Constituição Federal

Art. 200 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo II — DA SEGURIDADE SOCIAL › Seção II — DA SAÚDE

Texto vigente

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

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Em linguagem simples

O artigo lista as competências do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito legal. Entre essas funções, incluem-se a fiscalização de alimentos e produtos de interesse à saúde, a execução de vigilâncias sanitária e epidemiológica e o apoio ao saneamento básico e à pesquisa científica.

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Na jurisprudência

100 acórdãos citam o art. 200 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF4, Apelação Cível 5000442-29.2024.4.04.7003, Rel. João Pedro Gebran Neto, SECRETARIA DA 12a. TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. CAPTAÇÃO DE RECEITAS EM DROGARIAS E FILIAIS. VEDAÇÃO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 36 DA LEI Nº 5.991/1973. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade de autuações baseadas no art. 36, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.991/1973, mantendo a proibição de captação e intermediação de receitas magistrais e oficinais por drogarias e filiais de farmácias de manipulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a vedação à captação e intermediação de receitas magistrais e oficinais por drogarias e filiais, prevista no art. 36, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.991/1973, é constitucional; e (ii) saber se tal proibição ofende os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência, da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 36, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.991/1973, com a redação dada pela Lei nº 11.951/2009, veda expressamente a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a centralização total da manipulação em apenas um dos estabelecimentos. 4. A regulamentação e a fiscalização do comércio de medicamentos e da atividade de manipulação de fórmulas inserem-se na proteção à saúde pública, competindo ao Estado disciplinar o tema por meio de lei federal e atuação de agências reguladoras, como a ANVISA, nos termos dos arts. 197 e 200 da CF/1988. 5. O princípio da livre iniciativa, previsto no art. 170 da CF/1988, não é absoluto e deve se submeter às restrições legais impostas para a salvaguarda da saúde pública, não se caracterizando a atividade farmacêutica como meramente mercantil. 6. A vedação legal é adequada, necessária e proporcional, pois viabiliza um controle mais eficaz da atividade de manipulação, evita a dispersão de pontos de fiscalização e assegura o contato direto entre o paciente e o farmacêutico responsável pela fórmula, sem intermediários. 7. Não há violação ao princípio da isonomia ou da livre concorrência, uma vez que existem distinções técnicas e operacionais legítimas entre a indústria farmacêutica e as farmácias de manipulação que justificam o tratamento diferenciado. 8. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica quanto à constitucionalidade e legalidade das restrições impostas pela Lei nº 11.951/2009 ao segmento de farmácias de manipulação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. É constitucional e legítima a vedação à captação e intermediação de receitas magistrais e oficinais por drogarias e filiais de farmácias de manipulação, prevista no art. 36, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.991/1973, por configurar medida de proteção à saúde pública amparada pelo poder regulamentar do Estado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 170, 197, 200; Lei nº 5.991/1973, art. 36, §§ 1º, 2º; Lei nº 11.951/2009. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5016356-21.2019.4.04.7000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 17.06.2020; TRF4, AC 5005804-62.2017.4.04.7001, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 15.08.2018; TRF4, ApRemNec 5002032-12.2013.4.04.7008, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, j. 05.04.2017; TRF4, AC 5005676-13.2020.4.04.7009, Rel. Rodrigo Kravetz, 12ª Turma, j. 27.03.2025

