Art. 138 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título V — Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas › Capítulo I — DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO › Seção II — DO ESTADO DE SÍTIO
Texto vigente
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Em linguagem simples
Regulamenta o decreto de estado de sítio, determinando que ele deve definir o tempo de duração, as regras e quais direitos constitucionais ficarão suspensos. Estabelece também prazos máximos para sua vigência e garante que o Congresso Nacional continue funcionando enquanto a medida durar.
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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.