Constituição Federal

Art. 66 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção VIII — DO PROCESSO LEGISLATIVO › Subseção III — Das Leis

Texto vigente

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

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Em linguagem simples

Este artigo descreve as etapas de aprovação (sanção) ou rejeição (veto) de um projeto de lei pelo Presidente da República após a conclusão da votação no Congresso. Ele estabelece prazos para o veto, regras para sua derrubada por maioria absoluta de deputados e senadores, e define quem deve promulgar a lei se o Presidente não o fizer.

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Na jurisprudência

18 acórdãos citam o art. 66 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJBA, Remessa Necessária Cível 8000086-91.2020.8.05.0073, Rel. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Primeira Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL. APRECIAÇÃO DE VETOS DO PODER EXECUTIVO. VOTAÇÃO COM PARTICIPAÇÃO INDEVIDA DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 42 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURAÇÁ. NULIDADE DA DELIBERAÇÃO PLENÁRIA E DOS DECRETOS LEGISLATIVOS Nº 002/2020, Nº 003/2020 E Nº 004/2020. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE DE ACOLHIMENTO DOS VETOS EXECUTIVOS. CONFIRMAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária Cível em Mandado de Segurança impetrado por Vereadores do Município de Curaçá, em face de ato ilegal atribuído ao Presidente da Câmara Municipal e à Câmara Municipal, consistente no cômputo indevido do voto do Presidente da Casa Legislativa em sessão plenária destinada à apreciação dos vetos do Chefe do Poder Executivo aos Projetos de Lei nº 017/2019, nº 019/2019 e nº 031/2019, resultando na indevida proclamação de rejeição dos vetos pelo placar de 7 (sete) votos a 5 (cinco) e na consequente edição dos Decretos Legislativos nº 002/2020, nº 003/2020 e nº 004/2020, pleiteando os impetrantes a anulação das deliberações e dos atos normativos impugnados com o consequente reconhecimento da manutenção dos vetos apostos pelo Prefeito Municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o controle jurisdicional do processo legislativo municipal é cabível na via do mandado de segurança quando fundamentado na violação de regras procedimentais e de quórum estabelecidas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno do Parlamento local; (ii) determinar se a participação do Presidente da Câmara Municipal de Curaçá na votação de vetos do Poder Executivo, contrariando limitação regimental expressa, invalida o quórum qualificado de maioria absoluta exigido para a rejeição do veto, importando na nulidade da deliberação plenária e dos decretos legislativos deles decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional sobre os atos praticados no âmbito do processo legislativo possui caráter excepcional, revelando-se plenamente cabível quando voltado à aferição da estrita observância das normas constitucionais, legais e regimentais que disciplinam a formação do ato legislativo, sem incursão no mérito político da deliberação parlamentar, assegurando-se o direito líquido e certo dos parlamentares ao devido processo legislativo. 4. A Lei Orgânica do Município de Curaçá exige o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para a rejeição de veto do Chefe do Poder Executivo, ex vi do disposto no seu art. 32, § 6º, alínea 'h', e art. 51, § 4º, preceitos que guardam estrita simetria com o art. 66, § 4º, da Constituição Federal e com o art. 80, § 4º, da Constituição do Estado da Bahia. 5. O art. 42 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Curaçá restringe a capacidade de voto do Presidente da Casa às hipóteses excepcionais e taxativas de exigência de quórum de 2/3 (dois terços), desempate, eleição e destituição de membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes, ou previsão legal específica, não se enquadrando a apreciação de vetos em qualquer dessas ressalvas. 6. A participação e o cômputo indevidos do voto do Presidente da Câmara Municipal maculam a formação do quórum de deliberação, porquanto a exclusão do referido voto reduz a contagem para 6 (seis) votos favoráveis à rejeição e 5 (cinco) favoráveis à manutenção do veto, placar que retrata mera maioria simples e não atinge a maioria absoluta exigida de 7 (sete) votos no universo de 13 (treze) vereadores integrantes do Poder Legislativo local. 7. Diante da não obtenção da maioria absoluta necessária para a superação da manifestação executiva, impõe-se o reconhecimento da nulidade insanável do ato de rejeição e dos Decretos Legislativos nº 002/2020, nº 003/2020 e nº 004/2020, restabelecendo-se o status quo ante de acolhimento e manutenção dos vetos do Prefeito Municipal aos Projetos de Lei nº 017/2019, nº 019/2019 e nº 031/2019. 8. Impõe-se a confirmação integral da sentença concessiva da segurança em reexame necessário, alinhando-se a solução ao parecer emitido pela douta Procuradoria de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença mantida em reexame necessário. Tese de julgamento: 1. É cabível o controle jurisdicional do processo legislativo quando demonstrada a violação de normas constitucionais, legais ou regimentais que disciplinam o procedimento de formação das leis, assegurando-se ao parlamentar o direito líquido e certo ao devido processo legislativo. 2. A rejeição de veto do Prefeito exige o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, não podendo ser computado o voto do Presidente da Casa quando o Regimento Interno limita a sua participação a hipóteses específicas nas quais não se insere a apreciação de vetos. 3. O cômputo de voto vedado por norma regimental que altere o resultado da votação e impeça o alcance do quórum qualificado macula de nulidade insanável a deliberação plenária e os atos normativos dela decorrentes. ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 66, § 4º; CE/BA, art. 80, § 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei Orgânica do Município de Curaçá, art. 32, § 6º, alínea 'h', e art. 51, § 4º; Regimento Interno da Câmara Municipal de Curaçá (Resolução nº 004/1998), art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 87637 MC-Ref, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09.12.2025; STF, RE 505476 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 21.08.2012; TJBA, Apelação Cível nº 8000217-62.2017.8.05.0270, Rel. Des. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 21.07.2025

