Constituição Federal

Art. 49 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção II — DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL

Texto vigente

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI - mudar temporariamente sua sede;

VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

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Em linguagem simples

O artigo lista as atribuições que pertencem exclusivamente ao Congresso Nacional e que não dependem da aprovação do Presidente da República. Entre as diversas hipóteses listadas estão aprovar tratados internacionais, fiscalizar o Poder Executivo, autorizar atos de guerra e definir os salários de seus membros e do Presidente.

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Na jurisprudência

44 acórdãos citam o art. 49 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5017422-63.2025.4.02.5001, 4ª TURMA, j. 19/08/2026, DJEN 24/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS ("RISCO SACADO"). DECRETOS Nº 12.466/2025 E 12.499/2025. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E À RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONCESSÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO PLEITEADA NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO DE OFÍCIO EM REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que concedeu a segurança para declarar o direito de a impetrante não se submeter à incidência de IOF sobre as operações de antecipação de recebíveis denominadas "risco sacado", afastando os efeitos dos arts. 7º, §§ 23 e 24, do Decreto nº 6.306/2007 (na redação dada pelos Decretos nº 12.466/2025 e 12.499/2025), bem como declarou o direito à compensação administrativa de indébitos fiscais referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por ausência de interesse processual decorrente da falta de comprovação de recolhimento do tributo no período em que a exação esteve formalmente vigente; (ii) saber se a equiparação das operações de "risco sacado" ao conceito de operação de crédito por meio de decretos do Poder Executivo viola os princípios da legalidade tributária e da reserva de lei complementar; e (iii) saber se ocorreu julgamento extra petita em decorrência do reconhecimento do direito à compensação tributária sem correspondente pedido formulado na petição inicial. III. Razões de decidir 3. Configura julgamento extra petita , em violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, o provimento judicial que reconhece o direito à compensação administrativa sem que tenha havido pedido expresso da impetrante nesse sentido, impondo-se a declaração de nulidade parcial da sentença por força da remessa necessária. 4. O mandado de segurança de natureza preventiva prescinde da comprovação de recolhimento prévio do tributo, uma vez que a pretensão visa a obstar justo receio de cobrança considerada ilegítima, e não a repetição de indébito consumado, restando demonstrado o interesse processual. 5. A ampliação ou criação de hipótese de incidência tributária demanda a edição de lei em sentido estrito, de modo que os decretos do Poder Executivo não podem extrapolar o poder regulamentar para equiparar modalidades negociais distintas ao conceito de operação de crédito, sob pena de ofensa aos arts. 150, I, e 146, III, "a", da Constituição Federal. 6. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no exame conjunto das ADI nº 7.827, ADI nº 7.839 e ADC nº 96, a operação de "risco sacado" caracteriza-se como transação comercial sobre direitos creditórios (cessão de crédito sem coobrigação) e não como operação de crédito, visto que inexiste entrega de numerário ou assunção de obrigação financeira pela empresa sacada apta a atrair a incidência do art. 63, I, do Código Tributário Nacional. 7. A invalidade da tributação infralegal é corroborada pela atuação do Congresso Nacional, que editou o Decreto Legislativo nº 176/2025, no uso da competência do art. 49, V, da Constituição Federal, para sustar os dispositivos regulamentares que instituíram a cobrança do IOF sobre o "risco sacado". 8. Diante da anulação do capítulo da sentença que declarou o direito à compensação tributária, resta prejudicada a análise da alegação subsidiária da União Federal/Fazenda Nacional voltada à limitação dos efeitos patrimoniais do writ ao período posterior à impetração. IV. Dispositivo 9. Remessa necessária parcialmente provida para declarar a nulidade da sentença no ponto relativo ao reconhecimento do direito à compensação. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 49, V, art. 146, III, "a", art. 150, I, e art. 153, § 1º; CPC, art. 492; CTN, art. 63, I; Decretos nº 12.466/2025 e 12.499/2025; Decreto Legislativo nº 176/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.827, ADI nº 7.839 e ADC nº 96, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ADI nº 4843 MC-ED-Ref, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 11.12.2014; TRF2, EmbDecl na AC/RN nº 5029274-26.2021.4.02.5001/ES

