Art. 129 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo IV — DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA › Seção I — DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Texto vigente
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Em linguagem simples
Lista as funções oficiais do Ministério Público, como propor ações penais públicas, proteger o patrimônio público e o meio ambiente e fiscalizar a atividade policial. O texto também define que o ingresso na carreira ocorre por concurso público com exigência de prática jurídica e exige que os membros morem no local onde atuam.
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Na jurisprudência
1.499 acórdãos citam o art. 129 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 964982, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de dias-multa. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação e a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, com base na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é válida e se o Poder Judiciário pode compelir o Ministério Público a ofertar o acordo. 5. A Defesa alega que os requisitos para o oferecimento do ANPP são taxativos e que a quantidade de droga não é um critério previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, que deve considerar as peculiaridades do caso concreto e a suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime. 7. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, o que foi considerado suficiente para justificar a não propositura do acordo. 8. O Poder Judiciário não pode substituir o Ministério Público na decisão de oferecer ou não o ANPP, uma vez que tal decisão é discricionária e cabe ao órgão acusador, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A decisão de não oferecer o ANPP, fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é válida e não pode ser imposta pelo Poder Judiciário ao Ministério Público. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.912.425/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, RHC 159.643/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.
Publicação oficialSTJ, AgInt na SLS 3735, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, j. 23/06/2026
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PEDIDO SUSPENSIVO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA LIMINAR CONCEDIDA EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA PENAL. NÃO CABIMENTO DA CONTRACAUTELA. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVANTE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INVIABILIDADE. MUDANÇA COMPLETA DO ENFOQUE DA CONTROVÉRSIA RECURSAL. ALEGAÇÃO SUPERVENIENTE DE VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMA ESTRANHO À DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AGRAVO INTERNO COMO VIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO PODE SER TRATADO COMO MECANISMO DE "VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS" MINISTERIAIS. UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do não cabimento de Suspensão de Liminar e de Sentença em matéria penal, ressalvadíssimas hipóteses excepcionalíssimas reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal em situações de efetivo risco à segurança coletiva. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido suspensivo justamente com fundamento na absoluta inadmissibilidade da utilização da contracautela para suspender liminar concedida em Habeas Corpus individualizado, bem como na inexistência de grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela legislação de regência. 3. O agravante, contudo, não enfrenta especificamente tais fundamentos. Em vez de demonstrar o desacerto da conclusão relativa ao não cabimento da Suspensão de Liminar e de Sentença em matéria penal, o Ministério Público agravante limita-se a externar irresignação genérica contra a própria jurisprudência consolidada desta Corte, afirmando que "a remansosa jurisprudência se presta a impedir que a suspensão de liminar se torne instrumento para burlar o sistema recursal regular em processos penais e, nisso com razão, inviabiliza uso irracional". 4. A mera discordância subjetiva da parte quanto à orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não constitui impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 5. O Agravo Interno também promove verdadeira alteração do eixo argumentativo da controvérsia, passando a sustentar suposta "violação das prerrogativas constitucionais do Ministério Público", especialmente da atribuição investigatória prevista no art. 129 da Constituição da República, matéria estranha aos fundamentos centrais da decisão agravada. 6. É inviável utilizar o Agravo Interno como instrumento de inovação recursal, mediante introdução de fundamentos jurídicos substancialmente diversos daqueles deduzidos no pedido suspensivo originário. 7. A concessão de liminar em Habeas Corpus por órgão jurisdicional competente não pode ser artificialmente qualificada como "violação às prerrogativas constitucionais do Ministério Público", sob pena de completa subversão do sistema constitucional de garantias fundamentais. 8. Questões relacionadas ao acerto ou desacerto da liminar concedida no Habeas Corpus, à extensão das prerrogativas ministeriais e à interpretação do art. 400-A do Código de Processo Penal inserem-se no mérito da controvérsia penal subjacente e desbordam completamente dos estreitos limites cognitivos dos mecanismos suspensivos. 