Constituição Federal

Art. 22 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título III — Da Organização do Estado › Capítulo II — DA UNIÃO

Texto vigente

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II - desapropriação;

III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

V - serviço postal;

VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII - comércio exterior e interestadual;

IX - diretrizes da política nacional de transportes;

X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI - trânsito e transporte;

XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

XIV - populações indígenas;

XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)

XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

XX - sistemas de consórcios e sorteios;

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

XXIII - seguridade social;

XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

XXV - registros públicos;

XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

XXIX - propaganda comercial.

XXX - proteção e tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

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Em linguagem simples

Determina os assuntos sobre os quais somente o Congresso Nacional pode criar leis, listando ramos centrais do direito, regras de trânsito, proteção de dados e outras matérias de interesse geral do país. Permite ainda que uma lei autorize os Estados a criarem normas sobre pontos específicos dessas áreas.

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Na jurisprudência

2.902 acórdãos citam o art. 22 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, QO no Inq 1654, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, j. 19/03/2025

    QUESTÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FASE DE APRECIAÇÃO DA DENÚNCIA. VOTAÇÃO TEMPORARIAMENTE EMPATADA. ART. 96, I, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. LEI 14.836/2024. COMPATIBILIDADE. PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEMBRO INTEGRANTE DO CORPO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL. DIREITO A VOTO PARA DESEMPATE. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA. CASO EM EXAME 1. Questão de ordem sobre o direito de o Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferir Voto de desempate em julgamento de matéria penal, à luz da Constituição Federal, do Regimento Interno do STJ (RISTJ) e da Lei 14.836/2024. 2. A votação sobre o recebimento de denúncia contra Desembargadores e outros acusados ficou provisoriamente empatada, com seis Votos para rejeição completa e seis Votos para recebimento parcial da acusação. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Presidente do STJ tem o direito de proferir Voto de desempate em julgamentos criminais, considerando a previsão na Lei 14.836/2024 sobre o resultado do julgamento em "havendo empate" e o disposto no Regimento Interno do STJ de que o Presidente vota para desempatar. NOÇÕES SOBRE O JULGAMENTO COLEGIADO 4. A tradição desta Casa, desde a sua origem, prevê o exercício desse direito pelo Presidente da Corte sempre que houver empate na votação, sem distinção se a matéria for cível ou criminal. Essa previsão consta no art. 21, VI, do RISTJ, sem ter sofrido, até hoje, alguma alteração pelas suas 47 Emendas. 5. Dentro dos parâmetros da legalidade e do peso da igualdade dos Votos, o Presidente sempre é invocado a participar da votação quando necessário e assim o fez, por exemplo, na Ação Penal 849/DF e na Ação Penal 741/DF. 6. O exercício desse Voto, para o fim específico de desempatar o julgamento da sessão, nunca implicou a ideia estratégica e maliciosa de convocar um juiz, seletivamente designado, para dar resolução à demanda numericamente controvertida. Nunca se cogitou também que as linhas de atuação da Corte, dentro das balizas de sua constituição interna, fossem no sentido de confrontar o devido processo legal. Tanto é assim que não se tem notícia de arguição de inconstitucionalidade das normas de composição dos Membros da Corte Especial e de quem deveria ou não deveria votar. 7. Uma das características do julgamento colegiado é, além de se exigir número mínimo para início dos debates, o resultado ser alcançado pela maioria de Votos dos seus Membros, não se levando em consideração se houve ampla divergência. É a regra que se extrai do art. 615 do Código de Processo Penal, que de forma muito sintética, mas precisa, diz que "O tribunal decidirá por maioria de votos." 8. Consequentemente, ainda que possa sobrevir dúvida por boa parte do Colegiado se há elementos de justa causa em desfavor de algum acusado, essa incerteza não contamina o entendimento dos demais pares. A incerteza pode pairar sobre a consciência de alguns Juízes, mas a controvérsia entre distintos Votos não é sinônimo de dúvida quanto ao resultado do julgamento. 9. É da tradição do nosso ordenamento jurídico pátrio que o resultado do julgamento tenha como regra a adoção do posicionamento numérico superior. Prioriza-se sempre a votação em número ímpar para que se evite o impasse. Porém, por circunstâncias adversas, o término do julgamento pode ocorrer sem que se chegue a essa maioria. 