Constituição Federal

Art. 215 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo III — DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO › Seção II — DA CULTURA

Texto vigente

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. Regulamento

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

II produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

IV democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

V valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

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Em linguagem simples

O artigo estabelece o dever do Estado de garantir o acesso às manifestações culturais e proteger as tradições culturais populares, indígenas e afro-brasileiras. O texto também prevê a criação de um Plano Nacional de Cultura de duração plurianual para integrar ações públicas. Esse plano é voltado ao cumprimento de metas listadas na norma, como a democratização da cultura e a valorização do patrimônio nacional.

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Na jurisprudência

70 acórdãos citam o art. 215 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2220094, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EVASÃO ESCOLAR. COMUNIDADE CIGANA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MATRÍCULA E ACOMPANHAMENTO ESCOLAR (ART. 249 DO ECA). APRENDIZADO DOMÉSTICO FUNDADO EM COSTUMES CULTURAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO COMO NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE EFICÁCIA PLENA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA SOBRE O DIREITO À PRESERVAÇÃO CULTURAL. ARTS. 4º, CAPUT, 55 E 249 DO ECA; ARTS. 5º E 6º DA LDB. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. O direito à educação é dever do Estado e da família, constituindo instrumento indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa e à cidadania, conforme preceituam o art. 227 da Constituição Federal, o art. 4º, caput, o art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 6º da Lei n. 9.394/1996 (LDB). 2. O reconhecimento e a proteção aos direitos culturais (Constituição Federal, arts. 215 e 216) não afastam o cumprimento de normas de ordem pública que asseguram o acesso universal à educação básica obrigatória, devendo eventuais práticas tradicionais adequar-se aos parâmetros legais e pedagógicos estabelecidos pelo Estado. 3. A ausência de matrícula de crianças e adolescentes em instituição regular de ensino configura infração administrativa prevista no art. 249 do ECA, sendo irrelevante, para esse efeito, a invocação de modelo informal ou "doméstico" de aprendizagem não reconhecido pela legislação vigente. 4. Recurso especial a que se dá provimento.

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  • TJMA, Recurso Inominado Cível 0801613-26.2024.8.10.0099, Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, DJEN 08/10/2026