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  • TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5004461-07.2025.4.03.6119, Rel. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJEN 08/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - O acórdão embargado analisou toda a matéria trazida no apelo e concluiu que, quanto ao ao adicional FECOP - Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (Lei n.º 16.006/2015), evidencia-se que deve ser aplicado o mesmo entendimento adotado quanto ao ICMS na base de apuração do PIS/COFINS (RE n.º 574.706 - tema 69 do STF), uma vez que, do mesmo modo que o ICMS, apenas transita pela contabilidade da empresa até ser repassado aos cofres públicos e não compõe a receita ou faturamento do contribuinte. Restou assinalado ainda que não há que se falar em ofensa aos princípios da legalidade (arts. 5°, inciso II, 146, incisos II e III, 150, § 6° e 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da CF de 1988), separação de Poderes e ao processo legislativo (arts. 2°, 59, 61, 64, 65, 66 e 69 da CF de 1988) e isonomia tributária (art. 150, inciso II, da CF) tampouco que a exclusão debatida constitui determinação contra legem. Desse modo, não há que se falar em quaisquer das hipóteses prevista no art. 1.022 do CPC em relação aos aspectos mencionados nos presentes embargos, bem como em relação ao art. 82, § 1º, do ADCT, art. 111 do CTN, Lei n.º 10.637/2001, Lei n.º 10.833/2003 e art. 167, inciso IV, da CF. - Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais pretende obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado não encontra respaldo na jurisprudência. Por fim, o STJ já se manifestou no sentido de que não merecem acolhimento os embargos de declaração apresentados com o propósito de prequestionamento, quando ausentes os requisitos previstos no Estatuto Processual Civil. - Destarte, ausentes quaisquer dos vícios apontados (art. 1.022 do CPC), não merecem acolhimento os embargos apresentados. - Embargos de declaração rejeitados

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  • TJPR, Remessa Necessária Cível 0000741-43.2026.8.16.0152, Rel. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 07/10/2026

    REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE SERVIÇOS DE OBRAS DE SANEAMENTO DESTINADAS A MELHORIAS NO SISTEMA DE ABASTATECIMENTO DE ÁGUA.1. Base fática: ISS sobre prestação de serviços de obras de saneamento destinadas a melhorias no sistema de abastecimento de água potável.2. Decisão recorrida: julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, afastando a incidência de ISS sobre os serviços de obras de saneamento destinados a melhorias no sistema de tratamento e distribuição de água potável.3. Pretensão recursal: reexame necessário da sentença de procedência.4. Fundamentos:4.1. Serviços de obras de saneamento destinadas a melhorias no sistema de tratamento e distribuição de água potável que se enquadram nos itens 7.14 e 7.15 da Lista Anexa da LC 116/20003 – Itens 7.14 e 7.15 que foram vetados pelo Presidente da República, sendo que o veto foi mantido pelo Congresso Nacional (art. 57, §3º, IV, e art. 66, §4º, da CF) em regular e democrático processo legislativo – Manutenção do veto presidencial que, objetivamente, caracteriza a opção legislativa de não tributar os referidos serviços (itens 7.14 e 7.15) com ISS.4.2. Legalidade e tipicidade tributárias (art. 150, I, da CF e art. 97, I, do CTN) que vedam a interpretação extensiva dos itens 7, 7.02 e 7.12 da Lista Anexa da LC 116/2003 para fins de burlar veto presidencial e a deliberação legítima nascida do processo legislativo.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): Legítimo veto presidencial aos itens de 7.14 e 7.15 da Lista Anexa da Lei Complementar 116/2003, mantido democraticamente pelo Congresso Nacional (art. 57, §3º, IV, e art. 66, §4º, da CF), que, sob o enfoque da legalidade tributária (art. 150, I, da CF e art. 97, I, do CTN), impede a incidência de ISS sobre serviços de obras destinadas a melhorias no sistema de saneamento básico.6. Sentença confirmada.7. Legislação referida: itens 7, 7.02, 7.12, 7.14 e 7.15 da Lista Anexa da Lei Complementar 116/2003; art. 57, § 3º, IV, art. 66, § 4º, e art. 150, I, da CF; art. 97, I, do CTN.SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA

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  • TJSP, Apelação Cível 1006821-24.2025.8.26.0132, Rel. Marcos Soares Machado, 15ª Câmara Direito Público, DJEN 23/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISSQN. SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL. NÃO INCIDÊNICIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REPERCUSSÃO DO ENCARGO FINANCEIRO. TITULARIDADE DA TOMADORA DOS SERVIÇOS PARA POSTULAR A DEVOLUÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR POLÊMICA SERVIÇOS BÁSICOS LTDA. CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FACE DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ. A AUTORA BUSCA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS À SABESP, SOB ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO, NÃO SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO. AUTORA INSTADA, NOS MOLDES DO ART. 10, DO CPC, A SE MANIFESTAR SOBRE O DISPOSTO NO ART. 166, DO CTN.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. DETERMINAR SE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA AUTORA, RELACIONADOS A EXECUÇÃO DE LIGAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO, PESQUISAS DE VAZAMENTOS E REPOSIÇÃO DE PAVIMENTOS ESTÃO SUJEITOS À INCIDÊNCIA DE ISSQN OU SE SÃO CONSIDERADOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO, NÃO SE SUJEITANDO À TRIBUTAÇÃO, BEM ASSIM A LEGITIMIDADE PARA POSTULAR A REPETIÇÃO DO ISS, NOS MOLDES DO ART. 166 DO CTN.III. RAZÕES DE DECIDIR3 OS SERVIÇOS CONTRATADOS, EMBORA ENVOLVAM ATIVIDADES DE ENGENHARIA, INTEGRAM O CONCEITO LEGAL DE SANEAMENTO BÁSICO PREVISTO NA LEI Nº 11.445/2007, ABRANGENDO EXECUÇÃO DE LIGAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO. O VETO PRESIDENCIAL AOS SUBITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003 IMPEDE A TRIBUTAÇÃO DESSAS ATIVIDADES, INADMISSÍVEL SEU REENQUADRAMENTO NO SUBITEM 7.02, RELATIVO À CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL, EM RAZÃO DA LEGALIDADE ESTRITA TRIBUTÁRIA E DA ESPECIALIDADE DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO.4. ISS QUE, NO CASO, TEM FEIÇÃO DE TRIBUTO INDIRETO. AUTORA NÃO SUPORTOU O ENCARGO FINANCEIRO DO IMPOSTO, CUJO CUSTO JÁ FORA CONSIDERADO NO MOMENTO DA PROPOSTA NO PROCESSO LICITATÓRIO, PORTANTO NÃO INTEGROU OS SEUS CUSTOS. ENCARGO FINANCEIRO SUPORTADO PELA TOMADORA DO SERVIÇO, A SABESP, RECONHECIDO. CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE VEDA À PRESTADORA DE SERVIÇOS RECLAMAR A RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE A AUTORA POSTULAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, PORQUANTO NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO, SOB FUNDAMENTO DIVERSO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE ENGENHARIA RELACIONADOS A OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL É DEVIDA QUANDO NÃO COMPROVADA A NATUREZA DE SANEAMENTO BÁSICO. 2. ATIVIDADE AJUSTADA QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. 3. DEMONSTRADO QUE A TOMADORA DOS SERVIÇOS SUPORTOU O ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO INDEVIDAMENTE RECOLHIDO A ELA SE ATRIBUI O DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 165 E 166 DO CTN.LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ARTS. 66, § 1º, E 156, III; CTN, ARTS. 165, 166 E 167, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ARTS. 82, § 2º, 85, § 3º, 509, I, E 510; LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003, ART. 1º E LISTA ANEXA, SUBITENS 7.02, 7.14 E 7.15; LEI MUNICIPAL Nº 13.701/2003; LEI Nº 11.445/2007, ART. 3º, I, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.026/2020; DECRETO-LEI Nº 406/1968, ART. 11; LEI COMPLEMENTAR Nº 22/1974; EC Nº 136/2025; MENSAGEM DE VETO Nº 362/2003; REGIMENTO INTERNO DO TJSP, ART. 252.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, SÚMULAS 162 E 188; STJ, AGRG NO ARESP 530.121/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, J. 19.08.2014; STF, RE Nº 1.346.152, TEMA 1.217; TJSP, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1003577-69.2022.8.26.0366, REL. DES. EURÍPEDES FAIM, 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 12.02.2025; TJSP, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1001628-80.2024.8.26.0320, REL. DES. JOÃO ALBERTO PEZARINI, 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 11.02.2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1047807-33.2023.8.26.0506, REL. DES. OCTAVIO MACHADO DE BARROS, 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 07.11.2024; TJSP; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1004654-82.2022.8.26.0441; DES. RICARDO CHIMENTI; J. 25/06/2024

