Art. 174 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VII — Da Ordem Econômica e Financeira › Capítulo I — DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Texto vigente
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Em linguagem simples
Define o Estado como regulador da economia, exercendo funções de fiscalização, incentivo e planejamento, que é obrigatório para o setor público e indicativo para as empresas privadas. A norma também prevê o estímulo a cooperativas e a outras formas de associação. Além disso, determina apoio e prioridade na exploração mineral para cooperativas de garimpeiros, observando o meio ambiente e a promoção social dos trabalhadores.
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Na jurisprudência
155 acórdãos citam o art. 174 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2111654, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 15/04/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. ANS. PLANO DE SAÚDE. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA E CONDIÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO DE TAC. QUESTÕES DIRIMIDAS COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Nas razões do presente Recurso, a parte não impugnou o fundamento adotado pela decisão agravada quanto à não ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula 182/STJ. 2. O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, concluiu que a recorrente não demonstrou o cumprimento da condição imposta para a celebração do TAC. Merece transcrição excerto do acórdão recorrido: "As Resoluções da ANS são expedidas nos limites do poder regulamentar, nos termos dos artigos 3º e 174 da Constituição da República, e explicitam as determinações contidas nas Leis nº 9.656/1998 e 9.961/2000, que disciplinam o mercado de saúde suplementar e o exercício do poder de polícia da Agência na apuração das infrações. (...) No tocante à celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta, a sentença pontuou: 'A demandante apresentou defesa em fls. 329/332 e, em fls. 336/337, requereu a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta. (...) a Agência considerou que a operadora não demonstrou o cumprimento da condição imposta para a celebração do TAC. Em razão das circunstâncias postas, a ANS concluiu que o acordo requerido não era conveniente ou oportuno. Convém estabelecer a discricionariedade do órgão público na verificação do interesse na celebração de um TAC, não cabendo ao Poder Judiciário a imposição da medida pretendida" (fls. 626-627, e-STJ). 3. A aferição da legalidade ou proporcionalidade da multa aplicada à insurgente, bem como do preenchimento das condições para realização do Termo de Ajuste de Conduta, baseou-se em análises contratuais dos autos e interpretação de resoluções da ANS. Portanto, não se pode conhecer do apelo ante a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Por outro lado, quanto ao tema dos prazos previstos na Lei 9.784/1999 e a alegada inobservância pela parte recorrida, verifica-se que a questão não foi examinada pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5. A incidência das referidas súmulas é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que, na forma da jurisprudência do STJ, inviabiliza o conhecimento do REsp. pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5007945-04.2025.4.02.5102, 4ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE-REMESSAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração interposto pela apelante contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que denegara a segurança pleiteada para afastar a incidência da CIDE-Remessas sobre remessas ao exterior, operações sem transferência de tecnologia ou excluir o IRRF da base de cálculo. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à exigência de lei complementar para a instituição da CIDE; (ii) saber se houve omissão quanto à inconstitucionalidade material por ausência de referibilidade e invasão da ordem social; (iii) saber se houve omissão quanto à violação ao princípio da isonomia; (iv) saber se houve omissão quanto ao art. XVII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços; (v) saber se houve omissão quanto ao alcance da materialidade da CIDE-Tecnologia e exigência de transferência de tecnologia; e (vi) saber se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de exclusão do IRRF da base de cálculo da CIDE por suposto bis in idem e violação ao art. 154, I, da CF, além do pedido de sobrestamento do feito. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa ou à rediscussão de matéria já apreciada, cingindo-se às hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da exigência de lei complementar, amparando-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 928.943 (Tema nº 914), que assentou a desnecessidade de lei complementar específica para a instituição de CIDE. 5. Inexiste omissão quanto à referibilidade e à alocação na ordem econômica ou social, porquanto o acórdão adotou a premissa de que o tributo atende aos objetivos constitucionais de intervenção no domínio econômico e fomento à inovação (arts. 149, 170, 174, 218 e 219 da CF), conforme o Tema nº 914 do STF, afastando a tese de vício de fundamentação. 6. A alegação de ofensa à isonomia e ao art. XVII do GATS foi fundamentada na licitude da tributação extrafiscal diferenciada e no princípio do tratamento especial e diferenciado a países em desenvolvimento, constituindo motivação suficiente que afasta a apontada omissão, ainda que contrária aos interesses da embargante. 7. O alcance da materialidade da CIDE-Tecnologia foi expressamente tratado com base na ampliação promovida pela Lei nº 10.332/2001, chancelada pelo STF, que abrange serviços técnicos, assistência administrativa e royalties independentemente de efetiva transferência de tecnologia. 8. A inclusão do IRRF na base de cálculo foi devidamente fundamentada na distinção de fatos geradores e contribuintes, afastando o bis in idem , bem como a pretensão de sobrestamento do feito diante da eficácia imediata de tese firmada em repercussão geral e da ausência de determinação de suspensão nacional. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 146, III, 149, 150, I, II e IV, 154, I, 170, 174, 218 e 219; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025, 1.026 e 1.040; CTN, arts. 4º, 97 e 149; Lei nº 10.168/2000, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.332/2001; Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), art. XVII. Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, RE nº 928.943 (Tema nº 914); STF, Segunda Turma, RE nº 1006958 AgR-ED-ED; STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.290.119/RS; STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp nº 37.045/GO
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0010858-38.2013.4.01.3600, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR POR PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SESI/MT. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. SUJEIÇÃO PASSIVA. ART. 19 DA LEI 9.961/2000. ESTRITA LEGALIDADE. FATO GERADOR. TEMA 1.123/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela ANS contra sentença, proferida na vigência do CPC/1973, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos pelo SESI/MT e desconstituiu a CDA 000000002087-79, relativa à Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde do exercício de 2002 (R$ 9.590,32), com condenação da embargada em honorários de R$ 800,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o SESI/MT, por manter o programa SESIVIDA, é sujeito passivo da Taxa de Saúde Suplementar; (ii) se sua atuação institucional em saúde configura o fato gerador da taxa; e (iii) se o crédito é exigível à luz do Tema 1.123/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sujeição passiva da Taxa de Saúde Suplementar exige, cumulativamente, a constituição da pessoa jurídica sob uma das modalidades enumeradas no art. 19 da Lei 9.961/2000 (sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão) e a operação de produto, serviço ou contrato de assistência à saúde. A matéria é reservada à lei e insuscetível de extensão por analogia (arts. 97, III, e 108, § 1º, do CTN). 4. O serviço social autônomo instituído com base no Decreto-Lei 9.403/1946 não se constitui sob nenhuma daquelas modalidades. Os elementos do programa SESIVIDA descritos em nota técnica da agência revelam, quando muito, a operação de plano, sem suprir o requisito relativo à forma de constituição do contribuinte, que não decorre de registro ou classificação administrativa. A presunção de liquidez da dívida ativa não alcança a qualificação jurídica do sujeito passivo. O fundamento é suficiente ao desprovimento do recurso. 5. Ainda que superada essa exigência, a atuação do SESI em saúde decorre de lei específica, que define seus destinatários e a custeia com contribuições compulsórias, e não se confunde com a oferta de planos no mercado de saúde suplementar regulado pela ANS, o que afasta o próprio fato gerador da taxa (arts. 3º e 18 da Lei 9.961/2000). 6. Ainda que superados esses fundamentos, o crédito refere-se à TSS por plano de assistência à saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) do exercício de 2002, cuja base de cálculo era a do art. 3º da RDC 10/2000 (art. 144 do CTN), declarada ilegal pelo STJ no Tema 1.123, precedente de observância obrigatória que torna inexigível a exação. 