10. Seja por maioria qualificada ou por maioria simples, o ideal é que se inicie o julgamento sempre com o número ímpar de integrantes. De outro norte, a composição do corpo julgador pelo número par e o consequente empate é apenas a exceção por motivos singulares. 11. Essas circunstâncias excepcionais poderiam resultar da ausência momentânea de um dos Membros do Colegiado, ou de que algum de seus componentes se declarasse suspeito ou ainda que fosse impedido. Na busca por uma maioria de Votos, poder-se-ia cogitar no aguardo da nomeação de um novo juiz, na convocação de um dos pares com assento em outra Turma ou Câmara, ou ainda que pendesse o resultado favorável a uma das partes. A Lei 14.386/2024 justamente foi promulgada para regular essa espécie de situação, não somente para Habeas Corpus, mas para todo julgamento envolvendo matéria penal e processual penal. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO, EXPRESSA OU IMPLÍCITA, NA NOVA LEI, DO DIREITO AO VOTO PELO PRESIDENTE DO COLEGIADO 12. O aparente conflito de normas que se instaurou entre o parágrafo único do art. 41-A da Lei 8.038/1990 é entre a expressão "havendo empate" e a previsão nos arts. 21, VI, e 175, III, do RISTJ do "voto de desempate". 13. Independentemente de eventual discussão que poderia advir quanto à abrangência do termo "decisão de Turma" contida no art. 41-A da Lei 8.038/1990, o fato é que em nenhum momento a lei proíbe que o Presidente de algum Tribunal vote em processos judiciais criminais e nem mesmo impede que profira o chamado "voto de minerva". 14. Essa interpretação é compatível tanto com o caput quanto com o respectivo parágrafo único, o qual menciona "órgãos colegiados", porque o sentido da palavra empate deve estar relacionado com o encerramento da votação, ou seja, quando não há mais membros aptos a votar. 15. Não se desconsidera que o § 1º do art. 615 do Código de Processo Penal foi substituído pela nova redação dada pela Lei 14.836/2024, e que a redação anterior era de que, "Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu". 16. Poder-se-ia cogitar que a supressão dessa redação sinalizaria que o legislador não mais admitiria o Voto de desempate por Presidentes. O respeitável posicionamento pode decorrer da interpretação denominada mens legislatoris, ou seja, buscar-se-ia compreender o entendimento que o legislador intentava dizer, mas não sobejam dúvidas de que acabou escrito no ordenamento jurídico aquilo que se denomina de mens legis, um arcabouço de condutas que não inibe a aplicação tal como está disposto no nosso Regimento Interno. 17. Se a lei chegasse ao ponto de impedir que Presidentes de Tribunais, de Órgãos Especiais, de Câmaras ou de Turmas de julgamento votassem em matérias penais, não haveria como entender compatíveis o novo regramento e o atual Regimento Interno, e seria o caso de se deliberar qual instrumento prevaleceria. A lei justamente assim não o fez porque traria a situação, no mínimo estranha, de inibir que um dos componentes da Corte exerça a função precípua da Magistratura, que é justamente julgar. Não o fazendo, não se pode reconhecer antinomia entre os diferentes instrumentos jurídicos. Deve o intérprete sempre fazer a exegese de que as normas se compatibilizem, expurgando antinomias do mundo jurídico, seja por critério de hierarquia, de antiguidade ou de especialidade, somente quando estritamente imprescindível. 18. Essa é a primeira conclusão: o Regimento Interno do STJ e a Lei 14.836/2024 não são incompatíveis. O REGIMENTO INTERNO DO STJ E AS OPÇÕES POLÍTICO- INSTITUCIONAIS NA DIVISÃO DE ATRIBUIÇÕES 19. Os Regimentos Internos dos Tribunais têm por função regulamentar a sua organização, o seu funcionamento e as suas normas processuais, estas quando não incompatíveis pela lei em sentido estrito. 20. Não é diferente a efetiva regulamentação dos trabalhos nesta Corte, e nessa organização está a disposição sobre o número mínimo de Ministros para reunião na Corte Especial, contando sempre com a direção dos trabalhos pelo Presidente ou alguém que o substitua. 21. Diante do parágrafo único do art. 172 do RISTJ, somente se instala sessão de julgamento para apreciar recebimento da denúncia caso se tenha a presença de 2/3 (dois terços) dos seus Membros, e neles se inclui o Presidente da Corte. Em termos numéricos, para a finalidade de averiguar a viabilidade da peça acusatória apenas se instala a sessão com 10 (dez) dos seus 15 (quinze) Membros. 22. Em paralelo a isso, para a instauração do julgamento final da Ação Penal (após a instrução processual penal), de acordo com o art. 229, I, do mesmo Regimento Interno, exige-se um quórum pouco superior. 23. Quando se afirma no mencionado art. 229 que o Presidente não integra o quórum de instauração não significa que não compõe a própria Corte Especial. Explica-se: o que o Regimento Interno exige é, para o julgamento da Ação Penal, a presença de 11 (onze) Ministros, ou seja, um número maior de julgadores, e não que o Ministro Presidente não integre o Colegiado. 