Constituição Federal

Art. 147 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VI — Da Tributação e do Orçamento › Capítulo I — DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › Seção I — DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Texto vigente

Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

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Em linguagem simples

Define a competência para a cobrança de impostos em territórios federais e no Distrito Federal. Determina que a União cobra os impostos estaduais e municipais em territórios não divididos em cidades, enquanto o Distrito Federal fica responsável pelos impostos municipais.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 147 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF2, Apelação Cível 5000570-43.2025.4.02.5104, Rel. Ricardo Perlingeiro, 5ª TURMA, j. 16/12/2025, DJEN 21/01/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. USO DE APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. GARANTIA DO ACESSO DO INTERESSADO AOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS INSTAURADOS E ÀS INSTALAÇÕES PÚBLICAS. VEDAÇÃO APENAS AO USO DE APARELHO CELULAR. NORMAS INTERNAS. GARANTIA DA SEGURANÇA NACIONAL CONTRA AMEAÇAS ESTRANGEIRAS. INOBSERVÂNCIA DE ORDEM LEGAL DE AUTORIDADE MILITAR. PODER DE POLÍCIA E USO DA FORÇA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Apelação contra sentença que julga improcedente o pedido. Cinge-se a controvérsia em definir, em cognição sumária, se deve ser determinado que a autoridade impetrada permita o acesso do impetrante, ora recorrente, a todos os autos de procedimentos administrativos em que seus clientes estejam envolvidos, abstendo-se de constrangê-lo a entregar seu celular na portaria da OM, permitindo-lhe pleno acesso a todas as dependências administrativas do Comando do 1º Distrito Naval, dentro ou fora do expediente. 2. O mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo, violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público. A violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma dos incisos LXIX e LXX do art. 5º, da Constituição República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. 3. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu regras específicas para as forças armadas, asseverando que tais instituições são organizadas com base na hierarquia e disciplina, legalmente instituídas. 4. Com base em tal determinação constitucional, foi editada a Lei Complementar nº 97/199, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. O art. 4º da referida norma elenca que a Marinha será composta por um Comandante indicando pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República, o qual, no âmbito de suas atribuições, exercerá a direção e a gestão da respectiva Força. 5. Para regulamentar o mencionado dispositivo, foi editado o Decreto nº 5.417/2005, o qual prevê, em seu art. 26, que o Comandante da Marinha, além das atribuições previstas na legislação em vigor, incumbe exercer o comando, a direção e a gestão da Marinha, orientar a elaboração e supervisionar a execução dos programas setoriais da Marinha e aprovar os regulamentos das organizações militares, entidades e órgãos vinculados. 6. Diante de tais prerrogativas, foram editadas as normas de Tecnologia Da Informação da Marinha - DGMM-0540 pela Administração Militar, dentro do seu poder de polícia, para regular a circulação, entrada, e o uso de dispositivos eletrônicos móveis em suas dependências, diante da necessidade de se garantir a segurança de suas instalações. 7. Sob esse prisma, as políticas de uso de dispositivos móveis nas organizações militares têm como finalidade evitar o vazamento de informações sigilosas e sensíveis aos interesses da Marinha do Brasil. Portanto, tais orientações visam proteger informações estratégicas e a segurança da organização. 8. A referida norma prevê que a Administração Castrense deve controlar rigorosamente a entrada de dispositivos móveis (celulares, tablets, câmeras fotográficas e similares) pessoais e funcionais, que deverão ser acondicionados em locais apropriados e definidos em cada OM. Além disso, há previsão expressa de que, para pessoal não vinculado à Marinha do Brasil, fica vedado o uso de dispositivos móveis nas dependências das OM, exceto em situações especiais como cerimônias militares, simpósios e eventos similares. 9. O Código Penal Militar, em seu art. 147, veda a realização de fotografia ou filmagens de fortificação, quartel, fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo, ou de navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado, utilizados ou em construção sob administração ou fiscalização militar. 10. No caso dos autos, observa-se que a Administração Castrense não está impedindo o advogado de exercer sua atividade profissional de forma livre, plena e irrestrita ou lhe impossibilitando o acesso a todos os autos de procedimentos administrativos em que seus clientes estejam envolvidos. A única vedação feita pela organização militar se refere ao uso do aparelho celular dentro das áreas que envolvem a segurança sensível da instituição. 11. Logo, o caso não se confunde com qualquer restrição ao acesso à informação ou ao direito do recorrente em acessar a instituição, mas, apenas, observância de que o exercício de tal direito não poderia ocorrer com o uso e registro de imagens por meio de aparelho celular dentro da organização militar. Trata-se de limitação proporcional e fundamentada nas normas internas que regem a Administração Castrense, não havendo qualquer ilegalidade nesse sentido, sobretudo considerando que não existem direitos absolutos na ordem jurídica. 12. Ademais, não se pode deixar de ressaltar a importância das Forças Armadas em sua atuação sensível e imprescindível para garantia da segurança nacional contra possíveis ameaças estrangeiras, conforme prevê o art. 147 da Constituição Federal, ao assegurar que tais instituições nacionais são permanentes e regulares e se destinam à defesa da Pátria. 13. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da ADI 6457, asseverou que o texto constitucional de 1988 inseriu as Forças Armadas no âmbito do controle civil do Estado, como “instituições nacionais permanentes e regulares” e que esses atributos qualificam as Forças Armadas como órgãos de Estado e reflete as funções substantivas destinadas às Forças Armadas, quais sejam: a) a defesa da Pátria; b) a garantia dos poderes constitucionais; e c) por iniciativa de qualquer dos três poderes, a garantia da lei e da ordem. 14. Sob esse enfoque, a Corte Constitucional, embora tenha reconhecido que as Forças Armadas não configuram um Poder Moderador, não deixou de reconhecer que tais instituições possuem “missão de altíssima relevância para a sustentação material do Estado Democrático de Direito, a ser realizada nos estritos termos dos procedimentos e dos limites desenhados pela Constituição”. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI 6457, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 4.6.2024. 15. Logo, para o exercício de suas funções relacionadas à defesa nacional, é certo que a Administração Castrense precisa exercer um controle mínimo de como é exercido o acesso de terceiros estranhos aos quadros da instituição, com base em normas internas no sentido de assegurar o pleno exercício das atividades militares e na garantia do interesse público materializado na segurança de toda a sociedade. 16. Por outro lado, não se ignora as prerrogativas dos advogados quanto ao acesso aos processos e procedimentos que possui interesse, conforme previsto na Lei nº 8.906/94, bem como que o direito de informação e publicidade dos atos públicos. 17. […]

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0722792-41.2024.8.07.0018, 7ª Turma Cível, DJEN 23/10/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA AFASTAMENTO. COBRANÇA POR TABELA UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Distrito Federal contra sentença que declarou a nulidade do lançamento do ITBI incidente sobre imóveis transferidos pelos sócios para integralização de capital em empresa familiar e determinou a repetição do indébito, sob o fundamento de que a base de cálculo do imposto deve ser o valor declarado na escritura pública, salvo prova em contrário obtida em processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, na hipótese de integralização de capital, a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor declarado pelo contribuinte, salvo se afastado por regular processo administrativo e (ii) estabelecer se o Fisco pode utilizar tabela unilateral de referência para fixar a base de cálculo do imposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia submetida ao STF no RE 1.412.419 e a tese firmada no Tema 1.113/STJ restringem-se à compra e venda de imóveis, não alcançando a integralização de capital, razão pela qual não se aplica ao presente caso a suspensão do feito. 4. O art. 23 da Lei nº 9.249/95 autoriza que a transferência de bens para integralização de capital se dê pelo valor constante da declaração ou pelo valor de mercado, conferindo ao contribuinte a faculdade de declarar o montante. 5. O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, reforçada quando formalizado em escritura pública, somente podendo ser afastado pelo Fisco mediante regular processo administrativo, nos termos do art. 148 do CTN. 6. O Distrito Federal não instaurou processo administrativo para impugnar os valores declarados, optando por aplicar tabela unilateral, prática reiteradamente rejeitada pela jurisprudência por afrontar a legalidade tributária e o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Na integralização de capital, a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor declarado pelo contribuinte, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.249/95, salvo se afastado em processo administrativo regularmente instaurado. 2. É inviável a utilização de tabela unilateral elaborada pelo Fisco para fixação da base de cálculo do ITBI. 3. O Tema 1.113/STJ restringe-se às operações de compra e venda, não se aplicando à integralização de capital. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 147 e 156, II; CTN, arts. 35 a 38, 148 e 149; Lei nº 9.249/95, art. 23; Lei Distrital nº 3.830/2006, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113); TJDFT, Acórdão 1955910, 0707315-75.2024.8.07.0018, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, DJe 12/01/2025; TJDFT, Acórdão 1731540, 0711077-70.2022.8.07.0018, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJe 02/08/2023; TJDFT, Acórdão 1752015, 0715187-15.2022.8.07.0018, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, DJe 13/09/2023; TJDFT, Acórdão 1989014, 0710722-89.2024.8.07.0018, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 09/04/2025, DJe 05/05/2025

