Art. 101 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção II — DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Texto vigente
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Em linguagem simples
O artigo define que o Supremo Tribunal Federal é composto por onze ministros com idade entre trinta e cinco e setenta anos, notável conhecimento jurídico e idoneidade comprovada. A norma estabelece que os ministros são indicados pelo Presidente da República e precisam ter a escolha aprovada pela maioria absoluta do Senado Federal.
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Na jurisprudência
16 acórdãos citam o art. 101 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, Inq 1937, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, j. 15/04/2026
Direito constitucional e processual penal. Questão de ordem. Foro por prerrogativa de função. Cargos vitalícios do art. 105, I, da CF. Crimes comuns não relacionados ao cargo. Competência originária do STJ preservada. Questão de ordem rejeitada. I. Caso em exame 1. A questão de ordem. Questão de ordem suscitada em ação penal de competência originária da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, visando à rediscussão da jurisprudência consolidada sobre a competência desta Corte para processar e julgar ocupantes de cargos vitalícios arrolados no art. 105, inciso I, da Constituição Federal, em crimes comuns sem relação com o exercício da função pública. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o foro por prerrogativa de função previsto no art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal se estende, para ocupantes de cargos vitalícios (desembargadores, membros de tribunais de contas e demais autoridades ali referidas), aos crimes comuns praticados sem relação com as funções desempenhadas; e (ii) saber se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que mantém a competência desta Corte nesses casos, deve ser modificada em razão dos precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal sobre foro por prerrogativa de função, notadamente a Questão de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ e o HC n. 232.627/DF, ou se deve aguardar a definição do Tema 1147 da repercussão geral (RE n. 1.331.044/DF). III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 105, inciso I, alínea "a", confere ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para processar e julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, dentre outros, desembargadores dos tribunais de justiça, membros dos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho, membros do ministério público que oficiem perante os tribunais e membros dos tribunais de contas, entendimento que, segundo a jurisprudência consolidada, abrange todas as modalidades de infrações penais qualificadas como crimes comuns. 4. A Questão de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ, do Supremo Tribunal Federal, restringiu o foro por prerrogativa de função aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (delitos funcionais) apenas em relação a parlamentares federais, com posterior extensão aos titulares de cargos vitalícios. 5. Em relação aos ocupantes de cargos vitalícios, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na QO na APn n. 878/DF, no AgRg na Rcl 42.804/DF e em precedentes posteriores, firmou orientação segundo a qual se mantém a competência desta Corte para processar e julgar desembargadores e membros de tribunais de contas ainda que os crimes comuns imputados não guardem relação com o exercício do cargo (delitos não funcionais), em razão da necessidade de resguardar a independência e a imparcialidade da jurisdição. 6. Os precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal mencionados - HC n. 217.842 AgR, RHC n. 263.479, HC n. 232.627/DF, RCL n. 84.738 e a repercussão geral reconhecida no Tema 1147 (RE n. 1.331.044/DF) - revelam que a Corte Suprema não decidiu ainda, em caráter geral e vinculante, acerca da extensão do foro privativo de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público a delitos desvinculados do cargo, tendo afirmado expressamente a necessidade de aguardar o julgamento do referido Tema 1147 e mantido, por ora, a competência dos tribunais para processar e julgar tais agentes por crimes sem relação com as funções. 7. Não se verifica incompatibilidade entre a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - que preserva a competência originária para processar e julgar ocupantes de cargos vitalícios (art. 105, I, 'a', CF/88) por crimes comuns não funcionais - e os precedentes do Supremo Tribunal Federal, uma vez que estes trataram de situações envolvendo, em regra, portadores de mandato eletivo ou, quando se referem a cargos vitalícios, limitaram-se a afirmar a manutenção da competência em relação a crimes funcionais praticados durante o exercício do cargo. 8. O precedente do Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.627/DF tem repercussão sobre hipóteses em que ações penais envolvendo agentes detentores de foro por prerrogativa de função foram remetidas ao primeiro grau em razão da cessação do vínculo funcional, determinando a manutenção (ou retomada) da competência do tribunal quando os fatos guardam relação com o exercício do cargo, sem alcançar, contudo, a discussão específica sobre delitos comuns desvinculados da função desempenhada por ocupantes de cargos vitalícios. 