Constituição Federal

Art. 111 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção V — Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho

Texto vigente

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

I - o Tribunal Superior do Trabalho;

II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

III - Juizes do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

(Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

(Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

(Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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Em linguagem simples

Este artigo lista quais são os órgãos que integram a Justiça do Trabalho. Ele indica que ela é composta pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelos Juízes do Trabalho.

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Na jurisprudência

21 acórdãos citam o art. 111 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 1017503-48.2025.4.01.3307, Rel. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PIS E COFINS. ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL. COMERCIANTE VAREJISTA. REGIME MONOFÁSICO. LEI Nº 14.292/2022. CREDITAMENTO RESTRITO AO DISTRIBUIDOR. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004. INAPLICABILIDADE. TEMA 1093/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança para negar à impetrante, comerciante varejista de combustíveis, o direito ao creditamento de PIS/COFINS sobre a aquisição, junto a distribuidoras, de Álcool Etílico Anidro Combustível misturado à gasolina, bem como o direito à compensação dos valores correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei nº 14.292/2022 afastou o regime de tributação monofásica do álcool etílico anidro também na etapa do comerciante varejista; e (ii) saber se o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 autoriza o creditamento pretendido pela impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.292/2022 autorizou o creditamento de PIS/COFINS apenas ao distribuidor de álcool anidro (art. 5º, §13-A, da Lei nº 9.718/98), sem alterar o inciso II do § 1º do mesmo artigo, que mantém a alíquota zero — e, com ela, a lógica monofásica — na etapa do comerciante varejista. 4. O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 apenas assegura a manutenção de créditos regularmente constituídos no regime não cumulativo, não autorizando a constituição de créditos sobre bens sujeitos à tributação monofásica, consoante Tema 1093 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inexistindo previsão legal específica estendendo o creditamento ao comerciante varejista, não é dado ao intérprete ampliar benefício fiscal por analogia, nos termos do art. 111, II, do CTN e do art. 150, §6º, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O comerciante varejista de combustíveis não faz jus ao creditamento de PIS/COFINS sobre a aquisição de álcool etílico anidro misturado à gasolina, ainda após as alterações promovidas pela Lei nº 14.292/2022, por permanecer sujeito à alíquota zero nos termos do art. 5º, §1º, II, da Lei nº 9.718/98. 2. O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não autoriza a constituição de créditos sobre bens sujeitos à tributação monofásica, apenas a manutenção de créditos já regularmente constituídos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 111, II (CTN), 150, §6º, 195, §12; Lei nº 9.718/98, art. 5º, §1º, II, §4º-C e §13-A; Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, I, "b", e §2º, II; Lei nº 11.033/2004, art. 17; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.259.343/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 03.03.2020; STJ, REsp 1.894.741/RS (Tema 1093), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 27.04.2022; TRF1, REOMS 1069395-22.2022.4.01.3300, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1001273-77.2025.8.26.0565, Rel. Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara Direito Público, DJEN 23/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. ISENÇÃO DE ITCMD. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEREEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO INTERPOSTOS PELA FESP CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU SEGURANÇA ÀS IMPETRANTES, RECONHECENDO O DIREITO À ISENÇÃO DO ITCMD SOBRE 50% DO IMÓVEL TRANSMITIDO CAUSA MORTIS, SITUADO EM SÃO CAETANO DO SUL/SP, CONFORME LEI ESTADUAL Nº 10.705/2000.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A ISENÇÃO DO ITCMD DEVE SER APLICADA COM BASE NO VALOR TOTAL DO IMÓVEL OU NA FRAÇÃO IDEAL TRANSMITIDA A CADA HERDEIRO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD DEVE CONSIDERAR O VALOR VENAL DOS BENS EFETIVAMENTE TRANSMITIDOS, NÃO O VALOR TOTAL DO IMÓVEL, CONFORME ART. 9º DA LEI ESTADUAL Nº 10.705/2000. 4. A INTERPRETAÇÃO DEFENDIDA PELA APELANTE DESCONSIDERA QUE A MEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE NÃO INTEGRA A HERANÇA E NÃO ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ITCMD.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A ISENÇÃO DO ITCMD DEVE SER APLICADA SOBRE A FRAÇÃO IDEAL TRANSMITIDA, NÃO SOBRE O VALOR TOTAL DO IMÓVEL. 2. A MEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 111, II; CTN, ART. 38, 110, 167, PARÁGRAFO ÚNICO; LEI ESTADUAL Nº 10.705/2000, ART. 6º, INCISO I, ALÍNEA "B", ART. 9º, §1º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 1042651-65.2023.8.26.0053, REL. RUBENS RIHL, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 30/01/2024.TJSP, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1018679-32.2024.8.26.0053, REL. DJALMA LOFRANO FILHO, 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 05/02/2025

