Art. 96 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b)
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Nos Tribunais de Justiça compostos de mais de 170 (cento e setenta) desembargadores em efetivo exercício, a eleição para os cargos diretivos, de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, será realizada entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e por voto direto e secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada mais de 1 (uma) recondução sucessiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 134, de 2024)
Em linguagem simples
Define a competência exclusiva dos tribunais para organizar sua administração interna, realizar concursos públicos e propor leis que criem cargos ou alterem salários no Judiciário. Também estabelece a responsabilidade dos Tribunais de Justiça para julgar juízes e promotores em determinadas infrações, além de regras eleitorais para tribunais com grande número de membros.
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Na jurisprudência
232 acórdãos citam o art. 96 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2167919, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIAS PARA TEA EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA EM AMBIENTE NATURAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c liminar e indenização por danos morais. 2. A controvérsia diz respeito à cobertura por plano de saúde de terapias multidisciplinares para TEA com execução do método Denver em ambiente natural (domicílio e escola) e acompanhante terapêutico, além de indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença com majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se o plano deve cobrir tratamentos e procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente, nos termos dos arts. 10, § 13, I, e 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se a pessoa com TEA tem direito ao tratamento precoce e atendimento multiprofissional, conforme os arts. 1º, § 2º, 2º, III, e 3º, III, b e c, da Lei n. 12.764/2012; (iii) saber se os arts. 3º e 23 do Decreto n. 99.710/1990 e 25 do Decreto n. 6.949/2009 impõem assegurar o tratamento na forma da prescrição médica; (iv) saber se os arts. 6º e 96 da Constituição Federal permitem o exame da matéria no recurso especial; (v) saber se houve ofensa à boa-fé objetiva (art. 422 do CC); (vi) saber se a conduta configura abuso de direito (art. 187 do CC); (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre acompanhamento terapêutico e execução do método Denver em ambiente natural; e (viii) saber se deve ser observada a prescrição médica com cobertura ilimitada das terapias multidisciplinares para TEA. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência que afasta a obrigatoriedade de cobertura para terapias em ambiente escolar ou domiciliar quando ausente previsão contratual. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF diante da falta de prequestionamento dos arts. 3º e 23 do Decreto n. 99.710/1990, 25 do Decreto n. 6.949/2009 e 422 e 187 do CC. 8. Matéria constitucional refoge à competência do STJ, não sendo possível examinar alegada ofensa aos arts. 6º e 96 da Constituição Federal. 9. Óbices sumulares verificados na análise do recurso no tocante à alínea a impedem o conhecimento da divergência sobre a mesma questão jurídica. 10. Teses fundadas em resoluções da ANS, atos normativos secundários, são incabíveis de análise em recurso especial, que se limita à interpretação de lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que afasta a cobertura de terapias em ambiente escolar ou domiciliar sem previsão contratual. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF na hipótese de não prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais indicados. 3. Matéria constitucional não é examinável em recurso especial. 4. Óbices sumulares aplicados no tocante à alínea a impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto à mesma matéria. 5. Resoluções da ANS não são objeto análise em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 13, I, e 12, I, b; Lei n. 12.764/2012, arts. 1º, § 2º, 2º, III, e 3º, III, b e c; Decreto n. 99.710/1990, arts. 3º e 23; Decreto n. 6.949/2009, art. 25; CF, arts. 6º e 96; CC, arts. 187 e 422; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.237.594/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.194.588/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 234884, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO PENAL. JUIZ NATURAL. PREVENÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus em razão da inexistência de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a redistribuição da ação penal, em razão de reestruturação da vara por atos normativos internos com titularidade coletiva e competência concorrente, viola o princípio do juiz natural e a regra de prevenção do art. 83 do Código de Processo Penal; (ii) se há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto; e (iii) se resoluções e instruções internas de organização judiciária, editadas nos termos do art. 96, I, da CF/1988, podem definir critérios objetivos de redistribuição de feitos sem ofensa às regras de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transformação da vara singular em colegiada, com titularidade coletiva e competência concorrente, atribui a competência ao órgão colegiado, e a distribuição interna entre seus membros observa critérios administrativos e de equidade de acervo, não gerando direito subjetivo da parte de ser julgada por magistrado específico dentro do colegiado. 