Constituição Federal

Art. 175 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VII — Da Ordem Econômica e Financeira › Capítulo I — DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Texto vigente

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

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Em linguagem simples

Determina que o Poder Público é obrigado a prestar serviços públicos diretamente ou por meio de concessão e permissão a terceiros, sempre mediante licitação. A norma estabelece ainda que a lei deve regulamentar os contratos com essas empresas, garantir os direitos dos usuários, definir a política de tarifas e cobrar a prestação de serviços adequados.

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Na jurisprudência

605 acórdãos citam o art. 175 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2165387, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 16/12/2024

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL MERAMENTE REFLEXO. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA MUNICÍPIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. IV - Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos arts. 175 da Constituição da República. V - O tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do contrato de fornecimento de energia elétrica e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a titularidade e as obrigações da Recorrente, quanto aos ativos de iluminação pública devem permanecer inalteradas. VI - In casu, rever tal entendimento do Tribunal de origem, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2019998, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 26/06/2023

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA À RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA A LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 518/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 175, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. III - Impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa aos arts. 5º do Decreto n. 41.019/1957; 2º e 3º, da Lei n. 9.427/1996 e 29 da Lei n. 8.987/1995, porquanto seriam meramente reflexas, sendo imprescindível a análise da Resolução 414/2010, com redação dada pela Resolução 479/2012 da ANEEL. IV - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional, bem como a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. V - Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 175 da Constituição da República. VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1531562, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, j. 20/06/2022

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA AOS MUNICÍPIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO N° 414/10 DA ANEEL. VIOLAÇÃO REFLEXA. APRECIAÇÃO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação do arts. 489, § 1°, IV, e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, no sentido de que "o litisconsórcio necessário estabelece-se pela natureza da relação jurídica ou por determinação legal, sendo insuficiente para sua caracterização que a decisão a ser proferida no processo possa produzir efeitos sobre esfera jurídica de terceiro. A eficácia natural das sentenças, como regra, alcança terceiros, sem que esta circunstância obrigue a respectiva inclusão no processo. Não há disposição expressa de lei que exige a participação da ANEEL nas ações que sejam fundamentadas em suas resoluções" (STJ, AgInt no REsp 1.724.930/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/08/2018). No mesmo sentido, em caso análogo: STJ, AgInt no AREsp 1.247.923/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2020. 3. Em relação ao exame dos dispositivos da Resolução da ANEEL, esta Corte Superior pacificou seu entendimento de que a análise de dispositivos de resolução e demais espécies de diplomas infralegais não pode ser feita, uma vez que tais espécies normativas não se equiparam às leis federais para fins de interposição de Recurso Especial. Precedentes. 4. Outrossim, da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal de origem avaliou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional (art. 175 da Constituição da República). 5. Agravo Interno da concessionária desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1737012, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 13/06/2022

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 NA ORIGEM. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 97 DO CTN. AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que não houve ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Com efeito, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O acórdão recorrido, integrado pela Arguição de Inconstitucionalidade, em confronto com as razões do Recurso Especial, concluiu que, ?dada a sua inconstitucionalidade formal, restou, assim, destituído de eficácia, pelo que a edição do Decreto 98.996, de 2/3/90, (DO 22/2/90), ao fim e ao cabo, culminou não por conferir nova redação ao artigo 6° do Decreto 76.590, de 11/11/75, dada esta impossibilidade, decorrente de inconstitucionalidade anotada (STF, mutatis, RE 390840, DJ 15/8/06), e sim por instituir, já à luz da CF/88, uma nova política tarifária, de cunho legítimo, a teor do preconizado pela Suprema Corte, quando da exegese do artigo 175 da CF/88, que autoriza a referida destinação ao setor econômico correlato (STF, mutatis ADC 09, DJ 23/4/04; RE 576189, DJ 26/6/09), o que deságua na rejeição de argüição de inconstitucionalidade.? O reexame dele, em confronto com as razões do Recurso Especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.852.645/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.2.2021; e AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.11.2018. 3. Ademais, a controvérsia na origem não cuidou de averiguar se houve ofensa ou não ao art. 97 do CTN (violação à legalidade), mas sim se é ou não inconstitucional o art. 6° do Decreto 76.590, de 11.11.1975. Note-se que à fl. 401, e-STJ, o Desembargador Relator do Tribunal de origem inicia seu Voto afirmando: ?4. In casu, pretende-se averiguar 'se a vigência de tal norma afrontaria ou não o artigo 150, inciso I, da atual Constituição da República e os artigos 19, inciso I e 153, § 29, da Constituição anterior'?. No voto condutor, transcrito acima, em momento algum há referência a qualquer dispositivo do Código Tributário Nacional. Pelo contrário: a análise de matéria é feita sob a perspectiva constitucional, notadamente 'à luz de CF/67/69'." 4. Dessa forma, não se configurou o necessário prequestionamento da matéria, o que faz incidir o óbice da Súmula 211 do STJ: ?Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.? 5. Por fim, ainda que se tentasse adentar no mérito, o art. 97 do CTN, único indicado como violado (fl. 374, e-STJ), não possui normatividade suficiente para solver a controvérsia em questão, visto se fazer necessária a análise de demais dispositivos legais, os quais não foram indicados. 6. Agravo Interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2575818, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 30/09/2024

    PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICO - PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO - ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL E PRECÁRIO - AUSÊNCIA DE NATUREZA JURÍDICA CONTRATUAL - LICITAÇÃO - DESNECESSIDADE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR FUNDAMENTO ADICIONAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ACORDO COM JULGADO DESTA CORTE. DISTINÇÃO PREVISTA NO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1.993. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do Município de Pedro Leopoldo e outros, requerendo a realização de procedimento licitatória em permissão de uso de bem público. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi reformada, para julgar improcedente o pedido, ao argumento de que permissão de uso de bem público não exige licitação. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a permissão de serviço público, ato unilateral e precário da Administração Pública, não gera direito e nem tampouco é contrato com o ente público, não havendo realização de licitação. (RESP 1.558.863/RJ, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10/12/2018) V - Ao contrário do que indica o Ministério Público, o texto do art. 2º da Lei de Licitações 8.666/1.993 não possui comando suficiente para albergar a hipótese da qual o parquet deseja proteger e sim, o seu parágrafo único, do qual, ao revés, alberga o entendimento do Tribunal de origem. Ou seja, permissão não é contrato e permissão de uso não é permissão de prestação de serviço público como prevê o art. 175 da CF/88. VI - Agravo interno improvido.

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.