Art. 130-A da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo IV — DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA › Seção I — DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Texto vigente
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I o Procurador-Geral da República, que o preside; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III três membros do Ministério Público dos Estados; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Em linguagem simples
O dispositivo cria e regulamenta o Conselho Nacional do Ministério Público, formado por quatorze membros com mandatos de dois anos indicados por diversos órgãos jurídicos e aprovados pelo Senado. O artigo atribui ao conselho o papel de fiscalizar as atividades administrativas, orçamentárias e a conduta disciplinar dos membros da instituição em todo o país, detalhando diversas atribuições para essa função.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 130-A da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF1, Apelação / Remessa Necessária 0056603-64.2010.4.01.3400, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 19/06/2026, DJEN 22/06/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. RESOLUÇÃO CNMP Nº 27/2008. INCOMPATIBILIDADE. INSCRIÇÃO NA OAB. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidor técnico do Ministério Público da União, assegurando-lhe a manutenção da inscrição na OAB/DF e o exercício da advocacia, ressalvado o impedimento previsto no art. 30, I, da Lei nº 8.906/1994. A sentença confirmou tutela antecipada anteriormente deferida e condenou a União Federal e a OAB/DF ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Resolução CNMP nº 27/2008 é constitucional e aplicável aos servidores do Ministério Público da União; (ii) saber se o cargo de servidor técnico do Ministério Público da União é compatível com o exercício da advocacia ou se configura hipótese de incompatibilidade profissional; e (iii) saber se o art. 32 da Lei nº 11.415/2006 assegura direito à manutenção da inscrição na OAB e ao exercício da advocacia aos servidores anteriormente inscritos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNMP nº 27/2008 foi editada no exercício da competência constitucional do Conselho Nacional do Ministério Público e veda o exercício da advocacia por servidores do Ministério Público da União e dos Estados. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.454/DF, reconheceu a constitucionalidade da Resolução CNMP nº 27/2008, afirmando que a vedação busca assegurar os princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da eficiência administrativa. 5. O art. 21 da Lei nº 11.415/2006 estabeleceu incompatibilidade entre o exercício da advocacia e as funções desempenhadas pelos servidores do Ministério Público da União. A interpretação consolidada pela Súmula nº 02/2009 do Conselho Federal da OAB harmoniza-se com essa orientação normativa. 6. O art. 32 da Lei nº 11.415/2006 não assegura direito adquirido à manutenção do exercício da advocacia. A Lei nº 13.316/2016 revogou expressamente a Lei nº 11.415/2006 e passou a vedar o exercício da advocacia pelos servidores do Ministério Público da União sem ressalva às situações anteriormente constituídas. 7. Não há direito adquirido a regime jurídico. A jurisprudência do STF, do STJ e dos Tribunais Regionais Federais reconhece que alterações legislativas posteriores alcançam os servidores em atividade e afastam a pretensão de manutenção do exercício da advocacia com fundamento em disciplina normativa revogada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo retido provido para cassar a decisão concessiva da tutela antecipada. Apelação da União Federal e remessa necessária providas para reconhecer a incompatibilidade entre o cargo exercido pela parte autora e o exercício da advocacia. Invertidos os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. É constitucional a Resolução CNMP nº 27/2008 que veda o exercício da advocacia por servidores do Ministério Público da União e dos Estados. 2. Os cargos de técnico, analista e auxiliar vinculados ao Ministério Público configuram hipótese de incompatibilidade com o exercício da advocacia. 3. A revogação da Lei nº 11.415/2006 pela Lei nº 13.316/2016 afasta a pretensão de manutenção da advocacia com fundamento em situação anteriormente constituída.