Constituição Federal

Art. 228 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo VII — Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso

Texto vigente

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que menores de dezoito anos não podem ser punidos pelas leis penais comuns aplicadas aos adultos. Em vez disso, determina que eles fiquem submetidos às regras de uma lei específica para sua faixa etária.

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Na jurisprudência

34 acórdãos citam o art. 228 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2632144, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 22/04/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUBJUGAÇÃO DO GÊNERO FEMININO. CONSTATAÇÃO. COMPETÊNCIA ESPECIAL DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO. PRETENSA REVERSÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÃO DELITIVA PROCEDIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRESERVADOS. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois [a] lesão sofrida pela suposta vítima - consoante desclassificação delitiva inaugural - se deu por culpa, inexistindo o dolo de agressão contra vítima do sexo feminino. Por esse motivo, resta evidenciada a incompetência do Juizado de Violência doméstica. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a declaração de nulidade do feito e consectário declínio de competência para o Juizado Especial Criminal (comum). II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se - à luz do princípio da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis) - a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher se mantém em caso de lesão corporal "culposa" (fruto de desclassificação delitiva procedida pelo Juízo sentenciante), mas perpetrada no contexto de relação íntima de afeto, com evidenciada subjugação de consorte do gênero feminino. 2.2 A (segunda) controvertida consiste em definir se a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da constatada ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, com comprovada subjugação do gênero feminino - demanda (ou não) inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ. 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em aquilatar se a desclassificação delitiva inaugural para a forma culposa, pelo Juiz sentenciante, com arrimo nos fatos já delineados e postos sob julgamento, sem aditamento da denúncia (emendatio debelli), viola os princípios da adstrição, do contraditório e da ampla defesa, de modo a ensejar a nulidade do feito. III. Razões de decidir 3.1 É pacífico, nos âmbito de ambas as Cortes de Vértice, que [com esteio no hodierno Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), nas disposições consignadas na Convenção de Belém do Pará (Decreto n. 1.973/1.996) e, ainda, for força do art. 5º, caput, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), c/c o art. 226, § 8º, da CF/88], configura (à luz do subjacente diálogo das fontes) violência doméstica ou familiar contra a mulher "qualquer" ação ou omissão do agente determinada pelo gênero - que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial -, cuja relação de vulnerabilidade (física, socioeconômica, cultural-sexista e/ou jurídica) decorra, precipuamente, de sua condição fisiológica (feminina), independentemente de idade e orientação sexual. 3.1.1 O Supremo Tribunal Federal, ao protagonizar sua (solidária) função contramajoritária, como corte de jurisdição constitucional, tutora do evolutivo, intransponível e pétreo direito de isonomia (material), já ressonou [a] imperiosidade de se garantir às mulheres agredidas o acesso efetivo aos meios de reparação, proteção e Justiça, de sorte que devem ser materializados na maior medida possível o objetivo da norma de reprimir e impedir a violência doméstica e familiar contra a mulher (STF, RHC n. 227.261, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 28/04/2023, Publicação: 02/05/2023). 3.1.2 Também não se descuida o Tribunal da Cidadania que, diante da mora legislativa do Congresso Nacional, o Plenário da Suprema Corte (recentemente, em 24/02/2025), no bojo do Mandado de Injunção (MI) n. 7.452/DF, sob a relatoria do Min. Alexandre de Moraes (Sessão Virtual de 14/02/2025 a 21/02/2025), em reativa posição concretista de colmatação, estendeu a proteção do referido microssistema (Lei n. 11.340/2006) às relações afetivo-familiares de casais homoafetivos do sexo masculino ou que envolvam travestis e mulheres transexuais. 3.1.3 Nessa ordem de ideias, em recente julgado (Tema n. 1186/STJ), a Terceira Seção deste Tribunal Uniformizador assentou: [A] condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar (REsp n. 2.015.598/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifamos). 3.1.4 Para o Tribunal da Cidadania, nos termos do art. 5.º, caput, da Lei n. 11.340/06, para se firmar a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é necessário que a conduta delitiva imputada esteja vinculada ao âmbito da unidade doméstica, da unidade familiar ou, ainda, decorra de qualquer [r]elação íntima de afeto mantida entre as partes (AgRg no HC n. 567.753/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 22/9/2020, grifamos). 3.1.5 Enquadramento jurídico (material) que, por certo, coaduna-se ao caso vertente, haja vista que, conforme sopesado pelo Tribunal a quo: [e]vidente nos autos a ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, vez que indiscutível é a existência de relação íntima de afeto, pois o apelante e a vítima são casados há 30 [trinta] anos, e embora o apelante tenha agido com culpa, incorreu em imprudência em relação à L., demonstrando clara subjugação do gênero feminino. 3.1.6 Nesse panorama, ex vi do art. 41 da Lei Maria da Penha e em alinho ao princípio da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis) - sem correspondência à hipótese do art. 564, I, do CPP -, reputa-se inaplicável, no caso em exame, o vindicado instituto despenalizador do sursis processual, disposto na Lei n. 9.099/1995 e (peremptoriamente) rechaçado pela inteligência da Súmula n. 536/STJ. 3.2 Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração defensiva, fundada na aventada inexistência de violência de gênero, (supostamente) não albergada pela acepção do art. 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 3.2.1 Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da constatada ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, com clara subjugação do gênero feminino - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 3.3 Segundo iterativa jurisprudência assentada por este Sodalício, não há ofensa aos princípios da adstrição (congruência), do contraditório e da ampla defesa, quando o Estado-juiz, ex vi do art. 383 do CPP, após regular instrução processual e sem modificar a descrição dos fatos contida na denúncia, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 3.3.1 Trate-se de materialização do singelo brocardo "Dai-me os fatos, e eu te darei o direito" (Da mihi factum, dabo tibi ius), despido de qualquer necessidade de aditamento da exordial acusatória e, por conseguinte, sem correlação ao (ora) reclamado instituto da mutatio libelli, plasmado no art. 384 do CPP. 3.3.2 No caso, conforme averbado pelo Tribunal estadual: [O]s fatos apurados em juízo não trouxeram fatos novos que ensejassem o aditamento da denúncia. Em juízo, o acusado se defendeu dos fatos narrados, estando a modalidade culposa evidente na exordial acusatória, pois, ao investir contra o filho, acertou L. (vítima). 3.3.3 Desta feita, em paráfrase aos fundamentos externados pela Corte goiana, [i]nfere-se a ausência de novos elementos ou circunstâncias senão aqueles já contidos na exordial, que afasta a aplicação do artigo 384 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese s 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. À luz do princípio da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis), a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher se mantém em caso de lesão corporal "culposa" (fruto de desclassificação delitiva procedida pelo Juízo sentenciante), mas perpetrada no contexto de relação íntima de afeto, com evidenciada subjugação de consorte do gênero feminino, nos moldes do art. 5.º, caput, da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha). 2. A revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da constatada ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, com comprovada subjugação do gênero feminino - demanda (ou não) inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ. 3. A desclassificação delitiva inaugural para a forma culposa, pelo Juiz sentenciante, com arrimo nos fatos já delineados e postos sob julgamento, sem aditamento da denúncia (emendatio debelli), não viola os princípios da adstrição, do contraditório e da ampla defesa, de modo a se alijar qualquer hipótese de nulidade do feito". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 228, § 8º; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 41; CPP, arts. 383, 384 e 564, I. Jurisprudência relevante citada: 1. STF, RHC n. 227.261, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 28/04/2023, Publicação: 02/05/2023; STJ, REsp n. 2.015.598/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.319.409/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.593.011/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 567.753/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 22/9/2020. 2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.319.409/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.546.583/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.145.457/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017. 3. STJ, AgRg no HC n. 892.620/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.013.597/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.794/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.

