Constituição Federal

Art. 151 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VI — Da Tributação e do Orçamento › Capítulo I — DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › Seção II — DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Texto vigente

Art. 151. É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

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Em linguagem simples

O artigo proíbe o governo federal de criar tributos desiguais entre as regiões do país ou conceder isenções de impostos que pertencem aos Estados e Municípios, embora permita incentivos fiscais para reduzir desníveis socioeconômicos. Também impede que a União tribute a remuneração de servidores locais ou títulos das dívidas estaduais e municipais com taxas maiores do que as aplicadas aos seus próprios agentes e títulos.

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Na jurisprudência

127 acórdãos citam o art. 151 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Cível 0015064-04.2021.8.16.0031, Rel. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA DE IPTU E TAXAS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES E DE ESPECIFICAÇÃO DAS TAXAS EXIGIDAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 202, II E III, DO CTN E DO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI Nº 6.830/1980. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VÍCIO QUE COMPROMETE A CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEI Nº 6.830/1980 ÀS TAXAS DEVIDAS À JUSTIÇA ESTADUAL. VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA E AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Guarapuava ajuizou ação de execução fiscal contra o contribuinte. 2. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito. 3. O Município apelou sustentando a inadequação da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em verificar a validade da Certidão de Dívida Ativa, bem como a possibilidade de redução dos honorários advocatícios e de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, diante da alegada aplicação do art. 39 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No caso, a simples análise da CDA que instruiu a petição inicial (mov. 1.1) evidencia, de forma inequívoca, que o título executivo não discrimina o valor correspondente a cada tributo exigido, limitando-se a indicar, de forma genérica, a cobrança de “Imposto Predial e Taxas”, sem especificar quais taxas compõem o crédito exequendo. 6. A Certidão de Dívida Ativa deve conter os elementos mínimos e suficientes à qualificação do devedor e, também, à definição quanto à origem, natureza, montante e fundamento legal do débito para que seja considerada formalmente válida e dotada da presunção relativa de certeza e liquidez. 7. No caso, a ausência de individualização dos tributos e a indicação de valor globalizado sem discriminar os montantes afetam diretamente a certeza e a liquidez do título executivo, razão pela qual não se pode considerar que se trata apenas de corrigir meros erros materiais/formais, mas de vício insanável. 8. A dispensa da Fazenda Pública do pagamento de custas processuais não se aplica às taxas cuja titularidade pertence à Justiça Estadual. A regra do art. 39 da LEF não alcança taxas instituídas por outros entes federativos, em razão da vedação constitucional à isenção heterônoma. 9. Ponderados os critérios legais e as circunstâncias do caso, a fixação dos honorários nos patamares mínimos de cada faixa de valor estabelecida no art. 85, § 3º, do CPC, mostra-se medida equânime e suficiente para remunerar condignamente o profissional, em estrita observância aos ditames legais. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados - Constituição Federal, art. 151, inc. III. - Código Tributário Nacional, arts. 202 e 203. - Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 1.025. - Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), arts. 2º, §§ 5º e 8º, e 39. Jurisprudência relevante citada - TJPR, 0003533-20.2018.8.16.0129, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 1ª C.Cível, julg. 19.06.2020

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2161442-33.2026.8.26.0000, Rel. Joel Birello Mandelli, 6ª Câmara Direito Público, DJEN 08/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS-DIFAL. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FID COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, VISANDO SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA (AIIM) Nº 005095.768-1, REFERENTE A ICMS-DIFAL DE 2021, INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE (I) NA INEXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL DE 2021 POR AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTADORA E (II) NO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA APLICADA.III. RAZÕES DE DECIDIR A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ACARRETA PERDA DO INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À DECISÃO LIMINAR, IMPORTANDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PREJUDICADO DEVIDO À SENTENÇA PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA, QUE DENEGOU A SEGURANÇA, ACARRETANDO PERDA DE OBJETO DO AGRAVO.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 151, IV; LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022; DECRETO ESTADUAL Nº 66.559/2022; LEI ESTADUAL Nº 6.374/1989, ART. 85, I, “I”.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, RE Nº 1.287.019 (TEMA 1093); STF, RE Nº 1.426.271 (TEMA 1266); TJSP, AI Nº 2225381-60.2021.8.26.0000, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 06/12/2021

