Constituição Federal

Art. 164 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VI — Da Tributação e do Orçamento › Capítulo II — DAS FINANÇAS PÚBLICAS › Seção I — NORMAS GERAIS

Texto vigente

Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

§ 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

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Em linguagem simples

Estabelece que apenas o Banco Central pode emitir moeda e proíbe essa instituição de emprestar dinheiro ao Tesouro Nacional ou a entidades não financeiras. Permite que o Banco Central negocie títulos do Tesouro para regular juros e moeda, além de definir onde devem ser guardados os recursos financeiros da administração pública.

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Na jurisprudência

25 acórdãos citam o art. 164 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2076157, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE PENHOR. LIMITAÇÃO DE JUROS E DIALÉTICIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região que, em apelação cível, validou os juros pactuados, manteve vedada a capitalização, negou provimento à apelação dos autores e manteve a sentença quanto aos demais pontos; embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes. 2. A controvérsia envolve ação revisional de contratos de penhor, com pedidos de limitação de juros, vedação de capitalização, revisão de avaliação de joias, exclusão de encargos e reconhecimento de abusividade de tarifas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau limitou os juros a 12% ao ano, afastou a capitalização, vedou tarifa de licitação, despesas vinculadas e comissão de permanência cumulada com encargos, determinou repetição/compensação de valores e reconheceu a descaracterização da mora. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente da apelação da instituição financeira, deu-lhe parcial provimento para validar os juros na forma pactuada e negou provimento à apelação dos autores; embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão quanto à inépcia da apelação, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 932, III, e 1.010 do CPC pelo conhecimento de apelação supostamente inepta por ausência de impugnação específica; (ii) saber se o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.113/1939 limita os juros dos contratos de penhor diante da Lei n. 4.595/1964 e da Súmula n. 596 do STF; (iii) saber se há desequilíbrio contratual e lesão, cláusulas abusivas e alienação por preço vil em razão da avaliação das joias, inclusive quanto à aplicação, por analogia, do REsp 1.155.395/PR; e (iv) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. No caso, a preliminar de inépcia da apelação foi afastada, pois o recurso atendeu ao art. 1.010 do CPC, bastando razões de inconformismo e pedido de reforma; é inviável reexaminar o conteúdo da apelação em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 7. O art. 1º do Decreto-Lei n. 1.113/1939 não limita os juros de contratos celebrados por instituições financeiras, em face da disciplina constitucional da política monetária (CF, arts. 21, VII, e 164), da Lei n. 4.595/1964 e da orientação da Súmula n. 596 do STF. 8. Não se configuram lesão e cláusulas abusivas: sucessivas renovações, quitação parcial e resgate de joias denotam aceitação das condições, havendo alternativas de crédito; a revisão de avaliação e equilíbrio econômico demanda reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; o art. 891 do CPC não se aplica à avaliação extrajudicial; o REsp 1.155.395/PR não se aplica por analogia. 9. Não houve demonstração de divergência jurisprudencial por falta de similitude fática e de efetivo conflito de teses, sendo insuficiente a divergência de resultados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame minucioso do conteúdo da apelação e da avaliação das joias. 2. Incide a Súmula n. 596 do STF para afastar a limitação de juros do Decreto-Lei n. 1.113/1939 nas operações de instituições financeiras. 3. O art. 1.010 do CPC é atendido quando a apelação apresenta razões de inconformismo e pedido de reforma, ainda que genéricos. 4. O art. 891 do CPC não rege a avaliação extrajudicial de bens empenhados. 5. O REsp 1.155.395/PR, relativo a furto e responsabilidade do depositário, não se aplica por analogia a inadimplemento com leilão de joias. 6. A divergência jurisprudencial exige similitude fática e efetivo conflito de teses, não bastando a diferença de resultados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, 105 e 164; CPC/2015, arts. 370, 891, 932, 1.010, 1.022 e 1.025; CC/2002, arts. 157 e 1.435; CDC, art. 51; Decreto-Lei n. 1.113/1939, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 596; STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • TJAL, Apelação Cível 0721124-90.2025.8.02.0001, 1ª Câmara Cível, DJEN 04/09/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/BACEN). REGISTRO DE DÍVIDA EXISTENTE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE PELA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ÓRGÃO ARQUIVISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUAL A PARTE AUTORA PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DE INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/BACEN) E A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SCR/BACEN, DECORRENTE DE DÍVIDA EXISTENTE, CONFIGURA ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANO MORAL; (II) ESTABELECER SE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR GERA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.III. RAZÕES DE DECIDIR- APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DA SÚMULA 297 DO STJ, SENDO OBJETIVA A RESPONSABILIDADE CIVIL, CONDICIONADA À PRESENÇA DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL.- O SCR/BACEN CONSTITUI SISTEMA PÚBLICO DE REGISTRO DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO, DESTINADO AO MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO, NÃO SE CONFUNDINDO COM CADASTROS RESTRITIVOS TRADICIONAIS.- A INSCRIÇÃO DE DADOS NO SCR É OBRIGATÓRIA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CONFORME REGULAMENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL, CONFIGURANDO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO QUANDO BASEADA EM DÍVIDA EXISTENTE.- A PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUTADO À PARTE AUTORA, LEGITIMANDO O REGISTRO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.- A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO OU DE INSCRIÇÃO INDEVIDA AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.- A RESPONSABILIDADE PELA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR, EM CASO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, É DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO BANCO DE DADOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 359 DO STJ, NÃO PODENDO SER IMPUTADA AO CREDOR.- A EXISTÊNCIA DE REGISTROS ANTERIORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFORÇA A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL NO CASO CONCRETO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A INSCRIÇÃO DE DÍVIDA EXISTENTE NO SCR/BACEN CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NÃO ENSEJA DANO MORAL.A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR NÃO GERA RESPONSABILIDADE DO CREDOR, SENDO ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO.O REGISTRO LEGÍTIMO DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO, SEM COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE OU PREJUÍZO, AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 164; LEI Nº 4.595/1964, ART. 10, VI; RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.571/2017, ARTS. 1º, 2º E 4º; CC, ARTS. 186 E 188, I; CPC, ARTS. 85, §11, E 98, §3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297; STJ, SÚMULA 359; STJ, RESP Nº 1.365.284/SC, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI/MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, J. 18.09.2014; TJAL, APELAÇÃO Nº 0715088-37.2022.8.02.0001; TJAL, APELAÇÃO Nº 0741787-65.2022.8.02.0001; TJAL, APELAÇÃO Nº 0740305-82.2022.8.02.0001; TJAL, APELAÇÃO Nº 0713020-17.2022.8.02.0001; TJAL, APELAÇÃO Nº 0701112-94.2021.8.02.0001

