Constituição Federal

Art. 143 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título V — Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas › Capítulo II — DAS FORÇAS ARMADAS

Texto vigente

Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. (Regulamento)

§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. (Regulamento)

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Em linguagem simples

O artigo determina que o serviço militar é obrigatório, conforme estabelecido em lei. Ele prevê a atribuição de serviço alternativo em tempo de paz para quem tiver convicções religiosas, filosóficas ou políticas que impeçam a atividade militar. Também isenta mulheres e religiosos do serviço obrigatório em períodos de paz, mantendo a possibilidade de outros encargos definidos em lei.

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Na jurisprudência

63 acórdãos citam o art. 143 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 1004508-09.2020.4.01.3200, Rel. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    ADMINISTRATIVO. MILITAR. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. MÉDICO (MFDV). CONVOCAÇÃO APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO. LEI Nº 12.336/2010. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. IRRELEVÂNCIA. ARRIMO DE FAMÍLIA. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 68 DA LEI Nº 5.292/1967. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que declarou a nulidade do ato administrativo de convocação de profissional médico para a prestação do serviço militar obrigatório e determinou a sua dispensa da incorporação. A sentença considerou aplicável a dispensa por arrimo de família, sob o fundamento de proteção constitucional integral, face à constituição superveniente de família (esposa e filha) e à atuação profissional em Estado diverso, passados mais de oito anos de sua graduação e três anos do trânsito em julgado de ação pretérita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o médico dispensado anteriormente por excesso de contingente sujeita-se à prestação do serviço militar obrigatório por força da superveniência da Lei nº 12.336/2010; e (ii) a condição superveniente de arrimo de família autoriza a dispensa da prestação do serviço militar por parte dos profissionais médicos, em detrimento do regramento específico da Lei nº 5.292/1967. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.186.513/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária (MFDV) dispensados de incorporação (por excesso de contingente ou adiamento) estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão do curso, desde que a convocação ocorra após a vigência da Lei nº 12.336/2010. O autor foi convocado legitimamente após o trânsito em julgado desfavorável em mandado de segurança anterior, prevalecendo a obrigatoriedade da lei temporal. 4. O princípio da especialidade determina a aplicação da Lei nº 5.292/1967 em face da regra geral contida na Lei nº 4.375/1964 para o cômputo dos direitos e deveres dos MFDV. O art. 68 da referida Lei Especial expressamente afasta a dispensa de incorporação para médicos em razão da condição de arrimo de família. O exercício do encargo ocorre mediante contraprestação remuneratória (soldo militar), circunstância que mitiga o argumento de desamparo familiar e compatibiliza o dever constitucional com a proteção constitucional da família. 5. Improcedência integral dos pedidos contidos na peça exordial, mantendo-se plenamente hígido o ato de convocação e determinando a revogação de provimentos antecipatórios porventura subsistentes, não se consubstanciando o decurso do tempo e eventuais vínculos privados motivos aptos a infirmar o preceito de defesa nacional. 6. Em razão da inversão do ônus da sucumbência, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da parte autora, ficando suspensa sua exigibilidade, contudo, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. Os profissionais médicos (MFDV) convocados após a edição da Lei nº 12.336/2010 submetem-se obrigatoriamente à prestação do serviço militar, não lhes assistindo o direito à dispensa definitiva sob a rubrica de arrimo de família, ante a vedação expressa do art. 68 da Lei nº 5.292/1967." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 143; Lei nº 4.375/1964, art. 30; Lei nº 5.292/1967, arts. 4º, 9º e 68; Lei nº 12.336/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.186.513/RS (Recurso Repetitivo), Primeira Seção; TRF1, AC 1026674-26.2020.4.01.3300, Des. Antonio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, PJe 18/08/2024; TRF1, AMS 1005492-22.2022.4.01.3200, Des. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, PJe 14/05/2025

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  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 1031781-71.2022.4.01.3400, Rel. Euler de Almeida, 9ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026