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 5000465-89.2019.8.08.0023, Rel. Dair José Bregunce de Oliveira, DJEN 05/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. ALÍQUOTA ZERO. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. INOCORRÊNCIA DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. INEXIGIBILIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada fundada na cobrança de Taxa de Localização e Funcionamento referente ao exercício de 2016. O recorrente sustentou: I) que a desoneração prevista na Lei Complementar Federal nº 123/2006 não poderia alcançar tributos municipais, sob pena de isenção heterônoma vedada pelo art. 151, III, da Constituição Federal; II) que a Lei Municipal vigente à época do fato gerador, concedia isenção apenas para a abertura do estabelecimento, e não para os anos subsequentes de funcionamento. Requereu a reforma da sentença, com reconhecimento da exigibilidade do título executivo, revogação da condenação em custas e honorários e prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a alíquota zero prevista no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 alcança a Taxa de Localização e Funcionamento exigida de Microempreendedor Individual no exercício de 2016; (II) estabelecer se a aplicação da norma complementar federal configura isenção heterônoma ou indevida restrição à competência tributária municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, com redação conferida pela Lei Complementar nº 147/2014, estabelece alíquota zero para custos relativos ao funcionamento e à fiscalização das atividades empresariais do Microempreendedor Individual. 4. A desoneração prevista na Lei Complementar n. 123/2006 não configura isenção heterônoma, pois a União atua no exercício da competência para editar normas gerais de direito tributário destinadas a assegurar tratamento diferenciado e favorecido ao Microempreendedor Individual. 5. A norma geral nacional possui eficácia imediata e vinculante sobre a competência impositiva municipal, de modo que afasta disposição local em sentido contrário quanto à cobrança de taxas de fiscalização e funcionamento de MEI. 6. As alterações promovidas pela Lei Complementar n. 147/2014 já estavam em vigor no exercício de 2016, razão pela qual a Taxa de Localização e Funcionamento exigida na CDA carece de exigibilidade material desde a origem. 7. A limitação prevista na Lei Municipal, restrita à abertura do estabelecimento, não impede a incidência da norma geral nacional, sendo irrelevante que a isenção integral tenha sido positivada no âmbito municipal apenas pela Lei de 2017. 8. A curadora especial dativa, nomeada após citação por edital e transcurso do prazo em branco, desempenha múnus público relevante, o que justifica a fixação de honorários pelo trabalho em segundo grau e a majoração da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alíquota zero prevista no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 alcança taxas municipais de funcionamento e fiscalização exigidas de Microempreendedor Individual. 2. A aplicação da Lei Complementar nº 123/2006 às taxas municipais cobradas de MEI não configura isenção heterônoma, pois decorre de norma geral tributária de eficácia nacional. 3. A norma complementar nacional afasta legislação municipal em sentido contrário, ainda que a lei local somente tenha positivado posteriormente a desoneração integral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 151, III; LC n. 123/2006, art. 4º, § 3º; LC n. 147/2014; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 6.830/1980, art. 39, caput e parágrafo único; Lei Municipal n. 681/2011; Lei Municipal n. 948/2017. Jurisprudência relevante citada: TJES - AC n. 5000335-02.2019.8.08.0023, Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira, Primeira Câmara Cível, p. 12-06-2025; AC n. 5008872-77.2021.8.08.0035, Rel. Des. Fábio Brasil Nery, Segunda Câmara Cível, p. 27-08-2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação / Remessa Necessária 0007362-38.2024.8.16.0019, Rel. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 22/09/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. SERVIÇO DE LIMPEZA HOSPITALAR. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL INVIÁVEL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de reexame necessário e recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação acidentária para conceder auxílio-acidente à autora. 2. A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, enquanto o INSS sustenta a ausência de incapacidade laboral e de requisitos para concessão de benefício acidentário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em: (i) definir se a autora possui incapacidade laboral suficiente para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária; (ii) estabelecer se a sentença está sujeita à remessa necessária e quais pedidos formulados pelo INSS possuem interesse recursal; (iii) determinar os critérios aplicáveis aos consectários legais da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A remessa necessária é incabível, porquanto a condenação é aferível por simples cálculos aritméticos e não supera o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.081. 5. O recurso do INSS não é conhecido em relação aos pedidos de observância da prescrição quinquenal, aplicação da Súmula 111 do STJ, apresentação de autodeclaração prevista em portaria administrativa e descontos de valores inexistentes nos autos, por ausência de interesse recursal ou inadequação ao caso concreto.6. Estão presentes os requisitos para concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho. A qualidade de segurada foi comprovada, o nexo causal e a concausalidade foram reconhecidos pela prova técnica, sendo caracterizada a natureza acidentária das patologias, nos termos dos arts. 19, 21, I, e 26, I, da Lei nº 8.213/1991. 7. O laudo pericial judicial que a segurada não possui condições de retornar à atividade habitual de servente de limpeza hospitalar, pois os movimentos repetitivos de mãos e punhos podem agravar seu quadro clínico, embora exista capacidade residual para atividades compatíveis com suas limitações.8. A análise da incapacidade previdenciária considera, além do aspecto médico, as condições pessoais, sociais e profissionais da segurada, especialmente idade, escolaridade e histórico laboral, quando essas circunstâncias inviabilizam a reabilitação e a reinserção no mercado de trabalho.9. A idade de aproximadamente 60 anos, a baixa escolaridade e o histórico profissional exclusivamente vinculado a atividades braçais evidenciam a impossibilidade prática de reabilitação profissional, justificando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária.10. Os consectários legais devem observar a correção monetária pelo INPC até a citação, a incidência da taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros de mora da citação até 09/09/2025, e, posteriormente, os critérios definidos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a expedição do requisitório, aplicando-se, após essa fase, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025.11. O INSS não possui direito à isenção de custas e emolumentos em ações acidentárias ajuizadas perante a Justiça Estadual, conforme a Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça e a vedação de isenção heterônoma prevista no art. 151, III, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso da autora conhecido e provido para reformar a sentença e conceder à recorrente aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: “É admissível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária quando as condições pessoais, profissionais, sociais e econômicas do segurado demonstram a inviabilidade concreta de reinserção no mercado de trabalho. Os consectários legais das condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública devem observar os critérios definidos pela legislação constitucional superveniente e pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 151, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 19, 21, I, 26, I, 42, 59, 86 e 129, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11, 496, § 3º, I, 1.012 e 1.013; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1081; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 178; STJ, Súmula 204; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0000374-73.2025.8.16.0210, Rel. Des. Lilian Romero, j. 30.03.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0023531-57.2024.8.16.0001, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 23.03.2026