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 6000143-68.2026.4.06.3815, Rel. Simone dos Santos Lemos Fernandes, Plenário, j. 25/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. MEDICAMENTO ÓRFÃO. DOENÇA RARA. XANTOMATOSE CEREBROTENDINOSA. TEMA 500 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento Ácido Quenodesoxicólico 250 mg para o tratamento de Xantomatose Cerebrotendinosa (CID E75.5). A apelante sustenta a vedação legal ao fornecimento de fármaco sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a ausência dos requisitos previstos na jurisprudência vinculante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos excepcionais fixados no Tema 500 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal para o fornecimento de medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária destinado ao tratamento de doença rara. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 500 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal estabelece a proibição do fornecimento de medicamento sem registro sanitário como regra geral. No entanto, admite-se a concessão judicial de medicamento órfão sem registro no país para o tratamento de doença rara, desde que haja aprovação do fármaco em agências internacionais renomadas e a inexistência de substituto terapêutico registrado pela ANVISA. 4. A Xantomatose Cerebrotendinosa enquadra-se no conceito de doença rara nos termos da Resolução RDC nº 205/2017 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Foi aprovada pela agência reguladora dos Estados Unidos da América (FDA) e da União Europeia (EMA), tendo o relatório Natjus e o parecer do perito judicial atestado a imprescindibilidade do tratamento e a inexistência de substituto terapêutico registrado pela ANVISA. 5. Há hipossuficiência financeira, diante do elevado custo do tratamento. 6. Presentes os requisitos excepcionais do Tema 500 da Repercussão Geral, há direito subjetivo ao fornecimento de medicamento não registrado pela ANVISA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido na condenação. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 200, I e II; CPC, art. 85, § 11, art. 1.012, § 1º, V; Lei nº 8.080/1990, art. 19-T; Lei nº 13.411/2016; Resolução RDC ANVISA nº 205/2017; Portaria MS nº 199/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 657.718, Rel. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Plenário (Tema 500/RG); STF, Tema 6/RG; STF, Tema 500/RG; STF, Tema 1.161/RG; STF, Tema 1.234/RG; STJ, Tema 106/STJ; TRF6, AI 6009687-50.2024.4.06.0000, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma, j. 17.04.2026; TRF6, ApRemNec 0008894-79.2015.4.01.3813/MG, Rel. Des. Fed. André Prado Vasconcelos, 4ª Turma, j. 29.08.2025

    Publicação oficial
  • TJRN, Agravo de Instrumento 0800609-43.2025.8.20.5400, Rel. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 08/09/2026, DJEN 22/09/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Natal contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por particular, para deferir tutela provisória de urgência e determinar o fornecimento do suplemento alimentar Pregomin Pepti, ou fórmula equivalente de aminoácidos, a criança portadora de alergia à proteína do leite de vaca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à Nota Técnica do NATJUS e à ausência dos requisitos da tutela de urgência; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 796/2024; (iii) saber se houve omissão quanto à inexistência de política do Sistema Único de Saúde para fornecimento de dietas e suplementos alimentares; (iv) saber se houve omissão quanto à ausência de comprovação da quantidade mensal do insumo pleiteada na inicial; e (v) saber se houve omissão quanto à necessidade de desvinculação da obrigação a marca comercial determinada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a Nota Técnica do NATJUS, ao consignar sua natureza meramente opinativa e a prevalência da avaliação clínica do profissional que acompanha a paciente, de modo que a irresignação do embargante revela mero inconformismo com o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado não enfrentou a alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 796/2024, o que configura omissão a ser sanada. 5. Superada a omissão, não se verifica o vício de iniciativa suscitado, porquanto a matéria disciplinada na lei municipal — distribuição de fórmulas infantis especiais — não se insere nas hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo previstas no art. 61, § 1º, II, "b", da CF/1988, por tratar-se de matéria de competência concorrente afeta à saúde e à assistência social. 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos, à luz dos arts. 196 a 200 da CF/1988, da Lei nº 8.080/1990 e do Tema 793/STF, não se exigindo o exame exaustivo de cada argumento das partes, conforme o Tema 339/STF. 7. A quantidade mensal do suplemento alimentar foi fixada com base em laudo médico circunstanciado da especialista assistente, prova indiciária suficiente que afasta a alegação de omissão, remanescendo mero inconformismo com o mérito. 8. A determinação de fornecimento da fórmula específica também se fundamentou em laudo médico que atestou a imprescindibilidade clínica do insumo à paciente, não havendo omissão a ser sanada quanto a este ponto. 9. A omissão sanada não altera os fundamentos essenciais da decisão embargada, de modo que não se justifica a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 61, § 1º, II, "b", e 196 a 200; CPC, art. 1.022, II; Lei nº 8.080/1990; Lei Municipal nº 796/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.05.2019; STF, AI 791.292 QO-RG, Tema 339, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2010

