Art. 166-A da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VI — Da Tributação e do Orçamento › Capítulo II — DAS FINANÇAS PÚBLICAS › Seção II — DOS ORÇAMENTOS
Texto vigente
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019) (Vide ADI 7697)
I - transferência especial; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
II - transferência com finalidade definida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
II - encargos referentes ao serviço da dívida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
Em linguagem simples
Permite que emendas parlamentares individuais transfiram recursos diretamente a Estados, Municípios e Distrito Federal por transferência especial ou com finalidade definida. O texto proíbe o uso desse dinheiro para despesas com pessoal ou pagamento de dívidas e estabelece que a maior parte das transferências especiais seja destinada a investimentos de capital.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 166-A da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF5, Apelação / Remessa Necessária 0012752-92.2025.4.05.8102, Rel. Leonardo Coutinho, 7ª Turma, DJEN 12/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS. EMENDAS PIX. INSCRIÇÃO EM CADASTROS FEDERAIS DE INADIMPLÊNCIA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União em face do acórdão proferido pela Sétima Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta pela embargante, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para que a União se abstenha de inscrever o Município de Campos Sales/CE em cadastros federais de inadimplência (CAUC/SIAFI/CADIN) em razão da ausência de prestação de contas e de plano de trabalho referentes às transferências especiais ("emendas PIX"), com fixação de honorários advocatícios recursais de 10%. 2. Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que: 1) o acórdão foi omisso quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia, a saber, os arts. 166-A e 163-A da Constituição Federal, a Instrução Normativa TCU nº 93/2024, o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 210/2024, a Súmula TCU nº 230, o art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967, os arts. 173, 174 e 195 do CTN e os arts. 7º, 9º, 17 e 25 da Lei nº 8.159/1991; 2) as decisões do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 854 e nas ADIs nºs 7.688, 7.695 e 7.697 impuseram um novo regime de transparência às transferências especiais, de modo que a constatação da irrastreabilidade pretérita serviu para a imposição de deveres, e não como justificativa para a inércia administrativa; 3) a obrigação de prestar contas é devida pelo ente beneficiário, independentemente do gestor que tenha recebido os recursos, conforme os arts. 5º da Portaria Conjunta MGI/MF nº 2/2025 e 26 da Portaria Conjunta MF/MGI nº 15/2025, a Súmula TCU nº 230, o art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967 e precedentes do TCU; 4) a omissão no envio de plano de trabalho referente a transferências especiais recebidas em exercícios anteriores constitui impedimento ao recebimento de novos recursos, nos termos do art. 5º, § 1º, da Portaria Conjunta MPO/MF/MGI/SRI-PR nº 2/2025; 5) o ente público tem o dever de guarda de documentos pelo prazo mínimo de cinco anos, não sendo plausível a alegação de completa impossibilidade de prestação de contas; 6) a Súmula nº 615 do STJ e a Instrução Normativa STN nº 01/1997 dizem respeito às transferências voluntárias, e não às transferências especiais, sendo que a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023, em seu art. 94, prevê a suspensão do registro de inadimplência apenas no regime dos convênios e instrumentos congêneres; e 7) o dever de prestar contas não possui natureza de sanção, mas de obrigação institucional do ente público, de modo que não se aplica o princípio da intranscendência subjetiva das sanções. Requereu, ao final, a atribuição de efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos indicados. 3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão. Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pela ora embargante. 4. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão à embargante, que utiliza do presente expediente processual para rediscutir a matéria. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto a diversos dispositivos constitucionais, legais e infralegais, além de enunciado sumular do Tribunal de Contas da União. Contudo, a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, diz respeito a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, e não à ausência de menção expressa a cada um dos preceitos invocados pela parte. No caso, todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas, como se passa a demonstrar. Quanto à tese de que o dever de prestar contas é obrigação institucional do Município, independentemente do gestor que tenha recebido os recursos, com invocação da Súmula nº 230 do TCU e do princípio da continuidade administrativa, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão. Veja-se: "Nessa linha, a apelante se apega a essa evolução para defender que a responsabilidade pela regularização é institucional, ou seja, do município, independentemente da sucessão de gestores. Invoca, para tanto, o princípio da continuidade administrativa e a Súmula nº 230 do Tribunal de Contas da União, segundo a qual "Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público". A premissa, embora acertada, conduziu a apelante a uma conclusão que, no caso concreto, afigura-se desproporcional. Realmente, o dever de prestar contas é do ente federativo. Contudo, a sanção decorrente de seu descumprimento - a inscrição em cadastros restritivos - não pode ser aplicada de forma automática e absoluta, sob pena de malferir outros interesses públicos." Como se observa, o acórdão reconheceu, de forma expressa, que o dever de prestar contas incumbe ao ente federativo e apreciou a Súmula nº 230 do TCU, tendo divergido apenas da conclusão pretendida pela União, no sentido da inscrição automática do Município em cadastros restritivos. A discordância quanto a essa conclusão não caracteriza omissão. Da mesma forma, o regime jurídico das transferências especiais, a regulamentação editada a partir da Emenda Constitucional nº 105/2019 e as decisões do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 854 e em ações correlatas foram objeto de análise específica. […]
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1017006-57.2024.8.11.0041, Rel. Sr. Dr. Gilberto Lopes Bussiki, Segunda Câmara de Direito Público, DJEN 24/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA. CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA BANCA EXAMINADORA. COMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. TEMA 485 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação e reexame necessário interpostos contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidato de concurso público, por meio do qual se pleiteou a anulação da Questão Discursiva n.º 01 da prova de Direito Constitucional, sob alegação de incompatibilidade entre seu conteúdo e o programa previsto no edital. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a Questão Discursiva n.º 01 extrapolou o conteúdo programático previsto no edital do concurso, autorizando, em caráter excepcional, o controle jurisdicional para declaração de sua nulidade. III. Razões de decidir 3. O controle jurisdicional sobre questões de concurso público limita-se à verificação da legalidade do certame, não sendo permitido ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões, das respostas dos candidatos ou dos critérios de correção, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 485. 4. A questão impugnada guarda compatibilidade com o conteúdo programático do edital, pois o conhecimento exigido decorre do art. 166-A da Constituição da República, inserido no capítulo constitucional referente às finanças públicas, matéria expressamente contemplada no programa da disciplina de Direito Constitucional. 5. O acolhimento da pretensão recursal demandaria reavaliação do conteúdo da questão, dos parâmetros de sua elaboração e dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, providência que configura indevida incursão no mérito administrativo. 6. Não se verifica erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou manifesta incompatibilidade entre a questão e o edital, circunstâncias excepcionais que poderiam justificar a intervenção judicial. 7. A preservação dos critérios uniformes de avaliação assegura a observância do princípio da isonomia entre os candidatos, vedando tratamento diferenciado sem fundamento jurídico. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Sentença confirmada. Tese de julgamento: “1. O Poder Judiciário somente pode exercer controle de legalidade sobre questões de concurso público nas hipóteses excepcionais de incompatibilidade entre a questão e o conteúdo programático previsto no edital ou de flagrante ilegalidade. 2. Demonstrada a compatibilidade da questão discursiva com o conteúdo programático do edital, revela-se incabível sua anulação por via judicial. 3. A reavaliação do conteúdo da questão, dos critérios de elaboração e da correção da prova caracteriza indevida substituição da banca examinadora e afronta o entendimento firmado no Tema 485 do STF.” Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado de Mato Grosso, art. 10, inciso XXII; Lei n.º 12.016/2009, art. 14, § 1º; Constituição da República, art. 166-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015, DJe 29.06.2015; TJMT, Apelação n.º 1001876-31.2016.8.11.0001, Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.10.2022; TJMT, Apelação n.º 1015410-48.2018.8.11.0041, Rel. Des. Gerardo Humberto Alves Silva Junior, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 20.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2013, DJe 07.03.2013; TJMT, Apelação n.