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XIII; CF/1988, art. 37; CF/1988, art. 128, § 5º; CF/1988, art. 130-A, § 2º, I e II; Lei nº 8.906/1994, arts. 11, § 1º, 27, 28, II e IV, e 30, I; Lei nº 11.415/2006, arts. 21 e 32; Lei nº 13.316/2016, arts. 21 e 35; CPC/1973, art. 527, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.454/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 15.04.2020; STF, ADI 5.235, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 14.06.2021, DJe 24.06.2021; TRF2, AC 0114006-60.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araujo Filho; STJ, AgInt no REsp 2.043.291/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2024, DJe 24.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2
Publicação oficialTJMA, Mandado de Segurança Cível 0802302-42.2025.8.10.0000, Rel. Laurita Vaz, Órgão Especial, DJEN 22/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ATRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. ARQUIVAMENTO. RECURSO DA VÍTIMA AO COLÉGIO DE PROCURADORES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. PRAZO APLICÁVEL. ART. 28, § 1º, DO CPP. INTERPRETAÇÃO CONFORME CONFERIDA PELO STF NA ADI 6305/DF. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS GENÉRICAS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO CNMP QUE NÃO SUPRE A COMPETÊNCIA REVISIONAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por Promotora de Justiça contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão que negou seguimento a recurso dirigido ao Colégio de Procuradores de Justiça, por intempestividade, aplicando o prazo de 10 (dez) dias previsto nos arts. 59 da Lei nº 9.784/1999 e 62 da Lei Estadual nº 8.959/2009. O recurso visava à revisão da decisão de arquivamento de Procedimento Investigatório Criminal instaurado para apurar fatos relacionados a violência doméstica e familiar contra a mulher. A impetrante sustenta que o prazo aplicável é o de 30 (trinta) dias previsto no art. 28, § 1º, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber qual o prazo aplicável ao recurso da vítima contra decisão de arquivamento de Procedimento Investigatório Criminal de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça: I - 10 (dez) dias, previsto nas leis de processo administrativo do Poder Executivo; ou II - 30 (trinta) dias, conforme o art. 28, § 1º, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 — O ato impugnado não se confunde com a decisão judicial de homologação do arquivamento do PIC, já transitada em julgado, afastando-se a incidência da Súmula 268/STF e a tese de preclusão pela coisa julgada. 2 — As normas de processo administrativo do Poder Executivo (Lei nº 9.784/1999 e Lei Estadual nº 8.959/2009) são inadequadas para reger prazo recursal em procedimento de natureza investigatória criminal conduzido pelo Ministério Público, instituição constitucionalmente autônoma que não integra o Poder Executivo (CF, arts. 127 a 130-A). 3 — O § 1º do art. 28 do CPP confere direito subjetivo autônomo à vítima, com destinatário, finalidade e âmbito de incidência distintos do caput. A inaplicabilidade do caput aos casos de atribuição originária do PGJ (STF, MS 34.730) não afasta a incidência do § 1º, que constitui garantia fundamental processual penal da vítima. 4 — O art. 12, XI, da Lei nº 8.625/1993, ao prever a revisão pelo Colégio de Procuradores, não fixa prazo, devendo a lacuna ser integrada pela norma processual penal específica (art. 28, § 1º, do CPP), e não por normas genéricas de processo administrativo. 5 — A expressão "no que couber" do art. 19-G da Resolução nº 289/2024 do CNMP adequa o rito do caput às especificidades da atribuição originária, sem excluir o direito subjetivo da vítima previsto no § 1º. 6 — O Ministério Público, ao submeter voluntariamente o arquivamento ao controle judicial (art. 28 do CPP), aderiu ao rito ali disciplinado, atraindo a incidência de todas as garantias dele decorrentes, inclusive o prazo de 30 (trinta) dias, sendo vedado o comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). 7 — O STF, no julgamento da ADI 6305/DF, atribuiu interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, reconhecendo o direito da vítima de submeter a matéria à revisão ministerial no prazo de 30 (trinta) dias. 8 — Em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a interpretação normativa deve privilegiar a proteção da vítima, conforme a Convenção Americana de Direitos Humanos (arts. 1º e 25), a Convenção de Belém do Pará (art. 7º, "b"), a Lei Maria da Penha e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. 