Constituição Federal

Art. 201 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo II — DA SEGURIDADE SOCIAL › Seção III — DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Texto vigente

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 8º-A. O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º deste artigo será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias que comprovem o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício na respectiva atividade profissional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 140, de 2026)

§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

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Em linguagem simples

O dispositivo disciplina o Regime Geral de Previdência Social, de participação obrigatória e contributiva, voltado a cobrir eventos como invalidez, velhice, maternidade, desemprego involuntário e falecimento. A regra fixa critérios gerais de proteção, garantindo piso de um salário mínimo para a renda substitutiva e listando requisitos e idades para aposentadoria.

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Na jurisprudência

28.267 acórdãos citam o art. 201 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EDcl na ImpExe na ExeMS 11858, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, j. 12/02/2025

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS. TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Com razão a agravante quando defende a não incidência do teto do Regime Geral da Previdência Social sobre os cálculos dos retroativos dos proventos de aposentadoria. O teto do regime do art. 201 da Constituição Federal somente se aplica aos proventos dos servidores públicos federais que: (i) ingressaram no serviço público a partir da criação da previdência complementar a que faz referência o art. 40, § 14, da Constituição Federal; ou (ii) ingressaram no serviço público em data anterior, mas tenham expressamente optado pelo novo regime de previdência complementar, nos termos do art. 40, § 16, da CF. 2. No caso, a exequente foi enquadrada no regime jurídico único dos servidores públicos federais em 20/7/2006, conforme informação prestada à fl. 346, antes, portanto, da vigência do novo regime de previdência complementar do servidor público federal. 3. Agravo interno provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2797591, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 28/04/2025

    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LC N. 108/2001 E 109/2001. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. PRÉVIO CUSTEIO. SÚMULAS N. 284/STF E 283/STF. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. REVISÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento da revisão do benefício complementar em razão de seu pagamento a menor, no que concluiu que os benefícios, no anos de 1995 e 1996, deveriam sofrer reajuste, a teor de previsão contida na CF e na Lei n. 6.435/77, vigentes à época, de modo que sua inobservância caminhou no pagamento abaixo do legalmente instituído. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Os arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 14, 17, 18, 19 e 68 da LC n. 109/2001 e 1º, 2º, 6º, § 3º, e 8º da Lei Complementar n. 108/2001, apontados pela recorrente como violados, não foram objeto de debate na origem, porquanto destacado no acórdão recorrido que a norma de regência do benefício no momento de observância do dever de reajuste era a Lei n. 6.435/77. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Outrossim, incongruentes as razões da recorrente, pois aduzem que referidos normativos estavam "vigentes à data da concessão do benefício" e "delegavam as entidades de previdência fechada o seu regulamento próprio com as condições necessárias para a concessão de benefício", sendo que o acórdão é claro ao consignar que os benefícios foram concedidos antes de 1995, antes, portanto, da existência da LC n. 108 e 109/2001. Incidência da Súmula n. 284/STF. 5. As razões recursais de necessidade de prévio e integral custeio estão dissociadas da realidade dos autos, visto que inexiste qualquer concessão do benefício, mas sua revisão pelo pagamento a menor, bem como deixam de observar que o benefício foi, há muito, concedido e que ocorreram os devidos aportes em épocas próprias, de modo que o debate não toca a questão da concessão, mas a inobservância da lei de regência para fins de reajuste do benefício. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF. 6. O cabimento de revisão do benefício pelo pagamento sem os devidos reajustes se fundamentou na previsão contida no art. 201, § 2º, da CF e no art. 42, IV, da Lei n. 6.435/1977. A recorrente não cuidou de interpor o recurso extraordinário ao STF, o que atrai a incidência da Súmula n. 126/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2067742, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 18/06/2024