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  • TJMA, Revisão Criminal 0824276-04.2026.8.10.0000, Rel. José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Terceira Câmara de Direito Criminal, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE PENAL AO TEMPO DO CRIME. TEORIA DA ATIVIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM NÃO CONFIGURADA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I. Caso em exame: 1. Revisão criminal, com pedido de liminar para expedição de contramandado de prisão, ajuizada contra Acórdão da Terceira Câmara de Direito Criminal que manteve sentença condenatória da Vara Única da Comarca de Bacuri, fixando a reprimenda do requerente em 10 (dez) anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, da Lei Substantiva Penal). O Requerente sustenta nulidade absoluta do processo por incompetência da Justiça Comum, alegando que a denúncia delimitou os fatos genericamente como ocorridos no ano de 2015 e que, tendo nascido em 07/10/1997, completou 18 anos apenas em 07/10/2015, devendo militar em seu favor presunção de inimputabilidade penal. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a indicação genérica do ano de 2015 na denúncia gera presunção jurídica de que o delito ocorreu durante o período de menoridade do réu; (ii) restou configurada a incompetência absoluta da Justiça Comum e a consequente nulidade do feito, e (iii) é cabível o reconhecimento do direito à indenização por erro judiciário. III. Razões de decidir: 3. A revisão criminal é ação de fundamentação vinculada, voltada à desconstituição da coisa julgada material em hipóteses taxativas (art. 621, da Lei Adjetiva Penal), ocorrendo a inversão do ônus probatório em desfavor do requerente, a quem incumbe demonstrar de forma inequívoca o erro judiciário ou a contrariedade manifesta à evidência dos autos. 4. A garantia constitucional da inimputabilidade penal aos menores de 18 anos (art. 228 da CF/88 e art. 27, da Lei Substantiva Penal) não institui presunção fática de que a infração penal indicada de forma ampla na denúncia tenha se consumado na menoridade. 5. A delimitação temporal dos autos vincula-se à idade da vítima ao tempo dos atos, comprovando-se que a ofendida nasceu em 20/06/2008 e contava 7 anos entre 20/06/2015 e 19/06/2016. Tendo o acusado completado 18 anos em 07/10/2015, a maior parte do período em que a vítima possuía a idade descrita na exordial acusatória transcorreu quando o agente já era plenamente imputável. 6. O conjunto probatório colhido sob o contraditório judicial evidenciou a prática de atos sexuais reiterados e prolongados no tempo, tendo o próprio acusado admitido em interrogatório judicial que contava 18 anos na época dos fatos. 7. A condição etária do réu foi devidamente apreciada pelas instâncias ordinárias com a aplicação da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, da Lei Substantiva Penal), inexistindo vício no decreto condenatório. 8. A improcedência da revisão criminal prejudica o pedido indenizatório formulado com fulcro no art. 630, da Lei Adjetiva Penal. IV