    Publicação oficial
  • TJMS, Agravo de Instrumento 1410358-24.2026.8.12.0000, Plenário, DJEN 21/07/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO LEGISLATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECRETOS LEGISLATIVOS MUNICIPAIS. SUSTAÇÃO DE DECRETO E PORTARIA DO PODER EXECUTIVO. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA ORDENAÇÃO DE DESPESAS A SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÕES SEM COBERTURA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em exame. 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos dos Decretos Legislativos nº 005/2026 e nº 006/2026, editados pela Câmara Municipal de Aral Moreira/MS, restabelecendo a eficácia do Decreto Municipal nº 344/2026 e da Portaria nº 316/2026, até julgamento final da demanda. 2) O Município de Aral Moreira sustentou que o Decreto nº 344/2026 limitou-se a delegar aos Secretários Municipais a competência para atuar como ordenadores de despesas em suas respectivas áreas de atuação, enquanto a Portaria nº 316/2026 instituiu procedimento administrativo destinado ao reconhecimento de obrigações decorrentes de situações excepcionais em que houve prestação de serviços sem a correspondente formalização contratual. 3) A Câmara Municipal promoveu a sustação integral dos referidos atos do Executivo sob o fundamento genérico de suposta extrapolação do poder regulamentar, ensejando o ajuizamento da ação originária. II. Questão em discussão. 4) Discute-se se o Decreto Municipal nº 344/2026, que delegou a Secretários Municipais a competência para ordenação de despesas, e a Portaria nº 316/2026, que regulamentou procedimento administrativo para reconhecimento de dívidas sem cobertura contratual, extrapolaram o poder regulamentar do Chefe do Executivo, legitimando a sustação dos respectivos atos pelo Poder Legislativo municipal. 5) Examina-se, ainda, a presença dos requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau. III. Razões de decidir. 6) A organização e o funcionamento da administração pública constituem atribuições privativas do Chefe do Poder Executivo, sendo aplicável aos Municípios, por força do princípio da simetria, a disciplina prevista no artigo 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal. 7) A Lei Orgânica do Município de Aral Moreira confere ao Prefeito a direção superior da administração municipal, bem como competência para dispor, mediante decreto, sobre sua organização e funcionamento, desde que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. 8) O Decreto Municipal nº 344/2026 restringe-se à delegação de competência administrativa aos Secretários Municipais para atuação como ordenadores de despesas, preservando expressamente a responsabilidade, a supervisão, o controle e o poder de avocação do Chefe do Executivo. 9) A possibilidade de delegação de atribuições administrativas aos auxiliares imediatos do Chefe do Executivo encontra respaldo no parágrafo único, do artigo 84, da Constituição Federal, desde que observados os limites estabelecidos no ato delegatório. 10) Não há indícios, em juízo de cognição sumária, de inovação da ordem jurídica ou de invasão da competência legislativa, uma vez que os atos impugnados tratam de matéria afeta à organização interna da Administração Pública e aos respectivos fluxos procedimentais. 11) A delegação da função de ordenador de despesas revela-se instrumento de eficiência administrativa, compatível com os princípios previstos no artigo 37, da Constituição Federal, sem afastar o dever de fiscalização e a responsabilidade do Prefeito Municipal. 12) O Decreto Municipal nº 344/2026 não implica aumento de despesas nem criação de órgãos públicos, caracterizando legítimo exercício do poder regulamentar e da competência de auto-organização administrativa. 13) A Portaria nº 316/2026, em análise preliminar, não evidencia abusividade, limitando-se a disciplinar procedimento administrativo voltado ao reconhecimento de obrigações decorrentes de situações excepcionais. 14) O mecanismo de sustação previsto no artigo 49, inciso V, da Constituição Federal possui caráter excepcional e interpretação restritiva, exigindo demonstração concreta de que o ato normativo do Executivo tenha extrapolado os limites do poder regulamentar. 15) A sustação legislativa fundada em alegações genéricas, desacompanhadas da indicação objetiva dos dispositivos supostamente violados, pode caracterizar afronta ao princípio da separação dos Poderes. 16) Evidenciados o perigo de dano decorrente da potencial desorganização administrativa e a reversibilidade da medida concedida, mostra-se adequada a manutenção da tutela de urgência deferida na origem. IV. Dispositivo. 17) Recurso desprovido

