Constituição Federal

Art. 84 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo II — DO PODER EXECUTIVO › Seção II — Das Atribuições do Presidente da República

Texto vigente

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

X - decretar e executar a intervenção federal;

XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;

XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

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Em linguagem simples

Este artigo lista as funções exclusivas do Presidente da República, como chefiar a administração federal, propor e aprovar leis, comandar as Forças Armadas e manter relações com outros países. Ele também estabelece quais dessas tarefas podem ser delegadas a ministros ou a outras autoridades públicas.

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Na jurisprudência

1.321 acórdãos citam o art. 84 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 962772, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 14/04/2025

    I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu parcialmente habeas corpus para afastar o óbice do somatório das penas em abstrato e determinar o exame das demais condicionantes à concessão do indulto. 2. A decisão agravada considerou que a soma ou unificação de penas até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto, desde que cumpridas as condições estabelecidas no Decreto n. 11.302/2022. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o somatório das penas em abstrato impede a concessão do indulto natalino, conforme o Decreto n. 11.302/2022. 4. Outra questão é verificar a constitucionalidade do artigo 5º do Decreto n. 11.302/2022, que estabelece critérios para a concessão do indulto natalino. III. Razões de decidir 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a soma ou unificação de penas até 25/12/2022 não impede a concessão do indulto, desde que cumpridas as condições do Decreto n. 11.302/2022. 6. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o Judiciário não pode interferir nos critérios estabelecidos para sua concessão, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. 7. A constitucionalidade do Decreto n. 11.302/2022 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7390/DF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A soma ou unificação de penas até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto, desde que cumpridas as condições do Decreto n. 11.302/2022. 2. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o Judiciário não pode interferir nos critérios estabelecidos para sua concessão. 3. A constitucionalidade do Decreto n. 11.302/2022 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 84, XII; Decreto n. 11.302/2022, artigos 5º e 11; Lei n. 7.210/1984, artigo 111. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7390/DF, Min. Flávio Dino, Plenário, julgado em 21.02.2025; STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.06.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1050739, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mantendo a cassação de indulto concedido pelo juízo da execução penal com fundamento nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024. 2. Fato relevante. A autoridade local afastou o indulto por ausência de reparação do dano ou de intenção de fazê-lo e por inexistência de comprovação concreta de incapacidade econômica, entendendo insuficientes a atuação da Defensoria Pública e a fixação do dia-multa no mínimo legal para presumir hipossuficiência. 3. As decisões anteriores. O juízo da execução penal havia declarado extinta a punibilidade pelo indulto; o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão concessiva; a decisão agravada não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, é exigível a reparação do dano ou a demonstração de arrependimento posterior para a concessão do indulto a condenados por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, quando configuradas as hipóteses de presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, do mesmo decreto. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa comprovação adicional, inclusive a voluntariedade na reparação do dano; e (ii) saber se é adequada a transposição do entendimento firmado no Tema repetitivo n. 931 do STJ à análise de indulto coletivo previsto em decreto presidencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O indulto coletivo é prerrogativa privativa do Presidente da República (CF, art. 84, XII), expressão de poder de clemência com hipóteses e requisitos definidos no próprio decreto; ao Judiciário compete aferir o cumprimento dos pressupostos normativos, sem ampliá-los ou restringi-los contra o benefício. 7. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 excetua, de forma expressa, a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do mesmo decreto, não exigindo arrependimento posterior ou prévia tentativa de reparar o dano. 8. A presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 incide quando verificada qualquer das situações taxativamente descritas, inclusive atuação da Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal, dispensando comprovação adicional da hipossuficiência para tanto. 9. É inadequada a transposição do Tema n. 931 do STJ para a matéria de indulto, pois ali se formou solução jurisprudencial em contexto de ausência de previsão legal específica, ao passo que o Decreto n. 12.338/2024 disciplina, em rol expresso, as hipóteses em que "será presumida" a incapacidade econômica. 10. No caso, ao exigir demonstração de reparação do dano ou de intenção de fazê-lo e afastar a presunção legal de hipossuficiência decorrente da atuação da Defensoria Pública e do dia-multa no mínimo legal, o acórdão recorrido contrariou os arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, impondo-se o restabelecimento do indulto concedido pelo juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer o indulto concedido na execução penal. Tese de julgamento: 1. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa a reparação do dano sempre que configurada qualquer hipótese de presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, sem exigir arrependimento posterior ou tentativa de reparação. 2. A presunção legal de hipossuficiência econômica incide de pleno quando presentes as situações do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, inclusive atuação da Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal, dispensando comprovação adicional para tanto. 3. É inadequada a transposição do Tema repetitivo n. 931 do STJ para a análise do indulto coletivo previsto em decreto presidencial. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, XV; Decreto n. 12.338/2024, art. 12, § 2º; Código Penal, art. 16; Código Penal, art. 65, III, b Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.053.200/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.056.631/SP, Quinta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.048.094/SP, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, HC 1.045.795/SP, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.046.398/DF, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no REsp 1.860.267/MT, Sexta Turma, j. 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 534.854/SP, Sexta Turma, j. 04.02.2020; STJ, HC 479.065/SP, Sexta Turma, j. 07.02.2019