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0000428-03.2008.8.06.0052, Rel. Benedito Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 29/09/2025

    Direito constitucional, tributário e processual civil. Embargos à execução fiscal. Sentença de improcedência. ISSQN. Lançamento do crédito tributário por arbitramento. (In) competência do agente fiscal. Ausência de impugnação específica. Presença de hipótese autorizadora do lançamento por arbitramento. Ausência de afronta ao exercício do contraditório e da ampla no processo de constituição do crédito. Nulidade da CDA afastada. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente os embargados à execução fiscal opostos pelo apelante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões jurídicas em discussão: (i) apurar se houve afronta ao princípio da dialeticidade; e, (ii) aferir se a CDA é nula por ausência das hipóteses que autorizam o lançamento do tributo por arbitramento, bem como por afronta ao exercício do contraditório e da ampla defesa no processo de constituição do crédito tributário. III. Razões de decidir 3. De início, cumpre ressaltar que a alegação relativa à (in)competência do agente fiscal não merece ser conhecida, por constituir mera reprodução das assertivas contidas na inicial, sem que se tenha impugnado de forma específica os fundamentos utilizados pelo Juízo de origem para rejeitá-la. 4. À luz do art. 148 do CTN e do art. 55 da Lei Municipal nº 294/1997, o lançamento tributário por arbitramento poderá ser realizado a partir do momento em que o contribuinte, embora obrigado a prestar informações à Administração Tributária, deixe de fazê-lo ou as apresente de forma inverídica ou destituída de credibilidade. 5. No caso em análise, cobra-se o ISSQN referente ao período de janeiro de 2003 a dezembro de 2006, lançado por arbitramento pelo Município, em razão de suposta omissão na apresentação dos documentos exigidos para a fiscalização tributária. 6. Sustenta o executado que não deixou de cumprir qualquer dos incisos do art. 55 da Lei nº 294/77, os quais autorizam o lançamento do tributo por arbitramento. Afirma, ainda, que a ausência, no auto de infração, da indicação expressa das demais agências bancárias do Município, cujos valores de serviços foram utilizados como base de cálculo da exação objeto da execução embargada, bem como a falta de detalhamento dos serviços e parâmetros considerados na apuração, teria dificultado o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, constituindo, a seu ver, motivo de nulidade do lançamento tributário e, consequentemente, da CDA que fundamenta a execução ora embargada. 7. O insurgente não apresenta qualquer prova da exibição dos documentos requeridos no termo de início da ação fiscal, tampouco de que os preços dos serviços praticados pelas instituições bancárias instaladas no Município, nos exercícios de 2003 a 2006, fossem tão discrepantes a ponto de comprometer a compreensão da exação constituída. 8. O Fisco Municipal indica os fatos geradores considerados na apuração da exação, a saber: prestação dos serviços descritos nos itens 94 e 95 da lista de serviços da Tabela II da Lei nº 373/2022 (período janeiro de 2003 a março de 2004) e a prestação dos serviços descritos no item 15 da Lista de Serviços da Tabela II do anexo da Lei nº 294/97 (período abril de 2004 a dezembro de 2006). 9. A administração fazendária não poderia detalhar os serviços tributados em um lançamento por arbitramento decorrente da omissão do contribuinte quanto à apresentação dos documentos requisitados no Termo de Início da Ação Fiscal. 10. Não se verifica a juntada de qualquer elemento probatório que comprove os serviços efetivamente prestados no período, tampouco os respectivos valores. 11. Nesse ínterim, não obstante o esforço argumentativo desenvolvido pelo recorrente, tem-se que as suas alegações não se mostram aptas a afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. IV. Dispositivo 12. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 147 e 156, inciso III; CTN, arts. 148, 149, 150 e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Lei Municipal nº 294/1997, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.833.673/ES, Relator: Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Data de Julgamento: 14/09/2021, Data de Publicação: 16/09/2021

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.