Constituição Federal

Art. 45 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção I — DO CONGRESSO NACIONAL

Texto vigente

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. (Vide Lei Complementar nº 78, de 1993)

§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.

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Em linguagem simples

O artigo determina que a Câmara dos Deputados representa o povo, com membros eleitos pelo sistema proporcional em cada Estado, Território e no Distrito Federal. Ele também define limites para o tamanho das bancadas, garantindo que nenhum Estado ou DF tenha menos de oito ou mais de setenta deputados, enquanto cada Território elege quatro.

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Na jurisprudência

22 acórdãos citam o art. 45 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2740302, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se alegava violação aos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 458 do Código Civil. 2. A decisão agravada entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial com base na modulação de efeitos do RE 827.996/PR (Tema 1.011/STF) e na instituição do Núcleo de Justiça 4.0, julgando prejudicados os recursos especial e extraordinário. 3. A parte agravante sustentou a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal e a intervenção da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide, com base no art. 109, I, da Constituição Federal, art. 45 e art. 124 do Código de Processo Civil, e art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011, além de defender a superação do entendimento do REsp nº 1.091.393/SC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste, primeiramente, em delimitar o objeto da controvérsia e, em seguida, saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a matéria decidida pelo Acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem está dissociada do objeto do processo, pois o Acórdão recorrido e o recurso especial não trataram do interesse da Caixa Econômica Federal e do conflito de competência entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual. Reconhecida a nulidade da decisão agravada por não estar adstrita aos limites da controvérsia, deve-se passar diretamente ao exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 6. Segundo a matéria fática definida pelas instâncias ordinárias até o presente momento, o objeto do processo é um seguro habitacional, e não um mútuo habitacional vinculado ao FCVS. Assim, o Acórdão recorrido, ao decidir sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a matéria, o que impede o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ. 7. A análise da controvérsia sobre a presença ou não dos requisitos para a inversão do ônus da prova esbarra na Súmula 7 do STJ, pois demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 8. A parte agravante não demonstrou a divergência jurisprudencial, pois não apresentou cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, além de a questão demandar o reexame de provas, por incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 1000643-83.2018.5.02.0468, Rel. Min. Moreira Alves, 3ª Turma, j. 09/09/2026, DJEN 16/09/2026

    Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafos 1º e 2º do artigo 45 da Constituição Federal. - A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras e incompossível com o sistema de Constituição rígida. - Na atual Carta Magna "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição" (artigo 102, "caput"), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição. - Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação as outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido. (ADI 815, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-1996, DJ 10-05-1996 PP-15131 EMENT VOL-01827-02 PP-00312) Nesse mesmo sentido é a doutrina do Ministro Gilmar Mendes: Os problemas de concordância prática surgem, sobretudo, em casos de colisão de princípios, especialmente de direitos fundamentais, em que o intérprete se vê desafiado a encontrar um desfecho de harmonização máxima entre os direitos em atrito, buscando sempre que a medida de sacrifício de um deles, para uma solução justa e proporcional do caso concreto, não exceda o estritamente necessário. (MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 94-95.) Em atenção a isso, nos parece não haver, em análise inicial, espaço para interpretação em sentido contrário acerca dos minutos residuais, sem que haja retrocesso social, violação ao texto constitucional ou exame restrito ao aspecto patrimonialista da discussão, ainda que sob a égide do Tema 1.046/STF. Vale recordar que esta Eg. 3ª Turma já fixou duas balizas de análise sobre o tema (Ag-AIRR-11595-06.2017.5.15.0083, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023): (i) no que se refere aos minutos residuais no período anterior à reforma trabalhista, prevalece a natureza indisponível do direito [minutos residuais], consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmulas 366 e 449 do TST)" e (ii) em atenção ao princípio da adequação setorial negociada, para os contratos posteriores à Lei nº 13.467/2017, é essencial que haja averiguação da situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, a fim de se constatar a natureza jurídica dos minutos residuais, subsumindo-os à categoria de horas extras quando exacerbada a jornada de trabalho prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Inobstante, acrescento nova - e convergente- análise sobre a questão: há no voto condutor do Tema 1.046/STF remissão ao já consolidado posicionamento deste Tribunal Superior do Trabalho acerca dos direitos sobre os quais poderia haver negociação coletiva. A partir da parametrização estabelecida, chegou-se à conclusão de que a jurisprudência trabalhista, conformada por precedentes da Suprema Corte e deste Tribunal Superior do Trabalho, já possui entendimento consolidado sobre os direitos passíveis de negociação- o que, então, deu ânimo à tese firmada de que direitos de indisponibilidade relativa poderiam ser negociados. Em seguida, ao subsumir a demonstração analítica realizada ao caso concreto (no bojo do ARE 1121633 -Tema 1.046/STF-), a Suprema Corte chegou à conclusão de que "conforme amplamente demonstrado acima [na tabela analítica], esta Corte firmou orientação no sentido de que deve ser privilegiada norma coletiva de trabalho, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. E, em relação especificamente às horas in itinere, o Supremo Tribunal Federal já chegou à conclusão de que se trata de direito que pode ser pactuado entre trabalhadores e empregadores de forma diversa ao previsto na legislação trabalhista" (fls. 27 e 28 do voto proferido no bojo do ARE 1121633 / GO). Ao referir-se aquilo que fora "amplamente demonstrado acima", bem como aos "temas pactuados", o Supremo Tribunal Federal, em nossa compreensão, não apenas apresentou qual era o posicionamento jurisprudencial sobre os temas inseridos na tabela analítica, como também os ratificou, ao afirmar que " o Supremo Tribunal Federal já chegou à conclusão de que se trata de direito que pode ser pactuado entre trabalhadores e empregadores de forma diversa ao previsto na legislação trabalhista", ou seja, referida conclusão não precisaria ser revisita, eis que já assente. Assim, tendo em vista que os minutos residuais constam em referida tabela (há menção à Súmula 449/TST, que fora inserida na coluna de "âmbito de indisponibilidade") e que a Suprema Corte à primeira vista referendou a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre a indisponibilidade do instituto, não há como autorizar a pactuação coletiva que amplia os minutos residuais. Este raciocínio também se aplicaria aos demais temas consignados na parametrização apontada pela Suprema Corte: (i) o conteúdo da Súmula 85, IV do TST (acordo de compensação em atividade insalubre sem a inspeção prévia e permissão da autoridade competente) e (ii) inteligência da Súmula 437, II, do TST (supressão do intervalo intrajornada). Em perspectiva similar já se posicionou a Eg. 6ª Turma desta Corte: III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECENDEM E SUCEDEM A JORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO. NORMAS COLETIVAS INVÁLIDAS. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. TEMA 1.046 DO STF. A matéria relativa aos minutos residuais foi regulada pela Lei 10.243/2001, publicada em 20/6/2001, a qual fixou o limite de tolerância de cinco minutos que antecede e sucede a jornada, obedecido o máximo de dez minutos diários, para fins de apuração de horas extras, conforme previsão do § 1º do artigo 58 da CLT. […]

