Constituição Federal

Art. 16 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título II — Dos Direitos e Garantias Fundamentais › Capítulo IV — DOS DIREITOS POLÍTICOS

Texto vigente

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

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Em linguagem simples

Determina que leis que modificam as regras das eleições passam a valer na data em que são publicadas. Contudo, essa nova regra não pode ser aplicada a eleições que aconteçam em até um ano da sua entrada em vigor.

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Na jurisprudência

25 acórdãos citam o art. 16 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF5, Apelação / Remessa Necessária 0810208-75.2023.4.05.8100, Rel. Leonardo Carvalho, 7ª Turma, DJEN 14/10/2026

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES EM CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE CHAPA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEIÇÃO. ELEIÇÕES E CONSELHOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR COMUNS. PROCESSOS PARADIGMA JÁ JULGADOS. PLEITO REALIZADO, HOMOLOGADO E SEGUIDO DA POSSE DOS ELEITOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Trata-se de apelações interpostas por Juliana de Pontes Nobre, Brigida Lima Teixeira, Fábio de Lima Ferreira e Lia Pedrosa da Silva, representantes da Chapa II -- "Renova e Inova", e pelo Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - COREN/CE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato da Presidenta da Comissão Eleitoral e da Presidente do COREN/CE, concedeu parcialmente a segurança, unicamente para assegurar aos impetrantes a abertura do prazo de cinco dias para emendar o pedido de inscrição da chapa no pleito eleitoral do COREN/CE, mandato 2024/2026, com o único fim de juntada de documento de comprovação da validade da carteira profissional da candidata Magda de Sousa Maciel. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Valor da causa: R$ 1.000,00, conforme a autuação. 2. Em suas razões recursais, os impetrantes argumentaram que: a) há conexão entre este recurso e o Agravo de Instrumento nº 0808360-06.2023.4.05.0000, o que imporia a distribuição por dependência; b) a exigência de certidões cíveis e criminais da comarca do domicílio do candidato foi introduzida no art. 37, III, da Resolução COFEN nº 695/2022 pela Resolução COFEN nº 719/2023, publicada em 11 de abril de 2023, dias antes do Edital Eleitoral nº 1, com afronta ao art. 16 da Constituição Federal; c) a Lei nº 5.905/1973 exige do candidato apenas a nacionalidade brasileira, a inscrição profissional e a não concorrência a terceiro mandato; d) a ausência das certidões constituía vício sanável, tendo os documentos sido juntados com o recurso administrativo protocolado em 7 de junho de 2023; e) o indeferimento de chapa inteira por questão burocrática viola a ampla defesa, a proporcionalidade, a razoabilidade e o princípio democrático. Requereram a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para que fosse deferida a inscrição da Chapa II, publicado novo edital eleitoral e suspenso o processo eleitoral até essa publicação. 3. Por sua vez, o COREN/CE apelou apenas do capítulo concessivo da sentença, sustentando que: a) as causas de inelegibilidade do art. 12 do Código Eleitoral não se confundem com o regime de documentos sanáveis e insanáveis do art. 38 do mesmo diploma; b) a candidata Magda de Sousa Maciel estava com a carteira de identidade profissional vencida na data da publicação do Edital Eleitoral nº 1, em 18 de abril de 2023, e requereu a renovação somente em 3 de maio de 2023, o que configura a inelegibilidade do art. 12, IX, da Resolução COFEN nº 695/2022, insuperável pela reabertura de prazo; e c) a candidatura permanece indeferida também por afronta ao art. 37, III, do mesmo normativo. Requereu a reforma da sentença nesse ponto e a condenação dos apelados em honorários advocatícios. 4. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, os impetrantes pugnaram pela manutenção do capítulo concessivo, ao argumento de que a validade da carteira profissional não integra o rol de documentos insanáveis e de que a Comissão Eleitoral, por meio da Decisão nº 004/2023, já havia concedido o prazo determinado na sentença, tendo o documento sido juntado em 2 de agosto de 2023, enquanto o COREN/CE, além de refutar as razões da apelação dos impetrantes, suscitou a perda superveniente do objeto do mandamus, em razão da realização e da definição do pleito eleitoral, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 5. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se subsiste interesse processual no julgamento das apelações e da remessa necessária tiradas de sentença que apreciou o indeferimento da inscrição de chapa no pleito eleitoral do COREN/CE, mandato 2024/2026, depois de realizada a eleição, homologado o seu resultado e empossados os eleitos. E, subsistindo, se merecem reforma os capítulos impugnados por cada uma das partes. 6. O art. 5º, LXIX, da Constituição Federal assegura o mandado de segurança "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público", fórmula repetida pelo art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que supõe ato concreto a ser corrigido. 7. O Código de Processo Civil exige, no art. 17, que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", e determina, no art. 485, VI, que o juízo não resolverá o mérito quando "verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual", matéria que, na forma do art. 485, § 3º, se conhece "em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". 8. Acresce o art. 493, segundo o qual "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". 9. O art. 55 do Código de Processo Civil reputa conexas duas ou mais ações "quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", e o seu § 3º determina que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". A consequência da conexão é a reunião, na forma do art. 58, e a competência se firma pela prevenção, nos termos do art. 59, sendo que, nesta instância, a distribuição por dependência obedece ao art. 930, parágrafo único, do mesmo diploma e ao art. 62 do Regimento Interno desta Corte. 10. Quanto ao duplo grau, o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 dispõe que, "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição". E, quanto à sucumbência, o art. 25 do mesmo diploma veda a condenação em honorários advocatícios. 11. Os impetrantes suscitaram, em preliminar, a conexão deste recurso com o Agravo de Instrumento nº 0808360-06.2023.4.05.0000, relatado na Segunda Turma desta Corte, e pediram a distribuição por dependência àquela Relatoria (id. 1941583, Pág. 3/4). Em memoriais, estenderam a preliminar aos Agravos de Instrumento nº 0809442-72.2023.4.05.0000 e nº 0812617-74.2023.4.05.0000, requerendo então a remessa a outro Gabinete (id. 1941544, Pág. 1/2). 12. A preliminar não prospera. […]

