Constituição Federal

Art. 53 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção V — DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

Texto vigente

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

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Em linguagem simples

O artigo prevê que deputados e senadores têm proteção jurídica e não podem ser punidos por suas opiniões, palavras e votos no cargo. Além disso, lista condições e regras que limitam prisões e processos contra parlamentares, determinando que eles sejam julgados pelo Supremo Tribunal Federal desde a diplomação.

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Na jurisprudência

95 acórdãos citam o art. 53 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, HC 1035037, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 18/03/2026

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DEPUTADO ESTADUAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE. IMUNIDADE PARLAMENTAR NÃO VIOLADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. "BRAÇO FINANCEIRO" DE FACÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário, salvo para sanar flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. A imunidade parlamentar (art. 53, § 2º, da CF) não impede a prisão em flagrante por crime inafiançável. Tratando-se de organização criminosa (delito permanente), o estado de flagrância protrai-se no tempo. A expedição de mandado judicial de captura ("mandado de flagrante") constitui cautela que reforça o controle jurisdicional sobre a inafiançabilidade, não havendo nulidade no procedimento. 3. Prisão preventiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta dos fatos. Paciente apontado como vértice financeiro de facção de alta periculosidade, valendo-se de estrutura empresarial e mandato eletivo para a reciclagem de ativos do narcotráfico. A necessidade de interromper o fluxo econômico da organização justifica a medida extrema. 4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inidóneas quando o agente demonstra elevado poder político e económico capaz de frustrar a aplicação da lei penal e manter a operatividade do grupo criminoso. 5. Habeas Corpus não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, APn 990, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, j. 21/09/2022

    PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. ENTREVISTA CONCEDIDA A PORTAL ELETRÔNICO DE NOTÍCIAS. DECLARAÇÕES CRÍTICAS EM RELAÇÃO A ÓRGÃO INSTITUCIONAL, AO SEU CHEFE E AO REPRESENTANTE. AFIRMAÇÕES VAGAS E IMPRECISAS, NO TEMPO, NO ESPAÇO E NO ELEMENTO ANÍMICO. INSUFICIÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO CONTRA A HONRA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA REJEITADA. CONTEXTO FÁTICO SUBJACENTE À PERSECUÇÃO PENAL 1. Trata-se de alegação de ocorrência de crime contra a honra de Procurador da República, a partir de declarações prestadas pelo denunciado, na condição de Procurador Regional da República, em entrevista concedida a portal eletrônico de notícias. 2. Afirmações críticas do denunciado em relação à instituição que integra, ao Ministério Público Federal, a seu então novo chefe e à vítima representante que motivaram a instauração de apuração disciplinar e Inquérito a partir de representação do ofendido. 3. Denúncia que faz imputação de calúnia, conforme capitulado no art. 138 combinado com art. 141, II, do Código Penal. EXAME DO CASO CONCRETO ANTE A IMPUTAÇÃO DA DENÚNCIA 4. O art. 138 do Código Penal estabelece ser crime a conduta de "caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". Se a ofensa é "contra funcionário público, em razão de suas funções", há aumento de um terço na pena cominável. 5. No caso concreto, a denúncia descreve as seguintes declarações do denunciado, como incidentes no tipo penal acima referido em relação ao ofendido: "Tanto que Aras já botou o A., lá de Goiás. Os colegas que eu conheço, gente boa dentro da Polícia Federal (contam que) tem (grupo de) extermínio lá. Aí no que tem extermínio a gente pede para deslocar para jurisdição federal. A. bloqueava tudo". 6. Embora a afirmação de que o ofendido supostamente "bloqueava tudo" tenha sido descrita como calúnia, com a maxima venia do órgão ministerial, não entrevejo nesse ato específico os elementos mínimos caracterizadores do delito em questão, o que prejudica irremediavelmente a demonstração da justa causa para a deflagração desta Ação Penal, como se vê a seguir. 7. Com efeito, de acordo com entendimento pacífico do STJ, para configuração do crime de calúnia, urge a imputação falsa a outrem de fato definido como crime. Ou seja, deve ser imputado um fato determinado, devidamente situado no tempo e no espaço, bem como tal fato deve ser definido como crime pela lei penal, além de a imputação ser falsa. Portanto, não configura calúnia, em sentido oposto, a alegação genérica de uma conduta eventualmente delitiva. 8. No presente caso, não ficou demonstrada a imputação de um fato determinado, visto que a crítica foi evidentemente genérica ("A. bloqueava tudo"). Em outras palavras, não foi mencionada, pelo denunciado, qual a efetiva conduta praticada pelo Procurador da República, nem quando foi praticada, nem em que local. 