9. A tradição constitucional brasileira, desde a Constituição de 1934, evidencia uma opção reiterada pelo foro em instância superior para julgamento de membros de tribunais de segundo grau e de cortes de contas pelos crimes comuns e de responsabilidade, como mecanismo voltado à boa aplicação da justiça e à maior independência dos tribunais superiores, o que reforça a manutenção da competência do Superior Tribunal de Justiça enquanto não houver redefinição expressa pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Questão de ordem rejeitada, mantida a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito em que se imputa crime comum sem relação com o cargo a ocupante de cargo vitalício previsto no art. 105, inciso I, da Constituição Federal. Tese de julgamento: 1. O foro por prerrogativa de função previsto no art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal aplica-se, por ora, aos ocupantes de cargos vitalícios ali arrolados também em relação a crimes comuns praticados sem vínculo com o exercício do cargo, até definição diversa pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1147 da repercussão geral. 2. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que mantém sua competência originária para processar e julgar desembargadores, membros de tribunais de contas e demais autoridades do art. 105, inciso I, da Constituição Federal por crimes comuns não funcionais, encontra-se em consonância com os precedentes atuais do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "a"; CF/1934, art. 76, inciso I, "b"; CF/1937, art. 101, inciso I, "b"; CF/1946, art. 101, inciso I, "c"; CF/1967, art. 114, inciso I, "b"; Código Eleitoral, arts. 22 e 29; LOMAN, art. 33, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, QO na AP 937/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.05.2018; STF, HC 232.627/DF e HC-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 1.331.044-RG/DF (Tema 1147), Rel. Min. André Mendonça (repercussão geral reconhecida); STF, HC 217.842 AgR, Segunda Turma; STF, RHC 263.479, Rel. Min. André Mendonça; STF, RCL 84.738 AgR, Segunda Turma; STJ, QO na APn 878/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg na Rcl 42.804/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg na Sd 843/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJEN 22.09.2025; STJ, Inq 1.720/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN 24.09.2025; STJ, AgRg na Pet 16.031/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 05.03.2024.
Publicação oficialSTJ, QC 26, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, j. 15/04/2026
Direito constitucional e processual penal. Questão de ordem. Foro por prerrogativa de função. Cargos vitalícios do art. 105, I, da CF. Crimes comuns não relacionados ao cargo. Competência originária do STJ preservada. Questão de ordem rejeitada. I. Caso em exame 1. A questão de ordem. Questão de ordem suscitada em ação penal de competência originária da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, visando à rediscussão da jurisprudência consolidada sobre a competência desta Corte para processar e julgar ocupantes de cargos vitalícios arrolados no art. 105, inciso I, da Constituição Federal, em crimes comuns sem relação com o exercício da função pública. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o foro por prerrogativa de função previsto no art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal se estende, para ocupantes de cargos vitalícios (desembargadores, membros de tribunais de contas e demais autoridades ali referidas), aos crimes comuns praticados sem relação com as funções desempenhadas; e (ii) saber se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que mantém a competência desta Corte nesses casos, deve ser modificada em razão dos precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal sobre foro por prerrogativa de função, notadamente a Questão de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ e o HC n. 232.627/DF, ou se deve aguardar a definição do Tema 1147 da repercussão geral (RE n. 1.331.044/DF). III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 105, inciso I, alínea "a", confere ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para processar e julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, dentre outros, desembargadores dos tribunais de justiça, membros dos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho, membros do ministério público que oficiem perante os tribunais e membros dos tribunais de contas, entendimento que, segundo a jurisprudência consolidada, abrange todas as modalidades de infrações penais qualificadas como crimes comuns. 4. A Questão de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ, do Supremo Tribunal Federal, restringiu o foro por prerrogativa de função aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (delitos funcionais) apenas em relação a parlamentares federais, com posterior extensão aos titulares de cargos vitalícios. 5. Em relação aos ocupantes de cargos vitalícios, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na QO na APn n. 878/DF, no AgRg na Rcl 42.804/DF e em precedentes posteriores, firmou orientação segundo a qual se mantém a competência desta Corte para processar e julgar desembargadores e membros de tribunais de contas ainda que os crimes comuns imputados não guardem relação com o exercício do cargo (delitos não funcionais), em razão da necessidade de resguardar a independência e a imparcialidade da jurisdição. 