4. Na hipótese, a redistribuição do acervo foi implementada por critérios objetivos, impessoais e previamente definidos (sorteio equitativo e aleatório), conforme atos normativos internos, de modo a não configurar escolha casuística nem violar o princípio do juiz natural. 5. Os tribunais detêm competência para dispor sobre sua organização judiciária, inclusive criação e reestruturação de varas e definição de critérios de distribuição de feitos (CF/1988, art. 96, I), não havendo ofensa às regras de competência quando observados parâmetros objetivos e impessoais. 6. Eventual nulidade por inobservância da prevenção é relativa e exige alegação oportuna e demonstração de prejuízo concreto, e a ausência de comprovação de dano impede o reconhecimento da nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 7. À vista do estágio avançado do processo e da higidez dos atos normativos aplicados, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição de vara colegiada com titularidade coletiva e competência concorrente atribui a competência ao órgão colegiado, legitimando a distribuição interna por critérios objetivos e impessoais, sem violar o princípio do juiz natural. 2. A reorganização judiciária e a redistribuição de feitos, realizadas nos termos do art. 96, I, da CF/1988 e de atos normativos internos, não afrontam as regras de competência quando pautadas por critérios objetivos. 3. O reconhecimento de nulidade por suposta ofensa à prevenção demanda a demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII e XXXVII; CF/1988, art. 96, I; CPP, art. 83; CPP, art. 563; CPP, arts. 565 a 572; Lei Complementar nº 100/2007 (COJ-PE), arts. 90-K e 90-L; Resolução TJPE nº 522/2024; Instrução de Serviço nº 03/2025 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp nº 2.710.121/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 20.12.2024; STJ, AgRg no RHC nº 150.457/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 26.10.2021, DJe 04.11.2021; STJ, HC nº 225.316/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.09.2013, DJe 09.10.2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.977.869/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STF, Súmula nº 706
Publicação oficialSTJ, AREsp 2710121, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 10/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. VARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não conheceu do recurso especial. 2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de declínio de competência do juízo da 2ª Vara Federal de Cáceres/MT para a 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso/MT, especializada em crimes de lavagem de dinheiro. 3. O agravante é investigado no Inquérito Policial n. 234/2015 pela suposta prática do crime de lavagem de capitais, previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998. A redistribuição ocorreu em razão da Resolução Presi TRF1 - SECGE 8092227, que designou a 5ª Vara como especializada para tais crimes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição do inquérito policial para uma vara especializada viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição, considerando a ausência de denúncia e a especialização da vara. 5. Outra questão é se a conexão entre o crime de lavagem de capitais e os crimes antecedentes impõe a obrigatoriedade de reunião dos processos. III. Razões de decidir 6. A redistribuição de processos em decorrência da criação de vara especializada não viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição, conforme o art. 96, inciso I, da Constituição Federal, que permite aos tribunais a criação de novas varas judiciárias. 7. A existência de conexão entre os processos não impõe a obrigatoriedade de reunião dos feitos, cabendo ao juiz competente a decisão sobre a conveniência de eventual unidade de processamento e julgamento. 8. A decisão de declínio de competência está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A redistribuição de processos para vara especializada não viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição. 2. A conexão entre crimes de lavagem de capitais e crimes antecedentes não impõe obrigatoriedade de reunião dos processos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 96, I; Lei n. 9.613/1998, art. 2º, II; CPP, arts. 80, 81 e 83.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 146.107/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 17/8/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.972.476/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg na APn n. 981/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 3/11/2023.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 2179173, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 01/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE MAGISTRADOS EM CASOS DE CRIMES COMUNS. PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. ANÁLISE ESTRITAMENTE INFRACONSTITUCIONAL. ÓRGÃO LEGALMENTE INCOMPETENTE. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que declarou a nulidade do julgamento de ação penal e da decisão que determinou o afastamento do cargo de juiz de direito. 2. A defesa do magistrado alega omissão no acórdão quanto às medidas cautelares diversas da prisão, que deveriam ter sido declaradas nulas em razão da anulação do julgamento da ação penal. 3. O Ministério Público sustenta omissão no acórdão quanto à constitucionalidade do dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que atribuiu a órgão fracionário a competência para julgar juízes de direito em casos de crime comum. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares impostas ao magistrado devem ser mantidas até a deliberação do órgão competente, mesmo após a declaração de nulidade do julgamento da ação penal. 5. Outra questão em discussão é a competência do órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para julgar magistrados em casos de crimes comuns, à luz da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno do Tribunal. III. Razões de decidir 6. A manutenção das medidas cautelares é justificada pela necessidade de resguardar o processo e a segurança jurídica, até que o órgão competente se manifeste. 7. A competência para o julgamento de magistrados em casos de crimes comuns deve ser exercida pelo Tribunal Pleno ou seu órgão especial, conforme a LOMAN, não sendo possível a delegação a órgãos fracionários. 8. A análise do dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia foi realizada sob o aspecto estritamente infraconstitucional, em confronto com o disposto na Lei Orgânica Nacional da Magistratura. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. As medidas cautelares impostas ao magistrado devem ser mantidas até deliberação do órgão competente. 2. A competência para julgamento de magistrados em casos de crimes comuns é do Tribunal Pleno ou seu órgão especial, conforme a LOMAN.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93 e 96; LOMAN, arts. 16, 29 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, Inq 1.660/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 06.11.2024; STJ, AgRg no RHC 163.010/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 06.11.2024.
Publicação oficialSTJ, RMS 52555, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 26/11/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. PENA DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA NEGATIVA DE ACESSO AO PAD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTIMAÇÕES APÓS O RELATÓRIO FINAL. OBSERVÂNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, nos autos do PAD 60.215/2011, aplicou a penalidade de aposentadoria compulsória ao ora recorrente, com fundamento no art. 42, inciso V, da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, e no art. 7º, inciso II, da Resolução 135 de 13 de julho de 2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 2. Compete ao Órgão Especial do TJSP "instaurar e decidir os processos disciplinares contra magistrado e o afastamento preventivo da jurisdição", nos termos do art. 13, inciso II, alínea g, do Regimento Interno do TJSP, não havendo que se falar em ilegalidade na composição do órgão responsável pelo julgamento do processo administrativo disciplinar (PAD). Essa previsão encontra guarida nos arts. 93 e 96 da Constituição Federal. 3. O art. 134, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 e o art. 252 do Código de Processo Penal vedam a atuação do mesmo magistrado em grau de recurso quando houver apreciado a matéria em grau inferior de jurisdição, hipótese que não está configurada nos autos, em que houve atuação em esferas de naturezas distintas. 4. O art. 18 da Resolução 135/2011 do CNJ prevê que o relator poderá delegar - sem a necessidade de realização de sorteio - poderes a magistrado de primeiro ou segundo grau quanto à realização dos atos de instrução e à produção de provas, não havendo que se falar em ofensa ao princípio do juiz natural. 5. A juntada das declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do investigado e de seu cônjuge nos autos do PAD (argumento 3), sem decisão de quebra de sigilo fiscal, não configura ofensa à intimidade e à privacidade, porquanto os documentos foram entregues pelo próprio recorrente ao Tribunal de Justiça em obediência ao art. 13 da Lei 8.429/1992. 6. "Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief [...]" (MS 22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023). 7. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 20.348/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 3/9/2015). 8. A pena aplicada ao recorrente no âmbito administrativo decorreu da comprovada infração às disposições do art. 35, incisos I e VIII, da Lei Complementar 35/1979 e dos arts. 13, 17, 19 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução 60/1998 do CNJ), todas mencionadas na portaria inaugural, que, por sua vez, dispensa a descrição minuciosa da imputação. 9. A aplicação da penalidade de aposentadoria compulsória encontra respaldo fático e jurídico. 10. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.