou violação à isonomia, pois a suspensão integral do processo eleitoral exige elementos objetivos de aplicação discriminatória das regras, impedimento de candidatura regularmente apresentada ou favorecimento mediante tratamento desigual. O inciso I do art. 217 da CF/1988 assegura autonomia às entidades desportivas dirigentes e às associações quanto à organização e ao funcionamento, sem impedir o controle jurisdicional diante de fraude, discriminação, abuso de direito ou violação a norma cogente devidamente comprovados. As alegações de parcialidade da Comissão Eleitoral, obscuridade do calendário, restrição à participação e direcionamento do pleito não apresentam prova individualizada. A cláusula compromissória perante o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem constitui elemento relevante na cognição sumária, pois o agravado não demonstra provocação prévia da instância arbitral prevista para controvérsias relacionadas ao certame. A realização da eleição não impede o controle posterior da legalidade nem a invalidação de atos irregulares, enquanto a suspensão da assembleia compromete o calendário eleitoral, afeta clubes e ligas, gera instabilidade administrativa e interfere de modo relevante na autonomia deliberativa da associação. A ausência de prova concreta de fraude ou ilegalidade manifesta, somada ao risco institucional decorrente da paralisação do pleito, afasta os requisitos para a manutenção da tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A suspensão judicial de processo eleitoral de entidade desportiva exige prova concreta de fraude, discriminação, abuso de direito ou ilegalidade manifesta. A ausência de vínculo com o colégio eleitoral, de candidatura formalmente apresentada e de ato concreto de impedimento enfraquece a probabilidade do direito necessária à tutela de urgência. A autonomia assegurada pelo inciso I do art. 217 da CF/1988 não exclui o controle jurisdicional, mas recomenda intervenção excepcional e proporcional nos processos eleitorais internos das entidades desportivas. A possibilidade de controle posterior da legalidade do pleito, contraposta ao risco institucional decorrente da suspensão da eleição, afasta o perigo de dano necessário à paralisação antecipada do processo eleitoral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, inciso I do art. 217; CPC, art. 300; Estatuto Social da Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, § 1º do art. 35 e § 2º do art. 38. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 4015839-05.2025.8.26.0007, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial, j. 21/09/2026, DJEN 30/09/2026

    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO ESTÁ CONDICIONADO À PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO LITÍGIO – ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 3º DO CPC – NORMA DE EFICÁCIA PLENA – EXCEÇÕES BEM PONTUADAS E JUSTIFICADAS À LUZ DAS RESPECTIVAS PARTICULARIDADES – INTELIGÊNCIA DO ART. 217, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (JUSTIÇA DESPORTIVA) E DAS TESES DEFINIDAS NOS JULGAMENTOS DO RESP 1.349.453 (AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO) E DO RE 631.240 (AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONTRA O INSS) – DEMANDA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS MENCIONADAS – PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ESTÃO SUJEITAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, CONSEQUENTEMENTE, À RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA HIPÓTESE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SÚMULA N. 479 DO STJ – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, EMITIDA ELETRONICAMENTE, CONTENDO SIMPLES MENÇÃO DE QUE A ASSINATURA FOI REALIZADA POR MEIO DE APLICATIVO COM SENHA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO QUE PERMITA AFERIR A LEGÍTIMA DECLARAÇÃO DE VONTADE DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA – RESTITUIÇÃO DAS PARTES, NO MÁXIMO POSSÍVEL, AO STATUS QUO ANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – REQUERIDO NÃO SÓ DEIXOU DE COMPROVAR A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO INCREPADA COMO IMPUTOU À PARTE AUTORA, SEM PROVAS ROBUSTAS, A REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA – ALEGAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS MINIMAMENTE SÓLIDOS – CONTEXTO A DENOTAR QUE NÃO HOUVE ENGANO, E SIM, PRÁTICA ABUSIVA PARTICULARMENTE REPROVÁVEL POR PARTE DO FORNECEDOR, COMPORTAMENTO NÃO APENAS AVESSO À BOA-FÉ OBJETIVA, NOTADAMENTE EM SUAS ACEPÇÕES DE LEALDADE E CUIDADO, MAS QUE CHEGA A CONFIGURAR AUTÊNTICA MÁ-FÉ POR PARTE DO RÉU, O QUAL BUSCOU TIRAR PROVEITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO DEMANDANTE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SER REALIZADA EM DOBRO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. DANOS MORAIS – REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA À REVELIA DE LEGÍTIMA VONTADE DO CONSUMIDOR, PESSOA FINANCEIRAMENTE HIPOSSUFICIENTE – CRÉDITO DISPONIBILIZADO CORRESPONDE À PRATICAMENTE O TRIPLO DO SALDO DEVEDOR QUITADO – OPERAÇÃO QUE VISAVA À MANUTENÇÃO DO ENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR – CÉDULA DE CRÉDITO EMITIDA EM MARÇO DE 2025 – RECLAMAÇÃO REGISTRADA NO PROCON EM JULHO DE 2025 – DEMANDA AJUIZADA EM DEZEMBRO EM 2025 – CELERIDADE DO AUTOR EM BUSCAR ENTIDADE DE PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES E ACIONAR O