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0101581-57.2017.5.01.0342, Rel. Min. Moreira Alves, 3ª Turma, j. 01/09/2026, DJEN 09/09/2026

    Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafos 1º e 2º do artigo 45 da Constituição Federal. - A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras e incompossível com o sistema de Constituição rígida. - Na atual Carta Magna "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição" (artigo 102, "caput"), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição. - Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação as outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido. (ADI 815, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-1996, DJ 10-05-1996 PP-15131 EMENT VOL-01827-02 PP-00312) Nesse mesmo sentido é a doutrina do Ministro Gilmar Mendes: Os problemas de concordância prática surgem, sobretudo, em casos de colisão de princípios, especialmente de direitos fundamentais, em que o intérprete se vê desafiado a encontrar um desfecho de harmonização máxima entre os direitos em atrito, buscando sempre que a medida de sacrifício de um deles, para uma solução justa e proporcional do caso concreto, não exceda o estritamente necessário. (MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 94-95.) Em atenção a isso, nos parece não haver, em análise inicial, espaço para interpretação em sentido contrário acerca dos minutos residuais, sem que haja retrocesso social, violação ao texto constitucional ou exame restrito ao aspecto patrimonialista da discussão, ainda que sob a égide do Tema 1.046/STF. Vale recordar que esta Eg. 3ª Turma já fixou duas balizas de análise sobre o tema (Ag-AIRR-11595-06.2017.5.15.0083, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023): (i) no que se refere aos minutos residuais no período anterior à reforma trabalhista, prevalece a natureza indisponível do direito [minutos residuais], consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmulas 366 e 449 do TST)" e (ii) em atenção ao princípio da adequação setorial negociada, para os contratos posteriores à Lei nº 13.467/2017, é essencial que haja averiguação da situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, a fim de se constatar a natureza jurídica dos minutos residuais, subsumindo-os à categoria de horas extras quando exacerbada a jornada de trabalho prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal. No caso dos autos, o conteúdo da norma coletiva, ao dispor sobre a não contabilização de 30 minutos diários como extraordinários, ultrapassou o limite previsto no art. 58, §1º, da CLT (leitura à luz do art. 7º, XIII e XVI da CF), assinalou ainda que "os controles de ponto acostados aos autos revelam o término da jornada após o horário previsto para o encerramento de cada turno, em períodos superiores ao limite estabelecido pelo art. 58, § 1º, CLT, sem que tais períodos fossem considerados para qualquer finalidade, seja para fins de pagamento ou de compensação", extrapolando, diariamente a jornada de trabalho. Assim, considerando que a relação de emprego perdurou de 21/11/2000 a 01/07/2016, o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento de horas extras nos dias em que ultrapassada a jornada regular, nos termos do art. 58 da CLT, decidiu em consonância com a jurisprudência prevalecente desta Corte Superior durante o período contratual. Com efeito, a decisão do Tribunal Regional encontra respaldo no art. 58, § 1º, da CLT e nas Súmulas 366, 429 e 449 do TST, que orientavam a matéria à época dos fatos, razão pela qual os argumentos da parte recorrente não são aptos a infirmar o acórdão recorrido. Dessa forma, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado no mesmo sentido do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, tem-se que não merece processamento o recurso de revista, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. No tocante ao adicional de insalubridade, o Tribunal Regional com fundamento no laudo pericial assinalou que: "Quanto ao decibelímetro (86,9 db), é incontroversa a afirmativa do perito de que o reclamante estava exposto ao agente ruído que ocorre de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente. Ou seja, o Laudo técnico revelou que no setor que trabalhou para a reclamada o autor esteve submetido ao risco ocupacional do ruído de modo habitual e permanente. Além disso, a reclamada não apresentou a ficha de controle de entrega de Equipamento de Proteção Individual - EPI, bem como o treinamento relativo aos mesmos; que, no caso, os equipamento de proteção coletivos verificados foram os extintores de incêndio, placas de sinalização aterramentos, alarme sonoro e espelho convexo. Atinente aos equipamentos de proteção, informou o i. perito que não foi possível calcular a redução do ruído com o fornecimentos dos EPIs, uma vez que a empresa não informou sobre qual o tipo de EPI que o autor usava, com as suas especificações. Não há, pois, como determinar se o uso do EPI fornecido pela empresa reduz o ruído a um nível inferior aos limites de tolerância previstos na norma regulamentadora. Ao fim da perícia, o perito concluiu que o nível de ruído verificado e superior aquele tolerado pela NR-15. É sabido que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois pode formar a sua convicção com base nos elementos dos autos, indicando as razões da formação de seu convencimento, segundo os princípios insculpidos nos artigos 371, 479 e 480 do CPC. […]