    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. FORMA DE CÁLCULO. MESMOS CRITÉRIOS DA PENSÃO POR MORTE. SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO. LIMITE DE PAGAMENTO. SEGURADOS DE BAIXA RENDA. OBSERVÂNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 587.365/SC, com repercussão geral, firmou o entendimento de que o parâmetro para o deferimento do auxílio-reclusão é a renda do segurado, e não a de seus dependentes (Tema 89). 2. No Tema 89, a Corte Suprema fez uma ponderação entre o Princípio da Universalidade de Cobertura e Atendimento aos sujeitos amparados pela Seguridade Social e o Princípio da Seletividade, em virtude da Emenda Constitucional n. 20/1998, que deu nova redação ao inciso IV do art. 201 da Constituição Federal de 1988, restringindo o auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda. 3. Em revisão de tese repetitiva, a Primeira Seção reafirmou a compreensão anteriormente consagrada no Tema 896 de que, "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição". 4. A presente controvérsia cinge-se a determinar qual a forma de cálculo do auxílio-reclusão concedido a dependente de segurado desempregado ao tempo do recolhimento à prisão: se deve ser fixado no valor de um salário mínimo ou pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição. 5. É bem verdade que esta Corte possui julgados no mesmo sentido da pretensão recursal, os quais consideram descabido, por falta de previsão legal, o entendimento de que, na ausência de salário de contribuição, o valor do benefício do auxílio-reclusão seja de um salário mínimo. 6. Ocorre que, se prevalecer a pretensão recursal da parte autora em sua integralidade, a aplicação automática do referido entendimento, sem uma análise sistêmica do direito previdenciário, pode levar à afronta de princípios que regem a Previdência Social, bem como de premissas fixadas pelos Tribunais Superiores em precedentes qualificados. Isso porque o cálculo da RMI do auxílio-reclusão na forma defendida no recurso especial, ou seja, pela média dos salários de contribuição do segurado preso, nos termos dos valores registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sem qualquer limite, "alcançaria o valor do Teto da Previdência no ano de 2015, que era de R$ 5.189,82". 7. Caso em que as instâncias ordinárias negaram provimento ao agravo de instrumento da parte ora recorrente para a apuração da renda mensal inicial pela média dos salários de contribuição, ressaltando a circunstância de que a dependente somente fez jus ao benefício porque seu genitor foi considerado sem renda na data do recolhimento à prisão, por estar desempregado. 8. A interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 896 promoveu a proteção ao dependente de segurado que, não fosse a circunstância de estar sem exercer atividade remunerada na data do fato gerador do benefício (prisão), nem sequer seria albergado pela benesse constitucional de que a Previdência Social atenderá ao auxílio-reclusão, na forma da lei, para os dependentes do segurado de baixa renda (art. 201, IV, da CF/1988 com a redação dada pela EC n. 20/1998). 9. O art. 75 da Lei de Benefícios da Previdência Social (mesmo antes da alteração introduzida pela Lei n. 13.846/2019 ao § 4º do art. 80 da Lei n. 8.213/1991) já disciplinava que o auxílio-reclusão deveria observar os mesmos critérios de cálculo relativo à pensão por morte: cem por cento do valor de uma aposentadoria a que o segurado faria jus. 10. Nesse contexto, de um lado, estando disciplinada a forma de cálculo na legislação previdenciária, o limite a ser observado para o pagamento do auxílio-reclusão não poderá ser fixado de forma genérica e abstrata com base no salário mínimo, mas sim deve levar em consideração o mesmo critério estabelecido pela própria Previdência Social, na via administrativa, para aferição do direito ao auxílio-reclusão aos segurados de baixa renda. 11. A solução que ao mesmo tempo respeita o princípio da legalidade e a jurisprudência desta Casa é aquela segundo a qual o valor da RMI do auxílio-reclusão deve ser calculado mediante observância tanto do disposto na legislação previdenciária (mesmos critérios da pensão por morte, apurada pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo) quanto do limite fixado pela própria Administração Previdenciária na Portaria n. 1, de 08/01/2016 para o pagamento dos benefícios de auxílio-reclusão aos segurados de baixa renda. 12. A mera aplicação do salário mínimo, além de não amparada em comando legal, imporia demasiado prejuízo à recorrente, que receberia um benefício menor do que o que eventualmente seria pago a outro dependente de segurado efetivamente de baixa renda. 13. Recurso especial parcialmente provido.