    ADMINISTRATIVO. MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. MÉDICO. OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA. CONVICÇÕES FILOSÓFICAS, POLÍTICAS E RELIGIOSAS. SERVIÇO ALTERNATIVO. PRESTAÇÃO EM AMBIENTE CIVIL. ART. 143, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.239/1991. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação para manter a sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ajuizada com o objetivo de afastar convocação para o serviço médico militar obrigatório, bem como assegurar ao autor o direito à prestação de serviço alternativo compatível com suas convicções filosóficas, políticas e religiosas. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão por não fazer referência expressa ao RE 1.319.019, do STF, no qual se discutiu a natureza técnica e civil do serviço militar prestado por médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento da competência da Administração Militar para definir a atividade alternativa, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.239/1991, e a manutenção da sentença que assegurou ao autor prestação alternativa em ambiente civil; e (iii) saber se houve omissão quanto ao art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.239/1991, relativamente à possibilidade de prestação do serviço alternativo em instituição civil e à ausência de convênios administrativos. III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material, não constituindo, em regra, instrumento destinado à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. Não há omissão quanto ao RE 1.319.019. Embora o acórdão não tenha feito referência nominal ao precedente, a tese jurídica nele veiculada, tal como apresentada pela União, foi expressamente examinada, tendo o julgado concluído que a natureza predominantemente técnica e assistencial das atribuições desempenhadas por médicos convocados não afastava, no caso concreto, a proteção constitucional invocada pelo autor. 5. A controvérsia não se restringe à natureza técnica da atividade médica, mas alcança a submissão compulsória do convocado à estrutura institucional militar, reputada incompatível, nas circunstâncias examinadas, com suas convicções filosóficas, políticas e religiosas. A circunstância de a atividade possuir conteúdo técnico-assistencial não afasta, por si só, a proteção prevista no art. 143, § 1º, da Constituição Federal, sobretudo quando a objeção de consciência se dirige à própria vinculação institucional militar. 6. Não se configura contradição entre o reconhecimento da competência da Administração Militar para definir a atividade alternativa, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.239/1991, e a manutenção da prestação alternativa em ambiente civil. Essa competência administrativa não possui caráter absoluto e deve ser exercida em conformidade com as garantias constitucionais asseguradas ao objetor de consciência, pois o serviço alternativo constitui instrumento de concretização do direito fundamental à objeção de consciência. 7. Também não há omissão quanto ao art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.239/1991. A questão substancial relativa à possibilidade de prestação do serviço alternativo em instituição civil e à ausência de convênios administrativos foi expressamente apreciada, tendo o acórdão assentado que a inexistência de convênios entre a Administração Militar e instituições civis não possui aptidão para inviabilizar o exercício de direito fundamental expressamente assegurado pela Constituição Federal. 8. As razões da embargante revelam inconformismo com a interpretação conferida pelo colegiado aos arts. 5º, VI e VIII, e 143, § 1º, da Constituição Federal e à Lei nº 8.239/1991, buscando nova apreciação da controvérsia, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados

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  • TRF2, Apelação Cível 5004485-80.2023.4.02.5101, Rel. Marcello Ferreira de Souza Granado, 2ª TURMA, j. 21/09/2026, DJEN 28/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA CITRA PETITA . OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ANULAÇÃO PARCIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. PROVA IDÔNEA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. REVISÃO DA RMI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade com base na Revisão da Vida Toda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é infra petita por não ter analisado o pedido de reconhecimento e averbação do período de serviço militar; e (ii) estabelecer se o serviço militar prestado entre 17/01/1972 e 17/01/1975, comprovado por certificado de reservista e Certidão de Tempo de Serviço Militar emitida pelo Comando da Aeronáutica, deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência e ensejar a revisão da aposentadoria por idade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da congruência ou adstrição impõe ao julgador decidir a lide nos limites em que proposta e impede decisão aquém do pedido, razão pela qual a ausência de apreciação do pedido de reconhecimento e averbação do tempo de serviço militar configura omissão e torna a sentença parcialmente nula. 4. A causa devidamente instruída permite ao Tribunal, reconhecida a omissão da sentença, julgar imediatamente o pedido não apreciado, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 5. O art. 55, I, da Lei nº 8.213/1991, assegura o cômputo do tempo de serviço militar, inclusive voluntário e anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que o período não tenha sido utilizado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público. 6. O tempo de serviço militar também deve ser computado para fins de carência. Precedentes. 7. O certificado de reservista constitui documento hábil à comprovação do serviço militar, e, no caso, o segurado apresentou ainda Certidão de Tempo de Serviço Militar emitida pelo Comando da Aeronáutica, que comprova a prestação do serviço entre 17/01/1972 e 17/01/1975, correspondente a 1.096 dias, atendendo aos requisitos probatórios exigidos. 8. O INSS deve averbar o período de serviço militar, bem como revisar a aposentadoria por idade do autor, mediante recálculo da RMI e observância do benefício mais vantajoso a que o segurado fazia jus na DER, com pagamento das diferenças vencidas. 9. O requerimento administrativo de revisão formulado em 14/11/2017 suspende o curso da prescrição quinquenal durante sua tramitação, que perdurou até o indeferimento definitivo em 15/07/2024, de modo que não há parcelas prescritas. 10. As parcelas vencidas submetem-se à correção monetária e aos juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. A procedência do pedido impõe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na liquidação do julgado, observados o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC e a Súmula nº 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação provida. Tese de julgamento : 1. A sentença que deixa de apreciar pedido expressamente formulado viola o princípio da congruência e deve ser parcialmente anulada, podendo o Tribunal julgar imediatamente o mérito quando a causa estiver devidamente instruída. 2. O tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, deve ser computado como tempo de contribuição e para fins de carência previdenciária, desde que não tenha sido utilizado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público. 3. O certificado de reservista e a Certidão de Tempo de Serviço Militar constituem documentos idôneos à comprovação do período de serviço militar. 4. O requerimento administrativo de revisão suspende o curso da prescrição quinquenal durante sua tramitação, que volta a fluir após a ciência da decisão administrativa definitiva. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 143, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, 487, I, 492 e 1.013, § 3º, III; Lei nº 8.213/1991, art. 55, I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 000, art. 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN INSS nº 77/2015, art. 468; Lei nº 6.226/1975; Portaria MPS nº 154/2008. Jurisprudência relevante citada : STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Súmula nº 111; TRF2, AC 5005384-56.2025.4.02.5118, 2ª Turma Especializada, Rel. M.F.S.G., j. 20/07/2026; TRF3, ApCiv 5000926-35.2018.4.03.6113, 10ª Turma, Rel. Des. Federal S.N., j. 18/02/2020; TRF4, 5009030-29.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. O.C.F., juntado aos autos em 24/03/2023; TRF4, AG 5030543-72.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. H.S.C.J., j. 17/12/2025; TRF4, 5002953-43.2014.4.04.7102; TRF4, AC 5004142-75.2013.4.04.7107; TRF4, ApRemNec 5006664-94.2012.4.04.7112