    RECURSO INOMINADO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA "CIDADE JUNINA". FESTIVIDADES DO MÊS DE JUNHO NO MUNICÍPIO DE MIRADOR, SOB A IDENTIFICAÇÃO PÚBLICA DE "MIRADOR, CIDADE JUNINA". NÃO USURPAÇÃO DA MARCA OU EXPLORAÇÃO COMERCIAL INDEVIDA. EVENTO CULTURAL, PÚBLICO E GRATUITO, AFETO ÀS PRÓPRIAS FESTIVIDADES TÍPICAS DA LOCALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A PROIBIÇÃO DO USO DE IDENTIFICAÇÃO ORIGINÁRIA DO EVENTO CULTURAL LOCAL. 1. Inicial. SAT Solar System Ltda, titular da marca "Cidade Junina" (INPI, processo nº 840534213, Classe NCL(10) 41 — serviços de organização de festa, concedida em 26/01/2016), ajuizou ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos morais em face do Município de Mirador/MA, alegando uso indevido da expressão registrada na divulgação oficial do evento "Mirador Cidade Junina", promovido pela municipalidade em junho de 2024. Requereu tutela de urgência para cessação imediata do uso, confirmação da obrigação de não fazer e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Id. 58611730). 2. Sentença. O Juízo da Vara Única da Comarca de Mirador julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) confirmar a tutela de urgência; b) condenar o Município à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de utilizar a expressão "Cidade Junina" como marca, nome, título ou signo distintivo de eventos, serviços ou peças publicitárias, inclusive em composições que preservem o seu núcleo nominativo, como "Mirador Cidade Junina", mantida a multa diária de R$ 4.000,00, limitada a R$ 40.000,00, nos termos do art. 537, caput, do CPC; c) esclarecer que a vedação não alcança referências meramente descritivas, genéricas ou informativas a festividades juninas; e d) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, por ausência de base fática suficiente à sua configuração, deixando de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese legal de recurso (Id. 58611796). 3. Recurso. O Município de Mirador interpôs recurso, isento de preparo por força do art. 1.007, § 1º, do CPC, sustentando, em síntese: (a) o caráter genérico, comum e descritivo da expressão "Cidade Junina", insuscetível de proteção absoluta, nos termos do art. 124, VI, da Lei nº 9.279/1996; (b) o exercício do dever constitucional de fomento à cultura (arts. 215 e 216 da CF) e a ausência de intuito comercial na promoção do evento municipal, gratuito e de natureza cultural; (c) a inexistência de risco de confusão ou desvio de clientela, dada a distância geográfica entre as partes e o acréscimo do topônimo "Mirador" à expressão utilizada; e, subsidiariamente, (d) a redução da multa cominatória para o patamar de R$ 500,00 diários, por reputá-la desproporcional à realidade econômico-financeira do ente público. Não foram apresentadas contrarrazões, certificado o decurso do prazo legal sem manifestação da parte recorrida (Id. 58611798). 4. Julgamento. Conheço do recurso, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, dispensado o preparo em razão da isenção legal da Fazenda Pública (art. 1.007, § 1º, do CPC). No mérito, assiste razão ao Recorrente. Embora a expressão "Cidade Junina" goze de registro válido perante o INPI, sob a forma de marca mista (processo nº 840534213), a proteção conferida pelo registro não é absoluta, devendo ser aferida à luz da real capacidade de a expressão distinguir, de forma exclusiva, o serviço a que se destina (sua distintividade). No caso concreto, a expressão não identifica um evento específico, um show ou uma marca comercial de organização de eventos, mas sim o próprio gênero de festividade junina — designação comum e de uso corrente para o período das festividades juninas nos municípios do Estado, inclusive com diversificadas atrações culturais e típicas, a exemplo de outras expressões de igual natureza genérica, como "arraiá", "vila junina" ou "parque junino". Trata-se, portanto, de expressão de caráter genérico e descritivo do próprio tipo de manifestação cultural, nos termos do art. 124, inciso VI, da Lei nº 9.279/1996, cuja proteção, ainda que formalmente concedida pelo INPI sem oposição administrativa na época do depósito, não pode ser oposta ao Recorrente para designar evento da mesma natureza, sobretudo quando agregada de elemento próprio — no caso, o nome do Município recorrente ("Mirador Cidade Junina"), suficiente para identificar a origem municipal e pública do evento e afastar qualquer apropriação indevida do esforço empresarial alheio. Diversamente do que ocorre com as chamadas marcas fracas ou evocativas (aquelas de baixo grau de originalidade, cuja proteção é apenas mitigada perante o uso por terceiros), o caráter genérico da expressão afasta, de plano, a possibilidade de exclusividade oponível a todos (oponibilidade erga omnes), sob pena de o registro converter-se em manifesto obstáculo à livre designação de manifestações culturais tradicionais, de conhecimento e uso comum de toda a coletividade. Acresça-se que o evento promovido pelo Recorrente possui natureza estritamente pública, cultural e gratuita, no exercício do dever constitucional de fomento à cultura e de proteção às manifestações populares (arts. 215 e 216 da Constituição Federal), sem qualquer exploração econômica direta ou indireta, circunstância que também distancia a hipótese da exploração comercial ou do aproveitamento parasitário que justificariam proteção mais rigorosa. Tampouco se vislumbra risco de confusão apto a induzir o público a erro quanto à origem do evento, ante a evidente natureza pública e gratuita da festividade municipal, a expressa identificação do ente promotor e a ausência de atuação da Recorrida no mesmo mercado ou praça. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. 5. Recurso conhecido e provido, por unanimidade. 6. Sem custas e fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Votaram, além do Relator, a Juíza Michelle Amorim Sancho Sousa Diniz e o Juiz Caio Davi Medeiros Veras. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, sessão virtual com início em 21/09/2026 e encerramento em 28/09/2026. SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito e Relator Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra

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  • TJGO, Ação Civil Pública Cível 6024973-21.2025.8.09.0031, Rel. Gilmar Luiz Coelho, 3ª Câmara Cível, DJEN 05/10/2026

    DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA. LEI Nº 14.944/2024. USO DO FOGO. AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. INSTITUTOS DISTINTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM. DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público, condenando o recorrente, proprietário do imóvel rural, as obrigações de fazer e de não fazer voltadas à recuperação de área degradada, além de indenização por dano moral coletivo e por danos ambientais permanentes, em razão da supressão irregular de vegetação nativa do bioma Cerrado. O recurso sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, a natureza tradicional da intervenção e o excesso na condenação por dano moral coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial, configurou cerceamento de defesa; (ii) se a prática de agricultura de subsistência por comunidade tradicional, autorizada pelo proprietário do imóvel, afasta a exigência de autorização ambiental para supressão de vegetação nativa e a responsabilidade civil correspondente; e (iii) se subsiste a condenação por dano moral coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental — autos de infração, termos de embargo e laudo técnico pericial ambiental elaborado por órgão técnico — é suficiente a formação do convencimento do julgador, incidindo a Súmula 28 deste Tribunal. 4. A regeneração espontânea de parte da vegetação, evidenciada em imagens de satélite posteriores ao fato, não descaracteriza a infração ambiental já consumada, constituindo circunstância relevante apenas para a execução das obrigações de recuperação. 5. O artigo 30, inciso V, da Lei nº 14.944/2024 disciplina exclusivamente o uso do fogo em práticas culturais e de agricultura de subsistência de comunidades tradicionais, e não dispensa a autorização prévia de supressão de vegetação nativa exigida pelo artigo 26 da Lei nº 12.651/2012 e pela legislação ambiental estadual. 6. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo exigível do proprietário do imóvel independentemente de quem tenha executado materialmente a intervenção, nos termos da Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O dano moral coletivo ambiental é aferível in re ipsa, dispensada a prova de efetiva repercussão social, bastando a demonstração da lesão ao bem ambiental. 8. O pedido subsidiário de substituição das obrigações fixadas por relatórios anuais de regeneração natural não pode prevalecer sobre o conjunto de medidas técnicas de recuperação já determinado, sob pena de esvaziamento da tutela ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Afasta-se o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório documental é suficiente à formação do convencimento do julgador. 2. O uso do fogo em práticas tradicionais de subsistência, autorizado pelo artigo 30, V, da Lei nº 14.944/2024, não dispensa a autorização ambiental para supressão de vegetação nativa. 3. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem e decorrem de responsabilidade objetiva, sendo exigíveis do proprietário do imóvel independentemente da autoria material da intervenção. 4. O dano moral coletivo ambiental é presumido (in re ipsa), dispensada a prova de efetiva repercussão social.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 215, 216 e 225, § 3º; CPC, arts. 355, I, e 370; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 12.651/2012, art. 26; Lei nº 14.944/2024, art. 30, V; Lei estadual nº 20.694/2019, arts. 7º, 21, § 1º, e 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 28; STJ, Súmula 623; STJ, Tema Repetitivo n. 1.204 (REsp n. 1.962.089/SP), relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023; STJ, REsp n. 1.989.778/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.398.206/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024

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  • TJBA, Agravo de Instrumento 8047044-53.2026.8.05.0000, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, DJEN 29/09/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. CONVÊNIO PARA FESTEJOS JUNINOS. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SINGULAR ACOLHIDA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ÓRGÃO ESPECIAL). ART. 123, I, "J", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 90-B, I, "I", DO RITJBA. ANÁLISE RECURSAL RESTRITA À INVIABILIDADE DE CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 64, § 4º, DO CPC). NÃO CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 64, § 4º, DO CPC. COGNIÇÃO RESTRITA À EFICÁCIA PROVISÓRIA DO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA MEDIDA. RISCO DE DANO REVERSO AO ERÁRIO. CASSAÇÃO DA LIMINAR SEM PREJUÍZO DA COGNIÇÃO ORIGINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Medeiros Neto, que, em ação ordinária ajuizada pelo Município de Medeiros Neto, deferiu tutela de urgência para afastar a exigência de certidão federal de regularidade fiscal em certame estadual de fomento a festejos juninos e ordenou posterior remessa dos autos ao Tribunal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) reconhecer a incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau para processar e julgar causa movida por Município em face do Estado da Bahia (art. 123, I, "j", da CE/BA e art. 90-B, I, "i", do RITJBA); (ii) deliberar, no âmbito restrito do agravo de instrumento, sobre a não conservação provisória dos efeitos da tutela de urgência deferida por autoridade incompetente (art. 64, § 4º, do CPC), sem prejuízo da competência plena do Órgão Especial para a cognição da lide originária. III. Razões de decidir 3. As demandas instauradas diretamente entre Município e o Estado da Bahia submetem-se à competência originária e privativa do Tribunal de Justiça (Órgão Especial), configurando vício de incompetência absoluta ratione personae da jurisdição de piso. 4. Reconhecida a incompetência absoluta, cabe ao órgão fracionário em sede de agravo de instrumento apreciar a manutenção provisória da medida urgente nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, descabendo a conservação quando ausente a probabilidade do direito à luz da orientação restritiva sobre transferências voluntárias (art. 25, § 3º, da LRF) e manifesto o risco de dano reverso ao erário. 5. A cassação da liminar limita-se ao afastamento da eficácia do provimento emanado do juízo incompetente, competindo ao Órgão Especial o regular processamento da ação principal e o exame de eventuais pedidos de tutela provisória no foro competente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido para acolher a incompetência absoluta, afastar a conservação dos efeitos da tutela (art. 64, § 4º, do CPC), cassar a liminar e determinar a remessa dos autos principais ao Órgão Especial do TJBA. Agravo Interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. Compete originariamente ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça processar e julgar causas entre o Estado da Bahia e os Municípios (art. 123, I, 'j', da Constituição Estadual e art. 90-B, I, 'i', do RITJBA). 2. Reconhecida a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, compete ao Órgão jurisdicional que aprecia o recurso deliberar, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, sobre a conservação provisória dos efeitos da tutela anteriormente concedida, podendo afastá-la quando presentes elementos concretos que desaconselhem sua manutenção, sem prejuízo da competência do órgão jurisdicional competente para nova apreciação da matéria." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 37, 196, 203, 205 e 215; Constituição do Estado da Bahia, art. 123, I, "j"; Lei Complementar nº 101/2000, art. 25, §§ 1º e 3º; Código de Processo Civil, arts. 64, §§ 1º, 3º e 4º, 300, 927, V, e 1.019, I; RITJBA, art. 90-B, I, "i". Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 0071755-23.2010.8.05.0001, Rel. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 16/04/2026; STJ, REsp 2.236.846/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 10/12/2025; STJ, REsp 2.238.611/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 10/12/2025