    Publicação oficial
  • TJAL, Agravo de Instrumento 0806608-42.2026.8.02.0000, 3ª Câmara Cível, DJEN 14/09/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA DE ALTO CUSTO. SEQUELA DE HEMIPELVECTOMIA TOTAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA ATUALIZADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME01. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DESTINADA A COMPELIR O ESTADO DE ALAGOAS A FORNECER PRÓTESE ORTOPÉDICA PRESCRITA EM LAUDO MÉDICO, EM RAZÃO DE SEQUELA DE DESARTICULAÇÃO DA HEMIPELVE ESQUERDA (HEMIPELVECTOMIA TOTAL) DECORRENTE DE COMPLICAÇÕES COM SARCOMA DE EWING. A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA A IMPRESCINDIBILIDADE DO EQUIPAMENTO E REQUER SEU FORNECIMENTO IMEDIATO, NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO02. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DETERMINAR, EM TUTELA DE URGÊNCIA, O FORNECIMENTO DA PRÓTESE PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE; (II) ESTABELECER SE A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA E ATUALIZADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA RECONHECIDA PELO NATJUS E DO ALTO CUSTO DO EQUIPAMENTO, JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR.III. RAZÕES DE DECIDIR03. OS ENTES PÚBLICOS RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, INSUMOS, SUPLEMENTOS ALIMENTARES E PROCEDIMENTOS MÉDICOS NECESSÁRIOS ÀQUELES QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE CUSTEAR O TRATAMENTO DE SAÚDE.04. A CONCESSÃO DE TRATAMENTO OU MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS EXIGE O PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO TEMA REPETITIVO 106 DO STJ, INCLUSIVE A COMPROVAÇÃO, POR LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO, DA IMPRESCINDIBILIDADE OU NECESSIDADE DO TRATAMENTO E DA INEFICÁCIA DOS RECURSOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS.05. NO CASO CONCRETO, O PARECER DO NATJUS NÃO RECONHECE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA E ADMITE A POSSIBILIDADE DE AGUARDAR A SOLUÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA.06. O NJUS IDENTIFICA A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO ESPECÍFICA DO PACIENTE PARA AFERIR SUAS PARTICULARIDADES E INDICAR OS COMPONENTES ADEQUADOS À MONTAGEM DE PRÓTESE COMPATÍVEL COM SUAS NECESSIDADES.07. A AVALIAÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM MOSTRA-SE INDISPENSÁVEL PARA A ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO INDIVIDUALIZADO E PARA A VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PRÓTESE ADEQUADA AO QUADRO CLÍNICO DO DEMANDANTE NO ÂMBITO DO SUS.08. A AVALIAÇÃO INICIALMENTE AGENDADA NÃO SE REALIZOU PORQUE A PARTE AGRAVANTE NÃO PÔDE COMPARECER, TENDO O JUÍZO DE ORIGEM DEFERIDO O REAGENDAMENTO, EMBORA NÃO HAJA CERTEZA DE QUE A PARTE TENHA SIDO COMUNICADA DA NOVA DATA.09. O LAUDO MÉDICO QUE FUNDAMENTA O PEDIDO FOI ELABORADO EM JANEIRO DE 2025, DE MODO QUE O TRANSCURSO DO TEMPO RECOMENDA A ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES TÉCNICAS SOBRE AS NECESSIDADES ESPECÍFICAS DO PACIENTE E A EVENTUAL ALTERAÇÃO DE SEU QUADRO CLÍNICO.10. O ELEVADO CUSTO DA PRÓTESE, SUPERIOR A DUZENTOS MIL REAIS, REFORÇA A NECESSIDADE DE CAUTELA E DE AVALIAÇÃO TÉCNICA PRÉVIA PARA IDENTIFICAR O EQUIPAMENTO EFETIVAMENTE ADEQUADO E VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE SOLUÇÃO COMPATÍVEL NO SUS.IV. DISPOSITIVO E TESE11. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 12. A AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA, ALIADA À NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA INDIVIDUALIZADA E ATUALIZADA, IMPEDE A CONCESSÃO IMEDIATA DE TUTELA PARA FORNECIMENTO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA DE ALTO CUSTO. 13. A ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES TÉCNICAS SOBRE AS NECESSIDADES ESPECÍFICAS DO PACIENTE É NECESSÁRIA QUANDO O LAUDO MÉDICO APRESENTADO FOI ELABORADO HÁ PERÍODO RELEVANTE E HÁ DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIALIZADA AINDA NÃO REALIZADA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 196 A 200.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO 106; STJ, RESP Nº 1.657.156, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, 1ª SEÇÃO, J. 25.04.2018; FONAJUS/CNJ, ENUNCIADO Nº 14, III JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE, 18.03.2019