9. Da mesma forma, além da menção de uma conduta genérica, é certo que não se caracteriza a imputação de um crime, visto que a conduta de "bloquear" pedidos de deslocamento de competência, por si só, não configura conduta delitiva. 10. O denunciado - reitere-se - não afirmou, ao que consta dos autos e da matéria jornalística publicada, que a conduta da pretensa vítima de "bloquear" pedidos de deslocamento de incompetência fosse ilegal ou mesmo ilegítima, tampouco mencionou que tal conduta se daria em busca de satisfação pessoal ou de outra ordem. 11. Assim sendo, a crítica ao colega Procurador da República, tal como descrita na denúncia, não contém os elementos constitutivos do tipo penal da prevaricação ou outro crime. Em verdade, não consta dos autos que o denunciado tenha imputado, falsamente, o crime de prevaricação ao Procurador da República, ora representante. Ademais, não se vislumbra a possibilidade de comprovação de tal imputação a partir de instrução processual, haja vista que já está acostada aos autos a íntegra da matéria jornalística objeto da presente ação penal. 12. As afirmações do denunciado na mencionada entrevista, juntada aos autos, coadunam-se muito mais com a intenção de criticar eventuais parâmetros de conduta, em cumprimento de atribuições funcionais, do que com a efetiva imputação falsa de um crime de prevaricação ou outro, que - repise-se - se configura pela prática indevida ou contra disposição legal de ato de ofício para satisfação de interesse ou sentimento pessoal. 13. Logo, não resultou evidenciada, pelos elementos de prova que instruem os autos, a imputação de um crime, uma vez que a conduta atribuída à vítima, por ser genérica, não se reveste da tipicidade penal especificada na denúncia. ENTENDIMENTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS RELACIONADOS A DELITOS CONTRA A HONRA 14. O Superior Tribunal de Justiça possui diversos arestos sobre a temática dos crimes contra a honra, tanto em suas Turmas de competência criminal quanto na própria Corte Especial, cuja essência demonstra a necessidade de que a conduta e sua descrição apontem elementos concretos e detalhados, para que se caracterize, efetivamente, um delito contra a honra punível nos termos do Código Penal. 15. Neste sentido, por sua relevância, vale lembrar o julgamento, por esta Corte Especial, da Ação Penal 968, sob relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, com a seguinte ementa: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA MAJORADAS. CONEXÃO COM A APN 969-DF. RESPOSTA. PRELIMINAR DE CONEXÃO COM OUTROS PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Inexistindo qualquer liame entre os fatos tratados na presente ação penal e aqueles investigados nos procedimentos instaurados contra o Governador do Estado do Amazonas (Inq. n.º 1306, Inq. n.º 1391 e Cautelar Inominada Criminal n.º 30), não há que se falar na figura da conexão. 2. No que tange às supostas expressões difamatórias irrogadas à Companhia de Gás do Estado do Amazonas (CIGÁS), caberia à pessoa jurídica, e não ao querelante, figurar no polo ativo da relação jurídico-processual. Acolhimento parcial da preliminar de ilegitimidade ativa. 3. Expressões utilizadas de caráter genérico, sem se referir objetivamente a nenhum fato concreto, tornam impossível a adequação típica dos delitos de difamação e injúria majoradas. Atipicidade das condutas com consequente absolvição sumária." (APn 968/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 17.3.2021.) 16. Nesse caso específico, a Queixa-Crime apontou a ocorrência de fatos que, em tese, configuravam difamação (art. 139 do Código Penal, por três vezes) e injúria (art. 140 do Código Penal, por 33 vezes), em concurso material e com a causa de aumento prevista no art. 141, III, do Código Penal. Tais supostos crimes teriam ocorrido em audiência pública, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, com transmissão por meio eletrônico, em rede social de ampla divulgação. 17. No seu Voto, o eminente Ministro Og Fernandes, após o exame de matéria preliminar e transcrição das expressões supostamente delituosas, bem elucidou o tema, conforme trecho que reproduzo a seguir, com destaques em negrito e sublinhado: "Compartilho do entendimento do MPF de que as expressões utilizadas pelo querelado foram de caráter genérico, sem se referir objetivamente a nenhum fato concreto, o que torna impossível a adequação típica do delito de difamação. Ademais, expressões genéricas, tais como 'bandidos da Cigás', 'canalhas', 'cadeia para vocês', 'ladrões' e 'assassinos do povo amazonense', 'cara de pau', 'pessoa sem seriedade, 'penas de aluguel', sem individualização de seus destinatários, não permite que se conclua pela violação da honra do querelante para o delito de injúria, na medida em que não houve demonstração de ofensa contra si." 18. De total cabimento a referência, no Voto do eminente Ministro Og Fernandes, à edição número 130 da "Jurisprudência em Teses", que, como referido, traz um resumo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre os crimes contra a honra, com as seguintes teses: "1. Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi" e "7) Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra". 19. Por sua pertinência, vale também observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que tange aos crimes contra a honra, destacando-se três precedentes relevantes. 20. O primeiro precedente do STF é o Inquérito 1.937, da relatoria do eminente Ministro Joaquim Barbosa, com a seguinte ementa: "QUEIXA-CRIME CONTRA SENADORA DA REPÚBLICA. SUPOSTO CRIME DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA E DE FALTA DE INTERESSE AFASTADAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE ANIMUS DEFENDENDI. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENTAR. A queixa-crime não é inepta se narra com exatidão os fatos que podem ser enquadrados como crime, indica as circunstâncias desses fatos, ressalta a data e o meio de imprensa pelo qual foi divulgado as manifestações, cumprindo, assim, o artigo 41 do Código Penal. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, nas ofensas propter officium, a legitimidade para a propositura é concorrente entre o Ministério Público e o ofendido (INQ nº 726-AgR, relator para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence). Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Configura-se como injúria, por outro lado, as assertivas genéricas que não consideram fatos específicos, mas simplesmente se referem a afirmações vagas e imprecisas feitas à pessoa do querelante. Precedentes. Existência, no caso, do ânimo de defesa da querelada contra declarações feitas anteriormente, o que descaracteriza o crime de injúria pelo fato de faltar os elementos subjetivos do tipo penal (dolo específico e animus injuriandi). Hipótese de incidência da imunidade material, uma vez que as manifestações veiculadas guardam nexo com exercício da função parlamentar, eis que na defesa de um programa político do governo estadual do partido da querelada. Queixa-crime não recebida." (Inq 1937, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ 27.2.2004 PP-00033 EMENT VOL-02141-03 PP-00482.) 21. O segundo precedente do Supremo Tribunal Federal foi lavrado sob a pena do eminente Ministro Celso de Mello, com a seguinte ementa: "HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A HONRA - PRÁTICA ATRIBUÍDA A ALUNOS DE FACULDADE DE DIREITO (PUC/SP) - RECLAMAÇÃO POR ELES OFERECIDA, EM TERMOS OBJETIVOS E SERENOS, CONTRA PROFESSORA UNIVERSITÁRIA - ANIMUS NARRANDI - DESCARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - PEDIDO DEFERIDO. CRIMES CONTRA A HONRA - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. - A intenção dolosa constitui elemento subjetivo, que, implícito no tipo penal, revela-se essencial à configuração jurídica dos crimes contra a honra. - A jurisprudência dos Tribunais tem ressaltado que a necessidade de narrar ou de criticar atua como fator de descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos crimes contra a honra, especialmente quando a manifestação considerada ofensiva decorre do regular exercício, pelo agente, de um direito que lhe assiste (direito de petição) e de cuja prática não transparece o pravus animus, que constitui elemento essencial à positivação dos delitos de calúnia, difamação e/ou injúria. PERSECUTIO CRIMINIS - JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA. - A ausência de justa causa deve constituir objeto de rígido controle por parte dos Tribunais e juízes, pois, ao órgão da acusação penal - trate-se do Ministério Público ou de mero particular no exercício da querela privada -, não se dá o poder de deduzir imputação criminal de modo arbitrário. Precedentes. O exame desse requisito essencial à válida instauração da persecutio criminis, desde que inexistente qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva em torno dos fatos debatidos, pode efetivar-se no âmbito estreito da ação de habeas corpus." (HC 72062, Rel. Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 21.11.1997 PP-60587 EMENT VOL-01892-02 PP-00335.) 22. O terceiro precedente do Supremo Tribunal Federal que calha referir adveio da relatoria do eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, com a seguinte ementa: "AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME. CONDUTA DESONROSA ATRIBUÍDA POR PARLAMENTAR A DIRIGENTE DE ENTIDADE ESPORTIVA DE FUTEBOL. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO, DA IMUNIDADE MATERIAL. IMPUTAÇÃO DE INJÚRIA. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO NECESSÁRIO À CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL. IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. 1. A imunidade inscrita no art. 53, caput, da Constituição da República exclui a natureza delituosa do fato, quando incidente a hipótese nela referida. 2. Não verificado, no caso, o dolo específico ínsito ao tipo, a conduta não ingressa na órbita penal. Precedentes. 