Constituição Federal

Art. 92 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - o Superior Tribunal de Justiça;

II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)

§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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Em linguagem simples

Enumera quais são as instituições que formam o Poder Judiciário no Brasil. Também estabelece que os tribunais superiores, o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça ficam sediados na capital do país e têm atuação em todo o território nacional.

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Na jurisprudência

29 acórdãos citam o art. 92 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgRg no HC 879693, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão monocrática concedendo ordem de habeas corpus de ofício para desclassificar a imputação de tentativa de homicídio, reconhecendo a desistência voluntária do acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não enfrentar adequadamente a alegação de competência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e ao realizar reexame de provas, providência vedada por meio de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática avançou no revolvimento do contexto fático-probatório, revalorizando depoimentos e criando nova moldura fática ao caso, o que é inviável em habeas corpus. 4. As instâncias ordinárias consignaram que a apreciação final da prova cabe ao Tribunal do Júri, em razão de sua competência constitucional, o que deixou de ser abordado no respeitável acórdão embargado de declaração. 5. A fase de judicium accusationes não permite exame pleno das teses defensivas e basta juízo de probabilidade da acusação para a pronúncia. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, reformando a decisão monocrática e afastando a ordem concedida de ofício. Tese de julgamento: "1. É inviável o reexame aprofundado de provas por meio de petição de habeas corpus. 2. A apreciação final da prova cabe ao Tribunal do Júri, em razão de sua competência constitucional". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 419; CF/1988, art. 5º, LIII; CF/1988, art. 92, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no RHC n. 213.703/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; HC n. 470.796/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 29/4/2019.

    Publicação oficial
  • TST, Pedido de Providências 1000205-74.2026.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 30/09/2026, DJEN 08/10/2026

    Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSAM / mr / DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS VAGOS. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS. MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REFERENDO DO PLENÁRIO. I. CASO EM EXAME Pedido de Providências formulado por candidatas aprovadas em concurso público contra atos administrativos de Tribunal Regional do Trabalho. As Requerentes impugnam a transformação de um cargo vago de Analista Judiciário – Área Administrativa em cargo de Analista Judiciário – Especialidade Odontologia e o subsequente provimento do cargo, sob o argumento de que a autorização de provimento decorrente de redistribuição por reciprocidade deveria ter sido destinada à recomposição da Área Judiciária. Requerem, em sede de tutela de urgência, que o Tribunal se abstenha de utilizar a próxima autorização disponível para finalidade diversa da pretendida, até decisão final deste Conselho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a transformação de cargo vago realizada pelo Tribunal Regional, com a subsequente nomeação para especialidade diversa da expectativa das candidatas, padece de vício de motivação ou ilegalidade, a justificar a intervenção cautelar deste Conselho. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal Regional apresentou motivação suficiente e técnica para os atos administrativos impugnados, baseada na necessidade de ampliação do atendimento odontológico a magistrados e servidores e na necessidade de evitar o subaproveitamento de infraestrutura já instalada. O ato de redistribuição por reciprocidade não vincula a destinação das autorizações de provimento de cargos vagos. Não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que o ato administrativo impugnado encontra-se devidamente motivado e amparado na eficiência administrativa. Ademais, não há razão para que se suponha que, havendo deferimento das autorizações de provimento já postuladas pelo Regional e expressamente resguardadas no processo de redistribuição de cargos por reciprocidade, o Requerido pretenda adotar conduta diversa daquela postulada pelas Requerentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de tutela de urgência indeferido; decisão monocrática confirmada e referendada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 92, 95 e 99; CPC, art. 300; RICSJT, art. 50, I e VIII

