Constituição Federal

Art. 90 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo II — DO PODER EXECUTIVO › Seção V — DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL › Subseção I — Do Conselho da República

Texto vigente

Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

§ 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.

§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República. (Vide Lei nº 8.041, de 1990)

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Em linguagem simples

Define as atribuições do Conselho da República, que deve opinar sobre crises graves, intervenções e temas que ameacem a estabilidade democrática. O texto também permite a convocação de ministros para reuniões específicas e estabelece que uma lei deve regular o funcionamento do órgão.

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Na jurisprudência

16 acórdãos citam o art. 90 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0007805-92.2025.8.16.0038, Rel. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 20/10/2025, DJEN 30/10/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração voltados a impugnar acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais, com condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios.2. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição, erro material e obscuridade no acórdão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Verificação da existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC – omissão, obscuridade, contradição ou erro material.4. Possibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.5. Incidência do prequestionamento legal (art. 1.025 do CPC).III. RAZÕES DE DECIDIR6. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, não havendo omissão, contradição, erro material ou obscuridade.7. As alegações do embargante evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito.8. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada.9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, os dispositivos legais invocados pela parte embargante são considerados incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam rejeitados, para fins de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.V. DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOSCódigo de Processo Civil: arts. 90, 775, 1.022 e 1.025Constituição Federal: art. 93, IX

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0013047-76.2025.8.16.0185, Rel. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 13/10/2025, DJEN 29/10/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem citação, com condenação do exequente ao pagamento das custas, ressalvada a taxa judiciária.2. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, requerendo também o prequestionamento da matéria para fins de recurso especial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Verificação da existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC – omissão, obscuridade, contradição ou erro material.4. Possibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.5. Incidência do prequestionamento legal (art. 1.025 do CPC).III. RAZÕES DE DECIDIR6. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.7. As alegações do embargante evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito.8. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada. .9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, os dispositivos legais invocados pela parte embargante são considerados incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam rejeitados, para fins de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.V. DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOSCódigo de Processo Civil: arts. 90, 775, 1.022 e 1.025Constituição Federal: art. 93, IX

    Publicação oficial
  • TJPR, Mandado de Segurança Cível 0069534-65.2023.8.16.0014, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 01/09/2025, DJEN 09/10/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DA AÇÃO MANDAMENTAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado contra suposto ato do Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Paraná, consistente na exigência do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Paraná possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que visa afastar a exigibilidade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD).III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Secretário de Estado da Fazenda do Paraná não possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que questiona a exigibilidade de tributos.5. As atribuições do Secretário de Estado da Fazenda não incluem a fiscalização, o lançamento, a cobrança e o afastamento da exigência fiscal, ainda que na qualidade de titular da pasta.6. A modificação da autoridade coatora implicaria alteração da competência jurisdicional, o que não é permitido no caso.7. A impetrante deve arcar com o pagamento das custas processuais.IV. DISPOSITIVO8. Indeferimento da petição inicial, por ilegitimidade de parte e, por consequência, extinção do processo da ação mandamental, sem resolução de mérito, com a condenação da impetrante ao pagamento das custas processuais e a revogação da liminar concedida no mov. 55.1._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 90, p.u.; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º; Lei nº 8.485/1987, arts. 45, I, e 26; Lei nº 11.580/1996, arts. 47 e 56; CPC, art. 485, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 51.936/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 20.02.2017; STJ, AgInt no RMS n. 67.640/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgInt no RMS 60.280/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.09.2020; STJ, REsp 1.954.451/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.02.2023; Súmula nº 628/STJ; TJPR, MS 0000249-09.2022.8.16.0179, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 11.10.2022

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0013050-31.2025.8.16.0185, Rel. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 25/08/2025, DJEN 05/09/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração voltados a impugnar acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem citação, com condenação do exequente ao pagamento das custas, ressalvada a taxa judiciária.2. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, requerendo também o prequestionamento para fins de recurso especial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Verificação da existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC – omissão, obscuridade, contradição ou erro material.4. Possibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.5. Incidência do prequestionamento legal (art. 1.025 do CPC).III. RAZÕES DE DECIDIR6. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.7. As alegações do embargante evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito.8. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada.9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, os dispositivos legais invocados pela parte embargante são considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados.IV. DISPOSITIVO10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.V. DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOSCódigo de Processo Civil: arts. 90, 775, 1.022 e 1.025Constituição Federal: art. 93, IX

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0013049-46.2025.8.16.0185, Rel. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 25/08/2025, DJEN 05/09/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem citação, com condenação do exequente ao pagamento das custas, ressalvada a taxa judiciária.2. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, requerendo também o prequestionamento da matéria para fins de recurso especial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Verificação da existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC – omissão, obscuridade, contradição ou erro material.4. Possibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.5. Incidência do prequestionamento legal (art. 1.025 do CPC).III. RAZÕES DE DECIDIR6. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.7. As alegações do embargante evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito.8. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada. .9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, os dispositivos legais invocados pela parte embargante são considerados incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados.IV. DISPOSITIVO10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.V. DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOSCódigo de Processo Civil: arts. 90, 775, 1.022 e 1.025Constituição Federal: art. 93, IX

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.