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1003734-07.2024.4.01.3307, Rel. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 20/07/2026, DJEN 03/08/2026

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PIS E COFINS. ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL. COMERCIANTE VAREJISTA. REGIME MONOFÁSICO. LEI Nº 14.292/2022. CREDITAMENTO RESTRITO AO DISTRIBUIDOR. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004. INAPLICABILIDADE. TEMA 1093/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer à impetrante, comerciante varejista de combustíveis, o direito ao creditamento de PIS/COFINS sobre a aquisição, junto a distribuidoras, de Álcool Etílico Anidro Combustível misturado à gasolina, bem como o direito à compensação dos valores correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei nº 14.292/2022 afastou o regime de tributação monofásica do álcool etílico anidro também na etapa do comerciante varejista; e (ii) saber se o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 autoriza o creditamento pretendido pela impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.292/2022 autorizou o creditamento de PIS/COFINS apenas ao distribuidor de álcool anidro (art. 5º, § 13-A, da Lei nº 9.718/98), sem alterar o inciso II do § 1º do mesmo artigo, que mantém a alíquota zero — e, com ela, a lógica monofásica — na etapa do comerciante varejista. 4. O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 apenas assegura a manutenção de créditos regularmente constituídos no regime não cumulativo, não autorizando a constituição de créditos sobre bens sujeitos à tributação monofásica, consoante Tema 1093 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inexistindo previsão legal específica estendendo o creditamento ao comerciante varejista, não é dado ao intérprete ampliar benefício fiscal por analogia, nos termos do art. 111, II, do CTN e do art. 150, §6º, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. O comerciante varejista de combustíveis não faz jus ao creditamento de PIS/COFINS sobre a aquisição de álcool etílico anidro misturado à gasolina, ainda após as alterações promovidas pela Lei nº 14.292/2022, por permanecer sujeito à alíquota zero nos termos do art. 5º, § 1º, II, da Lei nº 9.718/98. 2. O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não autoriza a constituição de créditos sobre bens sujeitos à tributação monofásica, apenas a manutenção de créditos já regularmente constituídos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 111, II (CTN), 150, § 6º, 195, § 12; Lei nº 9.718/98, art. 5º, § 1º, II, §4º-C e §13-A; Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, I, "b", e § 2º, II; Lei nº 11.033/2004, art. 17; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.259.343/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 03.03.2020; STJ, REsp 1.894.741/RS (Tema 1093), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 27.04.2022; TRF1, REOMS 1069395-22.2022.4.01.3300, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma

    Publicação oficial
  • TJSP, Recurso Inominado Cível 1083167-59.2025.8.26.0053, Rel. Fernando de Oliveira Mello, Colégio Recursal, DJEN 30/07/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IPVA. ISENÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO DO IMESC EM GRAU LEVE. COMORBIDADES SISTÊMICAS (HIV E NEOPLASIA). LAUDOS DE OUTRAS FINALIDADES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. GRATUIDADE INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE ISENÇÃO DE IPVA (2021-2025) E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A RECORRENTE, PORTADORA DE HIV E DE HISTÓRICO ONCOLÓGICO, SUSTENTA QUE O LAUDO DO IMESC SERIA NULO POR OMITIR TAIS COMORBIDADES E QUE SUA GRAVIDADE AFASTARIA A EXIGÊNCIA LEGAL DE GRAU MODERADO, GRAVE OU GRAVÍSSIMO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE SUBSISTE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; (II) ESTABELECER SE LAUDOS ASSISTENCIAIS E DE OUTRAS FINALIDADES TRIBUTÁRIAS INFIRMAM O LAUDO DO IMESC; (III) DETERMINAR SE A NATUREZA SISTÊMICA DAS COMORBIDADES AFASTA A EXIGÊNCIA LEGAL DE GRADUAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU, NA ORIGEM, DO ÔNUS DE COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA.4. O LAUDO DO IMESC GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, SOMENTE AFASTÁVEL POR PROVA INEQUÍVOCA PRODUZIDA NOS AUTOS.5. LAUDOS DE OUTRAS FINALIDADES TRIBUTÁRIAS OU ASSISTENCIAIS NÃO SUBSTITUEM A PERÍCIA ESPECÍFICA EXIGIDA PARA O IPVA.6. A DISTINÇÃO LEGAL ENTRE GRAUS DE DEFICIÊNCIA CONCRETIZA A IGUALDADE MATERIAL, AINDA QUANDO DECORRENTE DE MOLÉSTIA GRAVE.7. A ISENÇÃO FEDERAL DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORES DE HIV NÃO É TRANSPONÍVEL POR ANALOGIA AO IPVA ESTADUAL.8. É VEDADO AO JUDICIÁRIO ESTENDER BENEFÍCIO FISCAL SEM PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.9. INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO À ISENÇÃO, POIS O FATO GERADOR RENOVA-SE ANUALMENTE.IV. DISPOSITIVO E TESE10. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. O LAUDO DO IMESC GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AFASTÁVEL APENAS POR PROVA INEQUÍVOCA. 2. LAUDOS DE OUTRAS FINALIDADES NÃO SUBSTITUEM A PERÍCIA ESPECÍFICA DO IMESC. 3. A NATUREZA SISTÊMICA DA MOLÉSTIA NÃO AFASTA A EXIGÊNCIA LEGAL DE GRADUAÇÃO. 4. É VEDADA A EXTENSÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO FISCAL POR ANALOGIA SEM PREVISÃO LEGAL."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 111, II, 150, § 6º, E 155, III; CTN, ARTS. 111, II, 144 E 176; LEI ESTADUAL Nº 13.296/2008, ART. 3º, I, E ART. 13-A; LEI ESTADUAL Nº 17.473/2021; LEI FEDERAL Nº 7.713/1988, ART. 6º, XIV; SÚMULA 544 DO STF; SÚMULA 627 DO STJ; LEI Nº 9.099/95, ARTS. 46 E 55.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1048673-08.2024.8.26.0053, REL. JOSÉ EVANDRO MELLO COSTA, J. 28/07/2025; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1000507-79.2025.8.26.0094, REL. LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI, J. 03/09/2025; STJ, AGINT NO ARESP 609.219/RS, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, J. 11/10/2016. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM

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  • TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5002202-35.2023.4.03.6143, Rel. Fed. Giselle França, 6ª Turma, DJEN 01/07/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – AGRAVO REGIMENTAL – PIS E COFINS – REGIME NÃO-CUMULATIVO – CREDITAMENTO DE INSUMOS – TEMAS Nº 779 E 780 DO STJ – TEMA Nº 179/STF – DESPESAS DE COMBUSTÍVEIS, PARTES E PEÇAS UTILIZADOS EM SUA FROTA, BEM COMO AS DESPESAS COM ALUGUEL DE VEÍCULOS UTILIZADOS NA DISTRIBUIÇÃO DE TRANSPORTE DAS MERCADORIAS COMERCIALIZADAS – IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em face de decisão monocrática que denegou a segurança pleiteada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de considerar as despesas de combustíveis, partes e peças utilizados em sua frota, bem como as despesas com aluguel de veículos utilizados na distribuição de transporte das mercadorias comercializadas como insumo para a apuração dos créditos de PIS e de COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A não-cumulatividade das contribuições sociais é distinta da não-cumulatividade aplicada aos impostos. A Constituição determina a não-cumulatividade do IPI, mas em relação às contribuições sociais, estatui que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições ao PIS e à COFINS serão não-cumulativas. 4. O Supremo Tribunal Federal, declarou a constitucionalidade da impossibilidade de creditamentos de contribuição social: Tema 179 – STF, Tribunal Pleno, RE 587108, j. 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020, Relator(a): EDSON FACHIN. 5. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte” (Temas 779 e 780 – STJ). 6. Embora se trate de despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito no mercado, os dispêndios com combustíveis, partes e peças utilizados em sua frota, bem como as despesas com aluguel de veículos utilizados na distribuição de transporte das mercadorias comercializadas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando analisados em cotejo com a atividade principal desenvolvida pelo contribuinte, sob um viés objetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. 8. Tese: os dispêndios com combustíveis, partes e peças utilizados em frota, bem como as despesas com aluguel de veículos utilizados na distribuição de transporte das mercadorias comercializadas não podem ser consideradas insumos para efeitos da apuração dos créditos de PIS e de COFINS. __________________ Dispositivos citados: arts. 1º ao 12 e 932, IV, CPC; art. 153, § 3º, inciso II; art. 155, § 3º, inciso I; art 195, § 12; todos da Constituição Federal, art. 111, CTN. INs STF nº. 247/2002 e 404/2004 Jurisprudência relevante citada: (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). (Tema 179 – STF, Tribunal Pleno, RE 587108, j. 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020, Relator(a): EDSON FACHIN). (Temas 779 e 780 – STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.221.170/PR, j. 22/02/2018, DJe de 24/04/2018, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5005789-72.2020.4.03.6110, j. 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 03/05/2023, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA). (TRF3, 3ª Turma, ApCiv/RemNec 5000738-48.2019.4.03.6132, Data de Julgamento: 3/9/2024, Data de Publicação: DJe 5/9/2024, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR). (TRF3, 4º Turma, ApCiv 5005887-76.2023.4.03.6102, j. 27/8/2025, Intimação via sistema Data: 29/8/2025, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON). (TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5009043-89.2021.4.03.6119, j. 26/11/2024, Intimação via sistema DATA: 29/11/2024, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA)

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.