Art. 210 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo III — DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO › Seção I — DA EDUCAÇÃO
Texto vigente
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Em linguagem simples
O artigo determina a definição de conteúdos mínimos comuns no ensino fundamental, respeitando valores culturais locais e nacionais. Ele também prevê que as aulas sejam em português — resguardando a língua materna indígena — e que o ensino religioso seja oferecido em escolas públicas com matrícula opcional.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 210 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 778483, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 20/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANDAMUS IMPETRADO DIRETAMENTO NESTA CORTE SUPERIOR CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO POR INCOMPETÊNCIA DO STJ (ART. 105, I, C, CF, ART. 210, RISTJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - De plano se percebe a incompetência desta Corte para o apreço deste writ, uma vez que este deveria ter sido impetrado perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal. III - Falece competência ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso I, c, da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte Superior contra ato de Juiz de primeiro grau. IV - O acórdão proferido pelo Tribunal a quo, juntado aos autos, é anterior a sentença condenatória de fls. 49-59. V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTJRR, Direta de Inconstitucionalidade 9000665-36.2026.8.23.0000, Rel. Luiz Fernando Mallet, Tribunal Pleno, DJEN 20/07/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA (GID). LEIS ESTADUAIS. PROFESSORES DA EDUCAÇÃO INDÍGENA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. LEGITIMIDADE UNIVERSAL DA MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA. MÉRITO DA MEDIDA CAUTELAR. (1) PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO §1º DO ARTIGO 53 DA LEI ESTADUAL Nº. 892/2013, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 20 ACOLHIMENTO. CONFIGURAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº. 1.030/2016. DE TRATAMENTO REMUNERATÓRIO DESIGUAL E DESARRAZOADO ENTRE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA EDUCAÇÃO INDÍGENA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E AO PRINCÍPIO DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR. DISCRIMINAÇÃO INDIRETA DE CARÁTER ÉTNICO-CULTURAL EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISCRIMINAÇÃO INDIRETA ( ). PRESENÇA DA DISPARATE IMPACT DOCTRINE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. CONCESSÃO DE (2) EFEITOS DA DECISÃO. EFEITOS NÃO RETROATIVOS ( ). DEFERIMENTO. EX NUNC APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PARA MITIGAR O IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR CONHECIDA E DEFERIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar ajuizada contra ato normativo que limitou o pagamento da Gratificação de Incentivo à Docência aos profissionais da Carreira de Magistério da Educação Indígena que optarem pela jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, suprimindo o benefício para os submetidos às jornadas de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, segundo o disposto no §1º do artigo 53 da Lei Estadual nº. 892/2013, alterada pela Lei Estadual nº. 1.030/2016. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em (i) saber se a demanda atende aos requisitos de admissibilidade do controle abstrato de constitucionalidade; (ii) saber se a norma impugnada apresenta indícios de inconstitucionalidade material por ofensa ao princípio da igualdade; e (iii) saber se o requisito do perigo da demora encontra-se evidenciado de modo a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada. III. Razões de decidir 3. A Ação Direta de Inconstitucionalidade deve ser conhecida, uma vez que a requerente possui legitimidade ativa universal com base no artigo 79, inciso II, da Constituição do Estado de Roraima, preenchendo todos os pressupostos processuais aplicáveis. 4. O pedido de medida cautelar deve ser acolhido, dado que a norma objeto estabelece tratamento manifestamente discriminatório. Os docentes da educação básica recebem a gratificação de modo irrestrito, sendo-lhes exigidos tão somente o pleno exercício nas funções do magistério, enquanto os da educação indígena sofrem restrição baseada unicamente na opção de jornada de trabalho feita. De modo contraditório, aqueles que optam pela menor jornada de trabalho são alcançados pelo benefício, ao passo que aqueles que escolhem as jornadas de trabalho mais extensas ficam sem a gratificação. 5. A limitação verificada em um juízo de cognição sumária viola a finalidade do incentivo e contraria o mandamento protetivo do artigo 206, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e do artigo 147, §1º, da Constituição do Estado de Roraima, além de prejudicar o ensino escolar nos territórios tradicionais protegido pelo artigo 210, §2º, da Constituição Federal de 1988. 6. O Supremo Tribunal Federal tem incorporado formalmente ao direito constitucional brasileiro a chamada Teoria da Discriminação Indireta ( ), segundo a qual “[...] Disparate Impact Doctrine caracteriza-se pelo impacto desproporcional que a norma exerce sobre determinado grupo já estigmatizado e, portanto, seu efeito de acirramento de práticas discriminatórias, independentemente de um propósito discriminatório (CORBO, Wallace. Discriminação Indireta. Lumen Juris: Rio de Janeiro, (ADI 5355, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 2017. p. 123) 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2022 PUBLIC 26-04-2022). 