Art. 193 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo I — DISPOSIÇÃO GERAL
Texto vigente
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Parágrafo único. O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Em linguagem simples
Define que a ordem social é fundamentada na valorização do trabalho e busca o bem-estar e a justiça social. O Poder Público deve planejar as políticas sociais, assegurando a participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação dessas medidas.
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Na jurisprudência
189 acórdãos citam o art. 193 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020730-79.2023.5.04.0231, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento mediante adoção dos fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, acrescida de fundamentação própria acerca da regularidade do juízo primeiro de admissibilidade, da validade da técnica de fundamentação per relationem, da possibilidade de julgamento monocrático e dos óbices que impediam o processamento do recurso de revista. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a fundamentação per relationem como técnica válida de motivação das decisões judiciais. O art. 1.021, § 3º, do CPC, por sua vez, dirige-se ao julgamento do próprio agravo interno e veda que o Relator, ao apreciá-lo, limite-se à mera reprodução dos fundamentos da decisão agravada, hipótese que não se confunde com a utilização da técnica per relationem na anterior decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento. No presente julgamento, as alegações formuladas no agravo são examinadas de maneira individualizada pelo órgão colegiado. Não configurada afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, nem aos arts. 489, § 1º, e 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA PARCELA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 297 DO TST. A decisão denegatória, cujos fundamentos foram mantidos na decisão monocrática, registrou que o Tribunal Regional não emitiu tese acerca da competência material da Justiça do Trabalho e que a reclamada não opôs embargos de declaração com o propósito de obter pronunciamento específico sobre a matéria. No agravo interno, a reclamada renova a argumentação de mérito, sustentando a natureza previdenciária dos valores destinados à Fundação CORSAN e invocando os arts. 193 e 202, § 2º, da Constituição Federal, o art. 68 da Lei Complementar 109/2001 e os precedentes do STF relativos à previdência complementar privada. Tais argumentos, todavia, não afastam a ausência do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo não provido. CORSAN. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PERCENTUAL DE 1%. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2000/2001. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA. ART. 896, “B”, DA CLT. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. O Tribunal Regional, após examinar a cláusula primeira, a cláusula sexagésima segunda e o termo aditivo do ACT 2000/2001, concluiu que o percentual de 1% destinado temporariamente à Fundação CORSAN integrava o montante de 11,83% correspondente às perdas salariais reconhecidas pela negociação coletiva, inexistindo renúncia à reposição salarial integral, mas apenas destinação transitória daquela fração para finalidade específica. Assentou, por isso, que, cessado o repasse em dezembro de 2018, o percentual deveria retornar à matriz salarial dos empregados. A reclamada pretende conferir exegese diversa às mesmas disposições coletivas, sustentando que o percentual possuiria natureza exclusivamente previdenciária, que não haveria previsão de reversão aos empregados e que os acordos coletivos posteriores teriam concedido quitação das perdas salariais. A controvérsia, portanto, passa necessariamente pela interpretação do sentido e alcance das normas coletivas, circunstância que submete o processamento do recurso de revista aos requisitos específicos do art. 896, “b”, da CLT, os quais não foram satisfeitos. A Sexta Turma, ao examinar controvérsia idêntica envolvendo a CORSAN e o mesmo ACT 2000/2001, já decidiu que a tese de natureza previdenciária do percentual e de impossibilidade de sua reversão aos empregados depende da interpretação das próprias cláusulas convencionais, incidindo o óbice do art. 896, “b”, da CLT. Precedente: Ag-AIRR-0021313-41.2023.5.04.0271, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 7/5/2026. O Tema 1.046 do STF não possui aderência estrita ao caso em exame. O Regional não declarou inválida a negociação coletiva, não recusou eficácia a cláusula normativa nem afastou direito validamente negociado. Ao contrário, atribuiu sentido e alcance às disposições do próprio ACT para solucionar a controvérsia. A tese vinculante do STF refere-se à validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, não impedindo a atividade jurisdicional de interpretação de seu conteúdo. Agravo não provido. DANO MATERIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS DO FGTS. DIFERENÇAS DECORRENTES DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PREJUÍZO MATERIAL RECONHECIDO PELO TRT. ARTS. 818 DA CLT E 927 DO CÓDIGO CIVIL. O Tribunal Regional consignou que a ausência dos depósitos integrais de FGTS, decorrente das diferenças salariais reconhecidas, ocasionou a manutenção de saldo inferior nas contas vinculadas dos empregados e, consequentemente, o recebimento a menor dos valores distribuídos a título de resultados do FGTS. A controvérsia não foi solucionada mediante indevida distribuição do ônus probatório, mas a partir das premissas efetivamente estabelecidas no processo. Mantido o reconhecimento do direito às diferenças salariais, subsiste a premissa que fundamenta a reparação material. Para concluir pela inexistência de prejuízo ou de nexo causal seria necessário afastar as premissas fixadas pelo Tribunal Regional, providência inviável nesta instância extraordinária. Não configuradas as violações dos arts. 818 da CLT e 927 do Código Civil. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. A decisão denegatória do recurso de revista obstou o processamento do apelo quanto aos honorários advocatícios porque a recorrente não impugnou clara e diretamente a ratio decidendi do acórdão regional, incidindo o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e a Súmula 422, I, do TST. A decisão monocrática manteve esse fundamento. No agravo interno, a reclamada limita-se a reiterar argumentos relativos ao mérito da verba honorária, aos critérios do art. 791-A da CLT e à alegada necessidade de fixação de honorários em favor de seus procuradores, sem demonstrar o desacerto do óbice processual autônomo que inviabilizou o recurso de revista. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido no particular
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8050039-39.2026.8.05.0000, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. BIÓPSIA EXCISIONAL DE LESÃO EM PONTA NASAL COM SUSPEITA DE CÂNCER DE PELE (CARCINOMA BASOCELULAR). NEGATIVA INDIRETA DE COBERTURA PELA REDE CREDENCIADA. RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO E URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravante interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, em sede de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória (processo nº 8097840-45.2026.8.05.0001), deferiu tutela de urgência determinando à operadora o custeio de biópsia excisional com exame anatomopatológico por cirurgião plástico em favor do agravado, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 800,00 limitada ao teto de R$ 160.000,00 (ID 563545096 dos autos de origem). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; (ii) determinar se restou caracterizada a recusa/negativa indireta de atendimento por profissionais aptos da rede credenciada para a realização do procedimento cirúrgico prescrito; e (iii) estabelecer se é cabível e proporcional a fixação de multa diária no valor de R$ 800,00, limitada a R$ 160.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito está demonstrada no relatório médico (ID 560469069, pág. 1 dos autos de origem), que atesta lesão em ponta nasal com mais de 1 ano de evolução, com suspeita de carcinoma basocelular, prescrevendo biópsia excisional com cirurgião plástico. 4. O perigo de dano reside no risco de agravamento e progressão da lesão oncológica na face, risco de metástase e deformação estético-funcional decorrente da demora na intervenção cirúrgica. 5. Restou configurada a negativa indireta de cobertura, tendo em vista que o paciente buscou atendimento junto a múltiplos profissionais indicados pela operadora, que se recusaram a realizar o procedimento cirúrgico pelo plano de saúde, condicionando-o a pagamento particular (ID 560469069, págs. 3, e IDs 560469072 e 562607985 dos autos de origem). 6. O procedimento possui cobertura obrigatória pelo Rol da ANS e a definição da conduta terapêutica e do especialista adequado cabe ao médico assistente, sendo vedado à operadora opor entraves administrativos à realização do tratamento. 7. A fixação de multa diária de R$ 800,00 com teto de R$ 160.000,00 revela-se proporcional e necessária para assegurar a eficácia do comando judicial, mormente diante da recalcitrância e notícia de descumprimento nos autos de origem (ID 568118891 e ID 573603623). 8. O comando judicial tem natureza provisória e poderá ser revisto ao longo do curso da ação, conforme novos elementos forem sendo produzidos no processo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º, 170 e 193; CPC, arts. 300, 537, 931 e 937; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 14, 51, IV, e § 1º, I; Lei nº 9.656/1998, art. 12
