Art. 246 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IX — Das Disposições Constitucionais Gerais
Texto vigente
Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Em linguagem simples
O artigo proíbe o uso de medida provisória para regulamentar artigos da Constituição que tenham sido alterados por emendas constitucionais entre 1º de janeiro de 1995 e a data de promulgação da referida emenda.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
41 acórdãos citam o art. 246 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF1, Apelação Cível 1013133-34.2022.4.01.9999, Rel. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, j. 15/09/2025, DJEN 08/10/2026
Direito constitucional e previdenciário. Recurso extraordinário. Medidas Provisórias n. 739/16 e 767/17. Requisitos de relevância e urgência. Excepcionalidade da análise pelo Poder Judiciário. Auxílio-doença. Data de Cessação do Benefício (DCB). Norma de direito previdenciário material. Afronta ao artigo 246 da cf. Inocorrência. Recurso Extraordinário provido. I. Caso em exame 1. Recurso Extraordinário, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.196), interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe que afastou a aplicação da Data de Cessação do Benefício (DCB), ou “alta programada”, para fins auxílio-doença, declarando a inconstitucionalidade incidental dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Medida Provisória nº 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017). 2. A declaração de inconstitucionalidade foi amparada em: (i) ausência de relevância e urgência na edição da Medida Provisória; (ii) violação do art. 62, § 1º, I, "b", da Constituição, ao regular matéria processual por medida provisória; e (iii) violação ao art. 246 da Constituição. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão, restritas à constitucionalidade formal da legislação, a saber: (i) se a edição das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017 observou os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62, caput, da Constituição Federal; (ii) se as referidas Medidas Provisórias violaram o art. 62, § 1º, I, “b”, da Constituição Federal, ao regularem matéria processual; e (iii) se houve violação ao art. 246 da Constituição Federal, que veda a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo constitucional cuja redação tenha sido alterada por emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 e a promulgação da Emenda Constitucional nº 32/2001. III. Razões de decidir 4. O controle judicial dos requisitos de relevância e urgência para edição de medidas provisórias (art. 62, caput, da CF/1988) é excepcionalíssimo, justificando-se apenas em casos de evidente abuso, o que não se verifica nos autos. 5. O enunciado que estabelece a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB), a chamada “alta programada”, constitui regra de direito material previdenciário e não de direito processual civil, configurando opção legislativa voltada à racionalização e eficiência do sistema previdenciário. 6. A vedação do art. 246 da CF/1988 deve ser interpretada restritivamente. A modificação do art. 201 da CF/1988 pela Emenda Constitucional nº 20/98, na parte relativa à cobertura por doença, não representou alteração substancial que impedisse a atualização da Lei nº 8.213/1991 pelas medidas provisórias questionadas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso extraordinário provido. Tese de julgamento: Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 62, caput, e § 1º, I, "b", e 246; Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º; Lei nº 13.457/2017; Medida Provisória nº 739/2016; Medida Provisória nº 767/2017; Emenda Constitucional nº 20/1998; Emenda Constitucional nº 32/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1397, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 15/9/2022; STF, ARE 1274863 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 30/11/2020; STF, RE 1183295, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 01/06/2020; STF, RE 1182584, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02/04/2020; STF, ADI 6921, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 3/5/2024; STF, ADI 4101, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 6/7/2020; STF, ADI 3090 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 26/10/2007; STF, ADI 4829, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 12/04/2021; STF, ARE-AgR 1113061, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 15.6.2018; STF, RE 487475 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 6/8/2010; STF, ADI 1.518 MC, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJe 25/4/1997; STF, RE 1183738, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18/02/2020. (RE 1347526, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 23-09-2025 PUBLIC 24-09-2025) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. LEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. A parte impetrante requer o restabelecimento de seu auxílio-doença, percebido pelo período de 02/08/2006 a 13/04/2017, que foi cessado pela autarquia impetrada devido ao "limite médico informado por perícia" (alta programada), conforme comprova o documento "informações do benefício" anexo aos autos (ID 53051148 - Pág. 1 fl. 11). 2. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente. Assim, não se verifica ilegalidade da autarquia impetrada ao cessar o benefício da parte autora. 3. Caso em que a parte impetrante postula apenas o restabelecimento do benefício enquanto não houver a constatação da sua capacidade laborativa em perícias solicitadas através de pedidos de prorrogação, descabendo apreciar nestes autos a presença ou não dos requisitos necessários à concessão do benefício. 4. Apelação do INSS e remessa necessária providas para denegar a segurança. […]
