Constituição Federal

Art. 214 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo III — DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO › Seção I — DA EDUCAÇÃO

Texto vigente

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

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Em linguagem simples

O artigo determina a criação por lei de um Plano Nacional de Educação com vigência de dez anos. O objetivo é integrar a atuação dos governos para planejar e desenvolver o ensino no país. O texto lista metas prioritárias para esse plano, incluindo a erradicação do analfabetismo, a melhoria da qualidade das aulas e a definição de recursos mínimos com base no produto interno bruto.

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Na jurisprudência

13 acórdãos citam o art. 214 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF5, Apelação Cível 0816242-14.2024.4.05.8300, Rel. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJEN 16/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE COBERTURA DO FINANCIAMENTO - FIES ACIMA DO TETO PERMITIDO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.530/2017. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DE AGENTE OPERADOR CONFERIDA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS DE TRATO SUCESSIVO EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA DE NORMA COGENTE DE ORDEM PÚBLICA. EXCLUSÃO DOS ENTES PÚBLICOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONTRATO CELEBRADO EM 29/09/2022. RESOLUÇÕES MEC Nº 15/2018 E Nº 1/2010. ARTIGOS 4º E 4º-B DA LEI Nº 10.260/2001. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE VALORES MÁXIMOS E MÍNIMOS PELO AGENTE OPERADOR. PARCELA NÃO FINANCIADA DE RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, em que se objetivava a cobertura de financiamento - FIES acima do teto permitido, além da declaração de ilegalidade da Resolução MEC nº 15/2018. 2. Em suas razões de apelação, a autora sustenta que a sentença teria interpretado de modo restritivo o art. 4º da Lei nº 10.260/2001. Defende que a previsão de financiamento de até 100% dos encargos educacionais autorizaria a cobertura integral dos valores cobrados pela instituição de ensino, desde que o curso e a instituição fossem regularmente cadastrados no programa. Alega que a Resolução MEC nº 15/2018 criou limitação não prevista na lei e que, por ser ato infralegal, não poderia restringir a extensão do financiamento estabelecida pelo legislador. Debate que a resolução violaria a hierarquia normativa e que a Administração não poderia instituir obstáculo ao financiamento por meio de norma regulamentar. A apelante também invoca a natureza do FIES como política pública de fomento à educação e afirma que a educação constitui direito social assegurado constitucionalmente. Menciona os arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 205, 206, 211 e 214 da Constituição Federal, defendendo que a interpretação das normas deve favorecer a efetividade do direito de acesso ao ensino superior. Argumenta, ainda, que o financiamento estudantil possui natureza reembolsável e, por isso, a ampliação da cobertura não representaria prejuízo definitivo ao erário. Afirma que a restrição orçamentária não poderia ser invocada genericamente, sem demonstração concreta de indisponibilidade financeira. Aduz que a Resolução CG-Fies nº 54/2023 teria elevado o teto semestral para R$ 60.000,00, com limite mensal de R$ 10.000,00, e sustenta que essa alteração demonstraria a possibilidade de cobertura dos valores exigidos no seu curso. Requer, por consequência, o aditamento do contrato para que o financiamento alcance a mensalidade integral e a declaração de ilegalidade da Resolução MEC nº 15/2018. 3. A questão devolvida a esta Corte consiste em aferir a correção da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pleitos da autora de cobertura do seu financiamento acima do teto permitido, bem como a declaração de ilegalidade da Resolução MEC nº 15/2018. 4. No tocante à estrutura do polo passivo, constata-se que o advento da Lei nº 13.530/2017 promoveu modificação substancial no art. 3º da Lei nº 10.260/2001, transferindo a função de agente operador do FIES com exclusividade para as instituições financeiras. Tratando-se de norma cogente e de ordem pública, tal regramento jurídico possui aplicação imediata sobre os contratos de trato sucessivo que ainda se encontram em fase de execução, independentemente da data de suas celebrações. 5. Diante desse cenário normativo, e em estrita consonância com os precedentes firmados pelos tribunais superiores (STF, Pleno, RE 212609/SP, Relator Min. Carlos Velloso, Redator do acórdão Teori Zavascki, j. em 29/04/2015; e STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 615.931/BA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024), resta configurada a manifesta ilegitimidade passiva da União Federal e do FNDE para responderem por termos de execução contratual. 6. A circunstância de a recorrente reiterar fundamentos já deduzidos na petição inicial não implica, por si só, violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais permitem identificar a insurgência contra os fundamentos da sentença e a pretensão de reforma do julgado. 7. No mérito da lide, cuja apreciação subsiste na Justiça Federal em razão da manutenção da Caixa Econômica Federal no polo passivo da relação processual, constata-se que a questão recorrida envolve a possibilidade - ou não - de a Instituição de Ensino Superior poder cobrar do estudante beneficiado pelo FIES, por ocasião do aditamento de renovação semestral, relativamente aos contratos formalizados depois do 2º semestre de 2016, valor que ultrapasse a importância de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos), que foi fixada através da Resolução nº 15 de 2018 como limite para financiamento pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. 8. A Lei n.º 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, prevê, em seu art. 4º, que são passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação. 9. No âmbito da competência atribuída por força da legislação acima transcrita, restou editada, dentre outros, a Portaria Normativa MEC nº 1/2010, a qual dispõe em seu art. 25, §2º, que o " O agente operador do Fies poderá estipular valores máximos e mínimos para financiamento ao estudante". 10. Por sua vez, a Resolução nº 15/2018, ora questionada, veio estabelecer o valor de R$ 42.983,70 como o teto máximo de financiamento para realização de aditamentos de renovação semestral no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), relativamente aos contratos formalizados até o 2º semestre de 2016. Na hipótese, a parte demandante celebrou o contrato em 29/09/2022, ou seja, depois do marco temporal acima previsto, de modo que a ela se aplicam os regramentos então vigentes, nele se incluindo a discutida restrição prevista na norma. 11. A alteração posterior do teto de financiamento, inclusive pela Resolução CG-Fies nº 54/2023, não autoriza a revisão judicial do contrato para impor cobertura diversa daquela prevista no regime aplicável à contratação, nem transforma o FIES em garantia de financiamento integral de todo e qualquer encargo educacional. A invocação do direito à educação e da natureza social do ensino não afasta a necessidade de observância dos critérios legais, regulamentares, orçamentários e contratuais que disciplinam a política pública. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para fixar o percentual de financiamento ou ampliar o limite financeiro do programa sem demonstração de ilegalidade concreta. 12. […]

