Constituição Federal

Art. 248 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IX — Das Disposições Constitucionais Gerais

Texto vigente

Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que os benefícios pagos pela previdência social geral devem respeitar o limite máximo geral de remuneração fixado pela Constituição. Essa regra se aplica mesmo se o benefício for pago com recursos do Tesouro Nacional ou se for isento do teto padrão da previdência.

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Na jurisprudência

31 acórdãos citam o art. 248 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT6, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001468-08.2025.5.06.0009, Rel. Fabio Andre de Farias, Terceira Turma, j. 23/09/2026, DJEN 24/09/2026

    DIREITOS SOCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE. PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. DIREITO À SEGURANÇA NO EMPREGO. IREITO À VIDA E À SAÚDE DA CRIANÇA. GARANTIA CONTRA A EXPOSIÇÃO DE GESTANTES E LACTANTES A ATIVIDADES INSALUBRES. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado Democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seuartigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e o direito à segurança no emprego, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 3. A proteção contra a exposição da gestante e lactante a atividades insalubres caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança, tratando-se de normas de salvaguarda dos direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-nascido, possibilitando seu pleno desenvolvimento, de maneira harmônica, segura e sem riscos decorrentes da exposição a ambiente insalubre (CF, art. 227). 4. A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em apresentar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido. 5. Ação Direta julgada procedente. ... Não procede o argumento ad terrorem de que a declaração de inconstitucionalidade poderia acarretar retração da participação da mulher no mercado de trabalho. Eventuais discriminações serão punidas nos termos da lei, e o próprio texto constitucional determina, de maneira impositiva, a "proteção ao mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei" (CF, art. 7º, XX). O afastamento do ambiente ou atividade insalubre, quando não for possível eliminar a insalubridade, ocorrerá no período de gravidez e nos períodos de lactação no ambiente de trabalho superiores a 6 (seis) meses, uma vez que dois terços do período de amamentação, que é de seis meses, nos termos do artigo 396 da CLT, são praticamente absorvidos pela licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, garantida no art. 7º, VIII, da Constituição. Se a empresa ou entidade pública empregadora aderir ao Programa Empresa Cidadã, criado pela Lei 11.770, de 9 de setembro de 2008, que garante a ampliação da licença para 180 (cento e oitenta) dias, mediante subsídio fiscal, o período legal de amamentação no ambiente de trabalho será integralmente absorvido pela licença-maternidade. Observe-se, ainda, que não há que se falar em ônus excessivo ao empregador, pois a lei impugnada afastou do empregador o ônus financeiro referente ao adicional de insalubridade da empregada gestante ou lactante afastada de suas atividades ou deslocada para atividade salubre, ao estabelecer, no § 2º do art. 394-A, que cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no artigo 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. Diante da impossibilidade de realocação da empregada em local salubre, o § 3º do art. 394-A da lei determina que a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei 8.213/1991, durante todo o período de afastamento. Como esclarecem MAURÍCIO GODINHO DELGADO e GABRIELA NEVES DELGADO: "naturalmente que esse salário-maternidade, mesmo sendo pago à empregada afastada na filha salarial mensal da empresa empregadora, ficará sob ônus efetivo do INSS, mediante a compensação mensal desse custo, pelo empregador, no conjunto dos recolhimentos previdenciários feitos mensalmente pela empresa". (A Reforma Trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017, São Paulo, LTr, 2018, p. 155) Como se vê, a proteção à maternidade embora, num primeiro momento, aparente ser um encargo do empregador tem sido suportado pelo Estado brasileiro pela via da compensação tributária e isso acontece em diversas oportunidades, vejamos: Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Lei 8.213/1990) Sequer tal verba é considerada salário a teor Tema 72 do STF: Tema 72 - Inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração. Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Leading Case: RE 576967 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, caput e §4º; e 154, I, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da inclusão do valor referente ao salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração (art. 28, § 2º, I da Lei nº 8.212/91 e art. 214, §§ 2º e 9º, I, do Decreto nº 3.048/99). Tese: É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. No caso da Lei 14.151/2021, o STJ considerou salário dada a peculiaridade da lei que manteve a execução do contrato de trabalho contínuo, cito: Ementa oficial: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO-MATERNIDADE PARA EFEITO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA IMPOSSIBILIDADE. LEI 14.151/2021. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STF, no Tema 1295, considerou a matéria como infraconstitucional, não havendo repercussão geral. 2. A Lei 14.151/2021 determina apenas o afastamento do trabalho presencial, sem suspensão do contrato de trabalho, configurando remuneração devida pela relação empregatícia. 3. A jurisprudência do STJ firmou que não há equiparação com salário-maternidade, impossibilitando a compensação com contribuições previdenciárias. 4. […]