9 — A decisão monocrática do CNMP (PP nº 1.00306/2025-02), fundada na incompetência para revisar atos de atividade-fim (Enunciado CNMP nº 6), não supre a competência revisional privativa do Colégio de Procuradores (art. 12, XI, da Lei nº 8.625/1993), nem configura perda superveniente do objeto. O Acórdão do CSMP no PAD nº 17633/2024, relativo à esfera disciplinar, é matéria estranha ao objeto do mandamus. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida, em desacordo com o parecer ministerial. Tese de julgamento: "1 — O prazo para a vítima submeter à revisão do Colégio de Procuradores de Justiça a decisão de arquivamento de Procedimento Investigatório Criminal de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça é o de 30 (trinta) dias previsto no art. 28, § 1º, do Código de Processo Penal, sendo inaplicáveis as normas genéricas de processo administrativo do Poder Executivo. 2 — A inaplicabilidade do caput do art. 28 do CPP aos casos de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça (STF, MS 34.730) não afasta a incidência do § 1º do mesmo dispositivo, que confere direito subjetivo autônomo à vítima de natureza diversa do fluxo institucional disciplinado no caput. 3 — A submissão voluntária do arquivamento ao controle judicial pelo Ministério Público atrai a incidência integral do regime do art. 28 do CPP, sendo vedada a seleção parcial de seus efeitos em detrimento das garantias da vítima." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXIX; CPP, art. 28, caput e § 1º (Lei nº 13.964/2019); Lei nº 8.625/1993, art. 12, XI; Lei nº 9.784/1999, art. 59; Lei Estadual nº 8.959/2009, art. 62; Resolução nº 289/2024 do CNMP, art. 19-G; Lei nº 11.340/2006; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, arts. 1º e 25; Convenção de Belém do Pará, art. 7º, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, MS 34.730 (Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 10/12/2019); STF, ADI 6305/DF (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno); STJ, RMS 70.338/SP (Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 22/08/2023); Súmulas 268/STF, 524/STF, 105/STJ e 512/STF
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0005241-79.2013.4.01.3800, Rel. Guilherme Bacelar Patricio de Assis, SEC.GAB. Suplementar 1-01, j. 17/11/2025, DJEN 24/11/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INCOMPATIBILIDADE CONFIGURADA. RESOLUÇÃO CNMP Nº 27/2008. CONSTITUCIONALIDADE ATESTADA PELO STF. ADI 5.454. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – SINDSEMP-MG, na condição de substituto processual, visando o reconhecimento do direito dos servidores substituídos ao exercício da advocacia. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios. O sindicato apelou sustentando a legalidade do exercício da advocacia pelos servidores do MP estadual, enquanto a OAB interpôs apelação adesiva pleiteando a majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os servidores do Ministério Público de Minas Gerais podem exercer a advocacia, notadamente à luz do Estatuto da OAB e da Resolução CNMP nº 27/2008; (ii) determinar se é cabível a condenação do sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação coletiva ajuizada na condição de substituto processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O exercício da advocacia por servidores do Ministério Público é incompatível com o cargo ocupado, nos termos da Resolução CNMP nº 27/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADIs 5.454, com fundamento na observância dos princípios da moralidade, isonomia e eficiência na Administração Pública (CF/1988, art. 130-A, § 2º, II). A vedação ao exercício da advocacia por servidores do MP não representa afronta à liberdade profissional (CF/1988, art. 5º, XIII), pois a restrição é legítima, proporcional e visa preservar valores constitucionais superiores, conforme reiterados precedentes do STF e STJ. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ações coletivas ajuizadas por sindicato na condição de substituto processual, salvo comprovada má-fé, aplicando-se por analogia o art. 18 da Lei nº 7.347/1985. A despeito de não haver recurso quanto ao ponto, a isenção da condenação do sindicato ao pagamento de honorários deve ser declarada de ofício, diante da natureza de ordem pública da norma que disciplina os ônus sucumbenciais em ações coletivas. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO Apelações desprovidas. Sentença reformada de ofício, para excluir a condenação do sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0002389-75.2019.8.06.0154, Rel. Carmen Lúcia, 3ª Câmara de Direito Público, j. 12/08/2025, DJEN 27/10/2025
Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Tema de repercussão geral nº 1.184 e resolução cnj nº 547/2024. Error in procedendo. Nulidade da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ente municipal em face de sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, c/c Tema de Repercussão Geral nº 1.184 e Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso de apelação no contexto das execuções fiscais, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980; (ii) apurar a nulidade, ou não, da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa; (iii) perquirir a (in)constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024; e, (iv) aferir se restam presentes os requisitos autorizadores da extinção da contenda, sem resolução do mérito, nos termos do Tema da Repercussão Geral nº 1.184 c/c Resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de decidir 3. O recurso de apelação é admissível, porquanto o valor do débito exequendo - R$ 3.471,46 (três mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos) - supera o limite de alçada de 50 (cinquenta) ORTNs - R$ 1.001,74 (um mil, um real e setenta e quatro centavos) -, conforme fixado pelo STJ no REsp nº 1.168.625/MG e corrigido pelo IPCA-E. 4. Constata-se que o ente municipal, através da decisão acostada ao ID nº 28983499, foi intimado para proferir compreensão acerca da extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 c/c Resolução CNJ nº 547/2024, não havendo, pois, que falar em malferimento ao princípio da vedação à decisão surpresa. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 (RE nº 1.355.208), reconheceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir (tese nº 1), bem como indicou as providências administrativas que necessariamente devem ser adotadas antes da propositura da demanda executiva de baixo valor (tese nº 2). 6. A Resolução CNJ nº 547/2024, por sua vez, institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.184. 7. As providências administrativas mencionadas na tese nº 2 são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa e, também, os arts. 2º e 3º, ambos da Resolução CNJ nº 547/2024, de modo que não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023. 8. Já a extinção dos feitos pelo baixo valor (tese nº 1), deve observar o quanto disposto no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. Este dispositivo exige, além do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ausência de movimentação útil há mais de 1 (um ano), sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis (§ 1º). 9. Urge salientar que não há que se falar em inconstitucionalidade da referida Resolução. Isso porque a Constituição Federal, na redação da EC nº 45/2004, elenca um rol exemplificativo de competências do CNJ, conforme art. 130-B, §4º, da CF. E, em relação a tais matérias, o STF já deixou consignado a competência do CNJ para a edição de ato normativo primário, à luz de sua competência de controle administrativo e correcional. E aqui o controle da economicidade (art. 37 da CF) e da eficiência (art. 70 da CF) de um processo tem dimensão nacional e natureza de ato de gestão. 10. Volvendo ao caso em análise, percebe-se que a ação executiva foi proposta antes do dia 19 de dezembro de 2023 e extinta com esteio no baixo valor executado, motivo pelo qual compreende-se que devem ser observados os parâmetros delineados no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, que, como dito acima, exige, além do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ausência de movimentação útil há mais de 1 (um) ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. 11. Cotejando os fólios, verifica-se que, embora o valor objeto da cobrança seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a última movimentação útil do processo ocorrera em 02 de dezembro de 2024. Assim, resta evidente que no dia da prolação da sentença, em 12 de agosto de 2025, não havia decorrido prazo superior a 1 (um) ano sem movimentação útil do feito executivo, como exige o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 12. Desta feita, tem-se que o magistrado a quo, ao extinguir a contenda, incorreu em error in procedendo, razão pela qual se faz imperiosa a anulação da sentença guerreada, restabelecendo o curso do processo executivo. IV. Dispositivo 13. Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 6.830/1980, art. 34; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º ao 3º; CF/1988, arts. 37, 70 e 130-A, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Relatora: Carmen Lúcia, Data de Julgamento: 27/06/2022, Data de Publicação: 12/07/2022 - Tema de Repercussão Geral nº 1.184
