Art. 186 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VII — Da Ordem Econômica e Financeira › Capítulo III — DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Regulamento
Texto vigente
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Em linguagem simples
Uma terra rural só cumpre sua função social se respeitar, ao mesmo tempo, as condições listadas na norma. Entre as exigências estão o uso produtivo correto, a preservação dos recursos naturais e do meio ambiente, além do respeito às leis do trabalho e ao bem-estar dos trabalhadores.
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Na jurisprudência
257 acórdãos citam o art. 186 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 985486, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 19/05/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL PRODUTIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APLICAÇÃO DO ART. 35 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do INCRA, fundado no art. 105, III, a, da CF, em ação ordinária proposta por proprietária rural visando (i) declaração de produtividade de imóvel rural, (ii) invalidação de decreto expropriatório para fins de reforma agrária, (iii) reintegração na posse e (iv) cancelamento da averbação da ação de desapropriação nas matrículas imobiliárias. 2. A sentença de primeira instância reconheceu a produtividade do imóvel, declarou inválido o decreto expropriatório que o qualificara como improdutivo e, em razão da irreversibilidade fática ante implantação de assentamento pelo INCRA e imissão provisória na posse desde 1997, afastou a restituição do bem e converteu a pretensão em desapropriação indireta, condenando à indenização em dinheiro pela área efetivamente desapropriada. 3.O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou parcialmente a sentença para afastar a conversão em desapropriação indireta, reconhecer a inexistência de irreversibilidade da situação fática, deferir a reintegração de posse em favor da autora, cancelar os atos expropriatórios e majorar honorários, mantendo o reconhecimento da produtividade do imóvel e a impossibilidade de sua desapropriação para fins de reforma agrária. 4. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões tidas como relevantes para o deslinde da controvérsia, não sendo exigível o exame pormenorizado de todos os argumentos das partes; decisão contrária à pretensão do recorrente não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 5. A alegada ofensa ao art. 18 da LC 76/1993 não pode ser conhecida em recurso especial, por ausência de prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia à luz de dispositivos constitucionais (arts. 3º, 5º, 184, 185 e 186 da CF) e não enfrentou o referido artigo de lei complementar, atraindo a incidência da Súmula 282/STF, aplicada por analogia. 6. O regime constitucional da desapropriação para reforma agrária (arts. 184 a 186 da CF, Lei 8.629/1993 e LC 76/1993) estabelece que apenas imóvel rural improdutivo pode ser expropriado, sendo a propriedade produtiva insuscetível de desapropriação (art. 185, II, da CF), de modo que a declaração administrativa indevida de improdutividade enseja vício material do decreto expropriatório, passível de controle jurisdicional em ação autônoma, sem que a ação de desapropriação faça coisa julgada ampla sobre o domínio ou sobre a produtividade. Tema 858 do Supremo Tribunal Federal e precedentes. 7. Uma vez declarada judicialmente a produtividade do imóvel e a invalidade do decreto presidencial, a consequência natural é a recomposição do status quo ante, com reintegração de posse ao proprietário e cancelamento das averbações, sempre que a restituição específica se mostrar faticamente possível, em respeito ao direito fundamental de propriedade e à legalidade administrativa. 8. O art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941, em harmonia com o art. 21 da LC 76/1993, consagra regra segundo a qual, uma vez incorporado o bem expropriado ao patrimônio público ou afetado de modo irreversível à finalidade pública, eventual procedência de ação autônoma fundada em nulidade do processo expropriatório resolve-se em perdas e danos, como decorrência ex lege, sendo desnecessário pedido expresso de conversão. 9. No regime constitucional da reforma agrária, a indenização em Títulos da Dívida Agrária (art. 184, caput e § 1º, da CF) é consequência da sanção imposta ao proprietário que descumpre a função social; reconhecida a produtividade do imóvel e a invalidade do ato administrativo expropriatório, desaparece o pressuposto para aplicação do regime especial de TDA"s, devendo a apropriação estatal sem base expropriatória válida submeter-se ao regime comum de justa e prévia indenização em dinheiro, o que é compatível com o sistema de precatórios. 10. À luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem produtividade do imóvel, imissão provisória do INCRA na posse em 07/05/1997, projeto de assentamento concretizado e famílias assentadas , mostra-se incorreta a solução que determinou a reintegração de posse, devendo ser restabelecida a sentença que converteu a pretensão reintegratória em desapropriação indireta, com condenação do ente expropriante ao pagamento de indenização integral, observados os precedentes qualificados do STF e do STJ em matéria de desapropriação. 11. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Publicação oficialTJMA, Recurso Inominado Cível 0802758-09.2025.8.10.0059, 2ª Turma Recursal, DJEN 15/10/2026
