Constituição Federal

Art. 116 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção V — Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho

Texto vigente

Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

(Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

(Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo determina que a atuação judicial nas Varas do Trabalho é exercida por um juiz individual, ou seja, de forma singular.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 116 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Agravo de Petição 0164500-76.1999.5.01.0451, 10ª Turma, j. 26/08/2026, DJEN 27/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATO DA CORREGEDORIA REGIONAL. INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL. NULIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que, com fundamento em edital da Corregedoria Regional, pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a Corregedoria Regional possui competência jurisdicional para extinguir execuções individuais por meio de edital; (ii) verificar a validade da declaração de prescrição intercorrente sem a prévia e pessoal intimação do exequente para impulsionar o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Corregedoria Regional é de natureza administrativa, fiscalizatória e disciplinar, não abrangendo a função jurisdicional de extinguir execuções, ato que deve ser praticado pelo juiz natural da causa mediante sentença fundamentada. 4. A declaração da prescrição intercorrente pressupõe a inércia qualificada do exequente, que somente se caracteriza após intimação específica para dar prosseguimento à execução, com a expressa advertência quanto à fluência do prazo do art. 11-A da CLT, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para declarar a nulidade da decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Teses de julgamento: 1. É nula a decisão de extinção da execução por prescrição intercorrente proferida pela Corregedoria Regional ou por edital genérico, por vício de incompetência funcional. 2. A fluência do prazo prescricional intercorrente exige a prévia e regular intimação do credor para indicar meios de prosseguimento sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 92 e 116; CLT, art. 11-A; CPC, arts. 924 e 925. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 150 e 327; TST, Recomendação CGJT nº 3/2018; TRT-1, Provimento CR nº 03/2024

    Publicação oficial
  • TRT1, Agravo de Petição 0213800-42.2004.5.01.0221, 10ª Turma, j. 17/06/2026, DJEN 18/06/2026

    DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATO DA CORREGEDORIA REGIONAL POR EDITAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO. 1. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente em face de decisão que, amparada em edital genérico de notificação expedido pela Corregedoria Regional, pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a Corregedoria Regional detém competência jurisdicional para extinguir execuções individuais mediante ato administrativo ou edital genérico; (ii) se a declaração de prescrição intercorrente prescinde de análise fática individualizada e de prévia intimação específica do exequente com advertência expressa sobre as consequências da inércia. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3. A função jurisdicional é exercida privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário, cabendo aos Juízes do Trabalho a competência para decidir sobre a extinção da execução em primeira instância, nos termos dos artigos 92 e 116 da Constituição Federal. 4. A Corregedoria Regional possui atribuições de fiscalização, orientação e disciplina administrativa, não detendo competência para substituir o juiz natural da causa na prolação de decisões de natureza estritamente jurisdicional, como a extinção do feito (artigo 925 do Código de Processo Civil e Provimentos CR nº 04/2019 e nº 03/2024). 5. A pronúncia da prescrição intercorrente exige a verificação da inércia qualificada do exequente após regular intimação para impulsionar o feito, com a cominação expressa das penalidades legais, procedimento indispensável para garantir o contraditório e a ampla defesa (artigo 11-A da CLT e Provimento CGJT nº 04). 6. A extinção generalizada por edital, sem análise das particularidades do processo e sem a devida intimação pessoal do credor, padece de nulidade por vício de incompetência e ofensa ao devido processo legal. 4. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido para declarar a nulidade da decisão e determinar o retorno dos autos à Vara de origem. Teses de julgamento: 1. A Corregedoria Regional não possui competência para extinguir execuções individuais mediante edital genérico, sendo tal atribuição exclusiva do juiz natural da causa. 2. A declaração da prescrição intercorrente exige análise individualizada e prévia intimação pessoal do exequente com advertência expressa. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 92 e 116; CLT, art. 11-A; CPC, arts. 924 e 925; Provimentos CR TRT-1 nº 04/2019 e nº 03/2024; Provimento CGJT nº 04/2018. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 150 e 327 do STF

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0001299-21.1998.4.01.3200, Rel. Néviton Guedes, j. 20/05/2025, DJEN 03/06/2025

    ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESIDENTES DO TRT/11ª REGIÃO. RECONDUÇÃO IRREGULAR DE TERCEIRO AO CARGO DE JUIZ CLASSISTA. ART. 10, I, VII E XII, E ART. 11, CAPUT, DA LEI N° 8.429/92. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DANO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO REQUERIDO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal, União e Antônio Carlos Marinho Bezerra contra sentença que, em ação de improbidade administrativa, julgou extinto o processo em relação ao requerido Benedicto Cruz Lyra (Espólio), ao reconhecer a prescrição, e procedentes os pedidos contra os requeridos Antônio Carlos Marinho Bezerra e Orlando Pereira Melo Filho. 2. Alegou-se na inicial que Benedicto Cruz Lyra (Espólio) e Antônio Carlos Marinho Bezerra, enquanto na condição de Presidentes do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, reconduziram, de forma sucessiva e ilegal, o terceiro requerido Orlando Pereira Melo Filho ao cargo de juiz classista, em desrespeito ao art. 116, parágrafo único, da Constituição Federal, vigente à época, que limitava a recondução a apenas uma vez. 3. Em decorrência das indevidas reconduções, Orlando Pereira Melo Filho teria sido indevidamente aposentado com proventos integrais, originando o alegado dano ao erário e enriquecimento ilícito. 4. Rejeitadas as preliminares de incompetência da Justiça Federal, de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual. 5. Conforme já pacificado pela Suprema Corte, aplicam-se os dispositivos da Lei 14.230/2021, que alterou substancialmente a tipificação e sanção dos atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/92, que passou a exigir dolo específico para as condutas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, bem como efetivo prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito (ARE 843.989/PR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/08/2022 Publicação: 12/12/2022). 6. Embora se reconheça que os atos de recondução foram dolosos, não houve enriquecimento ilícito nem dano ao erário, uma vez que o terceiro requerido prestou efetivamente os serviços enquanto ocupante do cargo de juiz classista, afastando-se a possibilidade de ressarcimento ao erário. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.593.170/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2020; AgInt no AREsp 798.081/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/12/2020. 7. Não caracterizado o ato ímprobo, caberia à União, na esfera administrativa, cobrar do responsável pela nomeação irregular do terceiro requerido ao cargo de juiz classista, a devolução dos valores pagos indevidamente. Precedente do STJ: REsp 963.578/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/12/2009. 8. Não há, ainda, enquadramento das condutas nas hipóteses taxativas do art. 11 da LIA, na redação introduzida pela Lei nº 14.230/2021, não sendo possível a manutenção da condenação por violação aos princípios administrativos. 9. Afastada a prescrição em relação ao requerido Benedicto Cruz Lyra, aplicando-se o prazo quinquenal a partir do conhecimento dos fatos, conforme art. 23, II, da LIA c/c art. 142 da Lei nº 8.112/90. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.896.298/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/02/2021; AREsp 1546193/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/02/2020. No mérito, conclui-se também pela improcedência da pretensão condenatória. 10. Apelação de Antônio Carlos Marinho Bezerra a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido, com extensão dos efeitos ao requerido Orlando Pereira Melo Filho, que não apelou da sentença (art. 1.005 do CPC). 11. Apelação da União a que se dá parcial provimento apenas para afastar a prescrição em relação a Benedicto Cruz Lyra (Espólio) e, apreciando o mérito, julgar improcedente o pedido. 12. Prejudicada a apelação do Ministério Público Federal

    Publicação oficial
  • TJGO, Mandado de Segurança Cível 5187175-67.2023.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, j. 01/04/2024, DJEN 03/02/2025

    Direito Tributário. Embargos de Declaração. Diferencial de Alíquotas de ICMS (Difal). Insuficiência do Portal Nacional do Difal. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a existência do Portal Nacional do Difal como suficiente para viabilizar a cobrança do tributo, rejeitando a alegação de sua inoperância como fundamento de inexigibilidade do DIFAL/ICMS.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Portal Nacional do Difal atende às exigências previstas na legislação como condição para a cobrança do tributo; e (ii) verificar se houve omissão no acórdão embargado sobre a análise de vícios operacionais do Portal Nacional do Difal.III. Razões de decidir3. Os embargos declaratórios não demonstraram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.4. O Portal Nacional do Difal foi considerado funcional e adequado à emissão das guias, ainda que em processo de implementação gradativa, afastando a tese de ineficácia normativa.5. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a eventual insatisfação com a operacionalização do portal não inviabiliza a exigibilidade do tributo nem caracteriza omissão sanável em embargos de declaração.6. Não compete ao Estado de Goiás assegurar a completa implementação do portal, cuja responsabilidade é atribuída ao Governo Federal, conforme o Convênio ICMS nº 235/2021.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. A funcionalidade mínima do Portal Nacional do Difal atende às exigências legais, não suspendendo a exigibilidade do tributo.” "2. O Governo Federal é responsável pela implementação completa do portal, não cabendo tal obrigação ao ente federado."______________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 116, I; LC nº 87/1996, art. 24-A; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5080686-06.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, julgado em 01/04/2024; PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cívelgab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5187175.67.2023.8.09.00512ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: AMARO LTDA.EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS.RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: Direito Tributário. Embargos de Declaração. Diferencial de Alíquotas de ICMS (Difal). Insuficiência do Portal Nacional do Difal. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a existência do Portal Nacional do Difal como suficiente para viabilizar a cobrança do tributo, rejeitando a alegação de sua inoperância como fundamento de inexigibilidade do DIFAL/ICMS.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Portal Nacional do Difal atende às exigências previstas na legislação como condição para a cobrança do tributo; e (ii) verificar se houve omissão no acórdão embargado sobre a análise de vícios operacionais do Portal Nacional do Difal.III. Razões de decidir3. Os embargos declaratórios não demonstraram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.4. O Portal Nacional do Difal foi considerado funcional e adequado à emissão das guias, ainda que em processo de implementação gradativa, afastando a tese de ineficácia normativa.5. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a eventual insatisfação com a operacionalização do portal não inviabiliza a exigibilidade do tributo nem caracteriza omissão sanável em embargos de declaração.6. Não compete ao Estado de Goiás assegurar a completa implementação do portal, cuja responsabilidade é atribuída ao Governo Federal, conforme o Convênio ICMS nº 235/2021.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. A funcionalidade mínima do Portal Nacional do Difal atende às exigências legais, não suspendendo a exigibilidade do tributo.” "2. O Governo Federal é responsável pela implementação completa do portal, não cabendo tal obrigação ao ente federado." ______________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 116, I; LC nº 87/1996, art. 24-A; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5080686-06.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, julgado em 01/04/2024;

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.