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  • STJ, AgInt no REsp 2110577, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 21/10/2024

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. AFASTAMENTO. EMPREGADA GESTANTE. LEI N. 14.151/2021. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica objetivando o reconhecimento do direito de enquadrar como salário-maternidade a remuneração de suas empregadas gestantes afastadas do trabalho em função da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, com compensação nas contribuições previdenciárias a seu cargo. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - A Lei n. 14.151/2021 teve por objetivo propor solução, durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, à situação das grávidas gestantes, determinando que ficassem em teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, sem prejuízo da remuneração. Posteriormente, a referida norma foi alterada pela Lei n. 14.311/2022, limitando o afastamento às grávidas gestantes que não tivessem completado o ciclo vacinal contra o agente infeccioso, bem como permitiu que aquelas que ainda não pudessem voltar ao trabalho presencial fossem realocadas em funções exequíveis por meio do trabalho remoto, também sem prejuízo à remuneração. III - Com efeito, não é possível enquadrar a situação tratada nos autos na hipótese de licença-maternidade benefício previdenciário disciplinado pelos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991, tampouco para fins de compensação, ainda que pontualmente o empregador não consiga alocar a empregada gestante em teletrabalho, sob pena de conceder benefício previdenciário sem previsão legal, sem a correspondente indicação da fonte de custeio (art. 195, § 5º, CF) e em desrespeito ao equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, CF). Ademais, a LC n. 101/2000, em seu art. 24, impede a concessão de benefício relativo à seguridade social, sem a devida indicação da fonte de custeio total. IV - Destarte, convém ressaltar que o afastamento do trabalho presencial determinado pela Lei n. 14.151/2021 não se confunde com a licença-maternidade concedida às seguradas em razão da proximidade do parto ou da sua ocorrência, visto que nesta hipótese as empregadas efetivamente são afastadas de suas atividades, sejam elas presenciais ou não. Ou seja, durante a licença-maternidade ocorre a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho, enquanto na situação prevista pela Lei n. 14.311/2022 se exige apenas uma adaptação quanto à forma da execução das atividades pela empregada gestante. V - São inquestionáveis os desgastes sofridos por toda a sociedade em decorrência da pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2, exigindo uma série de adaptações. As consequências e as adaptações são, por óbvio, indesejadas, mas devem ser suportadas tanto pela iniciativa privada quanto pelo Poder Público, e não exclusivamente por este, de modo que a providência determinada pela Lei n. 14.311/2022 é medida justificável e pertinente, sendo plenamente possível a sua implementação, sobretudo com o advento da possibilidade de alteração das funções exercidas pelas empregadas gestantes. Por fim, cabe mencionar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da impossibilidade de equiparar à licença-maternidade o afastamento tratado pela Lei n. 14.151/2021. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.108.052/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024; AgInt no REsp n. 2.098.376/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 e REsp n. 2.038.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 31/1/2024. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, uma vez que não é possível enquadrar a situação tratada nos autos na hipótese de licença-maternidade, benefício previdenciário disciplinado pelos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991, tampouco para fins de compensação, ainda que pontualmente o empregador não consiga alocar a empregada gestante em teletrabalho, sob pena de conceder benefício previdenciário sem previsão legal, sem a correspondente indicação da fonte de custeio (art. 195, § 5º, CF) e em desrespeito ao equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, CF). VII - Agravo interno improvido.

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  • STJ, AgInt no RMS 66132, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 12/11/2024

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC 47/2005. DATA DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. REGIME CELETISTA EM FUNDAÇÃO PRIVADA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO. NAO ABRANGÊNCIA PELA REGRA DE TRANSICÁO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O art. 3º, caput, da Emenda Constitucional 47/2005, que alterou os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, definiu regra de transição para a aposentadoria daqueles que ingressaram no serviço público anteriormente a 16/12/1998, conforme requisitos previstos no art. 40 da Constituição. 2. A referida regra garante a integralidade e a paridade, e tem seus efeitos jurídicos a partir da "data de ingresso no serviço público", qual seja, a da investidura no cargo efetivo, nos termos do art. 37 da Constituição, ainda que o servidor prestasse serviço como celetista, no mesmo Órgão, para o qual prestou concurso e foi aprovado. No caso em concreto, na Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor - FEBEM/RS, instituída por lei estadual. Aludido período celetista deverá ser averbado para fins de contagem de tempo para a aposentadoria, no entanto, não garante a inteireza dos proventos, segundo inteligência do art. 3º da EC 47/2005. 3. Agravo interno provido.

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.