    Publicação oficial
  • TRT18, Agravo de Petição 0010107-33.2020.5.18.0081, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 14/09/2026, DJEN 15/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RENDIMENTOS LÍQUIDOS. DEDUÇÕES OBRIGATÓRIAS VS. CONSIGNADOS FACULTATIVOS. TEMA 75/TST. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu a penhora sobre o benefício previdenciário do executado, sob o fundamento de que, após o desconto de empréstimos consignados, o valor percebido situar-se-ia abaixo do salário mínimo vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os empréstimos consignados devem ser deduzidos do valor bruto do benefício previdenciário para a apuração da base de cálculo da penhora de proventos de aposentadoria, à luz do Tema 75 do TST e do conceito de rendimentos líquidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conceito jurídico de "rendimentos líquidos", para fins de penhora (art. 833, IV, do CPC e Tema 75 do TST), compreende o valor bruto do benefício ou salário deduzido apenas das retenções compulsórias, como tributos e contribuições previdenciárias. 4. Empréstimos consignados, cartões consignados e demais despesas voluntárias possuem natureza facultativa, derivando de livre manifestação de vontade do devedor, não integrando a depuração do conceito de rendimento líquido protegido pela impenhorabilidade. 5. Permitir que descontos facultativos reduzam a base de cálculo da penhora possibilita que o executado contraia dívidas bancárias ordinárias para artificialmente blindar seu patrimônio contra a execução de crédito alimentar. 6. A penhora de percentual sobre benefício previdenciário é válida quando garantida a intangibilidade do valor correspondente a um salário mínimo legal, respeitado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os empréstimos consignados e outros descontos facultativos não compõem a base de cálculo para aferição da disponibilidade financeira protegida pela impenhorabilidade de salários e proventos. 2. A penhora de verba alimentar deve considerar o rendimento bruto deduzido exclusivamente das obrigações legais impostas pelo ordenamento jurídico. 3. É admissível a penhora sobre proventos de aposentadoria que excedam o valor do salário mínimo legal, respeitado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 1º; CLT, arts. 769, 889; CPC/2015, arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) - Tema 75 (0000271-98.2017.5.12.0019); TRT-18, Acórdão 0000007-97.2013.5.18.0005. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pela exequente contra a r. decisão sob id 770742a, que indeferiu seu pedido de penhora dos proventos do executado EURÍPEDES RAMOS DA SILVA JUNIOR (razões sob id c78af1c). Contraminuta sob id 831ef9e. Dispensada a manifestação do MPT, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela exequente. Embora a decisão questionada se trate de despacho, este tem cunho decisório com carga definitiva, pois indeferiu o pleito de penhora parcial dos proventos do executado e abriu prazo para indicação de novos meios para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito para contagem do prazo prescricional (prescrição intercorrente), sendo cabível a interposição de agravo de petição. MÉRITO PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA Diz a exequente que, após o indeferimento da penhora sobre o benefício previdenciário do executado, interpôs agravo de petição (id 4226ce6), o qual teve provimento parcial, sendo determinado que o juízo oficiasse o INSS para apuração da natureza dos descontos incidentes sobre o benefício, com observância dos parâmetros fixados pelo TST, especificamente o Tema 75 de IRR. O ofício foi expedido, em resposta, o próprio executado juntou aos autos o extrato de histórico de créditos do INSS (id 0e02599), que revelou, sem margem de dúvida, que o valor líquido para fins de penhora corresponde a renda bruta, pois não há descontos obrigatórios, apenas descontos facultativos referentes a empréstimos consignados. E, não obstante a inequívoca prova carreada aos autos e a determinação expressa do TRT (acórdão do AP), sobreveio a decisão ora agravada (id 770742a), na qual a i. magistrada, ignorando os comandos do acórdão, indeferiu novamente a penhora ao fundamento de que o "valor líquido" seria de R$ 1.145,00, valor que, evidentemente, já contempla a dedução dos consignados facultativos. Assevera que a determinação do acórdão foi específica ao determinar a desconsideração dos descontos facultativos na apuração do líquido recebido. E que, ao desconsiderar tais comandos e voltar a chamar de "líquido" o saldo já depurado de descontos facultativos, a d. magistrada singular descumpriu coisa julgada formal e substancial, em violação direta aos arts. 502 e 503 do CPC e aos princípios da segurança jurídica e da hierarquia jurisdicional (CF, art. 5º, XXXVI; CF, art. 92). Explica que, para a correta aplicação do Tema 75, é absolutamente decisivo o conceito jurídico de "rendimentos líquidos" - e, sobre o ponto, a interpretação é uniforme na jurisprudência trabalhista, civil e de família. Em síntese: o conceito jurídico-processual de "líquido" não se confunde com o saldo final depositado em conta. "Líquido", para fins do art. 833, IV e § 2º, do CPC e do Tema 75 do TST, é o bruto menos apenas os descontos obrigatórios (IR e Previdência). Empréstimos consignados, cartão consignado e RMC, embora reduzam o saldo creditado em conta, são descontos facultativos, fruto de manifestação volitiva do devedor, e não compõem a depuração do conceito legal de rendimentos líquidos. Diz ter indicado meio efetivo e legítimo para satisfação do crédito, discordando da pena de suspensão pelo prazo de dois anos para fins do artigo 11-A da CLT. Requer seja deferida a penhora mensal sobre o benefício previdenciário mensal do executado, no valor mensal de R$ 283,33, correspondente ao montante da renda bruta de R$ 1.904,33 que excede o salário-mínimo nacional R$ 1.621,00, até a integral satisfação do crédito exequendo, com a determinação de expedição de ofício a INSS para que proceda ao desconto direto em folha do benefício previdenciário, com depósito mensal em conta judicial vinculada aos presentes autos, observada a preferência do crédito alimentar (art. 100, §1º, da CF), sobre eventuais consignações facultativas. Em contraminuta, o executado pede a manutenção do indeferimento da penhora, sob pena de violação do mínimo existencial e do precedente vinculante Tema 75 do TST. Diz que, por necessidades financeiras estritas, possui descontos de empréstimos consignados averbados diretamente em seu benefício, os quais reduzem o seu rendimento líquido real depositado em conta para R$ 1.145,00, o que já implica em percepção abaixo do salário-mínimo vigente. Pois bem. […]