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  • TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2371307-33.2025.8.26.0000, Rel. Figueiredo Gonçalves, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 14/07/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME: A AUTORA BUSCA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 506/2025, QUE SUSTOU OS EFEITOS DO DECRETO EXECUTIVO Nº 9.582/2024, O QUAL FIXAVA VALORES MÍNIMOS PARA O CÁLCULO DO ITBI EM IMÓVEIS RURAIS NO MUNICÍPIO DE ASSIS. ALEGA QUE O DECRETO EXECUTIVO VISAVA GARANTIR A EXECUÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E PROMOVER A JUSTIÇA FISCAL, ENQUANTO O DECRETO LEGISLATIVO REPRESENTAVA INGERÊNCIA INDEVIDA NA COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO LEGISLATIVO QUE SUSTOU OS EFEITOS DE UM DECRETO EXECUTIVO, SOB A ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR PELO EXECUTIVO.III. RAZÕES DE DECIDIR: O PODER REGULAMENTAR DEVE SER EXERCIDO EM CONFORMIDADE COM A LEI, NÃO PODENDO O EXECUTIVO ESTABELECER PREVIAMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI COM VALORES DE REFERÊNCIA UNILATERAIS, CONFORME O TEMA 1.113 DO STJ.A CÂMARA MUNICIPAL AGIU DENTRO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES AO SUSTAR O DECRETO EXECUTIVO, QUE AFRONTOU A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, LEGITIMANDO AS DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS.IV. DISPOSITIVO E TESE: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. TESE DE JULGAMENTO: 1. O EXECUTIVO NÃO PODE FIXAR PREVIAMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI COM VALORES DE REFERÊNCIA UNILATERAIS. 2. A CÂMARA MUNICIPAL PODE SUSTAR ATOS DO EXECUTIVO QUE EXORBITEM O PODER REGULAMENTAR.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 49, V; CTN, ART. 38.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, TEMA 1.113