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001982-37.2025.5.18.0005, 3ª TURMA, j. 10/09/2026, DJEN 11/09/2026

    NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO. SÚMULA 16 DO TST. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. Nos termos da Súmula 16 do TST, presume-se recebida a notificação 48 horas após sua postagem, incumbindo ao destinatário o ônus de demonstrar o não recebimento. Caso em que a notificação inicial foi encaminhada ao endereço indicado na petição inicial e consta dos autos registro de sua entrega, não tendo o reclamado apresentado elementos objetivos, contemporâneos e consistentes capazes de comprovar que, à época, já não residia no local. As declarações particulares juntadas, além de não comprovarem por si sós os fatos nelas narrados, nos termos do art. 408, parágrafo único, do CPC, mostram-se contraditórias entre si e com a declaração de imposto de renda apresentada pelo próprio réu, na qual consta vínculo patrimonial com o imóvel em período posterior à alegada mudança. Não afastada a presunção de regularidade da notificação, subsistem a revelia e a confissão ficta, bem como a validade da audiência, da perícia e dos demais atos processuais subsequentes. Inexistência de cerceamento de defesa. Recurso a que se nega provimento. RELATÓRIO O MM. Juiz JOÃO RODRIGUES PEREIRA, da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pela r. sentença de id 62031ca, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JHONNY PEREIRA DE SOUSA em face de ROGÉRIO SILVA ARAÚJO. O reclamado opôs os embargos de declaração de id 1da0202, não conhecidos, conforme decisão de id 1913d81. O reclamado interpõe recurso ordinário sob id acd6378. O reclamante apresenta contrarrazões de id 3756705. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, com fulcro no art. 97 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O reclamado requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que encontravam a seguinte regulação, pela norma art. 790, § 3º da CLT: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família." A reforma trabalhista implementada pela Lei nº 13.467/17 alterou tal regra, que passou a viger, a partir de 11/11/2017, nos seguintes termos: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Nota-se, da conjugação dos comandos legais acima, que o fato de o litigante perceber salário superior a 40% do teto do RGPS não basta para afastar o direito à gratuidade da justiça, caso demonstrada a insuficiência de recursos. Acrescente-se que, a teor do art. 1.º da Lei nº 7.115/83, não alterado pela Reforma Trabalhista, presume-se verdadeira a declaração destinada a fazer prova de pobreza, firmada pelo próprio interessado ou por procurador devidamente constituído. No mesmo sentido, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ao estatuir: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Logo, para a concessão da gratuidade da justiça, mostra-se suficiente a declaração de que a parte ré, pessoa física, não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, requisito preenchido no caso (procuração de fl. 135, id f26d83b, e recurso ordinário, à fl. 153, id acd6378). Concedem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamado, dispensando-o, em consequência, da realização do preparo recursal. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário. MÉRITO NOTIFICAÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. Constou da r. sentença: "REVELIA E CONFISSÃO FICTA O reclamado, apesar de regularmente notificado, não compareceu à audiência e não apresentou defesa. Assim, declara-se o mesmo revel e confesso quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato do reclamante, sem prejuízo da análise das provas constantes dos autos. Registre-se que, após a audiência, o reclamado protocolou petição alegando nulidade da notificação, mas apresentou apenas declarações de Antônio das Dores Caetano, o qual reconheceu que o reclamado morou no endereço indicado na inicial, e de sua companheira. Declarações de pessoas próximas ao reclamado não são suficientes para comprovar o fato alegado. Além disso, não juntada escritura de venda, não juntado comprovante de novo endereço. Além de que a própria juntada de tal petição confirma que o reclamado tomou conhecimento da presente reclamatória. Com base no ônus de prova, que era do reclamado e nos fatos citados, não se reconhece a nulidade da notificação e dos atos seguintes à mesma." O reclamado insurge-se afirmando que "protocolou petição de ID 7be5279 requerendo nulidade da citação, nulidade das intimações, nulidade da audiência, nulidade da perícia, nulidade dos atos processuais, exibição dos Ars e reabertura da instrução. Alega que "comprovou documentalmente que não residia no endereço das notificações desde 30/05/2024, ou seja, muito antes do ajuizamento da ação em 05/11/2025." Diz que "as notificações foram enviadas para endereço antigo e recebidas por terceiros desconhecidos." Argumenta que "os ARs não foram juntados integralmente, não houve conferência das assinaturas, não houve identificação dos recebedores e não houve prova de entrega pessoal ao reclamado." Sustenta que "tal situação viola frontalmente art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, arts. 239, 247, 248 e 280 do CPC, arts. 841 e 844 da CLT." Assevera haver sido "completamente impedido de exercer o contraditório e ampla defesa" e que "em razão da nulidade da citação não apresentou contestação, não produziu provas, não participou da audiência, não apresentou quesitos, não indicou assistente técnico, não participou da perícia e não apresentou alegações finais." Entende que "o laudo deve ser declarado nulo." Requer "o reconhecimento da nulidade absoluta da citação"; "a declaração de nulidade da revelia e confissão ficta"; "a declaração de nulidade da perícia e audiência"; "a anulação da sentença"; e o retorno dos autos à Vara de origem para nova citação válida e reabertura da instrução processual". […]