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  • TRF3, Apelação Cível 5000017-22.2024.4.03.6100, Rel. Fed. Nelton dos Santos, 1ª Turma, DJEN 28/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. SEGUNDA GRADUAÇÃO. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E PRIORIDADE. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar a concessão de financiamento estudantil pelo FIES para curso de Medicina como segunda graduação, bem como afastar a aplicação de normas regulamentares que estabelecem critérios de classificação, prioridade e limitação de vagas no processo seletivo do programa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os atos regulamentares do Ministério da Educação, ao estabelecerem critérios de classificação, prioridade e limitação de vagas para o FIES, extrapolam o poder regulamentar conferido pela Lei nº 10.260/2001; e (ii) estabelecer se candidato já graduado possui direito líquido e certo à obtenção de financiamento estudantil independentemente da classificação no processo seletivo, da disponibilidade orçamentária e do preenchimento das etapas administrativas do programa. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 10.260/2001 não proíbe o financiamento para segunda graduação, mas determina prioridade aos estudantes que ainda não concluíram curso superior e não foram anteriormente beneficiados pelo FIES. A legislação confere ao Ministério da Educação competência para disciplinar a oferta de vagas, estabelecer critérios de elegibilidade, classificação e distribuição dos financiamentos, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do programa. Os critérios regulamentares de classificação, prioridade e seleção concretizam a preferência legal prevista no art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001 e não instituem vedação incompatível com a legislação. O preenchimento dos requisitos mínimos de participação no processo seletivo não gera direito subjetivo à contratação do financiamento, que depende da classificação do candidato, da existência de vagas, da disponibilidade de recursos e do cumprimento das etapas administrativas previstas na regulamentação. O impetrante não demonstrou pré-seleção, classificação dentro do número de vagas, preterição por candidato em posição inferior ou ato administrativo concreto que violasse direito líquido e certo, formulando pretensão meramente prospectiva. O direito fundamental à educação não assegura financiamento público irrestrito de curso superior em instituição privada, à margem das condições legais, regulamentares, classificatórias e orçamentárias estabelecidas para a política pública. O controle judicial de políticas públicas limita-se à verificação de ilegalidade ou abuso de poder, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na definição dos critérios técnicos e administrativos de gestão do FIES. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A prioridade conferida pela Lei nº 10.260/2001 aos estudantes sem graduação autoriza o Ministério da Educação a estabelecer critérios objetivos de classificação e seleção para concessão do FIES. O candidato já graduado não possui direito subjetivo à contratação do financiamento estudantil sem observância da classificação no processo seletivo, da disponibilidade orçamentária e das demais exigências legais e regulamentares. O mandado de segurança não se presta a assegurar, de forma abstrata e preventiva, financiamento estudantil condicionado à ocorrência de fatos futuros e incertos. O controle judicial sobre os critérios de gestão do FIES restringe-se à verificação de ilegalidade ou abuso de poder, sem substituição da discricionariedade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205, 206 e 214; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, § 6º, e 3º, I, c; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv nº 5000862-33.2025.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 09.12.2025; TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI nº 5024473-37.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 13.12.2023; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv nº 5037199-76.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 18.12.2024