    Publicação oficial
  • TJSP, Habeas Corpus Cível 2211559-28.2026.8.26.0000, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 11/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAMEHABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO PACIENTE POR DÍVIDA DE ALIMENTOS, COM PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENDER A ORDEM DE PRISÃO E RECONHECER A ILEGALIDADE DA MEDIDA. O IMPETRANTE ALEGA QUE O PACIENTE APRESENTOU REQUERIMENTO DE NEGOCIAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO, O QUAL NÃO FOI APRECIADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS É LEGAL, CONSIDERANDO A PROPOSTA DE NEGOCIAÇÃO NÃO APRECIADA E A NECESSIDADE DE REVISÃO DA PENA DE PRISÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS É PERMITIDA PARA DÉBITOS REFERENTES ÀS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E AS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO, CONFORME SÚMULA N. 309 DO STJ. 4. A PROPOSTA DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO, POIS A ALIMENTADA NÃO ESTÁ OBRIGADA A ACEITÁ-LA, E O PARCELAMENTO NÃO PODE SER IMPOSTO PELO JUÍZO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. CONCEDE-SE EM PARTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA REDUÇÃO DA PENA DE PRISÃO PARA 30 DIAS, COMUNICANDO-SE AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS POSSUI CARÁTER COERCITIVO E NÃO PUNITIVO. 2. A REDUÇÃO DA PENA DE PRISÃO PODE SER CONCEDIDA DE OFÍCIO POR NÃO OBSERVÂNCIA DO INCISO IX DO ART. 92 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 5º, LXVIII; CPC, ART. 532, § 7º DO ART. 916. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, HC 93501, REL. MIN. EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, J. 23.09.2008. STF, RE 466343, REL. MIN. CEZAR PELUSO, TRIBUNAL PLENO, J. 03.12.2008. STJ, HC 312.551/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 12.04.2016

    Publicação oficial
  • TRT1, Agravo de Petição 0164500-76.1999.5.01.0451, 10ª Turma, j. 26/08/2026, DJEN 27/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATO DA CORREGEDORIA REGIONAL. INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL. NULIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que, com fundamento em edital da Corregedoria Regional, pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a Corregedoria Regional possui competência jurisdicional para extinguir execuções individuais por meio de edital; (ii) verificar a validade da declaração de prescrição intercorrente sem a prévia e pessoal intimação do exequente para impulsionar o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Corregedoria Regional é de natureza administrativa, fiscalizatória e disciplinar, não abrangendo a função jurisdicional de extinguir execuções, ato que deve ser praticado pelo juiz natural da causa mediante sentença fundamentada. 4. A declaração da prescrição intercorrente pressupõe a inércia qualificada do exequente, que somente se caracteriza após intimação específica para dar prosseguimento à execução, com a expressa advertência quanto à fluência do prazo do art. 11-A da CLT, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para declarar a nulidade da decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Teses de julgamento: 1. É nula a decisão de extinção da execução por prescrição intercorrente proferida pela Corregedoria Regional ou por edital genérico, por vício de incompetência funcional. 2. A fluência do prazo prescricional intercorrente exige a prévia e regular intimação do credor para indicar meios de prosseguimento sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 92 e 116; CLT, art. 11-A; CPC, arts. 924 e 925. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 150 e 327; TST, Recomendação CGJT nº 3/2018; TRT-1, Provimento CR nº 03/2024

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.