Publicação oficialTRF6, Apelação / Remessa Necessária 6002379-51.2025.4.06.3807, Rel. Marcelo Dolzany da Costa, SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA), j. 25/09/2026, DJEN 29/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLÍTICA DE COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUTODECLARAÇÃO RACIAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. DEVER DE MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. ADMOESTAÇÃO SOBRE A INTERPOSIÇÃO DE NOVOS DECLARATÓRIOS NA ESPÉCIE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais – IFNMG contra acórdão que deu parcial provimento à apelação de candidata para declarar a nulidade do ato que não homologou sua autodeclaração racial e determinar sua submissão a nova Comissão de Heteroidentificação, distinta da anterior, com decisão devidamente motivada e possibilidade de recurso. O embargante sustenta omissão quanto à regularidade do procedimento de heteroidentificação, à autonomia universitária e às normas constitucionais e legais que regem a política de cotas raciais, além de requerer manifestação expressa sobre os dispositivos invocados para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão por não ter enfrentado adequadamente a validade do procedimento de heteroidentificação, a autonomia da instituição de ensino e as normas constitucionais e legais relativas à política de cotas raciais; e (ii) estabelecer se a finalidade de prequestionamento exige manifestação expressa e individualizada sobre cada dispositivo constitucional e legal invocado nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio adequado à mera rediscussão de fatos, argumentos ou fundamentos já examinados com o propósito de obter solução diversa. 4. A constitucionalidade das cotas raciais e a legitimidade das comissões de heteroidentificação como mecanismo complementar à autodeclaração são reconhecidas, sendo a autodeclaração dotada de presunção relativa e passível de verificação fenotípica pela Administração. 5. O controle judicial do procedimento de heteroidentificação limita-se à legalidade do ato administrativo e não implica substituição da comissão competente pelo Poder Judiciário na avaliação do enquadramento racial da candidata. 6. A ausência de motivação individualizada invalida o ato de não homologação da autodeclaração racial quando a comissão se limita a reproduzir fórmula genérica, sem indicar as características fenotípicas efetivamente consideradas nem demonstrar de que modo elas conduzem ao não enquadramento da candidata na categoria declarada. 7. A autonomia da instituição de ensino e a validade da política de cotas raciais não afastam o dever de motivação dos atos administrativos que restringem direitos ou interesses individuais. 8.Os dispositivos constitucionais e legais relativos à política de cotas, à autonomia da instituição de ensino e aos mecanismos de heteroidentificação não alteram a conclusão do julgamento quando o vício reconhecido se restringe à ausência de motivação individualizada do ato administrativo concreto. 9. A ausência de referência expressa e individualizada a todos os dispositivos invocados não configura omissão quando o órgão julgador examina as questões jurídicas necessárias à solução da controvérsia. 10. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo das sanções decorrentes de eventual litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 3º, 5º, 193, 207 e 208, V; Lei nº 12.711/2012, arts. 1º e 3º; Lei nº 9.394/1996, art. 53; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, parágrafo único, VII, e 50; CPC, arts. 80, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada : STF, ADPF 186/DF; STF, ADC 41/DF; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.953.180/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2022, DJe 30.08.2022; STJ, EDcl no REsp nº 1.891.577/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.08.2022, DJe 02.09.2022
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010039-78.2026.5.03.0085, Rel. Denise Alves Horta, 11ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 29/09/2026
RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TRABALHO EM CONDIÇÕES DE RISCO SEM PROTEÇÃO EFICAZ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por empresa em recuperação judicial e por Universidade Federal, além de recurso adesivo do Reclamante, contra Sentença que julgou procedentes os pedidos de adicional de insalubridade e fixou a responsabilidade subsidiária do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o fornecimento de equipamentos de proteção individual, quando comprovadamente ineficaz ou insuficiente, afasta o direito ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária do ente público pode ser reconhecida diante de conduta omissiva na fiscalização das normas de saúde e segurança do trabalho; (iii) determinar se os valores indicados na petição inicial limitam o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de EPIs, por si só, não desonera o empregador do pagamento do adicional de insalubridade se comprovado, por meio de perícia técnica, que o equipamento não neutraliza eficazmente os agentes nocivos, como os fumos metálicos, ou se houver falhas na fiscalização do uso, conservação e treinamento. 4. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos moldes do Tema 1.118 do E., STF, exige a prova de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre a omissão do ente público e o dano sofrido. A ausência de fiscalização efetiva sobre as normas de segurança e salubridade, que culminou na exposição do Obreiro a agente químico nocivo, sem proteção adequada, configura a culpa in vigilando. 5. Os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa para fins de rito e sucumbência, não limitando, em regra, a liquidação da condenação, dada a natureza da obrigação e a complexidade dos cálculos trabalhistas. 