6. Os precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal mencionados - HC n. 217.842 AgR, RHC n. 263.479, HC n. 232.627/DF, RCL n. 84.738 e a repercussão geral reconhecida no Tema 1147 (RE n. 1.331.044/DF) - revelam que a Corte Suprema não decidiu ainda, em caráter geral e vinculante, acerca da extensão do foro privativo de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público a delitos desvinculados do cargo, tendo afirmado expressamente a necessidade de aguardar o julgamento do referido Tema 1147 e mantido, por ora, a competência dos tribunais para processar e julgar tais agentes por crimes sem relação com as funções. 7. Não se verifica incompatibilidade entre a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - que preserva a competência originária para processar e julgar ocupantes de cargos vitalícios (art. 105, I, 'a', CF/88) por crimes comuns não funcionais - e os precedentes do Supremo Tribunal Federal, uma vez que estes trataram de situações envolvendo, em regra, portadores de mandato eletivo ou, quando se referem a cargos vitalícios, limitaram-se a afirmar a manutenção da competência em relação a crimes funcionais praticados durante o exercício do cargo. 8. O precedente do Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.627/DF tem repercussão sobre hipóteses em que ações penais envolvendo agentes detentores de foro por prerrogativa de função foram remetidas ao primeiro grau em razão da cessação do vínculo funcional, determinando a manutenção (ou retomada) da competência do tribunal quando os fatos guardam relação com o exercício do cargo, sem alcançar, contudo, a discussão específica sobre delitos comuns desvinculados da função desempenhada por ocupantes de cargos vitalícios. 9. A tradição constitucional brasileira, desde a Constituição de 1934, evidencia uma opção reiterada pelo foro em instância superior para julgamento de membros de tribunais de segundo grau e de cortes de contas pelos crimes comuns e de responsabilidade, como mecanismo voltado à boa aplicação da justiça e à maior independência dos tribunais superiores, o que reforça a manutenção da competência do Superior Tribunal de Justiça enquanto não houver redefinição expressa pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Questão de ordem rejeitada, mantida a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito em que se imputa crime comum sem relação com o cargo a ocupante de cargo vitalício previsto no art. 105, inciso I, da Constituição Federal. Tese de julgamento: 1. O foro por prerrogativa de função previsto no art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal aplica-se, por ora, aos ocupantes de cargos vitalícios ali arrolados também em relação a crimes comuns praticados sem vínculo com o exercício do cargo, até definição diversa pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1147 da repercussão geral. 2. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que mantém sua competência originária para processar e julgar desembargadores, membros de tribunais de contas e demais autoridades do art. 105, inciso I, da Constituição Federal por crimes comuns não funcionais, encontra-se em consonância com os precedentes atuais do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "a"; CF/1934, art. 76, inciso I, "b"; CF/1937, art. 101, inciso I, "b"; CF/1946, art. 101, inciso I, "c"; CF/1967, art. 114, inciso I, "b"; Código Eleitoral, arts. 22 e 29; LOMAN, art. 33, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, QO na AP 937/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.05.2018; STF, HC 232.627/DF e HC-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 1.331.044-RG/DF (Tema 1147), Rel. Min. André Mendonça (repercussão geral reconhecida); STF, HC 217.842 AgR, Segunda Turma; STF, RHC 263.479, Rel. Min. André Mendonça; STF, RCL 84.738 AgR, Segunda Turma; STJ, QO na APn 878/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg na Rcl 42.804/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg na Sd 843/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJEN 22.09.2025; STJ, Inq 1.720/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN 24.09.2025; STJ, AgRg na Pet 16.031/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 05.03.2024.
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 4000979-34.2026.8.26.0566, Rel. Luis Fernando Cirillo, Quarta Turma, j. 06/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E APLICAÇÃO DE MULTA PENAL, DEVIDO A ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DECLAROU RESCINDIDO O CONTRATO POR CULPA DA RÉ, CONDENANDO-A A RESTITUIR R$75.229,26 À AUTORA, ALÉM DE MULTA CONTRATUAL DE R$6.196,30. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO FORO; (II) CERCEAMENTO DE DEFESA; (III) INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; (IV) IMPACTO DA PANDEMIA DE COVID-19 NA EXECUÇÃO DO CONTRATO; (V) FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS; (VI) APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL FOI REJEITADA, POIS A RELAÇÃO JURÍDICA ESTÁ SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE PREVALECE SOBRE CLÁUSULAS DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATOS DE ADESÃO. 4. NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS O JULGAMENTO ANTECIPADO É PERMITIDO QUANDO O JUIZ JÁ POSSUI ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DECIDIR. DECISÃO SURPRESA NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. 5. A PANDEMIA DE COVID-19 NÃO EXIME A RÉ DA RESPONSABILIDADE PELO ATRASO, POIS A CONSTRUÇÃO CIVIL FOI CONSIDERADA ATIVIDADE ESSENCIAL. 6. A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVE SER INTEGRAL E DE UMA SÓ VEZ, CONFORME A SÚMULA 543 DO STJ E SÚMULA 2 DESTA CORTE, MAS LIMITADA AO MONTANTE DE R$61.963,00, CONFORME CONFIRMADO PELA AUTORA NA FASE DE CONHECIMENTO. 7. A MULTA CONTRATUAL DEVE INCIDIR NOS TERMOS ACORDADOS PREVIAMENTE PELAS PARTES, CONFORME DETERMINADO PELA SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RELAÇÃO DE CONSUMO PREVALECE SOBRE CLÁUSULAS DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATOS DE ADESÃO. 2. A PANDEMIA NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 101, I; CPC, ARTS. 63, 370, 371, 373, II; CDC; LEI Nº 13.777/2018. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 525.614/MG, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJE 25/8/2014; STJ, AG INT NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.049.708/RJ, MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 23/05/2017
Publicação oficialTRT2, Agravo de Petição 1000702-03.2016.5.02.0481, Rel. Ivani Contini Bramante, 4ª Turma, j. 19/12/2025, DJEN 07/01/2026
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. LEI 13.467/17. APLICAÇÃO, DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. CONFLITO APARENTE ENTRE AS SÚMULAS 327 DO C. STF E 114 DO C. TST. 1. A partir do instante em que o Estado chamou para si o dever de dizer o direito ao caso concreto, em substituição à vontade das partes, obrigou-se a pacificar de forma satisfatória os conflitos de interesses. Tal exige não apenas a prestação de uma atividade jurisdicional justa, mas também efetiva, assim entendida a decisão consentânea com os princípios e regras vigentes num determinado sistema jurídico, observado, sempre, o devido processo legal. Considerando que o poder jurisdicional é monopólio estatal e o constituinte determinou a observância dos princípios do livre acesso ao Judiciário (artigo 5º, XXXV), da segurança jurídica das relações (artigo 5º, caput) e do due process of Law (artigo 5º, LIV), a aplicação da lei no tempo deve respeitar tais premissas sob pena de ofensa aos mais comezinhos direitos dos jurisdicionados. 2. Segundo Canotilho, o principio da segurança jurídica desenvolve-se em razão de dois conceitos: (1) estabilidade ou eficácia ex post da segurança jurídica: uma vez adoptadas, na forma e procedimento legalmente exigidos, as decisões estaduais não devem poder ser arbitrariamente modificadas, sendo apenas razoável alteração das mesmas quando ocorram pressupostos materiais particularmente relevantes; (2) previsibilidade ou eficacia ex antedo princípio da segurança jurídica que, fundamentalmente, se reconduz a exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos actos normativos. (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição. Coimbra: Almedina, 2003, p. 380) 3. E cediço que a máxima Lex non habet oculos retro, fundamenta a posição de Paul Roubier, inspirador da grande maioria das legislações modernas quanto ao direito intertemporal, sendo que, embora Roubier seja árduo defensor da eficácia imediata da norma, formula importante exceção a esse principio, ao analisar os contratos de trato sucessivo. Neste caso a lei velha deve sobreviver, aplicando-se aos contratos ate a sua efetiva consumação. O C. STF em voto da lavra do Excelentíssimo Ministro Moreira Alves ja decidiu que "Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no art. 5o, XXXVI da CF se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito publico e lei de direito privado, ou entre lei de ordem publica e lei dispositiva. Precedente do STF. Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido" (JSTF - Lex 168/70) 4. Em relação ao direito material, não obstante a interpretação, no caso concreto, da constitucionalidade, legalidade e harmonia com os princípios que regem o direito do trabalho, das alterações advindas da reforma trabalhista, em tese, as novas normas apenas poderão ser aplicadas aos fatos ocorridos após sua vigência, não tendo o condão de alterar as relações já estabelecidas e consumadas entre as partes, quando já incorporado o direito ao patrimônio jurídico dos titulares. 5. Quanto às regras processuais, há que se distinguir a natureza das normas. As normas processuais secundárias e legítimas, também denominadas processuais em sentido estrito, ou seja, que não afetam a prestação jurisdicional em si e não causam prejuízo material às partes, devem ser aplicadas de imediato, a partir da vigência da norma, observada a imutabilidade dos atos já praticados, ou seja, sua incidência se dará apenas para os atos pendentes e futuros, como por exemplo, a contagem do prazo em dias úteis (artigo 775, da CLT). As regras que instituem obrigações para as partes ou podem causar prejuízo ao litigante, como a aplicação das regras referentes à sucumbência recíproca e honorários advocatícios, apenas serão aplicadas aos processos iniciados após a vigência da reforma trabalhista eis se tratam de normas processuais ilegítimas, de natureza bifronte, com aspectos que se esbarrondam no direito material e sua aplicação aos casos em curso ofende a estabilidade que deve existir nas relações jurídicas entre as partes. 