Art. 72 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção IX — DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Texto vigente
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Em linguagem simples
Permite que uma comissão parlamentar mista peça esclarecimentos em cinco dias sobre suspeitas de gastos públicos não autorizados. Se a resposta for insuficiente ou não ocorrer, a comissão consulta o Tribunal de Contas e pode propor a suspensão do gasto se houver risco de dano grave à economia.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 72 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF2, Apelação Cível 5015182-25.2021.4.02.5104, Rel. Jose Carlos da Silva Garcia, 1ª TURMA, j. 10/11/2025, DJEN 19/11/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. AFASTAMENTO DE GESTANTE DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEI 14.151/2021. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao custeio da remuneração de empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial, com fundamento na Lei 14.151/2021, e reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS para figurar na demanda. A parte autora sustentava que tal remuneração deveria ser custeada pela Previdência Social, a título de salário-maternidade ou auxílio-doença, diante do afastamento compulsório determinado por norma legal durante a pandemia de COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a remuneração devida às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial em razão da pandemia de COVID-19 deve ser custeada pela Previdência Social, como benefício previdenciário, ou se permanece a cargo do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do Tema 1.290, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento vinculante de que os valores pagos às empregadas gestantes afastadas durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19 têm natureza salarial, permanecendo sob responsabilidade do empregador, mesmo quando não há possibilidade de trabalho remoto. 4. A Lei 14.151/2021 não institui benefício previdenciário, mas apenas determina o afastamento da gestante do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, mantendo-se o contrato de trabalho ativo e a empregada à disposição do empregador. 5. A criação de benefício previdenciário sem previsão legal encontra óbice no art. 195, §5º, da CF/1988, que exige fonte de custeio previamente estabelecida, de modo que a pretensão de equiparar o afastamento ao salário-maternidade configuraria indevida intervenção judicial na ordem legislativa. 6. A aplicação da Convenção 103 da OIT não se mostra cabível ao caso, pois o dispositivo invocado refere-se a regimes específicos de amparo à maternidade, não alcançando situações excepcionais como a disciplinada pela Lei 14.151/2021. 7. A teoria do impacto desproporcional não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento da remuneração decorrente de contrato de trabalho ativo, especialmente quando não há interrupção ou suspensão do vínculo empregatício. 8. A sentença recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 1.290/STJ, bem como com os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, não havendo margem para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados : CF, arts. 71, 72 e 195, §5º; Lei 8.213/1991; Lei 14.151/2021; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 1.290, REsp 1.101.727/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.11.2023 (recurso repetitivo)
Publicação oficialTRF6, Agravo de Instrumento 6000147-41.2025.4.06.0000, Rel. Cristiane Miranda Botelho, 4ª Turma, j. 22/08/2025, DJEN 26/08/2025
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ACESSO AO SISTEMA DOF (DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL). EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO PARTICULAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão do bloqueio ao acesso do agravado ao sistema DOF (Documento de Origem Florestal), imposto pelo IBAMA no âmbito de sua atuação fiscalizatória ambiental. O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando a legalidade das restrições aplicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência recursal, notadamente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando os fundamentos adotados pela decisão recorrida para suspender as restrições administrativas impostas pelo IBAMA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para concessão da tutela de urgência, exige-se a presença simultânea da verossimilhança das alegações e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. 4. A imposição de restrições como o bloqueio de acesso ao sistema DOF está inserida no exercício do poder de polícia ambiental do IBAMA, respaldado pelos arts. 225, § 1º, V, e § 3º da CF/1988, art. 72, VI, IX, XI e § 8º da Lei 9.605/1998 e art. 101 do Decreto 6.514/2008. 5. Contudo, conforme nota informativa constante dos autos, há manifestação da própria Coordenação do IBAMA sugerindo o arquivamento do processo administrativo por ausência de má-fé do autuado e regularidade aparente dos documentos apresentados, o que respalda a decisão que determinou a suspensão do bloqueio. 6. Não restou demonstrada, nas razões do agravante, a probabilidade do direito necessário para reforma da decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A restrição ao acesso ao sistema DOF, como medida de polícia ambiental, exige motivação idônea e prova suficiente de irregularidades atribuíveis ao particular. 2. A constatação de boa-fé do autuado no âmbito do processo administrativo e a ausência de comprovação de má-fé inviabilizam a imposição de restrições administrativas desprovidas de fundamentação suficiente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 1º, V e § 3º; Lei 9.605/1998, art. 72, VI, IX, XI e § 8º; Decreto 6.514/2008, art. 101
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0022171-76.2011.4.03.6100, Rel. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJEN 15/05/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. SERVIÇO POSTAL. ENTREGA DE CONTA DE ÁGUA E DE ESGOTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MONOPÓLIO ESTATAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Ação de rito ordinário ajuizada para anular a contratação decorrente do Pregão nº 39.659/11, no que se refere à entrega/apresentação da conta de consumo de água/esgoto. II. Questão em discussão 2. Conhecimento do agravo retido. 3. Definição de serviço postal. III. Razões de decidir 4. Agravo retido não conhecido, pois foi julgado prejudicado. 5. O serviço de apuração/leitura informatizada de hidrômetro com entrega da conta de consumo de água e esgoto ao consumidor não está abrangida pelo conceito de carta/correspondência. 6. Os honorários advocatícios, devem ser reduzidos para 10% sobre o valor da causa, visto que foram arbitrados em montante exorbitante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo retido não conhecido. Apelação provida em parte. Tese de julgamento: A leitura de hidrômetro com a entrega da conta de água e esgoto diretamente ao consumidor não configura serviço postal. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 26.538/78, arts. 7º, 9º, 42, 47 e 72, CF, arts. 21 e 22. Jurisprudência relevante citada: (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001988-94.2010.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020), (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0031600-14.2004.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/12/2019), (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1741241 - 0019748-80.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 19/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.