24. Nessa linha argumentativa, nota-se que a acumulação entre as funções administrativas da Corte, dentre elas a de representação da instituição e direção do Tribunal, não é incompatível com a jurisdicional. 25. A função momentânea de exercer o cargo de Presidente deste Tribunal não torna o ocupante da cadeira nem melhor e nem pior que seus pares, especialmente no que concerne à capacidade para julgar as demandas, inclusive as criminais, quando necessário. 26. Com a responsabilidade de auto-organizar o julgamento das Ações Penais originárias, escolheu o Superior Tribunal de Justiça eleger determinada hipótese em que o Presidente profere Voto (art. 175 do RISTJ). 27. O Superior Tribunal de Justiça poderia ter deliberado que o Presidente não tivesse direito a Voto ou que tivesse direito a Voto em quaisquer circunstâncias em que fossem apreciadas questões criminais na Corte Especial. No entanto, com a devida vênia aos que pensam de forma diversa, havendo longa tradição nesta Casa de o Ministro Presidente exercer essa jurisdição, e não havendo na lei qualquer impedimento de que o integrante do Colegiado assim o faça, é uma interpretação que desprestigia a igualdade entre os pares. 28. Em acréscimo a isso, ainda que se possa identificar no Voto de minerva as origens do Voto de qualidade, as duas figuras decisórias não se confundem. No Voto de minerva, o Presidente vota apenas em caso de empate, proferindo um único Voto. No Voto de qualidade o Presidente sempre vota e, excepcionalmente, tem a peculiar prerrogativa de votar pela segunda vez, situação na qual o seu Voto tem peso em dobro. 29. Não se trata, neste Voto, de defender que a Presidência tenha prevalência sobre o entendimento sobre os demais pares, mas apenas que exerça o direito de julgar como integrante do quórum somente quando necessário. 30. É indiferente, para discussão deste tema, a opção de o Presidente sempre apresentar Voto nas demandas criminais ou somente nos casos de empate, porque é um critério eleito desde 1989 sobre a distribuição de funções da Corte. 31. Diante das responsabilidades inerentes a cada função, optou-se que o Presidente do STJ não tenha distribuição de processos para relatoria de Ações Penais. Porém, ainda dentro de critérios de conveniência de distribuição da carga de trabalho, optou-se também que votasse nos processos que lhe são apresentados na sessão apenas quando estritamente indispensável. 32. Essa semelhante escolha foi realizada pelo Constituinte derivado quanto ao Ministro da Corregedoria Nacional de Justiça. Prevê o art. 103-B da Constituição Federal que "O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro Corregedor do CNJ e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal (...)", e a exclusão da distribuição de processos não guarda equivalência em Sua Excelência não compor o quadro de juízes da Corte Especial, inclusive com Voto (art. 3º, § 1º, do RISTJ). 33. Assim, em uma segunda conclusão, o Presidente do STJ, nos termos do Regimento Interno desta Corte, é Membro integrante do corpo julgador, exercendo rigorosamente a função judicante. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DO EMPATE COMO RESULTADO FAVORÁVEL À DEFESA E ESCOPO DA LEI 34. O caput do art. 41-A da Lei 14.836/2024 prevê que a decisão seja por Voto da maioria absoluta de seus Membros, em semelhante previsão contida no art. 615 do Código de Processo Penal (CPP). A distinção é que no CPP se menciona apenas "maioria" e no art. 41-A da Lei 8.038/1990 se fala em "maioria absoluta", ou seja, este regramento tem pertinência com o quórum do julgamento das Turmas do STF e do STJ, uma vez que, por serem órgãos fracionários, possuem composição reduzida se comparada com o julgamento pelo Plenário ou pela Corte Especial. 35. A título exemplificativo, uma Turma do Superior Tribunal de Justiça tem a composição de cinco Membros. Isso significa que, para a instalação do julgamento, deverão estar presentes no mínimo três Ministros. Se houver apenas dois, não será possível julgar causas criminais. Esse é o sentido da regra contida no caput do art. 41-A da Lei 8.038/1990. 36. Já o parágrafo único disciplina o resultado do julgamento quando ocorrer o empate, como por exemplo, quando o quórum se inicia com quatro Ministros, mas a votação remanesce empatada em 2 (dois) a 2 (dois). 37. Justamente para esses casos a lei tem pleno vigor no sentido de que "prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado". Não se convoca Ministro da Primeira, da Segunda Seção ou de outra Turma Criminal, e nem mesmo se aguarda a nomeação de novo componente do Tribunal pelo Presidente da República. 38. A imposição legislativa é de ser aplaudida, porque o intuito da norma é evitar que se procrastine o julgamento, sobretudo porque as demandas criminais necessitam da celeridade do julgamento por lidar com o estado de liberdade da pessoa. 