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  • TRF1, Apelação Cível 1004009-85.2026.4.01.9999, Rel. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 12/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DER. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. DIREITO DE OPÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por segurada para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na regra de transição da idade mínima progressiva (art. 16 da EC nº 103/2019), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (12/06/2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a segurada preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, considerando as alegações autárquicas sobre o cômputo de períodos de benefício por incapacidade; (ii) saber se a concessão administrativa posterior de aposentadoria por incapacidade permanente impede o reconhecimento do direito pleiteado na via judicial; e (iii) saber se há interesse recursal do INSS quanto à aplicação da EC nº 113/2021 para os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra de transição prevista no artigo 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019 exige, para a segurada mulher, a comprovação de trinta anos de contribuição e idade mínima progressiva, que no ano de 2024 correspondia a cinquenta e oito anos e seis meses. O conjunto probatório dos autos demonstra que, na data do requerimento administrativo, a autora já possuía mais de sessenta anos de idade e tempo de contribuição superior a trinta anos, preenchendo integralmente os requisitos legais para a inativação, o que afasta as alegações da autarquia e torna desnecessária a discussão sobre a reafirmação da DER. 4. A concessão administrativa de aposentadoria por incapacidade permanente no curso da demanda não extingue o direito da segurada ao reconhecimento judicial da aposentadoria por tempo de contribuição requerida anteriormente. Embora o artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 vede a acumulação de duas aposentadorias, é assegurado à parte autora o direito ao recebimento das parcelas vencidas do benefício judicial desde a DER até a véspera da implantação do benefício administrativo inacumulável, bem como o direito de opção, na fase de cumprimento de sentença, pelo benefício que lhe for mais vantajoso. 5. Carece de interesse recursal a autarquia previdenciária ao pleitear a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 para a fixação dos juros de mora e da correção monetária, quando a sentença de primeiro grau já determinou expressamente a incidência da referida norma constitucional, não havendo sucumbência do ente público neste ponto específico. 6. Honorários recursais arbitrados majorando-os em 20% sobre o percentual fixado na sentença, a cargo do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo garante o direito à concessão do benefício. 2. A concessão posterior de aposentadoria por incapacidade permanente não impede o reconhecimento do benefício anterior, garantindo-se o pagamento dos atrasados até a implantação do benefício inacumulável e o direito de opção pelo benefício mais vantajoso. 3. Falta interesse recursal quando a sentença já acolhe o pleito do recorrente quanto aos consectários legais." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 16 da EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, II, e 124, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1125; STJ, Tema 995