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  • TJPR, Ação Rescisória 0103387-39.2025.8.16.0000, Rel. Clayton de Albuquerque Maranhão, 2ª Seção Cível, j. 17/06/2026, DJEN 26/06/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXTINGUINDO EXECUÇÃO FISCAL. I. JUÍZO RESCINDENDO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. CONTAS DE GESTÃO. PREFEITO ORDENADOR DE DESPESA. TEMAS Nº 835 E 287 DO STF. DISTINÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, CPC. ACÓRDÃO RESCINDIDO. II. JUÍZO RESCISÓRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO CONSTANTE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.I. Caso em exameAção rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando desconstituir acórdão que, em agravo de instrumento, acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade de Certidão de Dívida Ativa oriunda de decisão do Tribunal de Contas, extinguindo execução fiscal. II. Questões em discussão(i) Saber se é cabível ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica diante de distinção entre precedentes do STF relativos à competência dos Tribunais de Contas;(ii) Saber se a decisão rescindenda aplicou indevidamente o Tema 835 do STF à hipótese de contas de gestão com imputação de débito por Tribunal de Contas.III. Razões de decidir(i) O art. 966, V, do CPC autoriza a rescisão de decisão transitada em julgado quando verificada violação manifesta de norma jurídica.(ii) A Constituição Federal, em seus arts. 71, II e VIII, e 75, assegura aos Tribunais de Contas competência para julgar contas de administradores e responsáveis por recursos públicos, bem como aplicar sanções, inclusive a prefeitos que atuem como ordenadores de despesa.(iii) A distinção entre contas de governo (art. 71, I, CF) e contas de gestão (art. 71, II, CF) é essencial para delimitação de competências, sendo as primeiras sujeitas ao parecer prévio do Tribunal de Contas e julgamento pelo Legislativo, e as segundas submetidas ao julgamento direto pelas Cortes de Contas.(iv) O Tema 835 do STF restringe-se à apreciação das contas para fins eleitorais, especialmente inelegibilidade, não alcançando hipóteses de responsabilização administrativa decorrente de contas de gestão.(v) O Tema 1.287 do STF reafirma entendimento anterior sobre a competência dos Tribunais de Contas para imputar débito e aplicar sanções em tomada de contas especial, independentemente de ratificação pelo Poder Legislativo.(vii) A decisão rescindenda, ao aplicar o Tema 835 à hipótese de contas de gestão, incorreu em indevida extensão de precedente, afastando competência constitucional expressa dos Tribunais de Contas.(viii) A jurisprudência do STF, inclusive na ADPF 982, consolidou a distinção entre as esferas de atuação das Cortes de Contas e das Câmaras Municipais, reafirmando a competência sancionatória dos Tribunais de Contas em matéria de gestão.(ix) No caso concreto, a CDA decorre de julgamento de contas de gestão relativas a repasse irregular de recursos, situação que se enquadra na competência sancionatória do Tribunal de Contas.(x) Configurada, portanto, a violação manifesta da ordem jurídica, impõe-se a rescisão do acórdão.(xi) Em juízo rescisório, verifica-se que o agravo de instrumento não merece provimento, pois inaplicável o Tema 835 à hipótese, devendo ser rejeitada a exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução fiscal.IV. Dispositivo e tese de julgamentoPretensão rescisória julgada procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão impugnado e, em juízo rescisório, negar provimento ao agravo de instrumento, rejeitando a exceção de pré-executividade e determinando o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “A competência dos Tribunais de Contas para julgar contas de gestão de prefeitos que atuem como ordenadores de despesa, com imputação de débito e aplicação de sanções, decorre diretamente do art. 71, II, da Constituição Federal, sendo inaplicável o Tema 835 do STF a tais hipóteses, o que autoriza a rescisão de decisão que, ao afastá-la, incorre em violação manifesta de norma jurídica.”Atos normativos: CF, arts. 49, IX; 71, I, II, VIII e §3º; 75. Constituição Estadual, arts. 18, §§1º e 2º; 75, I, II e VIII. CPC, arts. 525, §15; 535, §8º; 966, V; 968, II, §1º; 974.Jurisprudência relevante: RE 848.826 (Tema 835/STF). ARE 1.436.197 RG (Tema 1.287/STF). ADPF 982/STF. AR 2.876 QO/DF/STF. EREsp 1.711.942/RS. TJPR, Órgão Especial, MS 0004771-05.2020.8.16.0000. TJPR, Órgão Especial, MS 0075967-35.2020.8.16.0000/1

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  • TRF1, Remessa Necessária Cível 1091589-70.2023.4.01.3400, Rel. Poder Judiciário, 12ª Turma, j. 19/05/2026, DJEN 20/05/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença que, em tutela antecedente preparatória de ação popular proposta por parlamentares federais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, em demanda que buscava informações sobre suposta aquisição de aeronave AIRBUS A330-320 para uso do Chefe do Poder Executivo Federal, com base em reportagens jornalísticas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse processual apto a justificar o ajuizamento da tutela jurisdicional, diante da inexistência de pretensão resistida; (ii) estabelecer se a tutela cautelar antecedente e a ação popular constituem vias adequadas para obtenção de informações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir exige necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, inexistentes quando não há comprovação de prévio requerimento administrativo nem de negativa ou omissão da Administração. 4. A ausência de pretensão resistida impede o reconhecimento do interesse processual e autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Parlamentares federais dispõem de instrumentos constitucionais próprios de fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, o que torna inadequada e prematura a utilização da via judicial para obtenção de informações. 6. A tutela cautelar antecedente pressupõe probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos não demonstrados quando a alegação de ilegalidade se funda exclusivamente em reportagens jornalísticas. 7. A utilização da via judicial, nessas circunstâncias, configura substituição indevida dos mecanismos institucionais próprios do Poder Legislativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: A existência de instrumentos constitucionais próprios de fiscalização por parlamentares torna inadequada a utilização da via judicial para esse fim. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 49, X; CPC, arts. 305, 330, I, e 485, I e VI; Lei nº 4.717/65, art. 19

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.