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  • TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5003309-82.2024.4.03.6110, Rel. Fed. Antonio Morimoto, 1ª Turma, DJEN 22/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APRENDIZ. BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.342/STJ. DISTINÇÃO ENTRE MENOR ASSISTIDO E MENOR APRENDIZ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por METALEX LTDA. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, reformando sentença concessiva parcial de mandado de segurança para afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a menores aprendizes, julgando improcedente o pedido da impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a remuneração paga a menores aprendizes pode ser excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias, sob alegação de isenção prevista para “menor assistido”; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por manifesta improcedência do agravo interno interposto contra decisão fundada em precedente qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no Tema Repetitivo 1.342, fixa entendimento de que a remuneração paga ao aprendiz integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, GIIL-RAT e contribuições a terceiros, por se tratar de vínculo empregatício com segurado obrigatório. O contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT, configura relação de emprego, afastando a tese de enquadramento do aprendiz como segurado facultativo. O “menor assistido” do Decreto-Lei nº 2.318/1986 não se equipara ao menor aprendiz, inexistindo identidade jurídica entre os institutos que autorize extensão da isenção. A isenção tributária exige previsão legal específica, inexistente no ordenamento quanto à remuneração de aprendizes. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já afastados e contrários a precedente vinculante. Nos termos do Tema Repetitivo 1.201/STJ, é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno é manifestamente improcedente e contrário a precedente qualificado, sem demonstração de distinção ou superação. O caráter reiterativo e a ausência de fundamentos novos evidenciam propósito protelatório, justificando a aplicação da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Condenação da parte agravante à multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A remuneração paga a menor aprendiz integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, inexistindo isenção legal aplicável. 2. O menor aprendiz não se equipara ao “menor assistido” do Decreto-Lei nº 2.318/1986. 3. É cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno é manifestamente improcedente e interposto em desacordo com precedente qualificado, sem demonstração de distinção ou superação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 214, IV, e 227; CPC, arts. 932, V, “b”, 1.021, §§ 4º e 5º, e 1.026, § 2º; CLT, art. 428; Lei nº 8.212/1991, arts. 12, 14 e 22; Lei nº 8.213/1991, art. 13; CTN, art. 176; Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 4º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.342; STJ, Tema Repetitivo nº 1.201; STJ, REsp 2.191.479/SP; STJ, AgRg no AREsp nº 2.222.222/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.02.2023

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  • TJSP, Agravo de Instrumento 0104330-20.2026.8.26.9061, Rel. Fernando de Oliveira Mello, Colégio Recursal, DJEN 10/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR PÚBLICO. UNIVESP. MATRÍCULA CONCOMITANTE. ALUNA CONCLUINTE. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL DO ART. 2º DA LEI Nº 12.089/2009. DIREITO À EDUCAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA A UNIVESP. A AGRAVANTE, APROVADA EM VESTIBULAR PARA O CURSO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, AFIRMOU TER CONCLUÍDO INTEGRALMENTE O CURSO DE CIÊNCIA DE DADOS, RESTANDO PENDENTES APENAS A FORMALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CONCLUSÃO E A COLAÇÃO DE GRAU. REQUEREU AUTORIZAÇÃO PARA EFETIVAR A NOVA MATRÍCULA SEM CANCELAMENTO DO CURSO JÁ CONCLUÍDO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A VEDAÇÃO À OCUPAÇÃO SIMULTÂNEA DE DUAS VAGAS EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR, PREVISTA NO ART. 2º DA LEI Nº 12.089/2009, ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO QUANDO A SOBREPOSIÇÃO FORMAL DE MATRÍCULAS DECORRE EXCLUSIVAMENTE DO CALENDÁRIO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO E O ESTUDANTE JÁ CONCLUIU MATERIALMENTE UM DOS CURSOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A AGRAVANTE COMPROVOU A INTEGRAL CONCLUSÃO DAS DISCIPLINAS E ATIVIDADES DO CURSO DE CIÊNCIA DE DADOS, PENDENDO APENAS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA ENCERRAMENTO FORMAL DO VÍNCULO.4. A SOBREPOSIÇÃO DAS MATRÍCULAS DECORRE EXCLUSIVAMENTE DE CIRCUNSTÂNCIA IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO DE ENSINO, SEM CONTRIBUIÇÃO DA ESTUDANTE.5. A HIPÓTESE NÃO CARACTERIZA A CONCOMITÂNCIA EFETIVA QUE A LEI Nº 12.089/2009 PRETENDE COIBIR, POIS INEXISTE FREQUÊNCIA SIMULTÂNEA A DOIS CURSOS DE GRADUAÇÃO.6. A JURISPRUDÊNCIA ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA VEDAÇÃO LEGAL QUANDO O ALUNO É CONCLUINTE DE UM DOS CURSOS E A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FORMAL DECORRE DE CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À SUA VONTADE.7. ESTÃO PRESENTES A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO, CONSISTENTE NA PERDA DA VAGA CONQUISTADA EM PROCESSO SELETIVO OU NO CANCELAMENTO DE CURSO JÁ INTEGRALMENTE CONCLUÍDO.8. A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE NÃO PODE RESTRINGIR DESPROPORCIONALMENTE O DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE9. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. O ART. 2º DA LEI Nº 12.089/2009 ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL QUANDO A CONCOMITÂNCIA FORMAL DECORRE EXCLUSIVAMENTE DE ATRASO ADMINISTRATIVO NA CONCLUSÃO DE CURSO INTEGRALMENTE CUMPRIDO PELO ESTUDANTE. 2. NÃO CONFIGURA OCUPAