Constituição Federal

Art. 153 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VI — Da Tributação e do Orçamento › Capítulo I — DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › Seção III — DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

Texto vigente

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

§ 2º O imposto previsto no inciso III:

I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do capu t: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)

§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II - setenta por cento para o Município de origem.

§ 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - não integrará sua própria base de cálculo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

IV - integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

V - poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

VI - terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

VII - na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

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Em linguagem simples

O artigo lista quais impostos são de competência da União, abrangendo importação, exportação, renda, produtos industrializados, operações financeiras, terra rural, grandes fortunas e bens nocivos à saúde ou ao ambiente. Além disso, traz regras específicas sobre como o Executivo altera alíquotas e as condições e hipóteses de cálculo de cada um desses tributos.

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Na jurisprudência

805 acórdãos citam o art. 153 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2984622, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI INSTITUÍDO PELA LEI N. 9.363/1996. INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS PRODUZIDOS PELA PRÓPRIA EMPRESA EXPORTADORA OU NÃO TRIBUTADOS PELA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E PELA COFINS. DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEI E COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS. PRETENSÃO NÃO VINCULADA À TESE DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O crédito presumido de IPI estabelecido no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 é espécie de subvenção destinada à desoneração de exportações de produtos nacionais e não se origina do princípio da não cumulatividade do IPI, previsto no art. 153, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, por força do qual se assegura a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Não incidência da Súmula Vinculante n. 58 do STF. Decisão agravada tornada sem efeito. 2. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp n. 993.164/MG, repetitivo, e sedimentado na Súmula n. 494 do STJ, o crédito presumido do IPI previsto na Lei n. 9.363/1996 deve ser reconhecido mesmo na hipótese em que as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte da contribuição ao PIS e da COFINS. 3. Quanto aos insumos e matérias primas produzidas pela própria produtora exportadora e aquelas não tributadas pela contribuição para o PIS e pela COFINS, não há direito a crédito presumido de IPI, na medida em que essa espécie de subvenção se destinada à desoneração das exportações, quanto à carga tributária própria das mencionadas contribuições sociais, que incidiram na cadeia produtiva dos produtos nacionais exportados para o exterior. 4. No que se refere à correção monetária, a Súmula n. 284 do STF impede o conhecimento do recurso porque a parte recorrente não vincula sua pretensão à tese de violação de lei federal, limitando-se a pedir a reforma do acórdão recorrido. 5. Agravo interno provido para tornar sem efeito a decisão agravada. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1973531, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 20/06/2022

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 150 E 153 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando: (i) a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem; (ii) a arguição de ofensa ao dispositivo legal é genérica; e (iii) os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional, bem como a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. V - A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2064165, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 13/11/2023

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI PROCESSUAL REVOGADA. SÚMULA N. 284/STF. CREDITAMENTO DE IPI. OPERAÇÕES REALIZADAS COM SUSPENSÃO DO TRIBUTO. ART. 29, § 5º, DA LEI N. 10.637/2002. DISPOSITIVO QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO CRÉDITO POR FABRICANTES DO INSUMO. COMPREENSÃO DA CORTE DE ORIGEM DE QUE A RECORRENTE É ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A indicação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, revogado, para sustentar omissão no acórdão recorrido, em recurso especial interposto na vigência do CPC/2015, configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. Precedentes. III - A Corte de origem negou a pretensão da Recorrente de aproveitar créditos de IPI nas operações realizadas com suspensão do tributo por tratar-se de aquisição do insumo. O art. 29, § 5º, da Lei n. 10.637/2002, que supostamente embasaria a tese recursal é direcionado a estabelecimento fabricante. IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. V - Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 153 da Constituição da República. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.

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  • TRF5, Apelação Cível 0803265-35.2025.4.05.8500, Rel. Gisele Sampaio, 5ª Turma, DJEN 16/10/2026

    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. ICMS INCIDENTE NA AQUISIÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023. IPI NÃO RECUPERÁVEL. TEMA 1.373 DO STJ. CONTRIBUINTE CONSTITUÍDO APÓS OS MARCOS TEMPORAIS. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por sociedade empresária submetida ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança destinado ao reconhecimento do direito de incluir o ICMS e o IPI não recuperável destacados nas notas fiscais de aquisição de mercadorias na base de cálculo dos créditos dessas contribuições, com compensação dos valores reputados indevidamente recolhidos, acrescidos da taxa SELIC, e, subsidiariamente, restituição em dinheiro. 2. A sentença denegatória afastou o creditamento pretendido e, em embargos de declaração, acrescentou fundamento relativo ao IPI não recuperável com base no Tema 1.373 do STJ. A apelação sustenta, quanto ao ICMS, que o Tema 69 do STF não disciplina os créditos nas aquisições e, quanto ao IPI, que a vedação prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 careceria de suporte legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o ICMS incidente nas operações de aquisição de mercadorias pode integrar a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, apesar da vedação introduzida pela Medida Provisória nº 1.159/2023 e mantida pela Lei nº 14.592/2023; (ii) estabelecer se o IPI não recuperável destacado nas notas fiscais de entrada integra a base desses créditos após a entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022; e (iii) determinar se, diante dos marcos temporais aplicáveis e da data de constituição da impetrante, há valores passíveis de compensação ou restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A não cumulatividade do PIS e da COFINS constitui regime de conformação legal, pois o art. 195, § 12, da Constituição remete ao legislador ordinário sua disciplina. Conforme o Tema 756 do STF, cabe à lei definir os critérios e os limites do direito ao crédito, observados os demais preceitos constitucionais. 5. O direito ao crédito decorre das hipóteses previstas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e submete-se às exclusões expressamente estabelecidas no art. 3º, § 2º. A referência geral ao valor dos bens adquiridos não prevalece sobre regras especiais de exclusão, nem a composição contábil do custo de aquisição determina, por si só, a base dos créditos das contribuições. 6. A técnica de apuração do regime não cumulativo dispensa a aferição do montante efetivamente pago pelo fornecedor em cada etapa da cadeia, mas não autoriza o creditamento de parcelas que, segundo a disciplina legal, não integram a base das contribuições. O Tema 1.373 do STJ reconhece a relevância da simetria entre débitos e créditos nesse regime. 7. O Tema 69 do STF, embora trate da exclusão do ICMS da base de incidência do PIS e da COFINS sobre a receita e não tenha fixado diretamente tese sobre créditos de aquisição, não assegura o creditamento pretendido, porque a matéria passou a ser disciplinada por norma legal específica e posterior. 8. A Medida Provisória nº 1.159/2023 acrescentou o inciso III ao § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, vedando expressamente o crédito sobre o ICMS incidente na operação de aquisição. A restrição produziu efeitos a partir de 1º de maio de 2023 e foi mantida pela Lei nº 14.592/2023, sem intervalo normativo que autorizasse o creditamento. 9. A vedação ao creditamento do ICMS foi instituída por ato com força de lei, não configurando violação à legalidade tributária. A circunstância de o imposto estadual integrar o custo suportado pelo adquirente não afasta a exclusão legal específica, e não houve demonstração concreta de vício nos pressupostos constitucionais da medida provisória ou de inconstitucionalidade formal da legislação que incorporou a restrição. 10. A jurisprudência citada reconhece a legitimidade da exclusão do ICMS da base dos créditos, em consonância com a autonomia conferida ao legislador ordinário e com a simetria entre débitos e créditos. O fundamento central, contudo, permanece a vedação legal expressa. 11. Quanto ao IPI não recuperável, o Tema 1.373 do STJ assentou que o imposto incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos de PIS e COFINS nas operações realizadas após 20 de dezembro de 2022. 12. A exclusão do IPI não recuperável encontra fundamento no art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que afasta o crédito relativo à aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições. O IPI destacado pelo fornecedor não integra a base do PIS e da COFINS na operação antecedente e, por isso, enquadra-se na vedação legal. 13. A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 não criou restrição sem respaldo legal, mas explicitou disciplina extraída das leis de regência, conforme reconhecido pelo Tema 1.373 do STJ. A integração do IPI não recuperável ao custo contábil da mercadoria não altera essa conclusão. 14. Os atos administrativos anteriores que admitiam o crédito sobre o IPI não recuperável foram considerados no julgamento repetitivo, que, em atenção à boa-fé e à proteção da confiança, fixou 20 de dezembro de 2022 como marco temporal da nova orientação, sem assegurar a continuidade do creditamento em operações posteriores. 15. O Tema 1.373 constitui precedente qualificado de observância obrigatória, e seu afastamento dependeria de distinção ou superação. A controvérsia apresentada pela impetrante coincide com a enfrentada no repetitivo, sem particularidade apta a afastar sua incidência. 16. A vedação ao creditamento do ICMS produz efeitos desde 1º de maio de 2023, e a relativa ao IPI não recuperável alcança as operações realizadas a partir de 20 de dezembro de 2022. A impetrante foi constituída em 4 de maio de 2023, de modo que todas as suas operações próprias ocorreram após ambos os marcos temporais. 17. A referência ao quinquênio anterior à impetração apenas delimita o alcance máximo da pretensão restitutória e não demonstra a existência de operações anteriores à própria constituição da pessoa jurídica. Inexiste, portanto, período de atividade da impetrante submetido à disciplina normativa anterior. 18. Reconhecida a validade das restrições ao creditamento e inexistindo operações próprias anteriores aos respectivos marcos temporais, não há indébito a compensar ou restituir, nem valores sobre os quais incida atualização pela taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO 19. Apelação desprovida. Sem honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 62, 153, § 3º, II, 155, § 2º, I, e 195, §§ 6º e 12; CTN, arts. 97, 100 e 146; CPC, arts. 322, § 2º, 489, § 1º, VI, e 927, III; Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, arts. […]

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  • TJPI, Apelação Cível 0802997-35.2024.8.18.0088, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, 4ª Câmara Especializada Cível, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REPELIDA. MÉRITO. COBRANÇA SOB A RUBRICA DE ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO E IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. SALDO DEVEDOR COMPROVADO PELOS EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS PELA PRÓPRIA AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA RETENÇÃO TRIBUTÁRIA E REMUNERAÇÃO DE CAPITAL DISPONIBILIZADO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR OU REPETIR INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por correntista em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, a qual julgou improcedentes os pedidos veiculados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, por meio da qual a autora insurgiu-se contra descontos efetuados sob as rubricas de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/UTILIZACAO LIMITE" em sua conta bancária. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) examinar a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal deduzida pela instituição financeira em contrarrazões; (ii) apreciar a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à apelante; (iii) verificar a licitude dos lançamentos a título de encargos remuneratórios sobre limite de crédito e do respectivo IOF na conta corrente da autora; e (iv) analisar o cabimento de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais revelam inconformismo claro contra os fundamentos da sentença de improcedência, pugnando pela reforma do julgado com amparo na tese de ausência de anuência para operações bancárias onerosas. 4. A impugnação à assistência judiciária gratuita deve ser desacolhida quando desacompanhada de elemento concreto capaz de ilidir a presunção legal de hipossuficiência econômica da consumidora, aposentada de baixa renda. 5. O contrato de conta corrente com disponibilização de crédito rotativo faculta a utilização de recursos adicionais mediante cheque especial, gerando a contraprestação legítima de juros remuneratórios e a retenção compulsória de IOF quando constatado saldo devedor descoberto. 6. Os extratos carreados pela própria requerente evidenciam a realização de saques em valores que superaram o saldo existente na data das operações, ensejando a utilização efetiva do crédito disponibilizado, o que legitima a cobrança dos respectivos encargos de limite e do tributo federal repassado ao Fisco. 7. Demonstrada a regularidade causal dos débitos, afasta-se a configuração de ato ilícito apto a autorizar a repetição de indébito ou a reparação extrapatrimonial, impondo-se a confirmação integral da sentença de improcedência e a fixação de honorários sucumbenciais recursais com exigibilidade suspensa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A utilização voluntária do limite de crédito rotativo de cheque especial disponibilizado em conta corrente, constatada por saldo devedor nos extratos bancários, legitima a incidência proporcional dos correspondentes encargos remuneratórios de crédito e do Imposto sobre Operações Financeiras." "2. A cobrança legítima de encargos e tributos decorrentes do uso efetivo de limite de crédito em conta bancária afasta o dever de repetição de indébito e de indenização por dano moral ante a ausência de ato ilícito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 932, III, 1.010, II e III; CDC, arts. 6º, III, 14, 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 591, 927; CF/1988, art. 153, V; Decreto nº 6.306/2007, art. 2º, I, "a". Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível 0800062-90.2025.8.18.0054, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 05/03/2026; TJPI, Apelação Cível 0801806-15.2024.8.18.0068, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 18/08/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.689.624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/03/2021

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.