9. A utilização da Suspensão de Liminar e de Sentença para rediscutir decisão concessiva de Habeas Corpus individualizado configura inequívoca tentativa de transformar a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em instância revisora ordinária de decisões proferidas em matéria penal, em frontal desvirtuamento da natureza excepcionalíssima da contracautela. 10. Agravo Interno não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 876279, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 18/03/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Guarda civil municipal. Policiamento ostensivo. Busca pessoal fundada em suspeita. Provas lícitas. Juízo de retratação. Agravo regimental provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal realizada por guardas civis municipais, cassar o acórdão e a sentença condenatória e absolver o paciente em ação penal por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Paciente condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, em razão da apreensão de 29,2 g de maconha, 106,9 g de cocaína e 23,3 g de crack. 3. Decisões anteriores. A Sexta Turma, inicialmente, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a concessão da ordem por entender ilegal a atuação da guarda civil municipal e a busca pessoal. Interposto recurso extraordinário pelo Ministério Público, a Vice-Presidência desta Corte, à vista da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 608.588 (Tema 656), identificou possível desconformidade do acórdão com o precedente vinculante e, com fundamento no art. 1.030, II e III, do CPC, determinou o retorno dos autos à Turma de origem para juízo de retratação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Tema 656 do STF (RE n. 608.588), é lícita a atuação da guarda civil municipal em policiamento ostensivo e em abordagem de suspeitos, independentemente da demonstração de relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços e instalações municipais; e (ii) saber se, no caso concreto, os elementos fáticos apontados (local conhecido por tráfico de drogas, fuga do paciente ao avistar a equipe e tentativa de se desfazer de objeto) caracterizam fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, a justificar a busca pessoal e a consequente validade das provas e de suas derivações. III. Razões de decidir 5. A Turma reconhece que o acórdão anteriormente proferido divergiu da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 608.588 (Tema 656), segundo a qual é constitucional o exercício, pelas guardas municipais, de ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia judiciária. 6. Com base na orientação vinculante do STF, a Turma afasta a exigência de demonstração de relação clara, direta e imediata com a proteção do patrimônio municipal como condição de legitimidade da atuação da guarda civil municipal em policiamento ostensivo e em abordagens de suspeitos. 7. As instâncias ordinárias descreveram que os guardas civis municipais, em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas, avistaram o paciente, que correu ao notar a presença da equipe e tentou se desvencilhar de algo, circunstâncias que geraram fundada suspeita acerca da prática de ilícito. 8. Tais elementos objetivos - local notoriamente utilizado para tráfico de drogas, fuga do abordado ao avistar a equipe e tentativa de se desfazer de objeto - atendem ao standard de justa causa exigido pelo art. 244 do CPP, em consonância com a jurisprudência desta Corte, revelando urgência e necessidade da diligência e tornando regular a busca pessoal. 9. Reconhecida a licitude da atuação da guarda civil municipal e da busca pessoal, reputam-se válidas as provas diretamente obtidas (apreensão de porção de entorpecente e quantia em dinheiro com o paciente) e as provas delas derivadas (apreensão das demais porções de drogas em imóvel abandonado por indicação do próprio condenado), não havendo nulidade a justificar a absolvição em habeas corpus. 10. Em juízo de retratação, e, ausente flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias, impõe-se a desconstituição do acórdão que havia concedido a ordem, com a consequente manutenção do acórdão impugnado e da sentença condenatória na ação penal de origem. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para desconstituir o acórdão anterior e denegar a ordem de habeas corpus, reconhecendo a licitude das provas obtidas mediante busca pessoal realizada por guardas civis municipais e de suas derivações, mantendo-se o acórdão impugnado e a sentença condenatória na Ação Penal n. 1500522-94.2023.8.26.0535. Tese de julgamento: 1. A atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, inclusive em policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional e não se limita a hipóteses de proteção imediata de bens, serviços e instalações municipais, observadas as balizas fixadas pelo Tema 656 do STF. 2. A presença de indivíduo em local conhecido como ponto de venda de drogas, aliada à fuga ao avistar a equipe de guardas civis municipais e à tentativa de se desfazer de objeto, configura fundada suspeita apta a justificar a realização de busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP. 3. Reconhecida a licitude da busca pessoal realizada por guardas civis municipais, são válidas as provas diretamente obtidas e as delas derivadas, não sendo cabível