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  • TJDFT, Embargos de Declaração Criminal 0714285-74.2026.8.07.0001, 1ª Turma Criminal, DJEN 12/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HISTÓRICO INFRACIONAL E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve condenação pelo crime de tráfico de drogas, afastando a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao examinar os requisitos da causa de diminuição do tráfico privilegiado e ao concluir pela dedicação do réu à atividade criminosa, apesar do reconhecimento de sua primariedade técnica e de bons antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 4. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada a tese defensiva relativa ao tráfico privilegiado, explicitando que o afastamento da minorante decorreu não apenas do histórico infracional do réu, mas também das circunstâncias concretas do delito, da variedade de substâncias apreendidas e dos elementos que demonstraram atuação voltada à mercancia de drogas. 5. Houve enfrentamento expresso da alegação de ausência de contemporaneidade dos atos infracionais, tendo o colegiado concluído, de forma fundamentada, pela proximidade temporal e pela persistência do envolvimento do agente com atividades ilícitas. A discordância da defesa quanto à valoração desses elementos não caracteriza omissão. 6. Não há contradição entre o reconhecimento da primariedade técnica e a conclusão de dedicação à atividade criminosa, por se tratarem de requisitos autônomos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A decisão não atribuiu aos atos infracionais os efeitos próprios de condenação penal, utilizando-os apenas como elementos de convicção para aferição do requisito negativo da dedicação criminosa. 7. As alegações defensivas revelam mero inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado e buscam o reexame de matéria já apreciada, providência incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Não configuram omissão ou contradição os embargos de declaração que pretendem rediscutir fundamentos já expressamente enfrentados no acórdão, especialmente quanto ao afastamento do tráfico privilegiado com base em histórico infracional recente e em circunstâncias concretas reveladoras de dedicação à atividade criminosa”. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 619 do Código de Processo Penal; art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; art. 228 da Constituição Federal; art. 27 do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1740630; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 837.250/SP; Tema Repetitivo nº 1.139/STJ