3. Improcedência da acusação." (Inq 3780, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). Deste caso, são precisas e lapidares as colocações do eminente Relator, ao pontificar, que, "Por outro lado, no que concerne à distinção entre os crimes contra a honra, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou reiteradamente no sentido de que a difamação, como a calúnia, consiste em imputar fato determinado e concreto a ofender tanto a honra como a reputação de alguém. A calúnia, no entanto, pressupõe que o fato desonroso seja definido em lei como crime. Já pronunciamentos genéricos que assaquem contra o decoro ou contra a dignidade da vítima caracterizam o crime de injúria (AP 474, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 07-02-2013; Inq 2870, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 07-08-2012; Inq 2582, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 22-02-2008). Sobre o tema, aliás, Luiz Regis Prado subscreve: 'Distingue-se a injúria da calúnia e da difamação por não significar a imputação de um fato determinado - criminoso ou desonroso - mas sim a atribuição de vícios ou defeitos morais, intelectuais ou físicos' (Comentários ao Código Penal: jurisprudência; conexões lógicas com os vários ramos do direito. - 8. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 493). A doutrina mais moderna (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 14. ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 753)" (grifei e negritei). 23. No âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, há diversos julgados nessa mesma linha, como se verifica em sequência. 24. Na Ação Penal 946, a eminente Relatora, Ministra Laurita Vaz, pontuou que "'1. Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que, 'na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia', ou seja, o denominado animus injuriandi vel diffamandi (APn 724/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 27/08/2014)' (APn 887/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 17/10/2018). 2. Hipótese em que o Querelado, no exercício do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, em sessão pública do Tribunal Pleno, em razão de suspeitas irregularidades da conduta do Auditor, ora Querelante - relacionada à apresentação de dispensas médicas no período em que estava em viagem ou fazendo palestras -, apresentou requerimento ao Conselheiro Corregedor, solicitando-lhe a apuração dos fatos. 3. No caso em apreço, não há como inferir a prática do crime de difamação, na medida em que está claramente evidenciado ato condizente com o exercício do cargo, cuja publicidade é a regra. Com efeito, a leitura de fatos que traduzem potencial suspeita de irregularidades perante o Pleno da Corte de Contas, para oportuna apuração pela autoridade competente, não configura a prática de crime contra a honra. 4. Queixa-crime rejeitada." (APn n. 946/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 1.2.2022.) 25. Na Ação Penal 887, o eminente Ministro Raul Araújo alinhavou que "'1. Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que, 'na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia', ou seja, o denominado animus injuriandi vel diffamandi (APn 724/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 27/08/2014). 2. O contexto em que foram proferidas as palavras tidas pelo querelante como ofensivas foi o de embate político entre o Governo do Distrito Federal, representado pelo Governador querelado, e o Sindicato dos Médicos, presidido pelo querelante. 3. Não verificado o dolo específico ínsito ao tipo, a conduta não ingressa na órbita penal. Precedentes. 4. Impõe-se a absolvição sumária do querelado, pois o fato narrado na queixa-crime, embora verdadeiro, evidentemente não constitui crime (CPP, art. 397, III, c/c Lei 8.038/90, art. 6º)." (APn 887/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17.10.2018). 26. Na Ação Penal 881, o Ministro Og Fernandes, com sua reconhecida percuciência, relembrou que "3. Como é sabido, os crimes de calúnia, difamação e injúria descritos na queixa-crime possuem, respectivamente, os seguintes tipos objetivos: a) imputação falsa de fato definido como crime (honra objetiva); b) imputação de fato determinado que, embora sem se revestir de caráter criminoso, é ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui (honra objetiva); c) imputação de ofensa ou insulto à pessoa determinada, capaz de ferir sua dignidade ou decoro (honra subjetiva). (...) 5. Aliás, sequer foi imputado um fato criminoso que teria sido cometido pelo querelante, motivo pelo qual exsurge a atipicidade da conduta da querelada, inexistindo justa causa para o prosseguimento desta demanda penal no que concerne ao delito tipificado pelo art. 138 do Código Penal.(...) 8. Desse modo, ainda que se possa considerar tenha a querelada irrogado as expressões ao querelante, vislumbra-se, no limite da interpretação, eventual animus criticandi, o qual, mesmo que seja reputado inadequado em decisões judiciais, nem de longe pode equivaler a um fato tipificado pelo Código Penal, fazendo transparecer, por mais uma vez, a ausência de justa causa para o prosseguimento do processo criminal. 9. Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa, em virtude da atipicidade dos fatos narrados" (APn 881/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 21/8/2018 - g.n.). 