Publicação oficialTRF6, Apelação / Remessa Necessária 0004849-52.2007.4.01.3800, Rel. Mônica Sifuentes, SEC.GAB.41 (Des. Federal MÔNICA SIFUENTES), j. 19/06/2026, DJEN 22/06/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ALEGADO JULGAMENTO ULTRA PETITA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ARTS. 97 E 246 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União – Fazenda Nacional contra acórdão que, ao acolher anteriores embargos de declaração do sindicato impetrante, esclareceu o alcance temporal do direito à repetição e/ou compensação de valores recolhidos indevidamente a título de PIS e COFINS em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98. Após anulação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do acórdão que havia rejeitado os aclaratórios, os autos retornaram ao Tribunal para apreciação específica das alegações de julgamento ultra petita, de afronta à cláusula de reserva de plenário e dos efeitos da referência ao art. 246 da Constituição Federal e às Medidas Provisórias nºs 66/2002 e 135/2003. 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em julgamento ultra petita ao utilizar fundamentos relacionados ao art. 246 da Constituição Federal e às Medidas Provisórias nºs 66/2002 e 135/2003; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal; e (iii) determinar se subsistem omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 3. O julgamento ultra petita exige concessão de providência não requerida, apreciação de pretensão estranha ao objeto da demanda ou extrapolação dos limites objetivos da controvérsia, não se caracterizando pela mera adoção de fundamento jurídico diverso daquele invocado pelas partes. 4. O princípio iura novit curia autoriza o julgador a conferir enquadramento jurídico próprio aos fatos deduzidos em juízo, desde que preservados os limites do pedido e da causa de pedir. 5. A definição do marco temporal de incidência das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 integrava a controvérsia submetida ao julgamento, por estar diretamente relacionada ao alcance temporal do direito à compensação reconhecido às empresas substituídas. 6. A referência ao art. 246 da Constituição Federal e às Medidas Provisórias nºs 66/2002 e 135/2003 foi utilizada como fundamento jurídico para solucionar questão já inserida no objeto litigioso, sem ampliação da demanda ou deferimento de providência não postulada. 7. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação relacionada ao art. 97 da Constituição Federal, concluindo pela inexistência de declaração de inconstitucionalidade ou de negativa de vigência apta a atrair a cláusula de reserva de plenário. 8. A existência de pronunciamento explícito acerca do art. 246 da Constituição Federal e das Medidas Provisórias nºs 66/2002 e 135/2003 afasta a alegação de omissão, ainda que a parte discorde da fundamentação adotada. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão das conclusões jurídicas alcançadas pelo colegiado, limitando-se à correção dos vícios legalmente previstos. 10. Ausentes omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 11. Embargos de declaração rejeitados
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5372731-83.2020.4.03.9999, Rel. Fed. Mauricio Kato, 10ª Turma, DJEN 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II DO CPC. TEMA 1.196 DO STF. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO ESTIMADO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINÇÃO FÁTICA (DISTINGUISHING). VALORAÇÃO DA PROVA PELO COLEGIADO. TERMO FINAL FIXADO COM BASE NO EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Retorno dos autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC, em face do Tema 1.196/STF, que reconheceu a constitucionalidade da estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença ("alta programada"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o acórdão recorrido, ao estender o benefício previdenciário até a data anterior ao retorno ao labor comprovado pelo CNIS, em detrimento da data estimada pelo perito judicial, contrariou a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal ou se o caso comporta distinção fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1347526 (Tema 1.196), fixou tese no sentido de que não viola a Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991. 4. O acórdão objeto de reapreciação não negou vigência ao instituto da "alta programada" nem declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos regentes. O colegiado limitou-se a exercer a valoração das provas constantes dos autos, entendendo que, diante da comprovação documental de retorno ao trabalho em data posterior à estimativa pericial, o benefício deveria ser mantido até o marco fático do restabelecimento da capacidade laboral. 5. Verificada a distinção entre a tese constitucional (validade do instituto) e a questão decidida no acórdão (valoração de prova e fixação de termo final específico), impõe-se a manutenção do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Juízo de retratação negativo, com manutenção integral do acórdão recorrido. Tese de julgamento: "Não se exerce o juízo de retratação quando o acórdão recorrido, sem negar a constitucionalidade da sistemática de alta programada (Tema 1.196/STF), fixa o termo final do benefício por incapacidade com base em critério fático de valoração de prova soberano das instâncias ordinárias." Legislação relevante citada: Constituição Federal, arts. 62 e 246; Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º; Código de Processo Civil, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.196 (RE 1347526)