    Publicação oficial
  • TRF5, Agravo de Instrumento 0000539-76.2026.4.05.0000, Rel. Fernando Braga, 4ª Turma, DJEN 03/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. SENTENÇA PROLATADA PELA JFMS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ela manejado, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal-CE que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0801330-24.2024.4.05.8102, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa por limitação territorial e determinou o prosseguimento da execução, com a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para fins de apuração do valor efetivamente devido. 2. No caso em apreço, a parte agravada, pensionista de ex-servidor vinculado à União (Ministério da Saúde), no Estado do Ceará, busca o cumprimento individual da sentença prolatada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo MPF no estado do Mato Grosso do Sul em 18/09/1997 e que transitou em julgado em 02/08/2019, para assegurar aos servidores públicos federais o direito ao reajuste de 28,86% em suas remunerações ou proventos, referentes ao período entre janeiro/1993 e junho/1998, descontadas as reposições realizadas em razão das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, nos moldes em que concedido aos militares. 3. O Juízo de origem (16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará), nos autos do cumprimento de sentença nº 0801330-24.2024.4.05.8102, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa por limitação territorial suscitada pela União, pontuando que o dispositivo da sentença coletiva não impôs qualquer limitação territorial à sua eficácia e que a tese firmada pelo STF no Tema 1075 possui efeito vinculante e se aplica diretamente ao caso, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da execução, com remessa dos autos à Contadoria do Juízo para apuração do valor efetivamente devido. 4. A decisão monocrática ora agravada, por sua vez, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, mantendo a decisão de origem, ao fundamento de que esta Quarta Turma já consolidou entendimento favorável à ausência de limitação territorial do título executivo formado na ACP em comento. Os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática foram anteriormente rejeitados. 5. Irresignada, a União interpôs o presente agravo interno, sustentando a nulidade da decisão recorrida por alegada violação ao art. 932 do CPC e ao princípio da colegialidade, aduzindo que a matéria não poderia ter sido decidida de forma monocrática pelo Relator com base em mero "entendimento consolidado da Turma". Quanto ao mérito, argumentou que: a) "a interpretação lógico-sistemática do pedido, à luz do art. 293 do CPC/73, a boa-fé objetiva (art. 14 do CPC/73 e dos arts. 5º, 322, §2º, 489, §3º, do CPC/2015), e o princípio da congruência (arts. 2º, 128 e 460, do CPC/73, hoje arts. 2º, 141 e 492, do CPC/2015) levam à necessária conclusão de que a condenação na ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 se ateve à limitação do pedido, isto é, destinou-se tão somente aos servidores federais do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme citado art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, à época em pleno vigor."; b) "Entender de modo diverso implica desrespeitar a coisa julgada, em ofensa direta, maculando os arts. 503 a 508 do CPC, bem como contrariando ainda a tese fixada no Tema 733 do STF"; c) "a declaração de inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei n. 7.347/85 não altera a coisa julgada formada anteriormente, uma vez que o trânsito em julgado da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 ocorreu antes da definição do Tema 1075, devendo ser observado, no caso, o paradigma firmado no julgamento do Tema 733, sob pena de se macular os arts. 503 a 508 do CPC"; d) "a pretensão adversa implica violação aos arts. 5º, XXXVI, e 102, § 2º, da Constituição Federal, art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, arts. 2º, 5º, 322, §2º, 489, §3º, 492, 502, 503 e 507, todos do CPC/2015, além do artigo 24 do Decreto-Lei 4657/1942, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa adversa, para extinguir o cumprimento de sentença, sem exame do mérito, por ausência de abrangência pela coisa julgada (inexigibilidade do título), conforme arts. 535, II, e 485, III e VI, ambos do CPC". 6. Não merece prosperar o argumento da agravante quanto à suposta violação ao art. 932 do CPC e ao princípio da colegialidade em decorrência da prolação de decisão monocrática. Com efeito, a decisão amparou-se em entendimento dominante desta Quarta Turma sobre a extensão do título executivo da ACP do reajuste de 28,86%, entendimento esse reiteradamente aplicado em casos idênticos oriundos do mesmo título executivo. 7. Ademais, a submissão da matéria ao crivo do órgão colegiado, em sede de Agravo Interno, tem o condão de sanar e superar qualquer eventual vício de individualidade da decisão monocrática, afastando de plano a alegação de nulidade. Não há, portanto, prejuízo processual às partes, haja vista a ampla oportunidade de debate operada pelo presente recurso, tampouco obstáculo ao esgotamento de instância, na medida em que a própria via do agravo interno viabiliza o acesso, se for o caso, às Cortes Superiores. 8. Superada tal questão, no que diz respeito ao mérito, os argumentos despendidos pela União Federal não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão monocrática hostilizada, a qual se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Regional. 9. Conforme consignado na decisão recorrida, esta Quarta Turma tem entendido que: a) o título executivo coletivo constituído na ACP em tela (0005019-15.1997.4.03.6000) beneficia os servidores públicos da União, independente do domicílio funcional, seja porque em relação a eles não houve limitação territorial formulado na petição inicial da ação civil pública, seja em razão da primeira parte da tese aprovada pelo STF para o Tema n.º 1075; b) Em relação às entidades da Administração Pública Indireta, a coisa julgada formada na ACP abrange somente as que foram relacionadas em aditamento à inicial da ACP e participaram da demanda (IBAMA, INCRA, UFMS, Hospital Universitário da UFMS, IBGE, FUNAI, INSS, FUNASA, DNER e SNBP - Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A); c) Os efeitos da sentença somente produzem coisa julgada em relação à União, autarquias e fundações públicas que figuraram como parte no processo. As que não foram demandadas não podem ser prejudicadas (CPC/1973, art. 472, e CPC/2015, art. […]

