Constituição Federal

Art. 191 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VII — Da Ordem Econômica e Financeira › Capítulo III — DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Regulamento

Texto vigente

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

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Em linguagem simples

Garante a propriedade de uma área rural de até cinquenta hectares a quem morar nela, torná-la produtiva pelo trabalho da família por cinco anos seguidos sem contestação e não possuir outro imóvel. O texto também estabelece que terras públicas nunca podem ser adquiridas dessa maneira.

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Na jurisprudência

207 acórdãos citam o art. 191 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2249523, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 15/06/2026

    Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ausência de prequestionamento. Prequestionamento ficto. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento do art. 102 do Código Civil, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF; da não interposição de recurso extraordinário relativamente aos arts. 183 e 191 da Constituição Federal, com incidência da Súmula 126 do STJ; da inviabilidade de conhecimento por alegada violação a enunciado sumular; e da não demonstração do dissídio jurisprudencial, diante da ausência de cotejo analítico e de similitude fática, bem como da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. A parte agravante sustenta a existência de prequestionamento do art. 102 do Código Civil, afirma a natureza pública do bem afetado ao serviço público e sua insuscetibilidade de usucapião, bem como a existência de dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que na forma de prequestionamento ficto, do art. 102 do Código Civil, a viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se se encontra configurado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, não obstante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados e os óbices já incidentes ao recurso pela alínea "a". III. Razões de decidir 4. Constata-se que o Tribunal de origem não apreciou o art. 102 do Código Civil, inexistindo manifestação expressa sobre a tese nele fundada, e que a parte recorrente deixou de opor embargos de declaração para suprir a omissão e viabilizar o indispensável prequestionamento, o que atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e impede o conhecimento do recurso especial. 5. O prequestionamento não se caracteriza pela mera alegação da matéria nas razões recursais, nem pela simples menção genérica de que os temas estariam "considerados" ou "dados por prequestionados", exigindo-se efetivo debate e juízo de valor do Tribunal de origem sobre o dispositivo legal apontado como violado. 6. O reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração, com expressa alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de provocar o Tribunal de origem a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, não se verifica similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, pois as conclusões divergentes decorrem de contextos fáticos próprios e de circunstâncias específicas de cada caso, além de estar a análise do dissídio obstada pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Conforme entendimento consolidado, a inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, quanto à mesma tese jurídica, prejudica o exame da divergência jurisprudencial veiculada pela alínea "c". IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o dispositivo legal indicado como violado, aliada à não oposição de embargos de declaração para suprir omissão, impede o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O prequestionamento exige efetivo debate e decisão expressa ou implícita sobre a tese jurídica no acórdão recorrido, não bastando a mera suscitação da matéria pelas partes nem declaração genérica de prequestionamento. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC somente se admite quando houver prévia oposição de embargos de declaração com indicação de violação ao art. 1.022 do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, ou quando sua análise demandar reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 102; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; STF, Súmulas 282, 356; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1596952/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 31.08.2020; STJ, AgInt no REsp 1790880/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019; STJ, AREsp 2.948.615/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.08.2025; STJ, AREsp 2.949.348/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.488.622/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.11.2018; STJ, AREsp 2.938.989/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, AREsp 2.843.089/RN, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2642525, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSE PRECÁRIA. CONTRATOS DE COMODATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 104, III, 166, IV, E 595 DO CC E ART. 37, § 1º, DA LEI 6.015/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 1.239 DO CC E ART. 191 DA CF. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DA POSSE. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de usucapião especial rural, na qual se discute a validade de contratos de comodato, a configuração do animus domini e a possibilidade de transmutação da posse. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o recurso especial busca reexame de provas ou apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) houve prequestionamento, ainda que de forma ficta, dos dispositivos legais indicados; (iii) as razões do recurso especial apresentam fundamentação suficiente para afastar a aplicação da Súmula 284/STF; (iv) os contratos de comodato são nulos por ausência de formalidades legais; (v) o recorrente preenche os requisitos para a usucapião especial rural, incluindo o animus domini; e (vi) é possível a transmutação da posse de comodatário para posse com animus domini. 3. A ausência de animus domini, requisito essencial para a usucapião especial rural, foi devidamente constatada pelas instâncias ordinárias, que concluíram que a posse exercida pelo recorrente era precária, decorrente de contratos de comodato, e não configurava intenção inequívoca de domínio. A análise do conjunto probatório atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A validade dos contratos de comodato foi reconhecida com base em provas documentais e testemunhais, sendo irrelevante a ausência de formalidades em alguns instrumentos, pois o comodato pode ser celebrado verbalmente, conforme o art. 579 do Código Civil. A alegação de nulidade dos contratos não encontra respaldo jurídico ou probatório. 5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, não sendo exigível que o julgador rebata, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão. 6. A transmutação da posse de comodatário para posse com animus domini não se configura no caso concreto, pois não houve prova inequívoca de abandono do imóvel pelos proprietários. A posse precária, decorrente de comodato, não gera direito à usucapião, conforme o art. 1.208 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do STJ. 7. As razões do recurso especial apresentaram deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, além de carecerem de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, conforme a Súmula 282/STF.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2599459, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO E INAPLICABILIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL INDIRETA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e por inadequação do recurso para análise de violação de dispositivos constitucionais. 2. A controvérsia decorre de ação reivindicatória sobre imóvel ocupado por particulares, com pedido de retirada dos ocupantes e demolição das construções. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, aplicou o art. 1.228, §§ 4º e 5º, do CC e fixou custas e honorários à autora. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgou procedente a reivindicatória, reconheceu a titularidade da Terracap, afastou posse, retenção e indenização por benfeitorias; embargos de declaração acolhidos para inverter o ônus da sucumbência, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a desapropriação judicial indireta do art. 1.228, §§ 4º e 5º, do CC diante de ocupação consolidada e obras de interesse social; (ii) saber se houve violação aos arts. 5º, XXII e XXIII, da CF, com desconsideração da função social da propriedade e do direito de moradia; (iii) saber se os bens da Terracap são privados à luz do art. 3º da Lei n. 13.303/2016 c/c art. 98 do CC; (iv) saber se é possível posse e usucapião sobre bens da Terracap em face do art. 191, parágrafo único, da CF; e (v) saber se a vedação do art. 183, § 3º, da CF admite a desapropriação judicial em favor dos ocupantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ocupação de bem público configura detenção precária, sem posse, retenção ou indenização por benfeitorias; o disposto no art. 1.228, §§ 4º e 5º, do CC não alcança bens públicos. Aplica-se a Súmula n. 619 do STJ e, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Refoge da competência do STJ examinar suposta violação direta a dispositivos constitucionais. 8. Os bens da Terracap são públicos e sua atuação imobiliária sujeita-se a regime de direito público; o entendimento do acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 619 do STJ para reconhecer que a ocupação de bem público é mera detenção, insuscetível de posse, retenção e indenização, sendo inaplicável o disposto no art. 1.228, §§ 4º e 5º, do CC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a natureza pública dos bens da Terracap e a vedação de efeitos possessórios sobre bens públicos. 3. Não compete ao STJ, na via do recurso especial, apreciar alegada violação direta a dispositivos da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228 §§ 4º e 5º, 98; CPC, art. 85 § 11; CF, arts. 5 XXII, 5 XXIII, 183 § 3º, 191 parágrafo único; Lei n. 13.303/2016, art. 3; Lei n. 5.861/1972, arts. 1, 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.200.535/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.485.651/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, REsp n. 1.183.266/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18/5/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1338825/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018; STJ, REsp n. 1.762.597/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018; STJ, Súmulas n. 619, 83; STF, Súmulas n. 340, 356.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1634058, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 18/04/2023