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  • TRF5, Recurso Inominado Cível 0000571-13.2026.4.05.8300, 2ª Turma Recursal, DJEN 09/09/2026

    0000571-13.2026.4.05.8300 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DIRETO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL (RESOLUÇÃO N.º 963/2025 do CJF). RECURSO PROVIDO, EM PARTE. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela Autarquia contra a sentença que acolheu os pedidos correspondentes ao benefício de salário-maternidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. O ônus da Autarquia quanto ao pagamento do benefício e a incidência dos juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS. O salário-maternidade é devido "devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." (art. 71 da Lei nº 8.213/91). Deste modo, o direito ao benefício de salário-maternidade da segurada da Previdência Social está condicionado ao atendimento de dois requisitos: i. a condição de segurada; ii. a maternidade. Não se exige carência, independentemente da categoria de filiação (ADI nº 2.110). 2. ÔNUS DA AUTARQUIA QUANTO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. A demandada sustentou que a condenação é indevida, sob o argumento de que a autora estaria empregada à época do fato gerador, de modo que a responsabilidade pelo pagamento é da empregadora. O art. 72, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que: "Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) [...]" Nota-se, portanto, que cabe à empresa o pagamento do salário-maternidade da segurada empregada, ao passo que esta circunstância não afasta a natureza previdenciária da referida prestação, de modo que o pagamento pode ser efetuado diretamente pela Autarquia. De fato, uma vez que cumpridos os requisitos para a concessão do salário maternidade, cabe à Autarquia o pagamento do benefício, independentemente das causas de extinção do vínculo de trabalho ou de eventual situação de desemprego, sobretudo porque a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é da Autarquia Previdenciária. Neste sentido, a propósito: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. CABIMENTO NO CASO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V E DO ART. 467, DO CPC. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. Alegada violação do art. 535, II, do CPC rejeitada, pois o Tribunal a quo enfrentou os temas tidos por omissos, quais sejam, a legislação aplicável ao caso e a distribuição da verba honorária. 2. Relativamente à alegação de violação dos arts. 267, V e do art. 467, ambos do CPC, recai ao recurso especial a Súmula 284/STF, na medida que não foram desenvolvidas as razões de recorrer. 3. O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF; assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter em conta o objetivo e a finalidade da norma. 4. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e data da ocorrência deste. 5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada. 6. A segurada, ora recorrida, tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, que deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência Social. 8. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. 9. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido." (STJ, 2ª. Turma, Recurso Especial nº 1309251, Rel. Mauro Campbell Marques, DJE 28/05/2013). Neste processo, o nascimento da filha se verificou em 21/09/2024 (Anexo de id. 27345494), ao passo que não há registros de remunerações, no "Sistema CNIS", durante o período no qual a demandante sustenta fazer jus ao benefício (Anexo de Id. 28454359). De fato, os registros do "Sistema CNIS" não indicam o pagamento de remuneração à demandante, pela empregadora, no período do benefício (Vide id. 27345494). Em resumo, e no essencial, incumbe à Autarquia Previdenciária o pagamento do benefício, de modo que a sentença de procedência deve ser mantida. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Quanto à atualização monetária e a incidência de juros deverão ser observados os critérios, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Resolução Nº 963/2025 - CJF e respectivas atualizações), até que sobrevenha o julgamento da ADIN nº 7.873, pelo Supremo Tribunal Federal, conforme definido na Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Deve-se ter presente que o "Manual de Orientação" já se encontra atualizado de acordo com a Emenda Constitucional nº 136/2025, conforme a Nota Técnica nº 01/2026 da Comissão Permanente de Cálculos, assim como estabelecido no julgamento do processo nº 0001401-23.2019.4.90.8000 pelo acórdão 0882268, em 25/06/2026, pelo Conselho da Justiça Federal. Consigna-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a aplicação de critérios de correção monetária e juros supervenientes à condenação não contrariam a noção de coisa julgada (STF, Plenário, ADPF nº 77/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16/05/2019, informativo 940/STF), de modo que, uma vez que sobrevenha o julgamento da ADIN nº 7.873 , a questão poderá ser reanalisada e decidida na fase de liquidação e cumprimento da sentença, sem que exista prejuízo para qualquer das partes. […]