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  • TRF2, Apelação Cível 5004847-11.2025.4.02.5102, Rel. Marcelo Leonardo Tavares, 1ª TURMA, j. 21/09/2026, DJEN 24/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS DE DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação na qual o autor pleiteia a averbação do período de serviço militar obrigatório e o reconhecimento, para fins previdenciários, dos efeitos decorrentes de decisão proferida em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante do indeferimento administrativo do requerimento formulado pelo autor; (ii) estabelecer se o autor faz jus à averbação do período de serviço militar obrigatório; e (iii) definir se o INSS deve apreciar o requerimento administrativo relativo aos efeitos previdenciários decorrentes da decisão proferida na reclamação trabalhista, afastado o fundamento adotado no indeferimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento administrativo expresso do requerimento caracteriza pretensão resistida e configura o interesse de agir, sendo inadequada a extinção do processo sem resolução do mérito por suposta insuficiência documental, matéria que se insere no exame do mérito. 4. O afastamento da extinção do processo autoriza o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, por estar o feito em condições de julgamento. 5. O certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército constitui documento idôneo para comprovar o período de serviço militar obrigatório, inexistindo prova de utilização desse tempo para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria em regime próprio, razão pela qual é devida sua averbação e atualização no Cadastro Nacional de Informações Sociais. 6. A pretensão relativa aos efeitos previdenciários da decisão trabalhista não se confunde com averbação de tempo vinculado a outro regime de previdência, submetendo-se a disciplina jurídica própria. 7. O segurado pode requerer, a qualquer tempo, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão de informações constantes do CNIS, independentemente de requerimento de benefício, sendo ilegítimo o indeferimento administrativo fundamentado exclusivamente na necessidade de aguardar o pedido de aposentadoria. 8. Afastado o fundamento adotado no indeferimento administrativo, o INSS deve apreciar o requerimento administrativo relativo aos efeitos previdenciários decorrentes da decisão trabalhista, examinando a documentação apresentada e promovendo, se cabível, os registros previdenciários pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. O indeferimento administrativo expresso do requerimento previdenciário caracteriza pretensão resistida e configura o interesse de agir. 2. O certificado de reservista constitui documento apto à comprovação do tempo de serviço militar obrigatório para fins de averbação previdenciária, desde que o período não tenha sido utilizado para inatividade militar ou aposentadoria em regime próprio. 3. O segurado pode requerer, a qualquer tempo, o reconhecimento dos efeitos previdenciários decorrentes de decisão trabalhista, independentemente de requerimento de aposentadoria. 4. O INSS não pode indeferir requerimento relativo aos efeitos previdenciários decorrentes de decisão trabalhista exclusivamente sob o fundamento de que sua apreciação somente ocorrerá por ocasião do requerimento de aposentadoria, devendo examinar o mérito do pedido. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 143 e 195, § 9º-A; CPC, arts. 485, VI, 1.013, § 3º, I, e 85, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, I; Portaria DIRBEN/INSS nº 998/2022, art. 8º, II; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 12; Lei nº 6.226/1975; Portaria MPS nº 154/2008