Publicação oficialTST, Embargos de Declaração Cível 0010582-13.2020.5.03.0111, 6ª Turma, j. 18/06/2025, DJEN 26/06/2025
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 1 - O MPT sustenta que o acórdão embargado não examinou a matéria referente aos "honorários advocatícios sucumbenciais". 2 - Devem ser acolhidos os embargos de declaração, pois constatada a omissão do acórdão embargado em relação ao tema "CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", e seguir no exame do agravo interno. 3 - Embargos de declaração acolhidos para seguir no exame do agravo interno. II - AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o exame da transcendência da matéria. 2 - Em suas razões de agravo, o MPT sustenta que "Conquanto a E. SDI-I do TST afirme a insuficiência da transcrição da parte dispositiva do acórdão, para fins de atendimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT, ressalva a figura da decisão extremamente sucinta e concisa. E, na espécie, o acórdão regional, ao registrar a condenação do Ministério Público em honorários sucumbenciais apenas na parte dispositiva do acórdão e sem nenhuma justificativa, circunscreve-se ao referido aspecto distintivo apto a afastar o óbice ao prequestionamento do objeto da impugnação.". Assevera que "a jurisprudência do C. TST admite que a imposição de honorários advocatícios ao Ministério Público do Trabalho, por simetria com a Lei nº 7.347/85 (art. 18), pressupõe fundamentação minudente e robusta que comprove a má-fé do órgão ministerial, pois a imputação de abusividade em sua atuação processual atinge os pilares constitucionais da sua estrutura (CRFB/88, arts. 127 a 130-A). No recurso de revista, argumenta que "há nulidade porque a AGU sequer foi intimada da decisão porque a condenação do MPT é noutros termos a União a pagar honorários de advogado, porém isto ocorreu sem que a União tenha sido sequer intimada, com nulidade processual, art.5º, LV, CF/88 e de forma contrária as normas jurídicas, art. 790-A, I e II, CLT, DL nº 779/69 e ADI 5766, do E. STF". Alega que "além destas duas nulidades no mérito esta decisão agride as normas jurídicas que IMPEDEM A CONDENAÇÃO do MPT e da UNIÃO, seguem arts. 790-A, intes I e II, CLT, DL nº 779/69 e ADI 5766, do E. STF". Apontou violação dos artigos 5º, LV, da CF, 790-A, I e II, da CLT e Decreto-lei 779/69. 3 - Inicialmente, ressalta-se que os argumentos relativos à violação do artigo 18 da Lei 7.347/85 não constam do recurso de revista do MPT, de modo que tais argumentos não serão examinados nesta fase processual. 4 - Em novo exame, verifica-se o acerto da decisão monocrática em não conhecer do agravo de instrumento do Ministério Público. 5 - Isso porque, apesar de ter havido a transcrição da parte dispositiva do acórdão do Regional, não há, no trecho transcrito, registro acerca da intimação, ou não, da União sobre a condenação do MPT em honorários advocatícios sucumbenciais, o que afasta o argumento de violação do artigo 5º, LV, da CF. 6 - Em relação aos demais dispositivos tidos por violados (790-A, I e II da CLT e Decreto-Lei 779/69), não há pertinência temática com o que se discute nos autos, de modo que não está preenchido o requisito do artigo 896, c, da CLT. 7 - Por fim, no que diz respeito à matéria específica, o MPT colaciona dois arestos de Turmas do TST, que, embora tratem da impossibilidade de condenação do parquet em honorários advocatícios, salvo comprovada má fé, nos termos do artigo 18 da Lei 7347/85 (aplicação analógica), são inservíveis para o intento de demonstrar o dissenso jurisprudencial, conforme determina o artigo 896, a, da CLT, de modo que não há como prosseguir no exame do recurso de revista. 8 - Deve ser mantida, portanto, a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. 9 - Agravo não provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.