Art. 12 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título II — Dos Direitos e Garantias Fundamentais › Capítulo III — DA NACIONALIDADE
Texto vigente
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) ;
c
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
a) revogada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
b) revogada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)
Em linguagem simples
Define quem é considerado brasileiro nato ou naturalizado e lista cargos públicos que só podem ser ocupados por brasileiros natos. O artigo também estabelece as regras e condições para a perda e a recuperação da nacionalidade brasileira.
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Na jurisprudência
62 acórdãos citam o art. 12 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Apelação Cível 8008291-87.2024.8.05.0229, Rel. Rolemberg José Araújo Costa, Primeira Câmara Cível, DJEN 14/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLIÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. CONTROLE JURISDICIONAL EXCEPCIONAL. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido para anular as questões nº 40 e nº 62 da prova objetiva do Processo Seletivo para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar da Bahia, determinando a atribuição da respectiva pontuação ao candidato, por reconhecer vícios objetivos na elaboração das questões. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário pode exercer controle sobre questões de concurso público quando demonstrada afronta objetiva ao edital do certame; e (ii) saber se as questões nº 40 e nº 62 apresentam ilegalidades aptas a justificar sua anulação. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853 (Tema 485 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A intervenção judicial revela-se cabível no caso concreto, porquanto a questão nº 40 exigiu conhecimento decorrente de alteração promovida pela EC nº 131/2023, publicada após a divulgação do edital, em afronta ao item 10.4 do instrumento convocatório, que vedou expressamente a cobrança de alterações legislativas posteriores à sua publicação. A questão nº 62 também contém vício objetivo, pois o gabarito oficial indicou como correta a expressão "corrupção privilegiada", terminologia inexistente na legislação penal e não adotada pela jurisprudência pátria nem pela doutrina majoritária para designar a figura prevista no art. 317, § 2º, do Código Penal, comprometendo a objetividade exigida em concurso público. As ilegalidades identificadas não envolvem reavaliação do mérito administrativo da banca examinadora, mas violação objetiva às regras editalícias e à legalidade, circunstância que autoriza o controle jurisdicional excepcional. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: "1. O controle jurisdicional sobre questões de concurso público é excepcional, sendo admissível apenas quando demonstrada ilegalidade ou inconstitucionalidade, nos termos do Tema 485 da repercussão geral do STF. 2. É nula a questão de concurso que exige conteúdo decorrente de alteração legislativa posterior à publicação do edital, em desacordo com as regras do certame. 3. Também é nula a questão cujo gabarito oficial utiliza terminologia incompatível com a legislação penal e com a técnica jurídica, comprometendo a objetividade da avaliação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 12, § 4º, I; CF/1988, art. 37, caput; EC nº 131/2023; CP, art. 317, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Tema 485 da Repercussão Geral, j. 23.04.2015; STF, AgR no RE 440.335, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 17.06.2008; TJPR, Apelação Criminal nº 0025465-12.2018.8.16.0017, Rel. Francisco Cardozo Oliveira, 2ª Câmara Criminal, j. 18.07.2022
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5006207-62.2019.4.03.6104, 4ª Turma, DJEN 30/09/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E REGISTRAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL. NULIDADE DE ASSENTO DE NASCIMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. NACIONALIDADE. REGISTRO CIVIL LAVRADO COM INDICAÇÃO INCOMPATÍVEL DE NATURALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ASSENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória de registro civil ajuizada pelo Ministério Público Federal para declarar a nulidade de assento de nascimento lavrado perante Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Cubatão/SP, com determinação de cancelamento após o trânsito em julgado. Consta dos autos que o apelante qualificou-se perante a Justiça Eleitoral como brasileiro nato, natural de Cubatão/SP, embora documentos estrangeiros, registros migratórios e passaporte indicassem nascimento em Thompson, Província de Manitoba, Canadá, em 14/07/1971, filho de nacionais portugueses. O registro brasileiro foi lavrado apenas em 1977, sem declaração de nascido vivo e com indicação de naturalidade incompatível com a documentação contemporânea apresentada. A sentença afastou as preliminares de ilegitimidade ativa, decadência, inépcia da inicial e denunciação da lide. No mérito, reconheceu a falsidade ideológica do assentamento registral brasileiro e afastou o pedido contraposto de reconhecimento incidental de