    Publicação oficial
  • TJDFT, Embargos de Declaração Cível 0712206-44.2025.8.07.0006, 1ª Turma Cível, DJEN 01/10/2026

    Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alvará Judicial. Restituição De Imposto de Renda. Gratuidade De Justiça. Omissões. Contradição. Prequestionamento. Recursos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos para suprir omissões e contradição no acórdão que negou provimento à apelação do ente distrital e deu parcial provimento à apelação da herdeira para afastar multa aplicada em razão do caráter protelatório de anteriores embargos de declaração. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso quanto à impossibilidade de lei federal ordinária dispor sobre a incidência, o fato gerador ou a isenção do ITCD e (ii) definir se a ausência de reprodução, no dispositivo do acórdão, do deferimento da gratuidade de justiça expressamente reconhecido na fundamentação configura omissão ou contradição. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à revisão do julgamento. 4. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. A ausência de repetição do deferimento da gratuidade de justiça no dispositivo não configura omissão ou contradição quando a questão foi expressamente decidida e antecedeu o exame dos demais pressupostos de admissibilidade e do mérito recursal, constituindo excessivo rigor formal exigir sua reprodução na parte dispositiva. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: " 1. Não há omissão quando a questão suscitada nos embargos de declaração foi expressamente enfrentada no acórdão. 2. A ausência de reprodução, no dispositivo, do deferimento da gratuidade de justiça não configura omissão ou contradição quando o benefício foi expressamente concedido em tópico próprio da fundamentação e registrado na ementa do acórdão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF, arts. 151, I e III, e 155, § 1º, III; Lei n. 6.858/1980, arts. 1º e 2º; Lei Distrital n. 3.804/2006, art. 3º, I, “a”

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.