a absolvição em habeas corpus fundada em alegada nulidade probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, VII; CF/1988, art. 144, § 8º; CPC, art. 1.030, II e III; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP (Tema 656), Tribunal Pleno, j. 20.02.2025; STJ, AgRg no HC 916.704/SP, Sexta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.428.540/SP, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 913138, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 15/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. BUSCA PESSOAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em habeas corpus impetrado em favor de pacientes, ora agravados, condenados por furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal), não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem, de ofício, para anular a condenação, por reconhecer a ilicitude de busca pessoal realizada por guardas municipais, reputando-a desvinculada da proteção de bens, serviços e instalações municipais. 2. Em agravo regimental, a Turma, inicialmente, manteve a decisão concessiva de habeas corpus de ofício. Interposto recurso extraordinário pelo Ministério Público Federal, a Vice-Presidência encaminhou os autos à Turma, para juízo de retratação, em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656 (RE 608.588). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem e a busca pessoal realizadas por guardas municipais, em contexto de flagrante delito noticiado em zona rural (desmonte de veículo em canavial), configuram exercício legítimo de policiamento ostensivo e de segurança urbana, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656, de modo a reconhecer a licitude das provas e manter a condenação; e (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena, em especial quanto à valoração negativa dos antecedentes de um dos pacientes, à utilização de uma das qualificadoras como circunstância judicial desfavorável e à fixação de regime inicial mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional, conforme entendimento manifestado pelo STF no Tema 656 da repercussão geral. 5. Na hipótese, a abordagem realizada pela guarda municipal foi precedida de fundada suspeita, baseada em informações de que indivíduos desmontavam veículo em canavial, encontrando os pacientes saindo do local com sacolas com peças automotivas, que foram dispensadas, seguidas de fuga ao avistarem a viatura. 6. Quanto aos pedidos subsidiários, assentou-se a legitimidade da valoração negativa dos maus antecedentes, bem como a possibilidade de utilização de qualificadora remanescente como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria e a adequação dos regimes prisionais fixados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição da República. 2. A busca pessoal e veicular realizada por guardas municipais é válida quando precedida de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 3. É lícita a valoração negativa dos maus antecedentes quando a condenação anterior tem extinção da punibilidade em período inferior a 10 anos antes do novo delito, bem como a utilização de qualificadora remanescente como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena. 4. A existência de maus antecedentes autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CF/1988, art. 129, VII; CPC, art. 1.030, II; CPP, arts. 244 e 302, IV; CP, art. 155, § 4º, III e IV; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, III; Lei nº 13.022/2014, art. 5º, II, III e XIV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP (Tema 656), Tribunal Pleno, j. 20.02.2025; STF, RE 603.616/RO, Tribunal Pleno; STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 916.704/SP, Sexta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.428.540/SP, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 959.552/RJ, Sexta Turma, j. 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 899.541/MS, Sexta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.377.407/SP, Sexta Turma, j. 17.10.2023.
Publicação oficialSTJ, RE no AgRg no HC 954482, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 18/11/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TEMA N. 656/STF. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL EVIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RATIFICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ QUE SE IMPÕE. 1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a Vice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do habeas corpus estivesse dissonante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 656 de Repercussão Geral, encaminhou os autos para juízo de retratação. 2. No Tema n. 656, de repercussão geral, o STF firmou a convicção de que: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional. 3. Na espécie, os guardas municipais que realizaram a prisão só localizaram os entorpecentes após alcançarem o paciente e realizarem a busca pessoal, não havendo elementos que indicassem, antes da diligência, a prática delitiva. Dessa forma, não há se falar que o paciente se encontrava em evidente situação de flagrante delito. 4. Nesse contexto, não se pode admitir que a posterior situação de flagrância, por se tratar o tráfico de drogas, delito que se protrai no tempo, justifique a revista pessoal realizada ilegalmente. 5. Tese ratificada em juízo de retratação.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.