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  • TJGO, Procedimento Comum Cível 6046185-55.2025.8.09.0013, Rel. A. Laura Maria Ferreira Bueno, 6ª Câmara Cível, j. 15/09/2026, DJEN 21/09/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. REITERAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368 DO STJ. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito com reparação de danos, declarou inexistente débito de R$ 74,77 registrado no Sistema de Informações de Crédito (SCR), determinou a exclusão da anotação e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a existência de contratação válida e a origem do débito lançado no SCR; (ii) estabelecer se a anotação indevida no SCR, consideradas as circunstâncias agravantes do caso concreto, gera dano moral indenizável e qual o valor adequado da reparação; (iii) determinar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a existência e a regularidade da contratação questionada. 4. A autora comprovou a existência do registro de dívida de R$ 74,77 no SCR, enquanto o banco, embora intimado, não apresentou contrato ou documentação apta a demonstrar a origem do débito, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de comprovação da contratação válida configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito. 6. A inscrição no SCR, por si só, não configura ato ilícito nem gera dano moral presumido, pois o sistema possui finalidade fiscalizadora e de informação de crédito, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, a reiteração da conduta abusiva pela instituição financeira, após o reconhecimento judicial anterior de ilegalidade de dívida apontada por ela, constitui circunstância agravante suficiente para caracterizar efetiva violação a direitos da personalidade e justificar a reparação por dano moral. 8. O valor de R$ 8.000,00 fixado na origem não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo adequada a redução para R$ 5.000,00, quantia compatível com os critérios compensatório e pedagógico-punitivo e com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos. 9. A ausência de tentativa de solução administrativa não configura violação ao duty to mitigate the loss nem impede o acesso direto ao Poder Judiciário, pois o esgotamento da via administrativa somente é exigido nas hipóteses excepcionais previstas no ordenamento, não abrangendo a controvérsia consumerista em exame. 10. Os consectários legais possuem natureza de ordem pública e podem ser alterados de ofício, sem configuração de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 11. Conforme o Tema 1.368 do STJ, a Taxa Selic constitui o índice obrigatório para os juros de mora nas dívidas civis, sem cumulação com outros índices; no caso, os juros incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, observados os critérios estabelecidos no julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos de apelação conhecidos, primeiro parcialmente provido e segundo desprovido. Sentença reformada de ofício quanto aos consectários. Teses de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a origem e a regularidade do débito lançado no SCR quando o consumidor impugna a contratação, e atribuída a incumbência por inversão do ônus probatório. 2. A anotação indevida no SCR não gera, por si só, dano moral presumido, mas a reiteração da conduta ilícita constitui circunstância agravante apta a justificar a reparação civil. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo reduzido quando o montante fixado na origem não atende a esses parâmetros. 4. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento, observada a aplicação da Taxa Selic nos termos do Tema 1.368 do STJ e dos critérios definidos no julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 217, § 1º; CC, art. 422; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CDC, art. 14; Súmulas 297, 54 e 362 do STJ; Súmula 32 do TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.202.507/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2026, DJEN 11.03.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 3.090.239/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.05.2026, DJEN 01.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5043910-36.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, publ. 05.09.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5009330-61.2021.8.09.01343, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe 24.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.088.555/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, Tema 1.368; STJ, Tema 1.059

