Constituição Federal

Art. 77 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo II — DO PODER EXECUTIVO › Seção I — DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Texto vigente

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

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Em linguagem simples

Este artigo define as datas e as regras para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, prevendo primeiro e segundo turnos em outubro do ano anterior ao fim do mandato. Ele estabelece que vence quem obtiver a maioria absoluta dos votos válidos e detalha procedimentos para casos de segundo turno, desistência ou empate entre candidatos.

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 77 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5145661-16.2024.8.09.0176, Rel. Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, DJEN 16/09/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ NO VOLANTE. NULIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ANTERIOR. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante por embriaguez ao volante (art. 306, do Código de Trânsito). Nas razões, requer, preliminarmente, a nulidade do processo pela ausência de proposta de suspensão condicional do processo, argumentando que um Acordo de Não Persecução Penal anterior não impede automaticamente o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em (a) saber se a recusa do Ministério Público em propor a suspensão condicional do processo, baseada na existência de um acordo de não persecução penal anterior, constitui motivo idôneo sem a análise da situação jurídica desse acordo; e (b) se a ausência desta proposta gera nulidade processual que justifique a conversão do julgamento em diligência para reanálise ministerial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O delito imputado ao apelante se enquadra no requisito objetivo de pena mínima para a suspensão condicional do processo, conforme o artigo 89, da Lei 9.099/1995. 3.2. A recusa do Ministério Público em oferecer a suspensão condicional do processo deve ser fundamentada em circunstâncias concretas e juridicamente pertinentes. 3.3. A mera existência de um Acordo de Não Persecução Penal anterior, sem a elucidação de sua situação jurídica (cumprido ou descumprido), não é suficiente para afastar, de plano, a possibilidade da suspensão condicional do processo. 3.4. A Lei (art. 28-A, § 11, do CPP) distingue a celebração do ANPP de seu descumprimento para fins de justificar a não oferta da suspensão condicional do processo. 3.5. O Tribunal não pode substituir o Ministério Público na proposição do benefício, mas deve controlar a legalidade de sua recusa, observando o procedimento da Súmula 696, do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. O julgamento é convertido em diligência. 4.2. Tese de julgamento: "1. A recusa do Ministério Público em oferecer a suspensão condicional do processo deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais. 2. A simples existência de Acordo de Não Persecução Penal anterior, sem a indicação de seu descumprimento ou de outros impedimentos previstos em lei, não é fundamento suficiente para afastar a análise da proposta de suspensão condicional do processo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 77 CP, art. 77 CPP, arts. 28-A, §§ 2º, III, 10, 11, 386, VII CTB, art. 306 Lei nº 9.099/1995, art. 89 Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 696, STF