naturalização por ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para ajuizar ação anulatória de registro civil; (ii) saber se a pretensão anulatória estaria sujeita à decadência; (iii) saber se a divergência relativa à naturalidade constante do registro configuraria mero erro material passível de retificação; e (iv) saber se há interesse processual para formulação incidental de pedido relacionado à naturalização sem prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para a propositura da demanda, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, diante do interesse público relacionado à higidez dos registros civis e à disciplina constitucional da nacionalidade. A controvérsia transcende interesse patrimonial privado e envolve a autenticidade e veracidade dos registros públicos. A pretensão deduzida não se submete ao prazo decadencial previsto para anulabilidade de negócios jurídicos, pois versa sobre nulidade de assentamento registral ideologicamente incompatível com a realidade documental e com repercussões sobre o estado da pessoa e a nacionalidade. Trata-se de matéria de ordem pública, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. O conjunto probatório demonstra de forma segura que o apelante nasceu no Canadá, conforme certidão de nascimento canadense regularmente emitida em 1971, passaporte estrangeiro e registros migratórios perante a Polícia Federal e o SISMIGRA. O registro brasileiro foi lavrado aproximadamente seis anos após o nascimento, sem declaração de nascido vivo e com indicação de naturalidade incompatível com a documentação contemporânea. A naturalidade constitui elemento essencial do registro de nascimento, nos termos do art. 54 da Lei nº 6.015/1973, sendo determinante para a atribuição da condição de brasileiro nato pelo critério do ius soli. A alteração pretendida não recairia sobre elemento secundário do assento, mas sobre o próprio núcleo constitutivo da nacionalidade originária. A coexistência de dois assentos originários de nascimento emitidos por Estados soberanos distintos, contendo naturalidades incompatíveis para a mesma pessoa física, mostra-se inconciliável com os princípios da unicidade, autenticidade e veracidade do registro civil. Inviável a mera retificação do assentamento. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima não autorizam a manutenção de situação registral incompatível com a realidade documental comprovada nos autos. A teoria do fato consumado não se presta à estabilização de situações contrárias à Constituição e à legislação de regência. Não há direito adquirido à nacionalidade originária, pois a nacionalidade primária decorre diretamente do preenchimento dos pressupostos constitucionais previstos no art. 12 da Constituição Federal. Ademais, o apelante possui nacionalidades canadense e portuguesa, além de igualdade de direitos civis e políticos no Brasil reconhecida com fundamento no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre Brasil e Portugal. Os julgados proferidos na esfera eleitoral e criminal não produziram reconhecimento constitutivo da condição de brasileiro nato e não impedem o ajuizamento da ação anulatória, diante da ausência de identidade de objeto entre as demandas. Inexiste interesse processual para pedido incidental de naturalização formulado diretamente em juízo sem prévio requerimento administrativo, pois o procedimento deve ser instaurado perante o órgão competente do Poder Executivo, nos termos do art. 71 da Lei nº 13.445/2017. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais aplicáveis. Tese de julgamento: “1. O Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para ajuizar ação anulatória de registro civil quando a controvérsia envolve a higidez do assentamento registral e repercussões sobre a nacionalidade. 2. A pretensão voltada à declaração de nulidade de registro civil ideologicamente incompatível com a realidade documental constitui matéria de ordem pública e não se sujeita à decadência. 3. A naturalidade configura elemento essencial do registro de nascimento e não admite mera retificação quando a alteração descaracteriza o suporte constitucional da nacionalidade originária. 4. A teoria do fato consumado não autoriza a estabilização de situação registral incompatível com a Constituição e com a legislação de regência. 5. O pedido de naturalização depende de prévio requerimento administrativo perante o órgão competente do Poder Executivo.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 12, 127 e 236; Lei nº 6.015/1973, art. 54; CC, art. 178, II; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 13.445/2017, art. 71; Decreto nº 3.927/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.497.676/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 31.05.2017
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5003490-62.2026.4.02.5101, Rel. Sergio Schwaitzer, 7ª TURMA, j. 16/09/2026, DJEN 24/09/2026