39. A lei disciplinou mais situações para não postergar o resultado, e também com o devido acerto. 40. Na hipótese de um dos componentes ser impedido, ser suspeito ou estiver ausente, a regra é realizar o julgamento com o quórum exigido e, se resultar empatado, eventual impasse beneficia imediatamente o indivíduo acusado, porque não importa "tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado". 41. O escopo da lei, então, é fazer com que não se suspenda uma votação quando há a presença mínima de votantes, e, iniciado o julgamento, todos os componentes habilitados a votar decidirão conforme as regras deste País e com as suas consciências. Estabelecido o empate, não se aguarda o preenchimento da vaga nem se chama Ministro ou Desembargador de outra Turma para desempatar o resultado. 42. Com efeito, é necessário discernir quando a votação fica empatada na hipótese de todos os Membros aptos já terem votado, que é a situação prevista na lei, com o direito de aquele Membro, que já integra o Colegiado e que se encontra presente, vir a ser chamado para desempatar. 43. Essa sutil diferença encontra guarida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sem que isso desvirtue a aplicação da lei ora em comento. INEXISTÊNCIA DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI 14.836/2024 EM ABSTRATO 44. Não há descumprimento da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, a qual disciplina: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 45. Reconhecer que os novos comandos impostos pela Lei 14.836/2024 não se aplicam ao caso concreto não equivale a dizer que a norma feita pelo legislador não tenha aplicação de forma geral, sobretudo em um sentido abstrato. 46. Não se está declarando a inconstitucionalidade da Lei 14.836/2024, até mesmo porque não se encontra, neste julgado, qualquer citação de dispositivo da Constituição (ou princípio constitucional), pelo qual se pudesse declarar a nulidade da lei nacional. 47. De outro norte, a circunstância de não se aplicar genericamente a referida lei aos julgamentos da Corte Especial não a afasta do mundo jurídico. Conforme se depreende do que foi dito no tópico anterior, a lei tem plena aplicação nas Turmas Criminais quando o quorum se inicia com quatro Ministros, mas a votação remanesce empatada em 2 (dois) a 2 (dois), ou ainda que algum Membro venha a se declarar impedido ou suspeito e a Votação remanesça empatada. 48. Como visto, a lei tem aplicação dentro de algumas molduras, e subsistindo sua aplicação, ainda que em escala menor, não há de se falar de expurgo do mundo jurídico, conforme já reconhecido em precedentes do Supremo Tribunal Federal. 49. Caso o Pleno do STJ decidisse que o Presidente desta Corte não votasse nos processos criminais, e caso a votação ficasse empatada, teria aplicação a determinação de que deve prevalecer a decisão mais favorável ao indivíduo imputado. Não se poderia fazer a convocação do Presidente para desempatar, porque a votação não estaria temporariamente empatada. Somente há de se falar em votação temporariamente empatada quando ainda pendente a apresentação dos Votos dos demais pares. 50. Quanto à pertinência da aplicação da lei nesta Corte Especial, mesmo no atual quadrante legislativo, é possível fazer valer o art. 2º da Lei 14.836/2024, pois "Não participará do julgamento o Ministro que não tiver assistido à sustentação oral" (art. 162, § 4º, do RISTJ). Consequentemente, caso o Presidente não tenha ouvido a sustentação oral, há possibilidade de, em tese, a votação ficar empatada, porque não restará a possibilidade de proferir o Voto de desempate. 51. A aplicação ou não da nova lei depende da circunstância fática subjacente, o que não contrasta com as determinações da Súmula Vinculante. 52. Por fim, não encontra firme guarida a preocupação quanto à eventual insegurança jurídica que esta interpretação poderia causar aos demais Tribunais. Trata-se de mais uma de inúmeras questões controvertidas que são submetidas a esta Corte Superior, e o que se espera é que as Cortes Estaduais e Federais sigam a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com análise de seus próprios Regimentos Internos, pois as diretrizes deste julgado não são destinadas exclusivamente à Corte Especial. NATUREZA JURÍDICA DO REGIMENTO INTERNO E O CONFLITO COM NORMAS PROCESSUAIS - ARGUMENTO OBITER DICTUM 53. No controle judicial sobre atos normativos, a incompatibilidade entre Lei e Regimento Interno nem sempre se mostra controvérsia de fácil resolução. 54. Conquanto já tenha sido assentado que não há incompatibilidade entre a nova lei e o RISTJ, acrescentam-se breves palavras não apenas como simples exercício hermenêutico sobre conflito de normas, mas para conferir importância sobre a independência da auto-organização do Poder Judiciário. 