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  • TJMA, Habeas Corpus Criminal 0820312-03.2026.8.10.0000, 3ª Câmara Criminal, DJEN 06/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADAS. MENORIDADE PENAL DURANTE PARTE DOS FATOS. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL DAS CONDUTAS. ORDEM DENEGADA COM RESSALVAS. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra o recebimento da denúncia e o prosseguimento de ação penal pelos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais. A defesa sustenta inépcia da denúncia, ausência de justa causa, deficiência na individualização da conduta, inimputabilidade penal durante parte dos fatos, ausência de dolo e nulidade da decisão de recebimento da acusação. Pretende o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a anulação da decisão que recebeu a denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se anterior habeas corpus, fundado em causa de pedir e pedido diversos, impede o conhecimento da nova impetração; (ii) saber se a denúncia individualiza suficientemente a conduta atribuída ao paciente e atende ao art. 41 do CPP; (iii) saber se há suporte indiciário mínimo para as imputações de organização criminosa e lavagem de capitais; (iv) saber quais efeitos decorrem da menoridade penal do paciente durante parte do período abrangido pela acusação; (v) saber se as teses de ausência de dolo e de adesão subjetiva podem ser examinadas na via do habeas corpus; e (vi) saber se a decisão de recebimento da denúncia é nula por deficiência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento de habeas corpus anterior não caracteriza reiteração quando a nova impetração possui causa de pedir e pedido distintos. O processo anterior discutia eventual prisão preventiva e medida cautelar de comparecimento periódico. A presente impetração questiona o recebimento da denúncia e a continuidade da ação penal. 4. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional. Exige demonstração imediata de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, inépcia manifesta da denúncia ou ausência absoluta de indícios de autoria e materialidade. 5. Nos crimes de autoria coletiva, a denúncia não precisa descrever de forma exaustiva todos os atos atribuídos ao acusado. É suficiente que estabeleça vínculo concreto entre sua atuação e os fatos criminosos e permita o exercício da ampla defesa. 6. A denúncia atribui ao paciente atividades documentais, operacionais e financeiras relacionadas à estrutura investigada. A acusação menciona conferência de Guias de Trânsito Animal e notas fiscais, Declarações de Produtor, cadastro de assinaturas, representação de empresa de transportes, documentos apreendidos e diálogo telefônico posterior à maioridade penal. Não se verifica imputação fundada apenas no vínculo familiar. 7. A acusação possui suporte indiciário formado por relatórios de inteligência financeira, análise bancária, extração de dados, documentos apreendidos, relatórios investigativos, interceptações telefônicas e telemáticas e informações fiscais. A avaliação da força probatória desses elementos demanda instrução criminal. 8. A menoridade penal impõe limitação objetiva à imputação. O paciente somente alcançou a maioridade penal em 02.06.2022. As movimentações financeiras individualizadas entre 11.10.2021 e 13.05.2022, bem como os elementos referentes aos anos de 2020 e 2021, não podem fundamentar, por si sós, sua responsabilização criminal. 9. A existência de elementos posteriores a 02.06.2022 impede o trancamento integral da ação penal. Há referência a diálogo interceptado em 26.01.2023 e a documentos apreendidos posteriormente. A cronologia e o significado desses elementos devem ser esclarecidos durante a instrução. 10. O crime de organização criminosa possui natureza permanente. A eventual manutenção voluntária do vínculo com a organização após a maioridade penal constitui fato juridicamente relevante. A definição sobre a permanência dessa adesão depende da análise das provas. 11. O crime de lavagem de capitais é autônomo em relação à infração penal antecedente. O início da persecução penal exige indícios da origem ilícita dos ativos, sem necessidade de condenação pelo delito antecedente. A responsabilização do paciente, contudo, pressupõe demonstração de conduta praticada após a maioridade e do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. 12. As movimentações bancárias anteriores à maioridade podem integrar o contexto investigativo para compreensão da atuação de terceiros, mas não podem ser convertidas automaticamente em atos criminosos praticados pelo titular formal da conta. 13. As alegações de ausência de dolo, desconhecimento da origem ilícita dos recursos e inexistência de adesão subjetiva à organização criminosa exigem exame aprofundado das provas e não podem ser resolvidas na cognição restrita do habeas corpus. 14. O exercício do direito ao silêncio não pode ser valorado em prejuízo do acusado. Não se verifica, contudo, utilização concreta do silêncio do paciente como elemento autônomo de autoria ou de corroboração da imputação. 15. A decisão de recebimento da denúncia não exige fundamentação exauriente sobre autoria, dolo e força probatória dos elementos investigativos. A ausência de demonstração de prejuízo concreto também impede o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do CPP.O Juízo de origem deverá delimitar, durante a instrução, a data das Declarações de Produtor, fichas de assinatura, atos de representação empresarial e demais condutas imputadas ao paciente, distinguindo os atos eventualmente praticados antes e depois de 02.06.2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Habeas corpus conhecido e ordem denegada, com ressalva da impossibilidade de responsabilização penal por condutas praticadas antes de 02.06.2022 e da necessidade de delimitação temporal dos fatos durante a instrução criminal. Tese de julgamento: “1. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente é cabível quando a atipicidade, a extinção da punibilidade, a inépcia manifesta da denúncia ou a ausência absoluta de justa causa puderem ser constatadas de plano. 2. Nos crimes de autoria coletiva, a denúncia atende ao art. 41 do CPP quando estabelece vínculo concreto entre a atuação atribuída ao acusado e os fatos criminosos, ainda que não descreva exaustivamente cada ato. 3. Condutas praticadas antes dos dezoito anos não podem fundamentar responsabilidade penal, por força do art. 228 da CF/1988 e do art. 27 do CP. 4. A existência de elementos posteriores à maioridade penal impede o trancamento integral da ação quando a definição da permanência do vínculo com organização criminosa ou da prática de atos de lavagem de capitais depender de instrução probatória. 5. Elementos anteriores à maioridade podem integrar o contexto investigativo, mas não podem ser utilizados, isoladamente, como atos criminosos praticados pelo acusado. 6. […]