6. Quanto à aplicação da prescrição nos casos anteriores à vigência da Lei 13.467/17, a Súmula 327 do C STF foi editada em 13 de dezembro de 1963, quando vigente o artigo 101, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal de 1946, que atribuía ao Supremo Tribunal Federal a competência para julgar, em recurso extraordinário, a decisão que fosse "contrária a dispositivo desta constituição ou à letra de tratado ou lei federal", o que foi mantido pelo artigo 114, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969. No entanto, com a Constituição Federal de 1988, as matérias infraconstitucionais passaram à competência dos demais tribunais superiores, incumbindo à Suprema Corte analisar as inconstitucionalidades das normas e não suas eventuais ilegalidades. Portanto, a última palavra quanto ao direito do trabalho infraconstitucional pertence ao Tribunal Superior do Trabalho, que pacificou o entendimento. 7. O artigo 11-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, institui de modo formal a prescrição intercorrente no processo do trabalho. No entanto, as normas criadas ou alteradas pela Lei 13.467/17, devem ser interpretadas e aplicadas de acordo com as regras de direito intertemporal, pelo que apenas computar-se-á o prazo após a vigência da lei que instituiu a reforma trabalhista. 8. Não bastasse, considerando-se que a prescrição intercorrente decorre da inação do exequente, seu termo inicial computar-se-á a partir da intimação, realizada após a vigência da Lei 13.467/17, para que cumpra a determinação especificada pelo magistrado, de forma precisa e clara, nos exatos termos do artigo 128, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 9. Finalmente, o C. TST firmou entendimento de que a prescrição intercorrente apenas pode ser aplicada caso o título executivo tenha sido constituído após a vigência da Lei 13.467/17. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença (fls. 466/467), que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, interpõe agravo de petição a exequente ADRIANA FERNANDA SOUZA SANTOS MACHADO (fls. 471/479). Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO MÉRITO DO AGRAVO DE PETIÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 1. Matéria discutida Agravo de petição pela reclamante contra decisão que pronunciou a prescrição intercorrente. 2. Fundamentos recursais Requer o afastamento da prescrição intercorrente. III. Tese decisória. […]
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5817361-86.2025.8.09.0137, Rel. Dra Telma Aparecida Alves, 1ª Câmara Cível, j. 09/12/2025, DJEN 16/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSUMIDOR NÃO COMPROVA DOMICÍLIO. APLICAÇÃO DO ART. 63, §5º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que declinou da competência da Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO para a Comarca de Belo Horizonte/MG, domicílio da instituição financeira ré, sob fundamento de ausência de comprovação de domicílio do autor na comarca de origem. O agravante alega ter apresentado documentação idônea, como certidão de domicílio eleitoral, fatura em nome de terceira pessoa e declaração de residência, além de invocar o art. 101, I, do CDC. Requer efeito suspensivo para impedir a remessa dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para comprovar seu domicílio na Comarca de Rio Verde/GO, de modo a afastar o reconhecimento de ofício da incompetência territorial com base no art. 63, §5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão de domicílio eleitoral não constitui prova inequívoca de domicílio civil, especialmente diante da ausência de vínculo jurídico com o imóvel indicado, exigido pelo juízo de origem. 4. O agravante foi intimado em duas oportunidades para apresentar documento idôneo de residência, mas não atendeu satisfatoriamente às determinações judiciais. 5. O art. 63, §5º, do CPC autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência territorial quando identificada prática abusiva de escolha do foro. 6. A exigência de fatura de consumo em nome do agravante ou de outro documento que comprove vínculo não caracteriza formalismo excessivo, mas atende à necessidade de coibir manipulações territoriais e ajuizamentos artificiais. 7. A alegação de hipossuficiência e moradia verbal não foi acompanhada de prova mínima da relação locatícia, o que inviabiliza a fixação da competência com base na prerrogativa consumerista. 8. A decisão agravada está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação vigente e com os elementos dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A certidão de domicílio eleitoral não comprova, por si só, o domicílio civil do consumidor para fins de fixação da competência territorial." "2. A exigência de documento idôneo que comprove vínculo do consumidor com o foro eleito é legítima e não caracteriza excesso de formalismo, ainda que se alegue hipossuficiência." "3. A ausência de demonstração do domicílio, mesmo após intimações judiciais, autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência territorial com base no art. 63, §5º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 101, I; CPC, arts. 63, §5º, e 1.026, §2º; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Recurso Inominado nº 5654398-74.2020.8.09.0051, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 15.04.2021
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.