55. Nessa quadra, se de um lado há a autonomia dos Tribunais quanto à auto-organização do funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos; de outro, a mesma fonte de poder legiferante prevê que compete privativamente à União legislar sobre direito penal e processual (art. 22, I, da CF/1988). Justamente em função disso, Cândido Rangel Dinamarco discorre sobre o autogoverno dos Tribunais sem se descurar da necessidade de seus Regimentos Internos observarem as normas processuais (Instituições de Direito Processual Civil, Cândido Rangel Dinamarco com a participação de Daniel Menegassi Zotareli, Volume I, 11 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo, Malheiros, p. 98-99). 56. Neste reforço argumentativo, frisa-se trecho do comentário do renomado processualista ao falar do autogoverno do Poder Judiciário: "das atribuições jurisdicionais do presidente". 57. Comentários abalizados sobre fundamentos que levaram o Constituinte originário a garantir a autonomia das atividades funcionais do Poder Judiciário, sobretudo a independência judicial (Comentários à Constituição do Brasil: José Joaquim Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lênio Luiz Streck, 1ª ed., São Paulo, Saraiva, 2013, p. 1.332), indicam que a Constituição de 1988 dotou os Tribunais de um poder de autogoverno consistente na eleição de seus órgãos diretivos e elaboração de seus regimentos internos. 58. O reconhecimento sobre a autonomia dos Tribunais, quanto ao poder de se autorregular e se autodisciplinar, mormente sobre os atos de julgamento, foi realizado e cristalizado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.105- MC/DF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Paulo Brossard, j. 3.8.1994, publicado 27.4.2001; e HC 143.333/PR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Edson Fachin, DJE 21.3.2019). 59. Diante da visão constitucional sobre a compatibilização desses instrumentos legiferantes, é de se concluir que a Constituição organizacional da Corte é uma lei em sentido material, com amparo no art. 96, I, do nosso Texto Maior, com o mesmo porte hierárquico da lei formal produzida pelo Poder Legislativo. 60. Sobreleva dizer que o dispositivo invocado afirma que "Compete privativamente aos Tribunais", e que desse mandamento se extrai o pensamento ilustrado no Voto do eminente Ministro Paulo Brossard de que "O ato do julgamento é o momento culminante da ação jurisdicional do Poder Judiciário e há de ser regulado em seu regimento interno, com exclusão de interferência dos demais Poderes"; mais uma reflexão que deve ser ponderada nesta questão de ordem. 61. Cabe ainda explicar que não se trata de recepção do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça pela ordem constitucional vigente, com a estatura de lei ordinária, porque a Constituição Federal é de 1988 e o RISTJ foi publicado em 7 de julho de 1989 e republicado em 17 de agosto de 1989. Por uma simples questão cronológica, não há que se falar no fenômeno em que se recebe como válidas as normas infraconstitucionais anteriores que forem materialmente compatíveis com o novo texto constitucional. 62. É necessário frisar que o fundamento para se entender o Regimento Interno dos Tribunais como norma primária de idêntica categoria às leis decorre de fonte constitucional expressa contida no art. 96, I, a, da Constituição e também é imprescindível esclarecer que em matéria genuinamente processual prevalece a lei perante o Regimento Interno. Essa é a orientação do próprio Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes colacionados acima, os quais não fazem qualquer distinção entre o Regimento da Suprema Corte e o dos demais Tribunais. 63. O que se visa resguardar no regulamento da própria Corte somente são aquelas disciplinas relacionadas com a independência do próprio Poder Judiciário, como são os critérios eleitos pelos Membros do Tribunal a respeito da divisão de funções. Disso resulta que não caberia a outro Poder dizer quem pode e quem não pode Votar nos julgamentos colegiados. DISPOSITIVO E TESE 64. Questão de ordem resolvida para reconhecer o direito de o Presidente do STJ proferir Voto de desempate. Tese de julgamento: "1. O Presidente do STJ é integrante do corpo colegiado e tem o direito de proferir Voto de desempate em julgamentos criminais, conforme o Regimento Interno do STJ. 2. A Lei 14.836/2024 não impede o exercício do Voto de desempate pelo Presidente do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I, 96, I, a, e 103-B; CPP, Lei 14.836/2024, art. 615; RISTJ, arts. 2º, 3º, § 1º, 21, III, IV, V, VI e VIII, 172, parágrafo único, 174, 175, III, 229, I. Jurisprudência relevante citada: ADI 1.105-MC/DF, Rel. Ministro Paulo Brossard, STF, Tribunal Pleno, publicado em 27.4.2001; HC 143.333/PR, Rel. Ministro Edson Fachin, STF, Tribunal Pleno, publicado em 21.3.2019.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2027093, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 05/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS COLETIVO. POLICIAIS MILITARES DO RIO DE JANEIRO. PRISÃO ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL N. 13.967/2019 DECLARADA NA ADI 6595 DO STF. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que concedeu ordem em habeas corpus coletivo para outorgar salvo-conduto a policiais militares, impedindo a imposição de prisão administrativa como sanção. 