CONTRATO DE CONSÓRCIO DE TERCEIRO – COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NA CONDIÇÃO DE SUPOSTO AVALISTA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO OU PROVA DA ANUÊNCIA DA GARANTIA – ÔNUS PROBATÓRIO DA FORNECEDORA DESCUMPRIDO (ART. 373, II, DO CPC) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC) – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL “IN RE IPSA” – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ ANTE A AUSÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS) – REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME. 1.1. Trata-se de Recurso Inominado (Num. 57978204 - Págs. 1 a 7) interposto pela parte requerida contra sentença (Num. 57978202 - Págs. 1 a 4) proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar/MA que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência das dívidas decorrentes das dezoito cobranças e condenar a demandada ao pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de indenização por danos morais. 1.2. Em suas razões, sustentou a licitude da negativação sob o argumento de que o autor figurava como avalista da cota consorcial inadimplida de Daniel Sousa Bezerra, agindo a instituição em exercício regular de direito. Defendeu a não configuração de ato ilícito, a ausência de violação a direito da personalidade e a consequente inexistência de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, pugnou pela minoração do montante indenizatório para patamar não superior a um salário-mínimo sob a alegação de ofensa aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. 1.3. Contrarrazões apresentadas (Num. 57978206 - Págs. 1 a 9) pela manutenção da r. sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. A controvérsia submetida à apreciação recursal cinge-se em verificar: a) a responsabilidade civil da administradora de consórcio pela inserção do nome do autor em bancos de dados de proteção ao crédito em virtude de inadimplemento de terceiro; b) a higidez da garantia de aval invocada pela fornecedora bem como a configuração do dano moral e do “quantum” indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A relação travada entre os litigantes possui nítida natureza consumerista, enquadrando-se a administradora de consórcios como fornecedora de serviços e o consumidor como destinatário final do produto ou serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 3.2. No caso concreto, o autor afirmou categoricamente nunca ter celebrado novo contrato com a requerida nem prestado aval ou fiança na cota titularizada por terceiro desconhecido. Competia à recorrente, diante das regras ordinárias de distribuição da prova previstas no art. 373, II, Código de Processo Civil, trazer aos autos o contrato físico ou eletrônico assinado pelo recorrido que demonstrasse a efetiva e inequívoca pactuação da garantia fidejussória. 3.3. Contudo, a recorrente limitou-se a anexar aos autos telas sistêmicas internas e extrato de consórcio emitido unilateralmente (Num. 57978198 - Pág. 1 ao Num. 57978199 - Pág. 5), desprovidos de assinatura, biometria facial ou termo de consentimento do autor. Tais registros produzidos, por si sós, desacompanhados de outras provas, não têm idoneidade para comprovar, no caso concreto, a manifestação de vontade indispensável ao negócio jurídico. 3.4. A própria fornecedora, por intermédio de seus canais formais de atendimento eletrônico e de mensagens instantâneas (Num. 57978082 - Págs. 1 a 3 e Num. 57978083 - Págs. 1 a 2), admitiu perante o consumidor que a sua cota anterior encontrava-se cancelada e sem débitos, reconhecendo o equívoco no vínculo com o terceiro Daniel Sousa Bezerra tendo em vista a promessa da exclusão cadastral. 3.5. Resta evidente, portanto, o defeito na prestação do serviço e a manifesta ilegitimidade das dezoito cobranças impostas ao recorrido, impondo-se a ratificação do capítulo da sentença que declarou a inexistência dos débitos e confirmou a ordem definitiva de cancelamento das inscrições restritivas. 3.6. Infere-se, portanto, que a conduta descrita nos autos (apontamentos no órgão de proteção ao crédito sem comprovação da relação jurídica que o fundamentasse) é indevida, viola o princípio da boa-fé objetiva e ultrapassa o mero aborrecimento, vez que fere a dignidade do cidadão, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC. 3.7. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” 3.8. “(...) prestamos adesão ao Enunciado nº 444 do Conselho de Justiça Federal, emitido na V Jornada de Direito Civil: ‘O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.’ O equívoco na aproximação entre o dano moral e a dor ou outras sensações desagradáveis pode ser explicado de uma forma ainda mais veemente. Trata-se de uma confusão entre o sintoma e a causa. Vale dizer, decepção, desgosto, desprazer, dissabor... Cada um destes sentimentos não passa de uma eventual consequência do dano moral. E como reflexos pessoais, que podem ou não surgir conforme as nossas vicissitudes, a tentativa de sua demonstração em juízo para a obtenção de êxito na pretensão reparatória tão somente nos desvia mais e mais do foco da temática, eis que discutimos exaustivamente sobre as consequências do dano, ao invés de indagarmos sobre quais são verdadeiramente os interesses extrapatrimoniais merecedores de tutela. Ora, se alguém é afetado em sua intimidade, o dano moral surgirá objetiva e concretamente no momento em este bem jurídico existencial é afetado, independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão.” [sem grifo no original] (Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto; Curso de Direito Civil, vol. 3, cap. VI, p. 297, 3ª edição, 2016, edit. JusPODIVM) 3.9. Saliente-se que não se faz necessária a comprovação do dano moral alegado, eis que o abalo à honra em tais casos é presumido – “in re ipsa”, isto é, prescinde de prova. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1755426/SP (rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze; Terceira Turma; 08/02/2021; DJe 12/02/2021); REsp 1707577-SP (Rel. Ministro Herman Benjamin; Segunda Turma; j. 07/12/2017; DJe 19/12/2017) e AgRg no AREsp 340669/PE (Rel. Ministro Sidnei Beneti; Terceira Turma; j. 24/09/2013; DJe 10/10/2013). 3.10. […]
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 5006152-84.2023.8.08.0030, Rel. Namyr Carlos de Souza Filho, DJEN 14/10/2026
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. BIOMA MATA ATLÂNTICA. ALEGAÇÃO DE INTERVENÇÃO DE BAIXO IMPACTO E INTERESSE SOCIAL PARA ACESSO À ÁGUA. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Apelação Cível, mantendo sentença de condenação à reparação de dano ambiental (apresentação de PRAD), abstenção de novas intervenções e pagamento de indenização. O embargante alega a existência de omissão, argumentando que a reabertura de estrada em área de Mata Atlântica teve como único objetivo o acesso à água da propriedade, defendendo que a conduta se enquadraria nas exceções legais de baixo impacto ambiental e interesse social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação das consequências jurídicas permissivas da legislação ambiental (baixo impacto, utilidade pública e interesse social) para legitimar a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP) motivada pela finalidade de acesso a recurso hídrico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A finalidade da intervenção (obtenção de acesso à água) não possui, por si só, o condão de legitimar a supressão de vegetação secundária do bioma Mata Atlântica em Área de Preservação Permanente e de afastar a responsabilidade civil objetiva pela reparação do dano. 4. A aplicação do regime de exceção ambiental para utilidade pública, interesse social ou baixo impacto exige incontornavelmente a prévia autorização do órgão ambiental competente. 5. A intervenção promovida sponte propria por particular em área ambientalmente protegida, à margem do crivo do Estado e sem licença, caracteriza conduta ilegal. 6. O julgamento colegiado abrange todas as premissas necessárias à resolução do litígio, evidenciando que a via dos embargos de declaração se mostra inadequada para a mera rediscussão do mérito. 7. O art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, o qual garante que os elementos suscitados consideram-se incluídos no acórdão para fins recursais, independentemente de provimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: [Tese 1] A incidência das exceções legais de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental para intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica exige prévia autorização do órgão ambiental competente, sendo ilícita a conduta realizada sponte propria pelo particular e inafastável a sua responsabilidade civil de reparação integral do dano. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022, II, art. 489, § 1º, IV, e art. 1.025 do Código de Processo Civil; Arts. 3º, VIII, 11 e 14 da Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica); Art. 8º da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal); Arts. 186 e 225 da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência foi expressamente citada no excerto disponibilizado. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0801973-13.2021.8.14.0015, 3ª Turma de Direito Público, DJEN 14/10/2026