6. A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas da condenação, incluindo multas, por se tratar de verbas decorrentes da inobservância de normas trabalhistas durante o período da prestação de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESES Recursos não providos. Teses de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é devido quando a prova técnica apura a insuficiência ou ineficácia dos equipamentos de proteção individual frente à exposição a agentes nocivos. 2. A Administração Pública responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas quando comprovada a falha na fiscalização das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/74 e da tese fixada pelo STF no Tema 1.118. 3. Os valores constantes na inicial, por serem estimativos, não limitam o valor da condenação final. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, 5º, 37, 93, 193; CLT, arts. 189, 190, 770, 790-B, 791-A, 840; Lei 6.019/74, art. 5º-A; Lei 14.133/2021, art. 121; CPC, arts. 141, 479, 492. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1298647); TST, Súmula 331, itens IV, V e VI; TST, Súmula 289; OJ 18 das Turmas do TRT-3ª Região. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos três Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante e pelas Reclamadas, sendo o do Autor na modalidade adesiva; no mérito, sem divergência, negou provimento a todos os apelos. Tomaram parte neste julgamento a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), o Exmo. Juiz Convocado Márcio Toledo Gonçalves (substituindo o Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence) e a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão
Publicação oficialTRT12, Recurso Ordinário Trabalhista 0001571-94.2025.5.12.0058, Rel. Maria de Lourdes Leiria, 1ª Turma, j. 23/09/2026, DJEN 24/09/2026
RUÍDO. ACIMA DO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. TEMA 555 DO STF Com espeque no tema 555 o STF, em repercussão geral, mesmo que o perito tenha afastado a insalubridade em sua conclusão, tendo constatado que havia ruído acima do limite legal de tolerância e inexistindo prova capaz de infirmá-la, independentemente da utilização dos EPIs mencionados, é devido o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, ao trabalhador. RELATÓRIO VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente MARIE ELINE DARIUS GUSTAVE e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. A autora se insurge em face da sentença em que os pedidos elencados na petição inicial foram julgados improcedentes, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de adicional de insalubridade, honorários periciais, de horas extras e que seja decretada a rescisão indireta, com a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias consectárias. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. M É R I T O 1.INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEPENDENTEMENTE DA EFICÁCIA DO EPI (PROTETOR AURICULAR) A autora requer a reforma da sentença a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de adicional de insalubridade, em razão do agente ruído, alegando que a atenuação pelo EPI não significaria elidir o ruído, nem eliminar o risco, visto que somente o uso de EPI's não seria suficiente para ilidir a nocividade. Inicialmente, a perícia concluiu da seguinte forma (Id 368f145): Autora em seu ambiente de trabalho esteve exposta ao risco ruído de 87,8dB(A) para as atividades de operadora de produção, no setor cozidos calabresa e 87,4dB(A) para as atividades de operadora de produção, no setor cozidos embalagem, contudo, não houve comprovação de entrega de EPI, assim, não atenuando o agente de risco ruído, conclui-se que caracteriza atividade no período: 27/10/2020 a 09/10/2025. - Recebeu EPI (Salubre). [...] Agente Ruído: Face aos pedidos da parte da autora, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutida acima, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante, conforme NR15 Anexo 1 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE, Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE, no período entre 27/10/2020 a 09/10/2025. Agente Frio: Face aos pedidos da parte da autora, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutida acima, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante, conforme NR15 Anexo 9 FRIO, Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE, no período entre 27/10/2020 a 09/10/2025. O fornecimento de EPIs foi comprovado às fls. 204 e seguintes. O art. 194 da CLT e a Súmula nº 80 do TST estabelecem que o direito do empregado ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação do risco à sua saúde. Assim, a princípio, a utilização de protetores auriculares e a consequente redução dos níveis de ruídos ao patamar do limite de tolerância desonerariam o empregador do pagamento do adicional de insalubridade. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664.335, decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI (que apenas atenua e não neutraliza os efeitos), detém potencialidade para causar danos ao organismo não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). (...) 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) (ARE 664335, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). Esse julgamento deu origem ao Tema nº 555 de Repercussão Geral: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.