7. No caso em exame, embora a norma utilize critérios formalmente neutros relacionados à carga horária e à opção funcional, seus efeitos prejudiciais recaem de forma exclusiva e desproporcional sobre os profissionais que integram a carreira de educação indígena. Esse tratamento diferenciado e prejudicial sinaliza de forma nociva que a docência realizada em territórios indígenas possuiria menor relevância, relegando esses profissionais a um patamar remuneratório inferior de forma desarrazoada. 8. A presença do perigo da demora manifesta-se no fato de que a privação da verba, de natureza alimentar, afeta a dignidade dos servidores a cada mês. A fim de resguardar o erário estadual, a suspensão opera-se de acordo com os efeitos não retroativos, em alinhamento com a diretriz do artigo 146, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. IV. Parecer da Procuradoria de Justiça 9. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da medida cautelar e pela procedência integral do pedido inicial. A decisão está em consonância com o parecer, uma vez que a referida limitação carece de razoabilidade e desestimula a dedicação profissional em áreas vulneráveis, devendo o critério restritivo legal ser imediatamente afastado. V. Dispositivo 10. Deferimento da medida cautelar pleiteada, para suspender, com efeitos não retroativos a contar da publicação da decisão, a eficácia do §1º do artigo 53 da Lei Estadual nº. 892/2013, com redação dada pelo artigo 20 da Lei Estadual nº.1.030/2016, a fim de assegurar o direito à percepção da Gratificação de Incentivo à Docência a todos os professores integrantes da Carreira de Magistério da Educação Indígena, em qualquer das jornadas de trabalho legalmente previstas, bastando o pleno exercício nas funções de docência, conferindo igual tratamento dispensado aos integrantes da Carreira de Magistério da Educação Básica
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5002614-76.2022.4.04.7111, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, SECRETARIA DA 5a. TURMA, j. 18/06/2026, DJEN 23/06/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos laborados como aluno-aprendiz e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento dos períodos de 01/01/1969 a 30/12/1971 e de 01/01/1974 a 30/12/1976 como tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz; (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo laborado como aluno-aprendiz nos períodos de 01/01/1969 a 30/12/1971 e de 01/01/1974 a 30/12/1976 deve ser reconhecido, pois a prova material (atestados escolares) e a prova oral (testemunhas) demonstram que o autor prestou trabalho em Escola Pública Profissional, recebendo retribuição indireta (alimentação, hospedagem) e que a venda de excedentes era revertida para a subsistência dos alunos, preenchendo os requisitos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1906844/PR, AgInt no REsp 1630637/PE), TRF4 (AC 5021347-85.2020.4.04.7200, AC n. 5023717-22.2015.4.04.7100) e da Súmula 96 do TCU. 4. Com o cômputo dos períodos de aluno-aprendiz, o segurado totaliza tempo e carência suficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (12/07/2018), nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/98) e art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991. 5. As competências com recolhimentos inferiores ao salário mínimo e em atraso foram desconsideradas para fins de tempo de contribuição e carência, conforme art. 195, §14 da CF/1988, arts. 209 e 210 da IN 128/2022, e Tema 192 da TNU. 6. A correção monetária deve observar o INPC a partir de 04/2006, conforme Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), pela poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei nº 11.960/2009), e pela taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021, art. 3º), com ressalva para a definição final em cumprimento de sentença a partir de 10/09/2025, devido à EC 136/2025, ADI 7873 e Tema 1.361 do STF. 7. Os honorários advocatícios são invertidos e fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão, em conformidade com o art. 85 do CPC/2015, Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ. 8. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS, via CEAB, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos), conforme art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso de apelação provido para reconhecer os períodos de aluno-aprendiz e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com consectários fixados de ofício e honorários sucumbenciais invertidos. Tese de julgamento: 10. O tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz em escola pública profissional, com retribuição pecuniária indireta à conta do orçamento público, deve ser computado para fins previdenciários, ensejando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição se preenchidos os demais requisitos legais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §14; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, art. 85; CPC, art. 240, caput; CC, art. 406, § 1º; CC, art. 389, p.u.; CPC, art. 497; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 6.226/1975; Lei nº 8.213/1991, art. 29; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.213/1991, art. 53, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto-Lei nº 4.073/1942; Lei nº 3.552/1959; IN 128/2022, arts. 189, §§7º e 9º; IN 128/2022, arts. 209, caput, e 210; Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022, arts. 80, 81 e 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1906844/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.03.2022, DJe 25.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1630637/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.09.2020, DJe 22.09.2020; TRF4, AC 5021347-85.2020.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 29.09.2022; TRF4, AC n. 5023717-22.2015.4.04.7100, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 24.08.2022; TCU, Súmula 96; STJ, Súmula 14; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 905; STF, Tema 810 (RE 870.947); STF, Tema 1.361; TNU, Tema 192; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.