2. O Tribunal de Justiça rejeitou embargos de declaração que alegavam omissão quanto ao pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.967/2019. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.967/2019, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 4. A questão também envolve a compatibilidade do acórdão recorrido com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6595, que declarou a inconstitucionalidade formal e material da referida lei. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não sanou a omissão quanto à análise da inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.967/2019, violando o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6595, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.967/2019, deve ser considerada, pois possui efeitos erga omnes e vincula o julgamento do caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para cassar o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para nova decisão, considerando o julgamento da ADI 6595. Tese de julgamento: "1. No caso dos autos, a omissão na análise do argumento sustentado pelo recorrente, mesmo após a oposição embargos de declaração, viola o art. 619 do CPP. 2. O novo julgamento deverá observar o resultado da ADI 6595 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LXI; CF/1988, art. 22, XXI; CF/1988, art. 142, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6595, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 23.05.2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EREsp 1745855, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, j. 19/02/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. HORÁRIO REDUZIDO DE FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL, INCLUSIVE DO SERVIÇO DE PROTOCOLO DE PETIÇÃO FÍSICA, NOS DIAS ÚTEIS, FIXADO POR MERA RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 172, CAPUT, E § 3º, C/C ART. 184, § 1º, II, DO CPC/1973 (CPC/2015, ART. 212, § 3º, C/C ART. 224, § 1º). INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Concretizando competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I), estabelece o Código de Processo Civil (CPC/1973, art. 172, caput; CPC/2015, art. 212, caput) o horário normal para a realização dos atos processuais, nos dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. 2. Visando evitar prejuízo para a parte, a regra contempla exceções: I) ampliativas para: a) admitir a conclusão após as 20 (vinte) horas, de atos iniciados antes desse horário limite (no § 1º); e b) no período de férias forenses, domingos e feriados e nos dias úteis fora do horário estabelecido no caput, permitir a realização de citações, intimações e penhoras (no § 2º); e, ainda, II) quando o ato da parte "tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição" física, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, conforme dispuser a Lei de Organização Judiciária estadual, norma diferenciada, prestigiada pela própria Constituição Federal, em seu art. 125, § 1º (conforme o art. 172, § 3º, do CPC/1973; e o art. 212, § 3º, do CPC/2015). Tratando-se de exceção à regra legal do caput, não comporta interpretação extensiva para admitir-se que qualquer outra lei estadual ou regra infralegal disponha livremente a respeito, em prejuízo dos litigantes. 3. Então, no caso de fixação, por norma estadual diversa daquela expressamente indicada no CPC, de horário mais reduzido de expediente forense, inclusive quanto ao funcionamento do protocolo de recebimento de petições físicas em fórum ou em tribunal, tem-se que não poderá acarretar prejuízo para a parte, reduzindo o termo final de seu prazo processual, o qual ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (conforme o CPC/73, art. 184, § 1º, II; e CPC/2015, art. 224, § 1º). 4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à revelia da lei, por meio de mera resolução, a Resolução 30/2009, determina o encerramento antecipado do expediente forense, inclusive do protocolo de recebimento de petições físicas, às 14 (quatorze) horas, nos dias úteis. 5. Trata-se, portanto, de drástica e insólita redução daquele amplo horário normal previsto na Lei Processual Civil vigente em todo o País, importando, assim, expressiva redução dos prazos processuais peremptórios, no dia de seu vencimento. 6. Num contexto contemporâneo de globalização, apenas os advogados militantes no Estado do Piauí estarão devidamente advertidos de tal peculiaridade; os demais, patronos de pessoas físicas ou jurídicas litigantes domiciliadas noutros Estados da Federação, certamente serão surpreendidos com a perda de prazos processuais por pretensa intempestividade decorrente de mera resolução, desgarrada do contexto nacional e dos ditames legais, em afronta ao devido processo legal. 7. Agravo interno provido para, dando provimento aos embargos de divergência, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação indevidamente tida como intempestiva, como entender de direito.