7. Publicada a sentença sob a vigência do CPC/1973, não cabe a majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A sujeição passiva da Taxa de Saúde Suplementar pressupõe, cumulativamente, a constituição da pessoa jurídica sob uma das modalidades previstas no art. 19 da Lei 9.961/2000 e a operação de produto, serviço ou contrato de assistência à saúde, não se estendendo por analogia a serviço social autônomo. 2. A atuação do serviço social autônomo em saúde, fundada em lei específica e destinada aos beneficiários nela definidos, não configura o fato gerador da Taxa de Saúde Suplementar. 3. É inexigível a Taxa de Saúde Suplementar devida por plano de assistência à saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) relativa a fatos geradores regidos pelo art. 3º da Resolução RDC 10/2000, nos termos do Tema 1.123/STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 174, 197 e 240; CTN, arts. 97, III e IV, 108, § 1º, 144 e 204; CPC/1973, arts. 20, § 4º, 475, § 2º, e 511, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 927, III; Lei 6.830/1980, art. 3º; Lei 9.656/1998, art. 1º, I e II; Lei 9.961/2000, arts. 3º, 18, 19 e 20, I; Decreto-Lei 9.403/1946; Decreto 57.375/1965; Resolução RDC ANS 10/2000, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.872.241/PE e REsp 1.908.719/PB (Tema 1.123), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/11/2022
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1008158-02.2024.8.26.0482, Rel. Nuncio Theophilo Neto, 22ª Câmara Direito Privado, DJEN 01/10/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, RECONHECENDO A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONDENANDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO E OBSCURIDADE NA APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL E NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUANTO À APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL E (II) A ADEQUAÇÃO DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO SE VERIFICA OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO, QUE EXAMINOU A APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF NO TEMA 210.4. O ACÓRDÃO FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS PREVALECEM APENAS PARA DANOS MATERIAIS, NÃO ABRANGENDO DANOS MORAIS. 2. A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ARTS. 21, 22, 174, 178CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORCONVENÇÃO DE MONTREAL, ARTS. 19, 20RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANACCPC, ART. 1.026, § 2ºJURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, TEMA 210 DE REPERCUSSÃO GERAL
Publicação oficialTJTO, Agravo de Instrumento 0012681-18.2026.8.27.2700, Rel. Marcos Antonio de Sousa, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 16/09/2026, DJEN 30/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. NULIDADE DA DECISÃO AFASTADA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. ESTIAGEM. FRUSTRAÇÃO PRODUTIVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OPERAÇÕES. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento e agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de suspensão da exigibilidade de operações vinculadas à atividade rural e de renegociações correlatas. Os recorrentes alegam deficiência de fundamentação, estiagem prolongada, prejuízos à produção agrícola, redução da capacidade de pagamento, prévio requerimento administrativo e direito à prorrogação das dívidas rurais. A instituição financeira suscita inadequação do litisconsórcio ativo e, no mérito, questiona a suficiência da prova e a natureza rural de parte das operações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o agravo interno conserva objeto após o amadurecimento do agravo de instrumento para julgamento de mérito; (ii) estabelecer se o litisconsórcio ativo facultativo é admissível diante da existência de contratos e prejuízos individualizados; (iii) determinar se a decisão recorrida é nula por deficiência de fundamentação; (iv) verificar se os documentos apresentados demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito à proteção provisória fundada no regime jurídico do crédito rural; e (v) estabelecer se estão presentes o perigo de dano e a reversibilidade necessários à suspensão da exigibilidade das operações e à proteção contra restrições creditícias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento imediato do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão monocrática que apreciou tutela provisória, quando o recurso principal se encontra maduro para julgamento, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. 