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  • TRT14, Recurso Ordinário Trabalhista 0000133-70.2026.5.14.0081, Rel. Andrea Alexandra Barreto Ferreira, Segunda Turma, j. 26/08/2026, DJEN 27/08/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. SUPRESSÃO PARCIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada e pela reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica (art. 253 da CLT). A reclamada pugna pela improcedência total, alegando que o tempo despendido em barreira sanitária integra a pausa. A reclamante requer a reforma para ver reconhecida a natureza salarial da parcela, com reflexos, e a condenação ao pagamento de pausas específicas em dias de jornada elastecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o tempo de higienização e deslocamento em ambiente aquecido integra o intervalo para recuperação térmica; (ii) estabelecer se a supressão parcial do intervalo implica o pagamento integral ou apenas do tempo faltante, bem como a natureza jurídica da verba após a Lei nº 13.467/2017; (iii) determinar a possibilidade de coincidência entre a pausa térmica e o intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 253 da CLT assegura intervalo de 20 minutos de repouso a cada 1h40min de trabalho em ambiente artificialmente frio, configurando medida de higiene e segurança do trabalho cujo ônus da prova de concessão regular direciona-se ao empregador. 4. A higienização e o deslocamento realizados após a efetiva saída da área fria integram a dinâmica do afastamento térmico, contudo, períodos consumidos com retirada de materiais ou EPIs ainda dentro do ambiente frio não se computam como pausa de recuperação. 5. O controle de intervalos por amostragem, de forma coletiva ou desacompanhado de registro diário e individualizado, revela-se insuficiente para comprovar a fruição integral da pausa legal. 6. A supressão parcial do intervalo enseja o pagamento, como horas extraordinárias, apenas do tempo efetivamente não usufruído, com adicional de 50%, sem reflexos em outras verbas, devido à natureza indenizatória conferida pelo art. 71, § 4º, da CLT, aplicável analogicamente após a reforma trabalhista. 7. O intervalo intrajornada, por promover o afastamento total do trabalhador do ambiente refrigerado, cumpre concomitantemente a finalidade fisiológica da recuperação térmica, sendo legítima a coincidência dos períodos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Cabe ao empregador o ônus de comprovar a fruição integral do intervalo para recuperação térmica mediante registros diários e individualizados. 2. O tempo de deslocamento e higienização em área aquecida integra a pausa térmica, desde que ocorrido após a cessação da exposição ao frio. 3. A supressão parcial do intervalo de recuperação térmica gera o direito ao pagamento apenas do tempo faltante, com natureza indenizatória (adicional de 50%), sem reflexos em outras verbas contratuais, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. 4. O intervalo intrajornada usufruído fora do ambiente frio supre a necessidade de recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196, 200, VIII, 225; CLT, arts. 71, § 4º, 74, § 2º, 253. Jurisprudência relevante citada: TRT-14, Acórdãos nº 0000465-14.2025.5.14.0003, 0000599-45.2025.5.14.0131, 0000699-54.2024.5.14.0092; TST, RR-12-63.2022.5.21.0024, RR-435-46.2020.5.13.0014

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.