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  • TRF2, Apelação Cível 5000149-30.2019.4.02.5115, Rel. Eloá Alves Ferreira, 1ª TURMA, j. 01/09/2026, DJEN 08/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RESSARCIMENTO DE CUSTAS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, averbou tempo de serviço militar obrigatório, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo e condenou o INSS ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios. O INSS pleiteia o restabelecimento do sobrestamento do feito, o afastamento do reconhecimento da especialidade, a exclusão do cômputo do serviço militar e da condenação ao ressarcimento das custas. A parte autora requer a ampliação do reconhecimento da atividade especial até 05/03/1997 e o enquadramento do período de 03/12/1998 a 31/08/2012 por exposição à eletricidade e ao agente cancerígeno benzeno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o processo deve permanecer suspenso em razão dos Temas 1.090/STJ e 1.209/STF; (ii) estabelecer se a atividade de segurança patrimonial armada exercida antes de 29/04/1995 admite enquadramento especial por categoria profissional e se esse reconhecimento pode ser estendido até 05/03/1997; (iii) determinar se os períodos de exposição a ruído e ao benzeno caracterizam atividade especial e se a eficácia do EPI afasta o enquadramento; (iv) definir se o período de serviço militar obrigatório pode ser computado como tempo comum; (v) estabelecer a data de início do benefício e dos efeitos financeiros; e (vi) verificar a legitimidade da condenação do INSS ao ressarcimento das custas judiciais adiantadas pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de sobrestamento porque os Temas 1.031/STJ, 1.090/STJ e 1.209/STF já foram definitivamente julgados, impondo-se a aplicação imediata das teses vinculantes, nos termos do art. 1.040, III, do CPC. 4. Reconhece-se a especialidade da atividade de segurança armada exercida entre 01/08/1989 e 02/04/1995 por enquadramento na categoria profissional de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964, sendo inaplicável o Tema 1.209/STF aos períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995. 5. Rejeita-se o pedido de extensão da especialidade até 05/03/1997 porque o Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstra que, a partir de 03/04/1995, o segurado deixou de exercer atividade de segurança armada, cessando a exposição à condição que fundamentava o enquadramento especial. 6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui prova idônea da exposição ao agente físico ruído quando indica a metodologia utilizada e os níveis aferidos, não podendo eventual irregularidade formal ser imputada ao segurado. 7. Reconhece-se a especialidade dos períodos de 01/01/2004 a 30/09/2007 e de 15/12/2010 a 31/08/2012 por exposição a ruído superior aos limites legais, sendo irrelevante a alegação de eficácia do EPI nas hipóteses de exposição ao agente físico ruído. 8. A tese firmada no Tema 1.083/STJ não incide quando os documentos registram nível único e fixo de pressão sonora em cada período laboral. 9. A exposição habitual e permanente ao benzeno caracteriza atividade especial por critério qualitativo, independentemente da concentração aferida ou da eficácia do equipamento de proteção individual, por se tratar de agente reconhecidamente cancerígeno integrante da LINACH. 10. Reconhece-se como especial todo o período de 03/12/1998 a 31/08/2012 em razão da exposição habitual e permanente ao benzeno, tornando desnecessária a análise de outros agentes nocivos nos intervalos abrangidos. 11. O serviço militar obrigatório pode ser computado como tempo de contribuição mediante comprovação por certificado de reservista e registros administrativos, vedado seu cômputo como tempo especial. 12. Mantém-se a data de início do benefício na DER porque os elementos determinantes para a concessão já constavam do processo administrativo, incidindo o item 2.1 do Tema 1.124/STJ. 13. A isenção legal conferida ao INSS quanto ao pagamento de custas não afasta a obrigação de ressarcir as despesas processuais antecipadas pela parte vencedora, nos termos da Lei nº 9.289/1996 e do art. 82, §2º, do CPC. 14. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. 15. Configurada sucumbência mínima da parte autora, impõe-se a condenação exclusiva do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, com majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. Os Temas 1.031/STJ, 1.090/STJ e 1.209/STF não autorizam novo sobrestamento dos processos após a publicação dos respectivos acórdãos paradigmas. 2. A atividade de vigilante ou guarda exercida até 28/04/1995 pode ser reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional, independentemente da demonstração da efetiva periculosidade. 3. O enquadramento especial da atividade de vigilante não subsiste quando comprovada a cessação do exercício da atividade perigosa. 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui prova suficiente da exposição ao ruído quando demonstra a metodologia empregada e os níveis de pressão sonora. 5. A eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade decorrente da exposição ao ruído nem ao agente cancerígeno benzeno. 6. A exposição habitual e permanente ao benzeno caracteriza atividade especial por critério qualitativo, independentemente de avaliação quantitativa. 7. O serviço militar obrigatório integra o tempo de contribuição quando comprovado por documentação idônea, vedado seu enquadramento como tempo especial. 8. O benefício previdenciário deve ser implantado desde a DER quando os elementos essenciais ao reconhecimento do direito já constavam do procedimento administrativo. 9. A isenção de custas da Fazenda Pública não afasta o dever de ressarcir as despesas processuais antecipadas pela parte vencedora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §2º, 85, §§4º, II, e 11, 86, parágrafo único, e 1.040, III; CF/1988, art. 143; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, I, 57, 58 e 96, I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º e parágrafo único; Decreto nº 53.831/1964, código 2.5.7; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 (LINACH); IN PRES/INSS nº 128/2022, art. […]

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.