Art. 108 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Texto vigente
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Em linguagem simples
Determina as atribuições dos Tribunais Regionais Federais, indicando quais casos eles julgam de forma direta, como ações envolvendo juízes federais e determinados tipos de pedidos de proteção e liberdade. Também estabelece que esses tribunais são responsáveis por analisar os recursos contra sentenças dadas por juízes de primeiro grau em matérias federais.
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Na jurisprudência
228 acórdãos citam o art. 108 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 171621, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO SIMPLES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO E DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da incompetência do juízo de conhecimento em ação penal por estelionato simples. 2. O agravante alega ilegalidade no inquérito presidido pela Polícia Federal e na tramitação do processo perante juízo incompetente, argumentando violação do princípio do juiz natural. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é meio adequado para discutir a competência do juízo e a legalidade do inquérito policial conduzido pela Polícia Federal, sem repercussão direta no status libertatis do agravante. 4. Outra questão é se a investigação realizada pela Polícia Federal, em caso de crime da esfera estadual, configura ilegalidade que justifique a nulidade do inquérito e da ação penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível para discutir questões processuais que não afetam diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. 6. A decisão de primeira instância considerou que os fatos ocorreram em todo o território nacional, justificando a competência do juízo de conhecimento. 7. A competência da Justiça Federal e as atribuições da Polícia Federal, previstas na Constituição, não se confundem, não havendo ilegalidade na investigação conduzida pela Polícia Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio adequado para discutir competência do juízo sem repercussão no status libertatis do indivíduo. 2. A investigação realizada pela Polícia Federal não determina a competência da Justiça Federal para o processamento dos crimes apurados". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, arts. 108, 109 e 144, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 377.084/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/6/2017; STJ, AgRg no RHC 195.861/PB, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/8/2024.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no HC 1055186, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal na impetração após o trânsito em julgado da condenação. 2. Fato relevante. O decreto condenatório, proferido em junho de 2015, transitou em julgado sem recurso defensivo. A revisão criminal foi indeferida pela Corte estadual em agosto de 2022, mantendo a condenação originária. O Embargante sustenta omissões e flagrante ilegalidade passível de correção de ofício, sem revolvimento fático-probatório. 3. Decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e o agravo regimental foi desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e se é possível, por meio dos embargos de declaração, superar a preclusão temporal para rediscutir o mérito do agravo regimental em habeas corpus e obter concessão de ofício por suposta flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão (CPP, art. 619), não se prestando à reapreciação do mérito do julgado. 6. Não se verifica vício a ser sanado no acórdão embargado; a irresignação revela intento de rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo órgão colegiado, o que é inviável nos estreitos limites dos embargos de declaração. 7. Mantém-se o fundamento de que a preclusão temporal impede o uso do habeas corpus para reabrir discussão após o trânsito em julgado, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício. 8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios previstos no art. 619 do CPP e não constituem instrumento para rediscutir o mérito de decisão colegiada. 2. A preclusão temporal impede a utilização do habeas corpus para reabrir questões após o trânsito em julgado da condenação, ausente flagrante ilegalidade. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 105, I, "e"; CF/1988, art. 108, I, "b" Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 802.260/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe 03.07.2023; STJ, AgRg no HC 914.889/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 904.189/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024, DJe 19.06.2024
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1052608, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM WRIT ANTERIOR. NULIDADES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus por inadmissível reiteração de pedido já apreciado em anterior HC 765.101/PE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental interposto em habeas corpus que se apresenta como sucedâneo de recurso próprio e reproduz, de forma mera e idêntica, pedido e causa de pedir já apreciados em habeas corpus anteriormente julgado por Tribunal Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reconhece que o objeto do presente mandamus coincide com aquele já analisado no HC 765.101/PE, uma vez que a irresignação específica da defesa (nulidades relativas à não realização de perícia grafotécnica e ao devido processo legal) já foi examinada, configurando inadmissível reiteração de pedido e esgotamento da competência da Corte quanto ao tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a reiteração, em novo habeas corpus ou recurso, de pedido e causa de pedir já apreciados em writ anterior, quando idêntico o acórdão impugnado, o que acarreta a prejudicialidade do novo manejo por ausência de interesse processual. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 105, I, "e"; CF/1988, art. 108, I, "b"; Código Penal, art. 171; Lei n. 7.492/1986, art. 16; Código de Processo Penal, art. 621; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 765.101/PE, Corte Superior; STJ, AgRg no HC 678.732/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.776.153/SE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.08.2021, DJe 12.08.2021; STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1.815.614/PE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.02.2020, DJe 17.02.2020; STJ, HC 483.065/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11.11.2019.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2718156, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 07/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para não conhecer do recurso especial, em face de acórdão que manteve decisão interlocutória que extinguiu parcialmente o processo originário por ausência superveniente de interesse de agir, devido a acordo firmado em ação civil pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve violação do art. 1.022 do CPC por causa de suposta negativa de prestação jurisdicional. 3. Analisar a possibilidade de reexame de cláusulas do acordo homologado judicialmente, alegando-se a nulidade de cláusula leonina e a extensão do acordo quanto aos danos morais. III. Razões de decidir 4. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não enseja o êxito do recurso especial, pois a parte recorrente, limitando-se a indicar, de modo genérico, afronta ao mencionado dispositivo legal, não demonstrou em que ponto o acórdão proferido nos embargos de declaração permanecera omisso . 5. Ante a impossibilidade de compreender a questão infraconstitucional arguida, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 284 do STF. 6. O reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais constantes do acordo judicial homologado, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 2. O reexame de cláusulas de acordo homologado judicialmente deve ser realizado por meio de ação própria, não cabendo em agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 108, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13.5.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26.2.2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 969032, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 26/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de nulidade por quebra de sigilo profissional e falta de intimação para acompanhar a produção antecipada de prova. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de habeas corpus concomitantemente com recurso especial viola o princípio da unirrecorribilidade. 3. A questão em discussão também envolve a análise da alegada nulidade por quebra de sigilo profissional e em razão da ausência do acusado para acompanhar o depoimento especial da vítima. III. Razões de decidir4. A interposição de habeas corpus concomitantemente com recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, conforme jurisprudência consolidada. 5. Hipótese em que delação dos fatos não decorreu da relação psicólogo-paciente, pois a psicóloga atuava como educadora pedagógica e não como terapeuta da vítima. Além disso, os fatos foram delatados para proteger a adolescente vulnerável. 6. A ausência do réu durante a produção antecipada da prova para acompanhar o depoimento especial da vítima não configura nulidade, pois houve intimação pela imprensa oficial e foi nomeado defensor dativo para garantir o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A interposição de habeas corpus concomitantemente com recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade. 2. A vedação contida no art. 207 do Código de Processe Penal não é absoluta e o Código de Ética do Profissional Psicólogo prevê exceções ao sigilo profissional. 3. Ausência do acusado no momento da produção antecipada da prova para acompanhar o depoimento especial da vítima não configura nulidade se houve intimação pela imprensa oficial, tendo havido nomeação de defensor dativo para garantir o contraditório e a ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 105, I, e; CRFB/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 207; CPP, art. 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/8/2024; STJ, RHC 174.602, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 7/6/2023; STJ, AgRg no RHC 156.284/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 15/2/2022.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.