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  • TJSP, Apelação Cível 1001463-06.2023.8.26.0114, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial, j. 08/09/2026, DJEN 16/09/2026

    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DUPLICADA DO INDÉBITO E DE REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA ABUSIVA ARGUIDA PELO BANCO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS VINCULADOS AO CASO CONCRETO INDICATIVOS DE EVENTUAL ADVOCACIA PREDATÓRIA POR PARTE DA CAUSÍDICA DO AUTOR – DEMANDANTE QUE COMPARECEU EM LOCAL PREVIAMENTE DESIGNADO PARA A COLETA DE SUA ASSINATURA (NECESSÁRIA EM FACE DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA) – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA PELA PARTE POSTULANTE – PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ARGUIDA PELO BANCO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DA OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO DEMANDANTE COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL – ARTS. 319 E SEGUINTES DO CPC QUE NÃO ELEGERAM A EXIBIÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO RESIDENCIAL ENTRE OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À RECEPÇÃO DA PEÇA VESTIBULAR – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU LITIGÂNCIA ABUSIVA A JUSTIFICAR EXIGÊNCIA ADICIONAL – PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA PELO BANCO – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO ESTÁ CONDICIONADO À PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO LITÍGIO – ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 3º DO CPC – NORMA DE EFICÁCIA PLENA – EXCEÇÕES BEM PONTUADAS E JUSTIFICADAS À LUZ DAS RESPECTIVAS PARTICULARIDADES – INTELIGÊNCIA DO ART. 217, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (JUSTIÇA DESPORTIVA) E DAS TESES DEFINIDAS NOS JULGAMENTOS DO RESP 1.349.453 (AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO) E DO RE 631.240 (AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONTRA O INSS) – DEMANDA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS MENCIONADAS – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO – PLEITO DECLARATÓRIO – LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO ATESTANDO QUE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO PROVEIO DO PUNHO DO POSTULANTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO CARACTERIZADA – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS RISCOS ADVINDOS DE SUA ATIVIDADE – FORTUITO INTERNO – INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC, ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC E SÚMULA 479 DO STJ – INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS CONTRATUAIS ANTE A INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE – RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA MISTA - DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER EFETUADA INTEGRALMENTE DE MANEIRA SIMPLES – COBRANÇA QUE SE DEU BASEADA NA SUPOSTA LICITUDE DO CONTRATO, CUJA INAUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APENAS VEIO A SER RECONHECIDA, EM JUÍZO, POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, O QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO “ENGANO JUSTIFICÁVEL” , AFASTANDO A MÁ-FÉ, AINDA QUE NA SUA MODALIDADE OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DA TESE ERIGIDA PELO STJ NO EARESP 600.663/RS – CAUSA EXCLUDENTE DA REPETIÇÃO EM DOBRO – RECURSO DO RÉU PROVIDO E DO AUTOR DESPROVIDO. DA AMOSTRA GRÁTIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO SE CONFUNDE COM PRÁTICA ABUSIVA – RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA A FIM DE COIBIR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 39, § ÚNICO, DO CDC – RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – CONTRATAÇÃO INDEVIDA QUE ACARRETOU DISSABORES, MAS NÃO FORAM SUFICIENTES PARA LESAR DIREITO DE PERSONALIDADE – INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU DE DANO À REPUTAÇÃO – DESCONTO SOBRE VERBA ALIMENTAR NEUTRALIZADO PELO BENEFÍCIO ADVINDO DO CRÉDITO DE NUMERÁRIO A FAVOR DO REQUERENTE (SAQUE) – CONTRATO DATADO DO FINAL DE 2017, ENTRETANTO, A PARTE AUTORA AJUIZOU A AÇÃO APENAS NO INÍCIO DE 2023 – PADECIMENTO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO – CONDENAÇÃO AFASTADA - DECISÃO REFORMADA – RECURSO DO RÉU PROVIDO E DO AUTOR DESPROVIDO. DA CONCLUSÃO – PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E DO AUTOR DESPROVIDO

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.