    Publicação oficial
  • TJMT, Habeas Corpus Criminal 1034800-49.2026.8.11.0000, Quarta Câmara Criminal, DJEN 28/09/2026

    HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1034800-49.2026.8.11.0000 EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO DA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. CONFISSÃO INFORMAL INADMISSÍVEL. REGISTROS SOCIOEDUCATIVOS. DUPLICIDADE E INCORRETA VALORAÇÃO. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela defesa em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput). 2. Fatos relevantes: (i) apreensão de 12,24 g de entorpecentes, sem arma, dinheiro, balança ou instrumentos de mercancia; (ii) suposta confissão informal, não gravada e não reduzida a termo, utilizada como fundamento do decreto; (iii) histórico socioeducativo com duplicidade na contagem, pois dois registros correspondem a execuções de medidas; (iv) Inquérito Policial referente a fato ocorrido quando o paciente tinha 17 anos; (v) paciente primário no sistema penal adulto, com residência, vínculos familiares e laborais comprovados e certidões criminais negativas. 3. Requerimentos: (i) revogação da prisão preventiva; (ii) subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a confissão informal pode fundamentar a prisão preventiva; (ii) aferir se os registros socioeducativos foram corretamente valorados; (iii) determinar se o periculum libertatis está concretamente demonstrado; e (iv) examinar a suficiência das medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece, na via do habeas corpus, das teses que dependem de dilação probatória para sua demonstração, por incompatibilidade com a cognição sumária da ação constitucional. 6. A confissão extrajudicial somente é admissível quando colhida de modo formal e documentado em estabelecimento estatal público e oficial. A inadmissibilidade persiste ainda quando a acusação tente introduzi-la pelo testemunho do agente que a colheu. 7. Execuções de medidas socioeducativas não constituem atos infracionais autônomos e não podem ser contabilizadas como episódios distintos para fins de aferição do risco de reiteração delitiva. 8. O inquérito policial distribuído perante vara criminal, mas referente a fato praticado quando o investigado contava com menos de 18 anos, não configura persecução por crime adulto. A inimputabilidade se afere pela idade na data do fato, nos termos do art. 228 da Constituição Federal e do art. 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 9. A apreensão de quantidade reduzida de entorpecentes, desacompanhada de instrumentos típicos da traficância e de indícios de habitualidade contemporânea, não constitui fundamento idôneo, por si só, para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. 10. A equiparação automática entre medidas socioeducativas e cautelares processuais penais não atende ao comando do art. 282, § 6º, do CPP, que exige justificação fundamentada e individualizada da inviabilidade de substituição da prisão por medida menos gravosa. 11. O paciente que nunca foi submetido a cautelares processuais penais na vida adulta não pode ter sua ineficácia presumida. A imposição cumulativa das medidas do art. 319 do CPP é adequada, proporcional e suficiente para tutelar a ordem pública nas circunstâncias concretas. IV. DISPOSITIVO 12. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem concedida para revogar a prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 228; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 282, § 4º e § 6º, 312, § 4º e 319; ECA, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG; STJ, RHC n. 63.855/MG; TJMT, HC n. 1009830-82.2026.8.11.0000; TJMT, HC n. 1005570-59.2026.8.11.0000

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.