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  • TRF5, Apelação Cível 0807379-60.2024.4.05.8400, Rel. Fernando Braga, 4ª Turma, DJEN 22/07/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. SENTENÇA PROLATADA PELA JFMS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. SERVIDORA PÚBLICA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela União contra decisão monocrática que deu provimento à apelação, para declarar a legitimidade ativa da recorrente, determinando-se o retorno dos autos à origem, para fins de processamento do cumprimento de sentença. 2. No caso em apreço, a parte exequente, servidora aposentada vinculada à União (Ministério da Saúde), no Estado do Rio Grande do Norte, busca o cumprimento individual da sentença prolatada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo MPF no estado do Mato Grosso do Sul em 18/09/1997 e que transitou em julgado em 02/08/2019, para assegurar aos servidores públicos federais o direito ao reajuste de 28,86% em suas remunerações ou proventos, referentes ao período entre janeiro/1993 e junho/1998, descontadas as reposições realizadas em razão das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, nos moldes em que concedido aos militares. 3. O Juízo de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela União, pontuando que "No caso dos autos, a eficácia subjetiva da coisa julgada na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 não alcança a parte exequente, tendo em vista não haver prova nos autos de que residia no Estado do Mato Grosso do Sul no período coberto pela decisão exequenda, que limitou seus efeitos aos residentes no território de competência daquele Juízo". 4. A decisão monocrática ora agravada reconheceu a legitimidade ativa da exequente, motivo pelo qual foi dado provimento à apelação, determinando-se o retorno dos autos à origem para fins de regular processamento do cumprimento de sentença. 5. Irresignada, a União interpôs agravo interno, sustentando a nulidade da decisão recorrida por alegada violação ao princípio da colegialidade, aduzindo que a matéria não poderia ter sido decidida de forma monocrática pelo Relator. Quanto ao mérito, argumentou que: a) "a interpretação lógico-sistemática do pedido, à luz do art. 293 do CPC/73, a boa-fé objetiva (art. 14 do CPC/73 e dos arts. 5º, 322, §2º, 489, §3º, do CPC/2015), e o princípio da congruência (arts. 2º, 128 e 460, do CPC/73, hoje arts. 2º, 141 e 492, do CPC/2015) levam à necessária conclusão de que a condenação na ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 se ateve à limitação do pedido, isto é, destinou-se tão somente aos servidores federais do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme citado art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, à época em pleno vigor."; b) "Entender de modo diverso implica desrespeitar a coisa julgada, em ofensa direta, maculando os arts. 503 a 508 do CPC, bem como contrariando ainda a tese fixada no Tema 733 do STF"; c) "a declaração de inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei n. 7.347/85 não altera a coisa julgada formada anteriormente, uma vez que o trânsito em julgado da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 ocorreu antes da definição do Tema 1075, devendo ser observado, no caso, o paradigma firmado no julgamento do Tema 733, sob pena de se macular os arts. 503 a 508 do CPC"; d) "a pretensão adversa implica violação aos arts. 5º, XXXVI, e 102, § 2º, da Constituição Federal, art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, arts. 2º, 5º, 322, §2º, 489, §3º, 492, 502, 503 e 507, todos do CPC/2015, além do artigo 24 do Decreto-Lei 4657/1942, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa adversa, para extinguir o cumprimento de sentença, sem exame do mérito, por ausência de abrangência pela coisa julgada (inexigibilidade do título), conforme arts. 535, II, e 485, III e VI, ambos do CPC". 6. Não merece prosperar o argumento da agravante quanto à suposta violação ao princípio da colegialidade em decorrência da prolação de decisão monocrática. Com efeito, a decisão amparou-se em entendimento dominante desta Quarta Turma sobre a extensão do título executivo da ACP do reajuste de 28,86%. 7. Ademais, a submissão da matéria ao crivo do órgão colegiado, em sede de Agravo Interno, tem o condão de sanar e superar qualquer eventual vício de individualidade da decisão monocrática, afastando de plano a alegação de nulidade. Não há, portanto, prejuízo processual às partes, haja vista a ampla oportunidade de debate operada pelo presente recurso. 8. No que diz respeito ao mérito, os argumentos despendidos pela União Federal não detêm o condão de infirmar os fundamentos do provimento monocrático hostilizado, o qual se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Regional. 9. Conforme consignado na decisão recorrida, esta Quarta Turma tem entendido que: a) o título executivo coletivo constituído na ACP em tela (0005019-15.1997.4.03.6000) beneficia os servidores públicos da União, independente do domicílio funcional, seja porque em relação a eles não houve limitação territorial formulado na petição inicial da ação civil pública, seja em razão da primeira parte da tese aprovada pelo STF para o Tema n.º 1075; b) Em relação às entidades da Administração Pública Indireta, a coisa julgada formada na ACP abrange somente as que foram relacionadas em aditamento à inicial da ACP e participaram da demanda (IBAMA, INCRA, UFMS, Hospital Universitário da UFMS, IBGE, FUNAI, INSS, FUNASA, DNER e SNBP - Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A); c) Os efeitos da sentença somente produzem coisa julgada em relação à União, autarquias e fundações públicas que figuraram como parte no processo. As que não foram demandadas não podem ser prejudicadas (CPC/1973, art. 472, e CPC/2015, art. 506); d) O título executivo beneficia os servidores públicos (vinculados ao regime estatutário) e seus respectivos pensionistas da União, assim como das autarquias e fundações públicas federais incluídas como litisconsortes passivas na ACP em tela, independentemente do local de seu domicílio funcional. 10. Além disso, tem-se entendido que: a) O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1075 (RE 1.101.937), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (redação da Lei nº 9.494/1997), repristinando sua redação original, o que significa que a limitação territorial imposta por aquele dispositivo é nula desde o seu surgimento. A coisa julgada formada na ACP nunca conteve uma limitação territorial expressa, e a decisão do STF no Tema 1075 apenas confirmou o alcance erga omnes que o título já possuía, afastando uma interpretação restritiva equivocada; b) O Tema 733 do STF (RE 730.462) não se aplica ao caso, pois não se trata de reformar uma coisa julgada que expressamente limitou o direito, mas sim de reconhecer o alcance original do título, clarificado pela declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da LACP. 11. […]