º 1010307-94.2017.8.11.0041, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 09.02.2021. RELATÓRIO: Egrégia Câmara: Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RODRIGO CARREIRO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Francisco Rogério Barros, nos autos do “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS” n.º 1017006-57.2024.8.11.0041, impetrado pela parte apelante, em trâmite na 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, que, denegou a segurança, nos seguintes termos (ID. 353288382): “Visto. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rodrigo Carreiro da Silva contra ato do Diretor Presidente da Fundação Getúlio Vargas (FGV), alegando irregularidade no Concurso Público para o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais do Estado de Mato Grosso – SEFAZ/MT (Edital nº 001/2023). O impetrante sustenta que, após aprovação na Prova Objetiva, foi habilitado para a correção da Prova Discursiva. Contudo, obteve nota inferior a 30 pontos nesta etapa, sendo eliminado do certame, conforme previsão do item 9.26 do edital. Alega que a eliminação decorreu de irregularidade na Questão Discursiva 1, que abordou tema relacionado a "Orçamento Público e Emendas Parlamentares", não previsto no edital e tradicionalmente associado à disciplina de Administração Financeira e Orçamentária. Requereu, liminarmente, a anulação da questão e sua reinclusão no concurso, com a confirmação do pedido no mérito (Id. 153905431). A liminar foi indeferida (Id. 154038460). O Estado de Mato Grosso apresentou informações (Id. 156626932) e a FGV respondeu à notificação (Id. 158683194), ambas acompanhadas de documentos. O Ministério Público, por sua vez, deixou de se manifestar, entendendo ausente interesse público relevante (Id. 163300012). É o relatório. Decido. O mandado de segurança é ação constitucional de rito especial, destinada à proteção de direito líquido e certo, consoante o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei nº 12.016/2009. Requer, para sua procedência, prova pré-constituída, sendo inadmissível a dilação probatória. O direito líquido e certo é aquele comprovável de plano, com base em fatos incontroversos e documentalmente demonstrados. No caso, o impetrante alega que a questão discursiva tratou de tema não previsto no edital. No entanto, conforme análise do conteúdo programático, verifica-se que o edital incluiu, no tópico 12, o item Finanças Públicas, abrangendo aspectos da Constituição Federal, entre eles as normas sobre orçamento público e suas emendas, previstas nos artigos 165 a 169. O artigo 166-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 105/2019, regula as transferências especiais e com finalidade definida oriundas de emendas individuais ao orçamento, tema abordado na questão impugnada. Tal matéria encontra respaldo no conteúdo programático previsto, não havendo extrapolação dos limites do edital. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que o edital não precisa detalhar exaustivamente todos os subtemas a serem cobrados, desde que estejam vinculados ao tema principal previsto. […]
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1005579-63.2024.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 18/07/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE MATÉRIA NÃO PREVISTA EM EDITAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que denegou mandado de segurança objetivando anular questão discursiva de concurso público para o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, sob alegação de cobrança de conteúdo não previsto no edital. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se questão sobre emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária, cobrada em prova de Direito Constitucional, extrapola o conteúdo programático previsto no edital do certame. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral n. 485, estabeleceu que os critérios adotados por banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, admitindo-se excepcionalmente apenas o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital. 4. O conteúdo questionado encontra-se adequadamente previsto no programa de Direito Constitucional através do item "Finanças Públicas", sendo a matéria regulamentada pelo artigo 166-A da Constituição Federal, inserido na seção constitucional dos orçamentos. 5. Não é necessária a previsão exaustiva no edital dos subtemas pertencentes ao tema principal, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não provido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 166-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.4.2015; TJMT, AI n. 00343738920148110000 34373/2014, Rel. Desa. Vandymara G. R. P. Zanolo, Terceira Câmara Cível, j. 14.10.2014; TJMT, AC n. 00156534820148110041 91614/2015, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, Terceira Câmara Cível, j. 16.12.2016
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.