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  • TRF1, Apelação Cível 1001411-86.2021.4.01.4001, Rel. Eduardo Martins, 5ª Turma, j. 22/09/2026, DJEN 23/09/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCRA. TERRITÓRIO QUILOMBOLA DE SUMIDOURO. CERTIFICAÇÃO PELA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 68 DO ADCT. DECRETO Nº 4.887/2003. ILEGITIMIDADE ATIVA DO INCRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. POSSE TRADICIONAL. ESBULHO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE POSSE ANTERIOR À CERTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESFORÇO IMEDIATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, § 3º, DO CPC. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, referente a imóvel rural localizado no Território Quilombola de Sumidouro. 2. A legitimidade ativa do INCRA para a defesa dos interesses das comunidades quilombolas decorre do art. 15 do Decreto nº 4.887/2003, que lhe atribui competência para proceder à defesa desses interesses durante o processo de titulação. A constitucionalidade do referido decreto e a adequação do arranjo institucional atribuído ao INCRA para a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades quilombolas foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.239. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3. O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. Sendo o magistrado o destinatário da prova, é legítimo o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. O art. 68 do ADCT reconhece aos remanescentes das comunidades dos quilombos a propriedade definitiva das terras que ocupam, constituindo garantia constitucional voltada à proteção da identidade e da continuidade física e cultural dessas comunidades tradicionais. A proteção territorial deve ser compreendida à luz dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal e do Decreto nº 4.887/2003. 5. Comprovada a certificação do Território Quilombola de Sumidouro pela Fundação Cultural Palmares em 2004 (Processo FCP nº 01420.000051/2004-95), bem como a tradicionalidade da ocupação por meio da documentação constante do processo administrativo do INCRA, resta demonstrada a legitimidade da posse da comunidade sobre a área litigiosa. 6. Demonstrado que o réu, em janeiro de 2019, destruiu cerca construída por membro da comunidade quilombola, impedindo o acesso às terras tradicionalmente ocupadas, resta caracterizado o esbulho possessório. A materialidade da conduta encontra respaldo no relatório fotográfico, no inquérito policial nº SR-DPF-PI-00419/2019, na própria contestação do réu e em ofício da Defensoria Pública da União à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí. 7. A alegação de posse exercida pelo réu desde 1997 não encontra respaldo na prova documental. O documento mais antigo apresentado para comprovar a suposta posse é recibo de ITR datado de 2009, posterior à certificação do território quilombola, ocorrida em 2004. Ademais, o pedido de regularização fundiária formulado pelo réu perante o INTERPI foi indeferido por se tratar de área inserida em território quilombola já reconhecido. Documentos de natureza declaratória, como ITR e CCIR, não comprovam, por si sós, o exercício da posse, especialmente quando confrontados com território tradicional reconhecido. 8. A alegação de desforço imediato não procede, porquanto não demonstrada agressão prévia à posse do réu que pudesse justificar a autotutela. A documentação dos autos evidencia que a cerca foi construída pela comunidade quilombola em área por ela tradicionalmente ocupada e já certificada pelos órgãos competentes. 9. Apelação desprovida. A verba honorária, arbitrada na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais), é majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.