27. Há, ainda, muitos outros arestos, como se observa na sequência, no âmbito das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça. 28. "O tipo penal do delito de calúnia requer a imputação falsa a outrem de fato definido como crime. Conforme precedentes, deve ser imputado fato determinado, sendo insuficiente a alegação genérica. No caso dos autos, constou da queixa-crime que o querelado afirmou que o querelante é inimigo das cotas e que isso estimula o racismo, sem a vinculação de um fato determinado." (AgRg no REsp 1.695.289/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.2.2019.) 29. "Para a caracterização do crime de calúnia é necessária a imputação a alguém de fato definido como crime, sabendo o autor da calúnia ser falsa a atribuição. Devem estar presentes, simultaneamente, a imputação de fato determinado e qualificado como crime; o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da imputação; e o elemento subjetivo do tipo, o animus caluniandi. - Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, se não há na denúncia descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima, o reconhecimento da inépcia é de rigor, porquanto o crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato (RHC 77.243/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06/12/2016). - No caso, está ausente da queixa a narrativa de que o querelado imputou ao querelante fato criminoso determinado, devidamente situado no tempo e espaço, com a indicação suficiente das circunstâncias específicas nas quais teria ocorrido" (RHC 77.768/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.5.2017.). 30. "(...) IV - É jurisprudência firme desta eg. Corte Superior de Justiça que 'Nos crimes contra a honra, além do dolo, deve estar presente um especial fim de agir, consubstanciado no animus injuriandi vel diffamandi, consistente no ânimo de denegrir, ofender a honra do indivíduo [...] (HC 103.344/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 22/6/2009). V - Na denúncia oferecida não há elementos que evidenciem a intenção de ofender a vítima. Nesse caso, afigura-se a atipicidade da conduta com a conseqüente falta de justa causa para a ação penal. VI - Na espécie, ainda que se reconheça a existência de críticas (animus criticandi) à atividade desenvolvida pelo magistrado, não se pode perder de perspectiva a orientação desta eg. Corte de que a prática do delito de calúnia pressupõe a existência de um objetivo próprio, qual seja, a intenção de ferir a honra alheia (animus diffamandi vel injuriandi). 'A denúncia deve estampar a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, sob pena de faltar-lhe justa causa, sendo que a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes" (HC 234.134/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012)... omissis... ' (RHC 56.482/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 15.5.2015.) " 31. "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA A HONRA. 1. DESEMBARGADOR QUE, AO DEPOR COMO TESTEMUNHA E VÍTIMA EM PROCESSO CRIMINAL, FEZ AFIRMAÇÕES QUE, AO VER DO QUERELANTE, CONFIGURAM O CRIME DE CALÚNIA. 2. AS RESPOSTAS DADAS PELO INQUIRIDO AO JUIZ, NO CASO CONCRETO, REVELAM A SIMPLES INTENÇÃO DE INFORMAR (ANIMUS CONSULENDI). 3. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS CALUNIANDI), INDISPENSÁVEL À CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. 4. QUEIXA-CRIME REJEITADA, ANTE A FALTA DE JUSTIÇA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA "PERSECUTIO CRIMINIS". (APn 11/DF, Rel. Ministro Bueno de Souza, Corte Especial, DJ de 30.3.1992, p. 3954.) CONCLUSÃO 32. Diante de todas as nuances deste caso concreto, tiradas dos elementos de prova produzidos em procedimento de investigação, em especial a conduta descrita e a capitulação constantes da denúncia, em cotejo com os requisitos do tipo penal de calúnia, não há como autorizar a deflagração de Ação Penal em desfavor do denunciado. 33. Ao que consta dos autos, o denunciado, na condição de Procurador Regional da República, exerceu o direito de expressão, garantido constitucionalmente, para manifestar, em entrevista jornalística, seu pensamento acerca de determinadas condutas e aspectos relacionados ao Ministério Público Federal, em animus criticandi à instituição da qual é membro. 34. O exame dos elementos de prova constantes dos autos não revela a existência, na conduta atribuída ao denunciado, do animus calumniandi, diffamandi vel injuriandi, sem o qual não se tem por realizado o elemento subjetivo essencial à caracterização da infração penal em comento e, consequentemente, à respectiva persecução penal. 35. As críticas proferidas, ainda que ácidas e eventualmente suscetíveis de consequências no âmbito administrativo disciplinar, não configuram, per se, imputação falsa de fato específico tido como criminoso, com a finalidade específica de ofender a honra de outrem. 36. Em conclusão, não estando demonstrado minimamente o dolo especial de ofender a honra de outrem, tampouco efetuada imputação falsa a outrem de fato determinado, específico e realmente descrito como crime, o caso demanda a REJEIÇÃO DA DENÚNCIA por manifesta falta de justa causa para instauração de Ação Penal. 37. Denúncia rejeitada, nos termos do art. 395, III, do CPP, c.c. o art. 3º, I, da Lei 8.038/1990.