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1076988, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CONCURSO DE CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUALIZADO DE FRAÇÕES. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se postulava a comutação de pena com fundamento no Decreto nº 12.338/2024. 2. A defesa sustenta que, à luz do art. 7º, caput e parágrafo único, e do art. 13 do Decreto nº 12.338/2024, o cômputo das penas em execução deveria considerar a soma global para aferição dos requisitos objetivos, em detrimento do cumprimento apartado por espécie de crime. 3. O Tribunal local afastou a comutação, por entender que, havendo concurso de crime impeditivo com crime não impeditivo, impõe-se o cumprimento, até 25/12/2024, de dois terços da pena relativa ao crime impeditivo, além da fração aplicável aos crimes não impeditivos, inexistindo, no caso, atendimento dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, na vigência do Decreto nº 12.338/2024, é possível conceder indulto/comutação com base na soma global das penas em execução, dispensando o cumprimento individualizado das frações relativas aos crimes impeditivos e não impeditivos, ou se é exigido o cumprimento, até 25/12/2024, de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo, além da fração aplicável aos crimes não impeditivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de indulto e comutação é competência privativa do Presidente da República (CF, art. 84, XII) e os decretos editados devem ser interpretados restritivamente, vedada a ampliação judicial de requisitos ou hipóteses não previstas. 6. O Decreto nº 12.338/2024 determina a soma das penas para fins de consolidação das execuções (art. 7º, caput), mas condiciona, em caso de concurso com crime impeditivo, a declaração do indulto/comutação ao prévio cumprimento, até 25/12/2024, de dois terços da pena do crime impeditivo (art. 7º, parágrafo único), além das frações aplicáveis aos crimes não impeditivos (art. 13), impondo cumprimento individualizado das frações. 7. No caso, não demonstrado o cumprimento, até a data de referência, da fração mínima exigida para o crime impeditivo, permanecem inatendidos os requisitos objetivos previstos no decreto presidencial, o que inviabiliza a concessão do benefício. 8. Ausência de elementos que desautorizem a metodologia padronizada do Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), que confere uniformidade e segurança jurídica aos cálculos na execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A interpretação de decreto presidencial de indulto/comutação deve ser restritiva, vedando-se a criação judicial de requisitos não previstos e a usurpação da competência presidencial. 2. Nos casos de concurso entre crimes não impeditivos e crimes impeditivos do art. 1º do Decreto nº 12.338/2024, a concessão do benefício exige o cumprimento individualizado das frações mínimas, inclusive de dois terços da pena do crime impeditivo até 25/12/2024, além da fração aplicável aos crimes não impeditivos. 3. A soma global das penas em execução não afasta a exigência do cumprimento prévio da fração mínima relativa ao crime impeditivo, condição para a declaração de indulto/comutação em relação aos demais delitos. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; CR/1988, art. 5º, XXXIX; Decreto nº 12.338/2024, arts. 1º, 7º, caput e parágrafo único, e 13

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 912321, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 12/03/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, com base no novo entendimento da Terceira Seção do STJ, referente à aplicação do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 sobre indulto natalino. 2. O agravante alega que o apenado cumpriu os requisitos do decreto para concessão do indulto, mas a decisão monocrática aplicou o novo entendimento que considera o crime impeditivo tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o novo entendimento da Terceira Seção do STJ, que considera o crime impeditivo do indulto tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas, deve ser aplicado ao caso concreto. III. Razões de decidir 4. O STJ reafirma que o indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o decreto presidencial deve ser interpretado restritivamente, conforme a competência exclusiva do Executivo. 5. O novo entendimento do STF, referendado pelo STJ, estabelece que o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas, o que impede a concessão do benefício no caso concreto. 6. A aplicação imediata do novo entendimento visa garantir a segurança jurídica e uniformizar a jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas. 2. A aplicação imediata do novo entendimento visa garantir a segurança jurídica e uniformizar a jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial n. 11.302/2022, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.874; STJ, AgRg no HC 856.053/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/11/2023; STJ, AgRg no HC 890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/4/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 906202, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 12/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MPSP. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL. REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão do STJ que concedeu ordem de habeas corpus para aplicação de indulto à execução penal do agravado, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. 2. O agravado, em execução definitiva de penas, foi condenado por 35 vezes, sem delitos impeditivos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que concede indulto natalino, é constitucional e se os requisitos para a concessão do indulto foram devidamente preenchidos pelo agravado. III. Razões de decidir 4. O STJ reafirma que não compete a esta Corte manifestar-se sobre a constitucionalidade de dispositivos legais, tarefa que cabe ao STF. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o Decreto nº 11.302/2022 não exige patamar máximo de pena resultante da soma ou unificação de penas, desde que os demais requisitos do decreto sejam atendidos. 5. O agravado preenche os requisitos do decreto para obter o indulto, não havendo fundamento para afastar a ordem concedida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o Poder Judiciário não pode interferir nos requisitos estabelecidos no decreto presidencial. 2. O preenchimento dos requisitos do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 autoriza a concessão do indulto". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial nº 11.302/2022, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.006.523/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 26/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 824.625/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/6/2023.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.