4. O art. 113 do CPC admite o litisconsórcio facultativo quando existe comunhão de direitos, conexão pelo pedido ou pela causa de pedir ou afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. A existência de contratos distintos e de prejuízos em extensão diversa não afasta o litisconsórcio quando a demanda decorre de fato climático comum, envolve o mesmo credor e submete as pretensões ao mesmo regime jurídico de crédito rural. 5. A existência de fundamento central identificável afasta a nulidade por deficiência de fundamentação, ainda que a decisão contenha referências imprecisas ou estranhas ao pedido, desde que seja possível compreender a razão adotada e exercer o controle recursal. 6. A legislação confere tratamento especial ao crédito rural como instrumento de fomento da atividade agrícola, e os arts. 174 e 187, I, da Constituição Federal reconhecem os instrumentos creditícios e fiscais como elementos da política agrícola. 7. O art. 3º, I, da Lei nº 4.829/1965 inclui entre os objetivos do crédito rural o estímulo aos investimentos rurais, e a Súmula 298 do STJ reconhece que o alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais e normativos. 8. O direito à prorrogação da dívida rural não é automático e exige demonstração dos pressupostos previstos na legislação e nas normas do Manual de Crédito Rural. 9. Cédulas rurais, laudos técnicos particulares, requerimentos administrativos, documentos relativos à tentativa de renegociação e elementos que indicam a destinação dos recursos ao custeio de lavoura, à aquisição de implementos agrícolas e à correção de solo formam conjunto suficiente para demonstrar plausibilidade da pretensão em cognição sumária. 10. O caráter particular dos laudos não elimina seu valor probatório, pois sua força deve ser aferida em conjunto com os demais elementos dos autos. 11. A individualização dos prejuízos de cada produtor evidencia circunstâncias concretas e afasta a conclusão de que a pretensão se apoia apenas em alegação genérica de estiagem. 12. A exigência de prova exauriente nesta fase antecipa o padrão probatório próprio da sentença e compromete a utilidade da tutela provisória quando existem elementos mínimos sobre a natureza rural das operações, a dificuldade temporária de pagamento e a tentativa de renegociação. 13. O risco de inscrição em cadastros restritivos e de medidas constritivas sobre bens ligados à atividade produtiva caracteriza perigo de dano, pois pode comprometer a continuidade da atividade rural e causar prejuízos de difícil reparação. 14. A suspensão provisória da exigibilidade e das restrições creditícias preserva a reversibilidade da medida, mantém as garantias contratuais e permite o restabelecimento da exigibilidade das obrigações caso a pretensão seja rejeitada ao final. 15. A tutela provisória não reconhece em caráter definitivo o direito ao alongamento, mas preserva a utilidade da demanda originária até a conclusão da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Agravo interno não conhecido. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento : "1. O agravo interno interposto contra decisão monocrática que aprecia tutela provisória perde o objeto quando o agravo de instrumento se encontra maduro para julgamento de mérito. 2. O litisconsórcio ativo facultativo é admissível quando pretensões individualizadas decorrem de fato comum, envolvem o mesmo credor e se submetem ao mesmo regime jurídico. 3. A existência de fundamento central identificável afasta a nulidade da decisão por deficiência de fundamentação. 4. O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor quando preenchidos os requisitos legais e normativos. 5. Documentos que indicam a destinação rural das operações, os prejuízos produtivos, a dificuldade temporária de pagamento e a tentativa de renegociação podem demonstrar a probabilidade do direito em cognição sumária. 6. O risco de restrições creditícias e de medidas constritivas sobre bens vinculados à atividade rural caracteriza perigo de dano apto a justificar a suspensão provisória da exigibilidade das operações, desde que preservadas as garantias contratuais e a reversibilidade da medida". ____________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 174 e 187, I; CPC, arts. 113, 203, §§ 1º e 2º, 300, 354, parágrafo único, 356 e 1.015, II, IV, VI, VII e IX; Lei nº 4.829/1965, arts. 2º, 3º, I, e 4º; Lei nº 9.514/1997, art. 26; Manual de Crédito Rural. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 298; STJ, AgInt no AREsp nº 368.728/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.03.2019, DJe 27.03.2019; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0002546-78.2025.8.27.2700, Rel. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.