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  • TRF2, Recurso Inominado Cível 5067440-45.2026.4.02.5101, Rel. Alexandre da Silva Arruda, 7ª Turma Recursal, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MORADIA IN NATURA EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECRETO Nº 12.681/2025. APLICAÇÃO TEMPORAL DOS PERCENTUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE MORADIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) contra sentença que reconheceu o direito de médica residente ao recebimento de auxílio-moradia em pecúnia durante o programa de residência médica em Oftalmologia, realizado de 1º de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2026. A sentença condenou a instituição ao pagamento de indenização correspondente a 30% do valor mensal bruto da bolsa de residência, de março de 2023 a outubro de 2025, e a 10%, de outubro de 2025 a fevereiro de 2026, observada a prescrição quinquenal, além de juros e correção monetária. A recorrente suscita ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, necessidade de inclusão da União no polo passivo e prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a inexistência de direito automático ao benefício pecuniário, diante da regulamentação da matéria e da alegada disponibilização de moradia, requerendo a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a limitação do auxílio a 10% da bolsa após a vigência do Decreto nº 12.681/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir e se a União deve integrar o polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a falta de fornecimento comprovado de moradia adequada pela instituição responsável pelo programa de residência médica autoriza a conversão da obrigação legal em indenização pecuniária; (iii) determinar se a edição do Decreto nº 12.681/2025 altera o percentual devido a título de auxílio-moradia, conforme o período de residência médica; e (iv) verificar a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação legal de fornecer moradia aos médicos residentes decorre do art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, com a redação conferida pela Lei nº 12.514/2011, e recai sobre a instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica. A UNIRIO, na condição de autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e de gestão financeira, responde pelas obrigações decorrentes do programa de residência médica que promove, não sendo necessária a inclusão da União no polo passivo em razão de eventual transferência administrativa da rotina de repasse ou da fonte de custeio das bolsas. O interesse de agir decorre da ausência de fornecimento efetivo de moradia ou de pagamento da correspondente indenização pecuniária, não se exigindo prévio requerimento administrativo para a postulação do benefício, conforme a orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 325. O descumprimento da obrigação legal de disponibilizar moradia ao médico residente autoriza a conversão da prestação em pecúnia, em valor razoável e compatível, independentemente da comprovação de despesas específicas, conforme os precedentes da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça citados no julgamento. A UNIRIO não comprova a existência de política habitacional efetivamente destinada aos médicos residentes nem demonstra o fornecimento de estrutura habitacional adequada à recorrida, inexistindo elementos que evidenciem o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos no art. 7º do Decreto nº 12.681/2025. A mera alegação de disponibilização de alojamento coletivo não afasta o dever de indenizar quando a instituição não demonstra que a estrutura oferecida atende aos requisitos de habitabilidade, higiene, descanso, preparo e consumo de alimentos e acesso aos serviços essenciais previstos na regulamentação. No Tema 325, a Turma Nacional de Uniformização firmou a tese de que, até a regulamentação do art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, o médico residente tem direito ao auxílio-moradia correspondente a 30% do valor bruto da bolsa mensal quando não lhe é fornecida moradia in natura , independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda. O Decreto nº 12.681/2025, que regulamenta a concessão de moradia e o pagamento de auxílio-moradia aos médicos residentes, produz efeitos a partir de sua vigência, sem aplicação retroativa, de modo que o percentual de 30% incide sobre o período anterior à regulamentação e o percentual de 10% sobre o período posterior, conforme estabelecido na sentença recorrida. A ausência de previsão legal que condicione o auxílio-moradia à mudança de domicílio para a realização da residência médica impede a imposição desse requisito como condição para o reconhecimento do direito. A sentença observa a prescrição quinquenal ao determinar que as parcelas devidas sejam apuradas em fase de cumprimento, sem prejuízo da incidência dos critérios de correção monetária e juros nela estabelecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A instituição responsável pelo programa de residência médica responde pela obrigação legal de fornecer moradia ao residente, independentemente de eventual transferência administrativa da fonte de custeio das bolsas, não sendo necessária a inclusão da União no polo passivo por esse motivo. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir para a cobrança de auxílio-moradia quando não demonstrado o fornecimento efetivo de habitação in natura , conforme a tese firmada pela TNU no Tema 325. O descumprimento da obrigação de fornecer moradia ao médico residente autoriza a conversão da prestação em pecúnia, independentemente da comprovação de despesas específicas, quando a instituição não demonstra o fornecimento de habitação adequada. O Decreto nº 12.681/2025 aplica-se a partir de sua vigência, sem retroatividade, observando-se o percentual de 30% do valor bruto da bolsa para o período anterior à regulamentação e o percentual de 10% para o período posterior, nos termos definidos no caso concreto. O direito ao auxílio-moradia durante a residência médica não depende de mudança de domicílio, quando a legislação de regência não estabelece essa exigência. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 53 e 207; Lei nº 6.932/1981, art. 4º, § 5º, III; Lei nº 12.514/2011; Lei nº 9.394/1996, art. 53; CPC, arts. 17, 113, I, 485, VI, 487, I e II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto nº 12.681/2025, art. 7º e art. 11, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 10.259/2001, arts. 1º e 17; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada : TNU, Tema 325; TNU, PEDILEF 2010.71.5.0027434-2, Rel. […]

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  • TRF3, Apelação Cível 0007178-13.2006.4.03.6000, Rel. Jean Marcos Ferreira, Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 09/10/2026

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 496, § 3º, I, DO CPC). PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TEMPUS REGIT ACTUM (SÚMULA 340 DO STJ). LEI Nº 4.242/1963 E LEI Nº 3.765/1960. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 30 DA LEI Nº 4.242/1963 ESTENDIDOS AOS DEPENDENTES (ERESP 1.350.052/PE DO STJ). UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE PARA O AUTOSSUSTENTO E DE NÃO PERCEPÇÃO DE IMPORTÂNCIAS DOS COFRES PÚBLICOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROCESSUAL E ATIVIDADE "DO LAR" INSUFICIENTES (AGRG NO AG 1.382.487/SC). ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão especial por morte de ex-combatente, reconhecendo à autora cota-parte de 1/3 do benefício. A União sustenta o não preenchimento dos requisitos cumulativos do artigo 30 da Lei nº 4.242/1963 e requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia a adoção do soldo de Segundo-Sargento como padrão remuneratório. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença submete-se ao reexame necessário obrigatório; (ii) verificar se a concessão da pensão especial de ex-combatente falecido antes da Constituição de 1988 exige da companheira a comprovação cumulativa da incapacidade para prover os próprios meios de subsistência e da não percepção de importância dos cofres públicos (artigo 30 da Lei nº 4.242/1963); e (iii) examinar se a autora logrou comprovar o preenchimento de tais pressupostos materiais. III. Razões de decidir 3. A remessa necessária não deve ser conhecida, haja vista que a condenação refere-se a cota-parte de 1/3 de pensão especial, com valor atribuído à causa em R$ 350,00 e expressão econômica manifestamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Conforme o princípio tempus regit actum e a Súmula nº 340 do STJ, a pensão especial por morte rege-se pela legislação vigente ao tempo do passamento do instituidor (28/12/1984), incidindo o artigo 30 da Lei nº 4.242/1963 c/c a Lei nº 3.765/1960, sendo inaplicável o padrão remuneratório de Segundo-Tenente instituído pelo artigo 53 do ADCT da CF/1988 e regulamentado pela Lei nº 8.059/1990. 5. A pensão prevista no artigo 30 da Lei nº 4.242/1963 possui natureza estritamente assistencial, inconfundível com a pensão militar contributiva ordinária, exigindo para sua outorga o preenchimento cumulativo de requisitos específicos: (a) participação ativa em operações de guerra; (b) incapacidade de prover os próprios meios de subsistência; e (c) não percepção de qualquer importância dos cofres públicos. Consoante jurisprudência consolidada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1.350.052/PE, REsp nº 1.666.512/RJ e AgRg no REsp nº 1.262.045/SC), referidos requisitos materiais estendem-se aos herdeiros e dependentes. 6. A comprovação da união estável e a existência de elementos indicativos de dependência econômica durante a convivência pretérita são suficientes para demonstrar o vínculo familiar, mas não suprem as condições materiais autônomas e cumulativamente impostas pela legislação assistencial de regência. 7. Não há nos autos prova pericial médica, atestado ou documento atestando incapacidade física ou laborativa da autora. A qualificação da postulante como pessoa "do lar", o fato de o militar custear as despesas do lar na constância da união e a declaração de hipossuficiência processual firmada para fins de assistência judiciária gratuita não autorizam presumir nem comprovam a incapacidade material para o autossustento exigida pela lei especial (STJ, AgRg no Ag nº 1.382.487/SC e AgInt no REsp nº 1.606.016/ES). 8. Tampouco restou comprovada a não percepção de valores dos cofres públicos em nome da autora, inexisitindo certidões negativas oficiais ou declaração pessoal firmada sob as penas da lei, sendo inviável aproveitar declaração prestada unicamente em benefício de sua filha. 9. Desatendido o ônus probatório relativo aos fatos constitutivos do direito alegado (artigo 373, inciso I, do CPC), impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de concessão da pensão especial, restando prejudicado o exame do pedido subsidiário (soldo de Segundo-Sargento), bem como das questões acessórias relativas a atrasados, juros de mora e correção monetária. IV. Dispositivo e tese 10. Remessa necessária não conhecida. Apelação da União provida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, I, e 496, § 3º, I; Lei nº 4.242/1963, art. 30; Lei nº 3.765/1960, arts. 7º, 26 e 30; ADCT/CF/1988, art. 53; Lei nº 8.059/1990. Jurisprudência relevante citada: EREsp nº 1.350.052/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/08/2014; STJ, REsp nº 1.666.512/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017; STJ, AgRg no Ag nº 1.382.487/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 12/04/2011; STJ, AgRg no REsp nº 1.262.045/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/02/2012; STJ, AgInt no REsp nº 1.606.016/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059