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REQUERIMENTO DE NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. - A Constituição Federal, em seu artigo 12, inciso II, alínea "a", prevê que são brasileiros naturalizados os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral, e, para os demais estrangeiros, o preenchimento dos requisitos fixados em legislação ordinária. - O Decreto n.º 9.199/2017, regulamentando a Lei de Migração n.º 13.445/2017, disciplina os requisitos exigidos para a naturalização ordinária. - O indeferimento do pedido de naturalização sem prévia intimação do administrado para regularizar a ausência da certidão de antecedentes criminais do país de nascimento configura cerceamento de defesa. - A conduta administrativa viola os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do formalismo moderado, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988, e no art. 2º, caput e parágrafo único, incisos VI, VIII, IX e XIII, da Lei nº 9.784/1999, bem como o dever de intimação do art. 26 da mesma lei. - A pendência documental era plenamente sanável, conforme demonstrado pela juntada da certidão de antecedentes criminais da França, devidamente apostilada e traduzida, tão logo o apelante teve ciência da exigência. - Não cabe ao Poder Judiciário deferir de plano o pedido de naturalização ordinária, sob pena de usurpação da competência constitucional e legalmente atribuída ao Poder Executivo, conforme o art. 12, inc. II, alínea "a", da CF/1988, e o art. 65 da Lei nº 13.445/2017. - O provimento jurisdicional deve se restringir à anulação das decisões administrativas e à determinação de reabertura da instrução processual para que a autoridade administrativa conceda prazo formal para a apresentação e conferência do documento. - Apelação parcialmente provida
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5000237-96.2025.4.03.6322, Rel. Fed. Adriana Pileggi, 3ª Turma, j. 17/06/2026, DJEN 23/09/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DIVERGÊNCIA ENTRE PEDIDO ADMINISTRATIVO E PEDIDO JUDICIAL. INÉRCIA DO REQUERENTE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de naturalização ajuizada em face da União Federal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. O autor sustentou a presença de interesse processual, a inexigibilidade de exaurimento da via administrativa e a ocorrência de omissão administrativa na análise do pedido de naturalização. Requereu a concessão de naturalização extraordinária ou ordinária, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se há interesse de agir para o ajuizamento da ação de naturalização extraordinária quando o requerimento administrativo formulado foi de naturalização ordinária; (ii) se a ausência de conclusão do procedimento administrativo configura omissão da Administração Pública apta a justificar a intervenção jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, exige necessidade e adequação da tutela jurisdicional, pressuposta a existência de pretensão resistida. O procedimento administrativo demonstrou que o autor requereu naturalização ordinária, prevista no art. 12, II, “a”, da CF/1988 e regulamentada pelo art. 65 da Lei nº 13.445/2017, enquanto a demanda judicial objetivou a concessão de naturalização extraordinária, fundada no art. 12, II, “b”, da CF/1988 e no art. 67 da Lei nº 13.445/2017. A naturalização ordinária e a extraordinária possuem requisitos próprios e distintos, inexistindo manifestação administrativa acerca do pedido de naturalização extraordinária formulado judicialmente. A ausência de apreciação administrativa sobre a modalidade de naturalização pleiteada em juízo afasta a configuração de pretensão resistida e, consequentemente, a necessidade da tutela jurisdicional. O arquivamento do procedimento administrativo decorreu da inércia do próprio requerente, que deixou de apresentar certidão de antecedentes criminais de seu país de origem devidamente legalizada ou apostilada, conforme exigência administrativa. Não houve omissão ou recusa imotivada da Administração Pública, mas ausência de cumprimento de exigência documental de incumbência do interessado. Embora o exaurimento da via administrativa não constitua requisito geral para o acesso ao Judiciário, a intervenção judicial em matéria de naturalização pressupõe ato administrativo sujeito a controle de legalidade, o que inocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: Não há interesse de agir em ação de naturalização extraordinária quando o requerimento administrativo formulado refere-se à naturalização ordinária. A ausência de manifestação administrativa sobre modalidade de naturalização não requerida administrativamente afasta a configuração de pretensão resistida. O arquivamento do procedimento administrativo por ausência de apresentação de documentos exigidos não configura omissão administrativa apta a justificar a intervenção judicial. ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 12, II, “a” e “b”; CPC, arts. 17, 85, §§ 2º e 11, e 485, VI; Lei nº 13.445/2017, arts. 65 e 67; Decreto nº 9.199/2017, art. 218. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5032268-98.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 19/12/2025; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5023406-36.2024.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal Giselle de Amaro e Franca, j. 17/06/2026