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  • TJSE, Recurso Inominado Cível 0000099-10.2025.8.25.0070, Rel. Dra. Marta Suzana Lopes Vasconcelos, 1ª TURMA, DJEN 08/09/2026

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RETENÇÕES LEGAIS DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AO DEVER DE RETENÇÃO NA FONTE PELO ENTE PÚBLICO PAGADOR. OBRIGAÇÃO LEGAL INERENTE AO ENTE PAGADOR QUE INDEPENDE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA. MATÉRIA QUE NÃO CONSTITUI O OBJETO CENTRAL DA LIDE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 40 E 149 DA CF/88, ART. 45 DO CTN E LEGISLAÇÃO CORRELATA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA OU REFORMA A SER APLICADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TST, Agravo 1001202-43.2017.5.02.0252, Rel. Min. Moreira Alves, 3ª Turma, j. 02/06/2026, DJEN 09/06/2026

    Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafos 1º e 2º do artigo 45 da Constituição Federal. - A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras e incompossível com o sistema de Constituição rígida. - Na atual Carta Magna "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição" (artigo 102, "caput"), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição. - Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação as outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido. (ADI 815, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-1996, DJ 10-05-1996 PP-15131 EMENT VOL-01827-02 PP-00312) Nesse mesmo sentido é a doutrina do Ministro Gilmar Mendes: Os problemas de concordância prática surgem, sobretudo, em casos de colisão de princípios, especialmente de direitos fundamentais, em que o intérprete se vê desafiado a encontrar um desfecho de harmonização máxima entre os direitos em atrito, buscando sempre que a medida de sacrifício de um deles, para uma solução justa e proporcional do caso concreto, não exceda o estritamente necessário. (MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 94-95.) Em atenção a isso, nos parece não haver, em análise inicial, espaço para interpretação em sentido contrário acerca dos minutos residuais, sem que haja retrocesso social, violação ao texto constitucional ou exame restrito ao aspecto patrimonialista da discussão, ainda que sob a égide do Tema 1.046/STF. Vale recordar que esta Eg. 3ª Turma já fixou duas balizas de análise sobre o tema (Ag-AIRR-11595-06.2017.5.15.0083, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023): (i) no que se refere aos minutos residuais no período anterior à reforma trabalhista, prevalece a natureza indisponível do direito [minutos residuais], consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmulas 366 e 449 do TST)" e (ii) em atenção ao princípio da adequação setorial negociada, para os contratos posteriores à Lei nº 13.467/2017, é essencial que haja averiguação da situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, a fim de se constatar a natureza jurídica dos minutos residuais, subsumindo-os à categoria de horas extras quando exacerbada a jornada de trabalho prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Constata-se que o Tribunal Regional decidiu com base no art. 58, § 1º, da CLT e nas Súmulas nos 366, 429 e 449 do TST, aplicando o entendimento jurisprudencial prevalecente à época em que perdurou a relação de emprego (entre 1984 e 2016), de modo que os argumentos aduzidos pela agravante não são suficientes para afastar a decisão do Tribunal Regional, que se revela em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.