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação / Remessa Necessária 1070826-21.2023.4.01.3700, Rel. Convocada PODER JUDICIÁRIO, 7ª Turma, j. 30/06/2026, DJEN 01/07/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PROCESSO ELEITORAL DE CONSELHO PROFISSIONAL. COREN/MA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO CONCRETA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU DE OFENSA QUALIFICADA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A ação popular, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 4.717/1965, destina-se à anulação de ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. 2. A mera alegação de irregularidade na condução de processo eleitoral de conselho profissional, desacompanhada da demonstração concreta de lesão ao patrimônio público material ou imaterial, não autoriza, por si só, o manejo da ação popular. 3. A invocação da moralidade administrativa, para fins de cabimento da ação popular, exige a indicação de violação qualificada à disciplina ética da Administração, não bastando a simples arguição de ilegalidade ou de discordância quanto à aplicação de normas eleitorais. 4. Os custos inerentes à realização do processo eleitoral, sem comprovação de desvio, malversação ou prejuízo efetivo ao erário, não configuram, por si, lesão apta a amparar a pretensão popular. 5. Hipótese em que a pretensão deduzida se volta, em essência, contra a validade dos atos normativos e administrativos que disciplinaram o pleito, aproximando-se de controle incompatível com a finalidade estrita da ação popular, razão pela qual se revela correta a extinção do feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 6. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.