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1044774-78.2024.4.01.3400, Rel. Newton Ramos, 11ª Turma, j. 15/09/2026, DJEN 16/09/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA POR AQUISIÇÃO DE OUTRA NACIONALIDADE. PROCEDIMENTO INSTAURADO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 131/2023. SUPRESSÃO DA HIPÓTESE DE PERDA AUTOMÁTICA DA NACIONALIDADE. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DE ATO ADMINISTRATIVO CONTINUADO. RESTABELECIMENTO DO STATUS CIVITATIS. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo de reaquisição de nacionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévio requerimento administrativo perante o Ministério da Justiça e Segurança Pública obsta o interesse de agir em ação destinada a impugnar ato que declarou, de ofício, a perda da nacionalidade brasileira; e (ii) saber se a superveniência da Emenda Constitucional nº 131/2023 atinge os efeitos contínuos de ato ministerial anterior que decretou a perda de nacionalidade fundada em aquisição voluntária de cidadania estrangeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da CF assegura a apreciação judicial de ameaça ou lesão a direito. A exigência de prévio requerimento na via administrativa limita-se a hipóteses excepcionais indispensáveis para demonstrar a pretensão resistida, o que não impede a utilidade da prestação jurisdicional. 4. A pretensão de desconstituição judicial de ato sancionatório instaurado de ofício difere do procedimento de reaquisição de nacionalidade, o que evidencia o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Configurado o interesse processual, impõe-se a anulação da sentença terminativa. 5. O processo encontra-se em condições de imediato julgamento pelo tribunal nos moldes do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. A lide versa sobre questão estritamente de direito com fatos incontroversos, ausência de requerimento de dilação probatória pelas partes e plena observância do contraditório. 6. A Emenda Constitucional nº 131/2023 retirou a aquisição de outra nacionalidade do rol taxativo de causas de perda da nacionalidade brasileira inscritas no art. 12, § 4º, da CF. O texto constitucional em vigor mantém apenas as hipóteses de cancelamento de naturalização por sentença judicial em caso de fraude ou atentado à ordem democrática e o pedido voluntário e expresso perante autoridade competente ressalvada a apatridia. 7. A declaração de perda de nacionalidade atinge o status civitatis da pessoa natural e projeta efeitos permanentes que se renovam sucessivamente no tempo. Cuida-se de situação jurídica de trato continuado sujeita à imediata eficácia da nova ordem constitucional. 8. A garantia do ato jurídico perfeito, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não assegura ultratividade a fundamento constitucional posteriormente suprimido, de modo a perpetuar efeitos presentes incompatíveis com a ordem constitucional superveniente. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 131/2023, o ato ministerial deixou de encontrar suporte constitucional para a continuidade de seus efeitos. 9. A jurisprudência do STJ admite o controle jurisdicional de legalidade sobre portarias do Ministério da Justiça que decretam a perda de nacionalidade brasileira em procedimentos abertos de ofício. 10. A Portaria nº 1.668/2023 fundamentou-se exclusivamente na aquisição da nacionalidade norueguesa, sem indicação de fraude relacionada a processo de naturalização, atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático ou pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira. Reconhecida a impossibilidade de subsistência dos efeitos do ato impugnado, impõe-se o restabelecimento da nacionalidade brasileira da autora, com as correspondentes anotações registrais, nos termos do art. 102, § 5º, da Lei nº 6.015/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação provido para anular a sentença e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, c/c art. 487, I, do CPC, julgar procedentes os pedidos autorais. Fica confirmada a tutela de urgência anteriormente concedida. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Tese de julgamento: “1. A ausência de prévio requerimento administrativo de reaquisição de nacionalidade não afasta o interesse de agir em demanda proposta para invalidar portaria ministerial instaurada e decidida de ofício. 2. O ato administrativo que decreta a perda da nacionalidade ostenta natureza de trato continuado, cessando sua eficácia prospectiva com a promulgação da Emenda Constitucional nº 131/2023, que extirpou a aquisição de cidadania estrangeira como motivo para privação do estado de nacional brasileiro". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXVI; CF/1988, art. 12, § 4º, I e II; Emenda Constitucional nº 131/2023; Emenda Constitucional de Revisão nº 3/1994; CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 485, IV; CPC, art. 487, I; CPC, art. 1.013, § 3º, I; Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 6º; Lei nº 6.015/1973, art. 102, § 5º; Decreto nº 8.501/2015. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1000294-84.2017.4.01.4200, Rel. Desembargador Federal Flavio Jaime de Moraes Jardim, Sexta Turma, PJe 29/04/2025; STJ, MS 20.200/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/09/2016, DJe de 21/09/2016
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.