Direito Civil, Processual Civil e Constitucional. Apelação cível. Reintegração de posse coletiva. Imóvel de destinação rural. Posse anterior e esbulho comprovados. Função social. Direito à moradia. Súmula 619 do STJ inaplicável. ADPF 828. Reintegração mantida. Cumprimento condicionado à adoção de medidas humanizadas. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de ID 15461776, que julgou procedente ação de reintegração de posse relativa a imóvel situado no Ramal 02 de Fevereiro, Colônia do Barreirão, Lote 01, zona rural de Castanhal/PA, reconhecendo a posse anterior do autor e o esbulho coletivo ocorrido em 19/03/2021. 2. Os recorrentes sustentam, entre outros pontos, incompetência da Vara Agrária, ausência de posse agrária e de função social, natureza pública da área, incidência da Súmula 619 do STJ e prevalência do direito à moradia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se a Vara Agrária é competente; (ii) verificar se estão comprovados os requisitos do art. 561 do CPC; (iii) analisar a função social da posse e da propriedade; (iv) definir se a Súmula 619 do STJ incide no caso; (v) avaliar os efeitos do direito à moradia sobre a tutela possessória; e (vi) definir as condições para execução da reintegração à luz da ADPF 828. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência da Vara Agrária decorre da destinação econômica efetivamente comprovada do imóvel, utilizado para atividade agrícola familiar, e não apenas de sua localização formal. 5. A posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse estão demonstrados por prova documental e testemunhal, inclusive recibo de comercialização, documentos da EMATER, associação e cooperativa, além de prova oral. 6. A exploração agrícola, os elementos ambientais e trabalhistas e a destinação econômica da área demonstram atendimento da função social em grau compatível com pequena propriedade explorada em regime familiar. 7. A Súmula 619 do STJ não incide porque não há prova suficiente de que o imóvel seja público, nem ente estatal reivindicando a área. 8. O direito à moradia não constitui, por si só, título possessório oponível ao possuidor anterior. O REsp 1.302.736/MG distingue-se porque tratava de ocupação urbana consolidada e irreversível, situação não demonstrada no caso. 9. A ADPF 828 não impede o reconhecimento do direito à reintegração, mas exige que a desocupação coletiva seja cumprida de forma planejada, gradual e humanizada, com atuação da Comissão de Soluções Fundiárias, mediação e participação dos órgãos públicos competentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação parcialmente provida apenas para condicionar a execução material da reintegração à prévia adoção das medidas próprias dos conflitos fundiários coletivos. Sentença mantida quanto ao reconhecimento da posse, do esbulho e do direito à reintegração. Tese de julgamento: “1. Comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, é cabível a reintegração de posse, ainda que a ocupação coletiva tenha finalidade habitacional. 2. A Súmula 619 do STJ não se aplica sem prova da natureza pública do imóvel. 3. A ADPF 828 não afasta o direito possessório reconhecido, mas condiciona a execução da desocupação coletiva à adoção de medidas humanizadas, dialogadas e previamente planejadas.” _ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 186; CC, art. 1.210, § 2º; CPC, art. 561; Lei nº 4.504/1964, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 828, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 02.11.2022; STJ, REsp 1.302.736/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 12.04.2016; STJ, Súmula 619
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000307-64.2025.5.10.0101, Rel. Joao Luis Rocha Sampaio, 2ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
1.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.1.1.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. IGESDF. TOMADOR DOS SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DO REGIME PRÓPRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BENEFÍCIO DIRETO DA FORÇA DE TRABALHO. ART. 5º-A, § 5º, DA LEI Nº 6.019/1974. SÚMULA Nº 331 DO TST. Comprovado que o reclamante prestou serviços em favor do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, na condição de tomador dos serviços, por intermédio de empresa terceirizada, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária daquele pelos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda. Tratando-se o IGESDF de pessoa jurídica de direito privado, não se aplica o regime jurídico conferido aos entes da Administração Pública para fins de responsabilização subsidiária. Nos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, bem como das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, a empresa contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços. A responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive indenização por danos morais e multa do art. 477 da CLT, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. 1.2.RESCISÃO INDIRETA. ART. 483, ALÍNEAS "B" E "D", DA CLT. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RIGOR EXCESSIVO. TRATAMENTO HUMILHANTE. IRREGULARIDADES CONTRATUAIS GRAVES. CONFIGURAÇÃO. Comprovado nos autos o descumprimento reiterado de obrigações contratuais pela empregadora, consistente no pagamento a menor de adicional de insalubridade, irregularidades no recolhimento de FGTS, supressão de parcelas salariais e submissão do trabalhador a tratamento humilhante por superior hierárquico, resta caracterizada falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alíneas "b" e "d", da CLT. O conjunto probatório revela ambiente laboral incompatível com a continuidade da relação de emprego, evidenciando rigor excessivo e violação à dignidade do trabalhador. Reconhecida a rescisão indireta na data da ruptura contratual, são devidas as verbas rescisórias correspondentes, inclusive aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e entrega das guias do seguro-desemprego. 2.RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. 2.1.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ATIVIDADE EM AMBIENTE HOSPITALAR. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO 14 DA NR-15. SÚMULA 448, II, DO TST. LAUDO PERICIAL NÃO INFIRMADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Comprovado, por meio de prova pericial técnica regularmente produzida, que o trabalhador, no exercício das atividades de auxiliar de serviços gerais em ambiente hospitalar, realizava limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação, bem como coleta de resíduos com potencial contaminação biológica, resta caracterizada a exposição habitual a agentes insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78. A higienização de banheiros de grande circulação e o manejo de resíduos ali gerados equiparam-se ao contato com lixo urbano, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 448, II, do TST. Inexistindo prova técnica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com os devidos reflexos legais. 2.2.DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO VEXATÓRIO E HUMILHANTE NO AMBIENTE DE TRABALHO. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONFIGURAÇÃO. ART. 5º, X, DA CF. ARTS. 186 E 927 DO CC. ARTS. 223-B E 223-C DA CLT. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Comprovada, por meio de prova testemunhal firme e coerente, a submissão do trabalhador a tratamento reiteradamente humilhante e vexatório por superior hierárquico, com ofensas verbais, ameaças de dispensa e condutas ofensivas à dignidade do empregado, resta caracterizado o dano moral indenizável, por violação aos direitos da personalidade. A conduta ilícita patronal enseja o dever de reparação, nos termos do art. 5º, X, da CF, arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e 223-C da CLT. O valor fixado a título de indenização por danos morais, observado o critério da razoabilidade, proporcionalidade, gravidade da conduta e capacidade econômica das partes, mostra-se adequado e compatível com o caso concreto, não comportando redução. 2.3. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INCIDÊNCIA. VERBETE Nº 61/2017 DO TRT DA 10ª REGIÃO. TEMA 52 DO TST. A multa prevista no art. 477, §8º, da CLT é devida quando verificada a inobservância do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, ainda que a modalidade de extinção do contrato de trabalho seja reconhecida judicialmente. O reconhecimento da rescisão indireta apenas declara situação já configurada no curso do contrato, não afastando a mora do empregador no adimplemento das parcelas rescisórias. Aplicação do entendimento consolidado no Tema 52 do TST e no Verbete nº 61/2017 deste Regional. 2.4.HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. ART. 790-B DA CLT. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. Os honorários periciais devem ser suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Mantém-se o valor fixado quando compatível com a complexidade técnica do trabalho, o zelo profissional e o tempo despendido pelo perito, inexistindo elementos que justifiquem sua redução. Laudo pericial que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo. 3.TEMA CORRELATO DOS RECURSO ORDINÁRIOS.3.1.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A DA CLT. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PERCENTUAL DE 10%. MANUTENÇÃO. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados observando-se os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, notadamente o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. In casu, verificada a sucumbência recíproca, mostra-se adequada a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre as bases fixadas em sentença, inexistindo justificativa para majoração ou redução, porquanto compatível com os parâmetros usualmente adotados na Justiça do Trabalho. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso conhecido da reclamada e desprovido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho João Batista Cruz de Almeida, titular da MM ª 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, proferiu sentença às fls. 1.048/1.057, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA em face de APECE SERVIÇOS GERAIS LTDA. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.