    Publicação oficial
  • TJTO, Agravo de Instrumento 0008335-24.2026.8.27.2700, Rel. Gil de Araújo Corrêa, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 05/08/2026, DJEN 14/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. CÂMARA MUNICIPAL. ÓRGÃO DESPERSONALIZADO. SÚMULA 525 DO STJ. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Miracema do Tocantins contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu sua legitimidade passiva para cumprir obrigação de fazer consistente na incorporação de adicional por tempo de serviço (quinquênios) à remuneração de servidor. O agravante sustentou que o exequente integra o quadro da Câmara Municipal, razão pela qual a obrigação competiria ao Poder Legislativo, postulando, subsidiariamente, o redirecionamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegação de ilegitimidade passiva pode ser suscitada apenas na fase de cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se o Município responde pelas obrigações patrimoniais relativas a servidor vinculado à Câmara Municipal; (iii) determinar se o cumprimento da obrigação judicial viola o princípio da separação dos poderes ou a Lei de Responsabilidade Fiscal; e (iv) definir se é possível redirecionar a execução à Câmara Municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ilegitimidade passiva deveria ter sido apresentada na fase de conhecimento, pois a omissão da parte acarreta preclusão consumativa e atrai a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 502, 508 e 337, XI, do CPC. 4. A impugnação fundada no art. 535, III, do CPC não autoriza rediscussão da legitimidade passiva definida no título executivo, pois a inexigibilidade da obrigação refere-se a vícios objetivos do título e não à substituição do sujeito passivo da condenação. 5. A Câmara Municipal possui apenas personalidade judiciária para defesa de suas prerrogativas institucionais, não detendo personalidade jurídica para responder por obrigações patrimoniais, razão pela qual o Município permanece como sujeito passivo legítimo da execução, conforme a Súmula 525 do STJ. 6. A autonomia administrativa e financeira da Câmara Municipal não afasta a responsabilidade patrimonial do Município perante terceiros nem impede o cumprimento de sentença transitada em julgado. 7. O cumprimento de obrigação judicial definitiva não viola a separação dos poderes nem a Lei de Responsabilidade Fiscal, constituindo despesa obrigatória decorrente de título judicial. 8. O redirecionamento da execução à Câmara Municipal é inviável, pois o órgão é despersonalizado e a alteração do sujeito passivo na fase executiva implicaria modificação do título judicial, em afronta à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A alegação de ilegitimidade passiva da parte condenada deve ser arguida na fase de conhecimento, ficando impedida sua rediscussão no cumprimento de sentença pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 2. O Município responde pelas obrigações patrimoniais decorrentes de vínculo jurídico mantido com servidor da Câmara Municipal, que não possui personalidade jurídica própria. 3. A autonomia administrativa e financeira da Câmara Municipal não afasta a responsabilidade do Município pelo cumprimento de condenação judicial. 4. É inviável redirecionar execução patrimonial à Câmara Municipal, por se tratar de órgão despersonalizado e por ser vedada a modificação do sujeito passivo definido no título executivo. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 2º, 29, 168 e 77, III; CPC, arts. 337, XI, 502, 508, 509, § 4º, 535, III, 779, I, e 1.007, § 1º; Lei Complementar nº 101/2000; Lei nº 8.429/1992, art. 10. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 525; STJ, AgInt no REsp nº 2.106.330/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 13.04.2026, DJe 16.04.2026; STJ, AgInt no REsp nº 1.574.598/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.06.2024, DJe 13.06.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000907-19.2025.8.27.2702, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 18.03.2026

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0008534-20.2026.8.19.0000, 6ª CÂMARA, DJEN 18/06/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. DEVER DE RECOLHIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I.Caso em exame1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Embargante.II.Questão em discussão2.Cinge-se a discussão à verificação da existência de suposto vício de omissão no acórdão embargado.III.Razões de decidir3.O acórdão embargado enfrentou devidamente a questão relativa à validada da cobrança de taxa judiciária em sede de exceção de pré-executividade, com fundamento em precedente do Supremo Tribunal Federal, bem como no art. 113, parágrafo único, ¿f¿, do Decreto-Lei nº 5/1975 e nos arts. 77 e 145 da Constituição da República, afastando expressamente a alegação de afronta aos preceitos constitucionais.4.Neste sentido, a decisão enfrentou de forma expressa, clara e coerente todos os argumentos trazidos à cognição judicial para o deslinde da controvérsia, de modo que não há que se falar em obscuridade a ser esclarecida, omissão a ser colmatada, erro material a ser corrigido ou contradição a ser eliminada no aresto impugnado.5.Outrossim, o julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão seja suficientemente fundamentada, com a exposição das razões de fato e de direito que a motivaram, em consonância com a Súmula nº 52 deste Tribunal de Justiça.IV.Dispositivo e tese6.Conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 77 e 145; CPC, art. 1.022; Decreto-Lei nº art. 113, parágrafo único, ¿f¿.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 52

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  • TRF2, Apelação Cível 5014321-09.2025.4.02.5101, Rel. Marcello Ferreira de Souza Granado, 2ª TURMA, j. 25/05/2026, DJEN 01/06/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME DE TESE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação, mantendo sentença de improcedência de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a tese de irregularidade no procedimento administrativo de cessação do benefício, fundamentada na ausência de notificação prévia e violação ao devido processo legal administrativo. III. Razões de decidir Os embargos foram acolhidos para anular a sentença, pois configurada a omissão quanto à tese de violação ao devido processo legal administrativo. Conforme o art. 93, inc. IX, da CF/1988 e o art. 489, § 1º, do CPC, o julgador deve enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão. A legalidade do rito de cessação, amparada no art. 5º, inc. LV, da CF/1988, art. 77, do Decreto nº 3.048/1999 e na Lei nº 8.213/1991, constitui matéria de ordem pública que demanda pronunciamento judicial, independentemente do resultado da perícia médica. IV. Dispositivo e tese 4 - Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento : 1. Configura omissão, sanável por embargos de declaração, a ausência de manifestação judicial sobre tese de ilegalidade no procedimento administrativo de cessação de benefício previdenciário, quando esta constitui causa de pedir autônoma. 2. O órgão julgador tem o dever de enfrentar a regularidade do rito administrativo à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inc. LV, da CF/1988, independentemente da análise da capacidade laboral do segurado. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, inc. LV, e art. 93, inc. IX; CPC, art. 489, § 1º, e art. 1.022; Lei nº 8.213/1991; e Decreto nº 3.048/1999, art. 77