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  • TRF5, Recurso Inominado Cível 0015066-90.2025.4.05.8302, 2ª Turma Recursal, DJEN 09/09/2026

    0015066-90.2025.4.05.8302 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DIRETO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela Autarquia contra a sentença que acolheu os pedidos correspondentes ao benefício de salário-maternidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. O ônus da Autarquia quanto ao pagamento do benefício e a incidência dos juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS. O salário-maternidade é devido "devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." (art. 71 da Lei nº 8.213/91). Deste modo, o direito ao benefício de salário-maternidade da segurada da Previdência Social está condicionado ao atendimento de dois requisitos: i. a condição de segurada; ii. a maternidade. Não se exige carência, independentemente da categoria de filiação (ADI nº 2.110). 2. ÔNUS DA AUTARQUIA QUANTO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. A demandada sustentou que a condenação é indevida, sob o argumento de que a autora teria recebido indenização trabalhista no período do período. O art. 72, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que: "Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) [...]" Nota-se, portanto, que cabe à empresa o pagamento do salário-maternidade da segurada empregada, ao passo que esta circunstância não afasta a natureza previdenciária da referida prestação, de modo que o pagamento pode ser efetuado diretamente pela Autarquia. De fato, uma vez que cumpridos os requisitos para a concessão do salário maternidade, cabe à Autarquia o pagamento do benefício, independentemente das causas de extinção do vínculo de trabalho ou de eventual situação de desemprego, sobretudo porque a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é da Autarquia Previdenciária. Neste sentido, a propósito: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. CABIMENTO NO CASO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V E DO ART. 467, DO CPC. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. Alegada violação do art. 535, II, do CPC rejeitada, pois o Tribunal a quo enfrentou os temas tidos por omissos, quais sejam, a legislação aplicável ao caso e a distribuição da verba honorária. 2. Relativamente à alegação de violação dos arts. 267, V e do art. 467, ambos do CPC, recai ao recurso especial a Súmula 284/STF, na medida que não foram desenvolvidas as razões de recorrer. 3. O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF; assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter em conta o objetivo e a finalidade da norma. 4. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e data da ocorrência deste. 5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada. 6. A segurada, ora recorrida, tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, que deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência Social. 8. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. 9. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido." (STJ, 2ª. Turma, Recurso Especial nº 1309251, Rel. Mauro Campbell Marques, DJE 28/05/2013). Por outro lado, sabe-se que a Turma Nacional de Uniformização, quando do julgamento dos PEDILEFs nºs 5001199-32.2015.4.04.7005 e 50010780720114047114, fixou a orientação de que "o pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa, correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o fundamento racional do pagamento do benefício de salário-maternidade, caso reste demonstrado que a quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que deveriam ser recebidos pela segurada no período da estabilidade". Neste processo, o nascimento do filho se verificou em 14/05/2025 (Anexo de id. 26939968), ao passo que, de acordo com os registros do "Sistema CNIS", o término do contrato se verificou em 06/12/2023, isto é, dezessete (17) meses antes do nascimento do filho (Anexo de Id. 26939989). A inferência necessária, portanto, é a de que a demandante ainda nem estava grávida, à época que se verificou o término do contrato de trabalho, de modo que, por evidente, a indenização trabalhista não poderia abranger indenização correspondente a período de estabilidade. Por outros termos, não há prova, a cargo da demandada, de que os valores que constam do "Sistema CNIS", relativos a meses muito posteriores ao encerramento do contrato de trabalho, se referem a pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade pelo ex-empregador (Art. 373, inc. II, do CPC). Pondere-se que a única impugnação do recurso, quanto ao mérito, se refere ao pagamento da indenização trabalhista. Em resumo, e no essencial, cabe à Autarquia Previdenciária o pagamento do benefício, de modo que a sentença de procedência deve ser mantida. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Quanto à atualização monetária e a incidência de juros deverão ser observados os critérios, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Resolução Nº 963/2025 - CJF e respectivas atualizações), até que sobrevenha o julgamento da ADIN nº 7.873, pelo Supremo Tribunal Federal, conforme definido na Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. […]