    ADMINISTRATIVO. FAIXA DE FRONTEIRA. TRANSFERÊNCIA A NON DOMINO. ESTADO. INSTITUTO DA RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. INVIABILIDADE. LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA. NÃO REQUERIDA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INCRA PROVIDO. I - Kiyomi Endo e Sizue Endo ingressaram, em 21/09/1986, inicialmente perante a Justiça Estadual, com ação de usucapião extraordinário em face de Instituto de Terras, Cartografia e Geociências - ITC. II - O Juízo de primeira instância reuniu os feitos de usucapião extraordinário, oposição, ação reivindicatória e usucapião especial para julgamento conjunto e proferiu sentença de parcial procedência, para, inter alia, reconhecer a ratificação da posse em favor dos particulares, independentemente de título. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo INCRA e manteve a sentença. III - No presente caso, o Tribunal de origem manteve a ratificação dos títulos de alienação de imóveis situados em faixa de fronteira expedidos pelo Estado do Paraná, ainda que não tivessem esses títulos sido expedidos em nome dos recorridos, simples posseiros. Entendeu o julgador a quo que incidiria, na espécie, o instituto da ratificação, considerando razoável conferir títulos válidos de posse sobre a área em favor dos autores das ações de usucapião. Asseverou se tratar de medida socialmente recomendável, considerando cumpridos os requisitos do Estatuto da Terra e atingido o objetivo da função social da propriedade. IV - Apesar de a Corte local manter a aplicação do instituto da ratificação, tem-se que somente seria possível ratificar um título já existente. É que a ratificação de um título inexistente resultaria, por via transversa, verdadeira implementação de um efeito próprio de usucapião de terras públicas, o que não encontra respaldo no art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal. V - A Súmula do STF, por seu enunciado n. 477, já dispunha que: "As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores." VI - No caso, seria possível, em tese, a aplicação do instituto da legitimação de posse, nos termos da Lei n. 6.383/1971, cujo art. 29 prevê que: "o ocupante de terras públicas, que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimação da posse de área contínua até 100 (cem) hectares, desde que preencha os seguintes requisitos: I - não seja proprietário de imóvel rural; II - comprove a morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano." Contudo, o caso não se trata de legitimação de posse, que não foi requerida. Mas sim de ratificação. VII - Conforme dispõe a lei, atendidos os requisitos legais, acerca da posse e exploração dos imóveis, é possível ratificar títulos nulos expedidos a non domino pelos Estados. Para tanto, é necessário, dentre esses requisitos legais, que exista título - mesmo que nulo - em favor do beneficiário. VIII - Ademais, segundo consta dos autos, não houve decisão administrativa pela autoridade competente do INCRA no sentido de terem sido cumpridos os requisitos para expedição de título de propriedade em favor dos recorridos. Nos termos do art. 1º da Lei 9.871/1992, compete ao particular requerer ao INCRA a ratificação. E tal cláusula legal demonstra se tratar de providência de competência da Administração, consistente em verificar o preenchimento dos requisitos para o ato de ratificação. Com efeito, nesse âmbito de atuação, o Poder Judiciário não poderia substituir a Administração, ausente indicação de eventual ilegalidade por parte do INCRA. IX - O aludido raciocínio subsiste, ainda que se trate de imóvel ratificável de ofício tendo em vista que, mesmo nesta hipótese, como dito, há de ser instaurado regular procedimento para aferição de seus requisitos. X - Portanto, ausente o requisito legal de título de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelo Estado-Membro em faixa de fronteira, tem-se que assiste razão à parte recorrente quanto à inviabilidade de que se proceda à ratificação. XI - Recurso especial interposto pelo INCRA provido, para indeferir a ratificação e a legitimação de posse aos recorridos.

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  • STJ, AgInt no AREsp 2079504, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 02/10/2023

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. NATUREZA DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum proferido na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "regra geral, doutrina e jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos" (STJ, REsp 1.874.632/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/11/2021). III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "incontroverso que o imóvel objeto da presente ação é bem público", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Descabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. V. Agravo interno improvido.

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.