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0028586-85.2005.4.03.6100, Rel. Fed. Carlos Delgado, 3ª Turma, DJEN 29/04/2026
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ART. 31, CAPUT, DA LEI 10.865/04. INCONSTITUCIONALIDADE. PIS. COFINS. ATIVO IMOBILIZADO ADQUIRIDO ATÉ 30.04.2004. CREDITAMENTO DEVIDO. SELIC. PRESCRIÇÃO. RETRATAÇÃO POSITIVA. ACÓRDÃO REFORMADO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. CONCEDIDA A SEGURANÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 244 (RE n° 599.316/SC), firmou tese no sentido de que “Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004”. 2. No caso concreto, o acórdão desta 3ª Turma, ora objeto de juízo de retratação, ao estabelecer que a alteração instituída pela Lei n° 10.865/2004 não ofende os princípios da não-cumulatividade, da irretroatividade das normas tributárias, da isonomia e o disposto no art. 246 da Constituição Federal, afastou-se da tese firmada pelo e. STF. 3. De rigor sua retração, a fim de que se observe o quanto fixado no Tema de Repercussão Geral n.º 244, para afastar a aplicação do art. 31, caput, da Lei n. 10.865/2004 e garantir à contribuinte direito líquido e certo de aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS, apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos de ativo imobilizado adquiridos até 30.04.2004, devidamente atualizados pela SELIC, observada a prescrição quinquenal. 4. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, realizado juízo positivo de retratação
Publicação oficialTRF6, Agravo de Instrumento 1000862-76.2022.4.06.0000, Rel. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA), j. 30/03/2026, DJEN 06/04/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI 8.213/1991. ALTA PROGRAMADA. TEMA 1196 DA REPERCUSSÃO GERAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que determinou o restabelecimento de auxílio-doença concedido judicialmente, sem fixação de data de cessação do benefício, após o transcurso do prazo de 120 dias previsto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991. 2. A sentença concedeu o benefício com DIB em 22/09/2016 e não fixou DCB. O INSS implantou o benefício pelo prazo de 120 dias, com cessação em 15/02/2021. Após a cessação, o Juízo de origem determinou o restabelecimento do benefício, sob fundamento de ilegalidade da alta programada, e fixou multa por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a cessação automática do auxílio-doença após 120 dias, quando a sentença não fixou DCB, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991; e (ii) saber se é devida a multa imposta em razão do não restabelecimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei 13.457/2017 introduziu os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/1991, estabelecendo a necessidade de fixação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença e prevendo a cessação automática após 120 dias na ausência de estipulação expressa, ressalvada a hipótese de pedido de prorrogação. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1196 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que não viola os arts. 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença, conforme previsto nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991. 6. A sentença foi proferida após a vigência da Lei 13.457/2017. Seus efeitos devem observar a disciplina legal então vigente. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região. 7. A cessação do benefício após 120 dias encontra amparo legal. O segurado pode requerer prorrogação para obstar a interrupção até a realização de nova perícia. No caso, houve tempo hábil para tal requerimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A cessação do auxílio-doença após 120 dias, na ausência de fixação expressa de data de cessação na decisão concessiva, encontra amparo no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991. 2. A estipulação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença é compatível com a Constituição Federal, conforme o Tema 1196 da Repercussão Geral. 3. O pedido de prorrogação é meio apto a impedir a cessação automática do benefício até a realização de perícia.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 62, caput e § 1º; CF/1988, art. 246; Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 86, parágrafo único; Lei nº 14.939/2003; Recomendação Conjunta CNJ nº 1/2015, art. 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1196/RG; TRF6, AC 6004246-30.2025.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Luciana Pinheiro Costa, D.E. 02/12/2025; TRF6, AI 1007251-18.2022.4.01.0000, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Luciana Pinheiro Costa, D.E. 02/12/2025; STJ, Súmula 111
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.