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  • TRF3, Apelação Cível 5011332-13.2025.4.03.6100, Rel. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, j. 13/04/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI Nº 13.959/2019 (REVALIDA). LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA UNIVERSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelas impetradas em mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pela Pró-Reitora de Graduação da Universidade Federal de São Paulo- UNIFESP, objetivando obter provimento jurisdicional que determine que a impetrada promova a abertura do processo de revalidação do diploma de medicina das impetrantes conforme dispõe o parágrafo 4º do art. 4º da Resolução nº 01/2022 do CNE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se há ilegalidade na recusa da instituição de ensino em adotar procedimento simplificado ou diverso do previsto em sua regulamentação interna e nas normas do Ministério da Educação e definir se a universidade pública pode exigir o cumprimento do procedimento previsto na Lei n. 13.959/2019 para revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 207 da Constituição Federal assevera que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e autorregulamentar-se. A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96, que expressamente dispõe sobre a autonomia para a elaboração dos estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação. 4-O procedimento ordinário de revalidação dos diplomas estrangeiros de medicina é realizado de maneira interna, exclusivamente, pelas universidades públicas, observando as normas de regência, sobretudo a Resolução CES/CNE nº 3/2016 e a Portaria Normativa MEC nº 22/2016. Na Resolução 3/2016 bem como na Resolução 1/2022, de 25.07.2022, a instituição de ensino possui a faculdade e não o dever de processar requerimentos de revalidação de diploma. 5-Nota-se que a Resolução CNE/CES nº 01/2022 indica que as universidades aptas a realizarem a revalidação de diplomas de graduação estrangeiros possuem autonomia, garantida constitucionalmente, para a definição e elaboração de normativos internos. Da mesma forma, as universidades públicas têm autonomia para definir critérios relativos à análise das solicitações de revalidação e reconhecimento de diplomas emitidos por instituições estrangeiras de ensino superior, incluindo o número de vagas disponibilizadas para realização dos processos, bem como para criar e organizar os comitês específicos para atuarem nestes processos, cujas decisões em procedimentos administrativos internos são igualmente autônomas. 6-No caso dos autos, a capacidade de atendimento de solicitações de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros na Unifesp está normatizada pela PORTARIA PROGRAD Nº 6117/2023. 7-De acordo com o previsto nos § 2º, § 3º e § 4º do Art. 7º da Portaria MEC nº 1.151/2023, as solicitações de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros que excederem a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora permanecerão em fila de espera, ensejando apenas expectativa de atendimento. 8-Portanto, não se constata a quebra do dever legal de análise da revalidação de diploma de curso equivalente pela autoridade impetrada, porquanto cabe à instituição de ensino, dentro de sua autonomia, fixar os critérios para o processo de revalidação de diploma. 9-Observa-se, ainda, que, em 19 de dezembro de 2024, adveio a Resolução CNE/CES nº 02/2024, com vigência determinada a partir de 02 de janeiro de 2025, e passou a dispor sobre a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação e o reconhecimento de diplomas estrangeiros de pós-graduação stricto sensu, revogando expressamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022, ou seja, estabeleceu a aprovação do candidato no Exame Revalida como condição indispensável. 10-Assim, não existe qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela instituição de ensino superior, mesmo em se tratando de pedido requerido antes da Resolução CNE/CES nº 02/2024, cabendo à parte apelante se submeter ao Exame Revalida, conforme estabelecido nas normas específicas da Universidade. 11-Por fim, não cabe ao Poder Judiciário interferir para determinar a adoção de regramento diverso daquele que a instituição de ensino, no exercício de seu poder discricionário adota para a revalidação dos diplomas emitidos por instituições estrangeiras. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: artigo 207 da Constituição Federal, artigos 48 e 53 da Lei nº 9.394/96. Precedentes relevantes: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011722-80.2025.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 14/04/2026, Intimação via sistema DATA: 15/04/2026 TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008661-17.2025.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 13/04/2026, Intimação via sistema DATA: 14/04/2026

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.