    Publicação oficial
  • TJRS, Recurso Inominado Cível 5035568-13.2012.8.21.0001, Rel. Lilian Cristiane Siman, 3ª Turma Recursal, j. 25/08/2026, DJEN 01/09/2026

    RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I E II. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUCESSOR DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. ADPF 165. TESE DE NÃO VINCULAÇÃO DO ESTADO AO ACORDO COLETIVO REJEITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor I e II, em conta-poupança vinculada à extinta Caixa Econômica Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul como sucessor da extinta Caixa Econômica Estadual para responder por expurgos inflacionários. 2. A aplicabilidade dos índices de correção monetária e juros moratórios sobre as diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul pelos expurgos inflacionários está fundamentada na sucessão legal estabelecida pela Lei Estadual nº 10.959/97, que transferiu ao Banrisul a responsabilidade pelos depósitos captados pela extinta Caixa Econômica Estadual. 2. A constitucionalidade dos planos econômicos não afasta o direito dos poupadores às diferenças de correção monetária, que se baseia na relação contratual de depósito e nas normas legais vigentes à época. 3. A ausência de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165 não afasta a responsabilidade do Estado, pois o acordo não possui efeito liberatório em favor de terceiros não signatários. 4. A sentença de primeiro grau foi correta ao condenar o Estado ao pagamento das diferenças de correção monetária, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Estado do Rio Grande do Sul, como sucessor da Caixa Econômica Estadual, é responsável pela recomposição das perdas de expurgos inflacionários, independentemente de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 10.959/97; CF/1988, arts. 21, 48, 164, 170; CPC/2015, art. 927, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 51242419820208210001, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Eduardo Ernesto Lucas Almada, j. 23-04-2026; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50361028820118210001, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Alan Tadeu Soares Delabary Junior, j. 26-05-2026