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  • TJBA, Direta de Inconstitucionalidade 8070972-04.2024.8.05.0000, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia Órgão Especial, Órgão Especial, DJEN 08/04/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 2.442/2019 DO MUNICÍPIO DE ITABUNA. PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 57. EMENDA PARLAMENTAR EM MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. APOSENTADORIA E VACÂNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO E À SEPARAÇÃO DE PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL APÓS APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONCURSO PÚBLICO E DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1.150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Município de Itabuna em face dos §§1º e 2º do artigo 57 da Lei Municipal nº 2.442/2019, que autorizaram a manutenção do vínculo funcional de servidores públicos municipais aposentados ou com pedidos de aposentadoria em trâmite na data da entrada em vigor da norma. Alegou-se vício formal, por invasão da iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo, e vício material, por afronta aos princípios do concurso público, legalidade e separação dos poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os §§1º e 2º do art. 57 da Lei Municipal nº 2.442/2019 incidem em vício formal por tratarem de matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo; (ii) verificar se os dispositivos violam materialmente os princípios constitucionais do concurso público, da legalidade e da separação dos poderes ao permitirem a continuidade no cargo de servidores aposentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os §§1º e 2º do art. 57 foram incluídos por emenda parlamentar em projeto de iniciativa do Chefe do Executivo, inovando indevidamente sobre matéria de iniciativa legislativa reservada, nos termos do art. 61, §1º, II, "c", da CF/1988, art. 77, IV, da Constituição do Estado da Bahia e art. 48 da Lei Orgânica do Município. 4. A jurisprudência do STF (RE nº 1.445.377 e Tema 686 da Repercussão Geral) é pacífica ao reconhecer a inconstitucionalidade formal de emendas parlamentares que alterem o regime jurídico de servidores em projetos de iniciativa privativa do Executivo. 5. Os dispositivos impugnados violam os arts. 37, II e §14, da CF/1988 ao permitirem que servidores aposentados permaneçam nos cargos sem nova investidura por concurso público, contrariando a regra da vacância por aposentadoria e os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. 6. A previsão de exceção à vacância do cargo por aposentadoria configura afronta ao princípio do concurso público e cria regime funcional incompatível com a Constituição Federal. 7. O STF, no Tema 1.150 (Recurso Extraordinário 1.302.501), reafirmou que a aposentadoria voluntária, mesmo pelo RGPS, com previsão legal de vacância, extingue o vínculo e veda reintegração ao cargo sem novo concurso. 8. A argumentação de suposto direito adquirido à manutenção do cargo após aposentadoria é incompatível com o ordenamento constitucional, pois não há direito adquirido à permanência no serviço público sem investidura em concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. Configura inconstitucionalidade formal a inclusão, por emenda parlamentar, de dispositivos sobre aposentadoria e manutenção de vínculo funcional em projeto de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. 2. A permanência de servidores aposentados no mesmo cargo, sem prévia aprovação em novo concurso público, viola os princípios constitucionais do concurso público, da legalidade e da separação de poderes. 3. A aposentadoria voluntária, quando prevista em lei como causa de vacância, extingue o vínculo funcional, sendo vedado o retorno ou a continuidade no cargo sem nova investidura por concurso público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 29, 37, II e §14; 61, §1º, II, "c"; 63, I; ADCT, art. 113; CE/BA, arts. 14, 55, 77, IV e 78, I; LOMI, art. 48, III, V e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.445.377, Rel. Min. Flávio Dino, Pleno, j. 14.10.2024; STF, Tema 686, RG; STF, Tema 1.150, RG, RE 1.302.501, Rel. Min. Presidente, Pleno, j. 17.06.2021; STF, ARE 1.234.192, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 16.06.2020; TJ-BA, ADI 8005955-21.2024.8.05.0000, Rel. Desª Maria da Purificação, j. 16.07.2024; TJ-BA, Ap. 8000273-47.2019.8.05.0134, Rel. Desª Rosita Falcão, j. 04.12.2022

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.