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  • STJ, AREsp 3134743, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Óbices: incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de análise de ofensa direta à Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que buscava a cobrança de honorários sucumbenciais. O valor da causa foi fixado em R$ 2.540,96. 3. A Corte de origem restabeleceu a gratuidade e reconheceu a nulidade da execução dos honorários, por suspensão da exigibilidade, extinguindo o cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a Corte de origem utilizou, como critério absoluto, teto de renda de resolução administrativa, transformando a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC em absoluta e ignorando elementos que afastariam a hipossuficiência; (ii) saber se, mantida a gratuidade, a execução dos honorários deve ficar suspensa ou ser extinta; e (iii) saber se a adoção de parâmetro de Resolução da Defensoria Pública viola o art. 22, I, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo a renda, despesas e hipossuficiência, mantida a conclusão da Corte local pela gratuidade de justiça. 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 98, § 3º, e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, pois a manutenção da gratuidade acarreta a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. 7. Não se conhece da alegada violação do art. 22, I, da Constituição Federal, por refugar à competência do STJ, em recurso especial, a análise de matéria constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto à hipossuficiência econômica e à renda do beneficiário da gratuidade de justiça. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 98, § 3º, e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando reconhecida a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 99, §§ 2º e 3º; CF, art. 22, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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  • STJ, AgRg no REsp 1973556, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 07/02/2023

    PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE IMPOSTA. EXECUÇÃO DA DÍVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE AFASTA A COBRANÇA DE DÍVIDA DE VALOR INFERIOR A 1.200 UFESPS (LEI ESTADUAL N. 14.272/10, REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO PGE 21/2017). EXECUÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICABILIDADE NO TOCANTE AO EXAME DA LEI LOCAL. TEMA N. 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (RESP 1.785.383/SP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXAME DA LEI LOCAL PRESCINDÍVEL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE INTERFERE EM NORMA PENAL INCRIMINADORA. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, TERRITORIALIDADE E ISONOMIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)" (AgRg no HC n. 760.258/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2022). 2. O Tribunal de Justiça, ao examinar a legislação local, entendeu por inaplicável ao Ministério Público, situação que obsta o conhecimento do recurso especial, consoante Súmula n. 280 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 3. A situação de hipossuficiência econômica do agravante não se encontra incontroversa, eis que não prequestionada, nos termos do analisado pelo Tribunal de Justiça. 4. Sob a perspectiva da violação ao art. 51 do CP, inaplicável a Súmula n. 280 do STF, pois o Tribunal de Justiça também rechaçou a incidência da norma local com base em princípios do direito penal. 4.1. No caso, embora o art. 51 do CP seja uma norma não incriminadora, o que permite a aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, a legislação estadual, ao afastar a execução da pena de multa quando não ultrapassada determina quantia, interfere no preceito secundário de normas penais incriminadoras, o que não se admite, em atenção ao princípio da legalidade (art. 1º do CP, Art. 5º, XXXIX, e Art. 22, ambos da CRFB/1988). Ademais, nas normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública preconizadas na Lei n. 6.830/1980 não há qualquer valor que permita ao Ministério Público deixar de executar a multa inscrita em dívida. 4.2. Sob outra perspectiva, sabe-se que o Código Penal possui aplicação aos crimes cometidos no território nacional (art. 5º do CP), sendo certo que permitir a interferência da legislação estadual no direito penal incriminador fere o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal - CRFB/1988). 4.3. Nesse contexto, as normas fazendárias estaduais no ponto em que afastam a cobrança da pena de multa não encontram aplicabilidade no disposto no art. 51 do CP. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e parcialmente provido para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento.

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.