    Publicação oficial
  • TJRN, Remessa Necessária Cível 0844254-25.2023.8.20.5001, Rel. Celso de Mello, Segunda Câmara Cível, j. 22/06/2026, DJEN 06/07/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ACORDO FINANCEIRO Nº 01/2023 E DO CONTRATO Nº 02/2023-SEPLAN. CONTRATAÇÃO DIRETA COM FUNDAMENTO NO ART. 75, IX, DA LEI Nº 14.133/2021. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, DESVIO DE FINALIDADE OU LESÃO AO ERÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária decorrente de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação popular destinada à declaração de nulidade do Acordo Financeiro nº 01/2023 e do Contrato nº 02/2023-SEPLAN, celebrados entre o Estado do Rio Grande do Norte e o Banco do Brasil S/A, bem como à condenação dos demandados ao ressarcimento de alegados danos ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória; (ii) a legalidade da contratação direta firmada entre o Estado do Rio Grande do Norte e o Banco do Brasil S/A; (iii) a validade do encontro de contas formalizado pelo Acordo Financeiro nº 01/2023; e (iv) a existência de desvio de finalidade, ofensa à moralidade administrativa ou lesão ao erário aptas a justificar a procedência da ação popular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de prova oral e da requisição de informações mostrou-se legítimo, porquanto a controvérsia é essencialmente jurídica e os documentos constantes dos autos eram suficientes ao julgamento da causa, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 443, I, do CPC. 4. A ação popular exige demonstração concreta de ilegalidade e lesividade ao patrimônio tutelado, não sendo suficiente a mera discordância quanto às escolhas administrativas adotadas pelo gestor público. 5. O Contrato nº 02/2023-SEPLAN foi celebrado mediante dispensa de licitação com fundamento no art. 75, IX, da Lei nº 14.133/2021, estando o Banco do Brasil S/A inserido na Administração Pública indireta, havendo pesquisa de mercado e pareceres técnicos favoráveis que atestaram a regularidade da contratação. 6. O Acordo Financeiro nº 01/2023 formalizou compensação de obrigações recíprocas entre o Estado e a instituição financeira, mecanismo admitido pelo art. 368 do Código Civil, não se verificando privilégio ilegítimo ou afronta ao ordenamento jurídico. 7. Não restou comprovado desvio de finalidade, imoralidade administrativa ou dano ao erário, sendo insuficientes as alegações de favorecimento e de suposta prática de ilícitos sem demonstração concreta dos respectivos elementos. IV. DISPOSITIVO 8. Conhecida e desprovida a remessa necessária para confirmar integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação popular, reconhecendo a legalidade do Acordo Financeiro nº 01/2023 e do Contrato nº 02/2023-SEPLAN, mantidas as decisões de rejeição das preliminares e de indeferimento da dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII; CF/1988, art. 37, XXI; CF/1988, art. 164, § 3º; CF/1988, art. 173, § 1º, II; CPC, arts. 370, parágrafo único, 443, I, e 487, I; Lei nº 4.717/1965, arts. 2º, parágrafo único, alínea “e”, e 19; Lei nº 14.133/2021, art. 75, IX; CC, art. 368; LINDB, art. 20, parágrafo único; Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 437; STF, ADI 769 MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 22.04.1993; STJ, REsp nº 1.608.161/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 06.08.2024; STF, Rcl 3872 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 14.12.2005

    Publicação oficial
  • TJAL, Apelação Cível 0741278-66.2024.8.02.0001, 1ª Câmara Cível, DJEN 15/06/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/BACEN). REGISTRO DE DÍVIDA EXISTENTE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE PELA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ÓRGÃO ARQUIVISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUAL A PARTE AUTORA PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DE INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/BACEN) E A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SCR/BACEN, DECORRENTE DE DÍVIDA EXISTENTE, CONFIGURA ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANO MORAL; (II) ESTABELECER SE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR GERA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.III. RAZÕES DE DECIDIR- APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DA SÚMULA 297 DO STJ, SENDO OBJETIVA A RESPONSABILIDADE CIVIL, CONDICIONADA À PRESENÇA DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL.- O SCR/BACEN CONSTITUI SISTEMA PÚBLICO DE REGISTRO DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO, DESTINADO AO MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO, NÃO SE CONFUNDINDO COM CADASTROS RESTRITIVOS TRADICIONAIS.- A INSCRIÇÃO DE DADOS NO SCR É OBRIGATÓRIA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CONFORME REGULAMENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL, CONFIGURANDO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO QUANDO BASEADA EM DÍVIDA EXISTENTE.- A PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUTADO À PARTE AUTORA, LEGITIMANDO O REGISTRO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.- A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO OU DE INSCRIÇÃO INDEVIDA AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.- A RESPONSABILIDADE PELA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR, EM CASO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, É DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO BANCO DE DADOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 359 DO STJ, NÃO PODENDO SER IMPUTADA AO CREDOR.- A EXISTÊNCIA DE REGISTROS ANTERIORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFORÇA A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL NO CASO CONCRETO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A INSCRIÇÃO DE DÍVIDA EXISTENTE NO SCR/BACEN CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NÃO ENSEJA DANO MORAL.A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR NÃO GERA RESPONSABILIDADE DO CREDOR, SENDO ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO.O REGISTRO LEGÍTIMO DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO, SEM COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE OU PREJUÍZO, AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 164; LEI Nº 4.595/1964, ART. 10, VI; RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.571/2017, ARTS. 1º, 2º E 4º; CC, ARTS. 186 E 188, I; CPC, ARTS. 85, §11, E 98, §3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297; STJ, SÚMULA 359; STJ, RESP Nº 1.365.284/SC, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI/MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, J. 18.09.2014; TJAL, APELAÇÃO Nº 0715088-37.2022.8.02.0001; TJAL, APELAÇÃO Nº 0741787-65.2022.8.02.0001; TJAL, APELAÇÃO Nº 0740305-82.2022.8.02.0001; TJAL, APELAÇÃO Nº 0713020-17.2022.8.02.0001; TJAL, APELAÇÃO Nº 0701112-94.2021.8.02.0001

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.