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  • TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1024814-89.2026.8.26.0053, Rel. Marcos Soares Machado, 15ª Câmara Direito Público, DJEN 19/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO PRESTADOS À SABESP. INSPEÇÃO, DIAGNÓSTICO, DESASSOREAMENTO E MANUTENÇÃO DE REDES COLETORAS, POÇOS, COLETORES-TRONCO E INTERCEPTORES. SUBITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 VETADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO SUBITEM 7.02. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENCARGO FINANCEIRO SUPORTADO PELA TOMADORA DO SERVIÇO (SABESP). ART. 166 DO CTN. PLEITO FORMULADO PELA PRESTADORA DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA. E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME. 1. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS PELA AUTORA À SABESP NO ÂMBITO DE CONTRATO DE ENGENHARIA RELACIONADO A SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E ABASTECIMENTO DE ÁGUA, BEM COMO CONDENAR A MUNICIPALIDADE À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. DISCUTE-SE: (I) A LEGITIMIDADE ATIVA DA PRESTADORA PARA PLEITEAR A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO; (II) A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE ATIVIDADES DE INSPEÇÃO, DIAGNÓSTICO, DESASSOREAMENTO E MANUTENÇÃO DE REDES E ESTRUTURAS INTEGRANTES DO SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO; (III) A APLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN À RESTITUIÇÃO PRETENDIDA; E (IV) O CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM REPETIDOS.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A LEGITIMIDADE ATIVA DEVE SER AFERIDA SEGUNDO A TEORIA DA ASSERÇÃO, BASTANDO, PARA ESSA FINALIDADE, A AFIRMAÇÃO DE QUE A AUTORA SUPORTOU COBRANÇA INDEVIDA DE ISSQN INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS POR ELA PRESTADOS. 2. OS SERVIÇOS CONTRATADOS, EMBORA ENVOLVAM ATIVIDADES DE ENGENHARIA, INTEGRAM O CONCEITO LEGAL DE SANEAMENTO BÁSICO PREVISTO NA LEI Nº 11.445/2007, ABRANGENDO INFRAESTRUTURAS, INSTALAÇÕES OPERACIONAIS, MANUTENÇÃO E REDES NECESSÁRIAS AO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E AO ESGOTAMENTO SANITÁRIO. O VETO PRESIDENCIAL AOS SUBITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003 IMPEDE A TRIBUTAÇÃO DESSAS ATIVIDADES, INADMISSÍVEL SEU REENQUADRAMENTO NO SUBITEM 7.02, RELATIVO À CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL, EM RAZÃO DA LEGALIDADE ESTRITA TRIBUTÁRIA E DA ESPECIALIDADE DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO. 3. ISS QUE, NO CASO, TEM FEIÇÃO DE TRIBUTO INDIRETO. AUTORA NÃO FEZ PROVA DE HAVER SUPORTADO O ENCARGO FINANCEIRO DO IMPOSTO, CUJO CUSTO JÁ FORA CONSIDERADO NO MOMENTO DA PROPOSTA NO PROCESSO LICITATÓRIO. ENCARGO FINANCEIRO SUPORTADO PELA TOMADORA DO SERVIÇO, A SABESP, RECONHECIDO. CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE VEDA À PRESTADORA DE SERVIÇOS RECLAMAR A RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE A AUTORA POSTULAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, PORQUANTO NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TESE DE JULGAMENTO. 1. OS SERVIÇOS DE ENGENHARIA DIRETAMENTE VINCULADOS À IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO, INSPEÇÃO, DIAGNÓSTICO, DESASSOREAMENTO E CONSERVAÇÃO DE ESTRUTURAS INTEGRANTES DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO ENQUADRAM-SE NO CONCEITO LEGAL DE SANEAMENTO BÁSICO, NÃO SE SUJEITANDO À INCIDÊNCIA DE ISSQN EM RAZÃO DO VETO AOS SUBITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003, INVIÁVEL O REENQUADRAMENTO GENÉRICO NO SUBITEM 7.02. 2. DEMONSTRADO QUE A TOMADORA DOS SERVIÇOS SUPORTOU O ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO INDEVIDAMENTE RECOLHIDO A ELA SE ATRIBUI O DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 165 E 166 DO CTN. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ARTS. 66, § 1º, E 156, III; CTN, ARTS. 165, 166 E 167, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ARTS. 82, § 2º, 85, § 3º, 509, I, E 510; LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003, ART. 1º E LISTA ANEXA, SUBITENS 7.02, 7.14 E 7.15; LEI MUNICIPAL Nº 13.701/2003; LEI Nº 11.445/2007, ART. 3º, I, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.026/2020; DECRETO-LEI Nº 406/1968, ART. 11; LEI COMPLEMENTAR Nº 22/1974; EC Nº 136/2025; MENSAGEM DE VETO Nº 362/2003; REGIMENTO INTERNO DO TJSP, ART. 252.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, SÚMULAS 162 E 188; STJ, AGRG NO ARESP 530.121/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, J. 19.08.2014; STF, RE Nº 1.346.152, TEMA 1.217; TJSP, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1003577-69.2022.8.26.0366, REL. DES. EURÍPEDES FAIM, 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 12.02.2025; TJSP, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1001628-80.2024.8.26.0320, REL. DES. JOÃO ALBERTO PEZARINI, 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 11.02.2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1047807-33.2023.8.26.0506, REL. DES. OCTAVIO MACHADO DE BARROS, 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 07.11.2024; TJSP; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1004654-82.2022.8.26.0441; DES. RICARDO CHIMENTI; J. 25/06/2024

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.