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  • TRF5, Recurso Inominado Cível 0016964-41.2025.4.05.8302, 2ª Turma Recursal, DJEN 26/08/2026

    0016964-41.2025.4.05.8302 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DIRETO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela Autarquia contra a sentença que acolheu os pedidos correspondentes ao benefício de salário-maternidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. O ônus da Autarquia quanto ao pagamento do benefício e a incidência dos juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS. O salário-maternidade é devido "devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." (art. 71 da Lei nº 8.213/91). Deste modo, o direito ao benefício de salário-maternidade da segurada da Previdência Social está condicionado ao atendimento de dois requisitos: i. a condição de segurada; ii. a maternidade. Não se exige carência, independentemente da categoria de filiação (ADI nº 2.110). 1. ÔNUS DA AUTARQUIA QUANTO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. A demandada sustentou que a condenação é indevida, sob o argumento de que a autora estaria empregada à época do fato gerador e teria recebido remuneração. O art. 72, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que: "Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) [...]" Nota-se, portanto, que cabe à empresa o pagamento do salário-maternidade da segurada empregada, ao passo que esta circunstância não afasta a natureza previdenciária da referida prestação, de modo que o pagamento pode ser efetuado diretamente pela Autarquia. De fato, uma vez que cumpridos os requisitos para a concessão do salário maternidade, cabe à Autarquia o pagamento do benefício, independentemente das causas de extinção do vínculo de trabalho ou de eventual situação de desemprego, sobretudo porque a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é da Autarquia Previdenciária. Neste sentido, a propósito: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. CABIMENTO NO CASO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V E DO ART. 467, DO CPC. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. Alegada violação do art. 535, II, do CPC rejeitada, pois o Tribunal a quo enfrentou os temas tidos por omissos, quais sejam, a legislação aplicável ao caso e a distribuição da verba honorária. 2. Relativamente à alegação de violação dos arts. 267, V e do art. 467, ambos do CPC, recai ao recurso especial a Súmula 284/STF, na medida que não foram desenvolvidas as razões de recorrer. 3. O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF; assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter em conta o objetivo e a finalidade da norma. 4. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e data da ocorrência deste. 5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada. 6. A segurada, ora recorrida, tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, que deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência Social. 8. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. 9. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido." (STJ, 2ª. Turma, Recurso Especial nº 1309251, Rel. Mauro Campbell Marques, DJE 28/05/2013). Por outro lado, sabe-se que a Turma Nacional de Uniformização, quando do julgamento dos PEDILEFs nºs 5001199-32.2015.4.04.7005 e 50010780720114047114, fixou a orientação de que "o pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa, correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o fundamento racional do pagamento do benefício de salário-maternidade, caso reste demonstrado que a quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que deveriam ser recebidos pela segurada no período da estabilidade". Neste processo, o nascimento da filha se verificou em 28/09/2025 (Anexo de id. 28453747), ao passo que não há registros de remunerações em valor regular, no "Sistema CNIS", durante o período no qual a demandante sustenta fazer jus ao benefício, sendo relevante ressaltar que o término do contrato, inclusive se verificou no mês subsequente ao parto (Anexo de Id. 28454359). De fato, os registros do "Sistema CNIS" não indicam o pagamento de remuneração em valor regular à demandante, pelo "ex-empregador", no período do benefício Vide id. 28454359). Por outro lado, a partir da análise da sentença trabalhista é lícito inferir que a condenação não abrangeu a indenização correspondente a período de estabilidade, mas somente o equivalente a 70% em parcelas de natureza indenizatória e a 30% de parcelas de natureza salarial, correspondentes ao aviso prévio indenizado, férias indenizadas, : "aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1 /3, indenização por danos morais, indenização do FGTS + multa 40%, (Id. 28454374). Infere-se, portanto, que a sentença trabalhista não menciona indenização correspondente ao período de estabilidade. Por outros termos, não há prova, a cargo da demandada, a respeito do efetivo pagamento da indenização substitutiva ao período de estabilidade pelo ex-empregador (Art. 373, inc. II, do CPC). Em resumo, e no essencial, cabe à Autarquia Previdenciária o pagamento do benefício, de modo que a sentença de procedência deve ser mantida. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. […]

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.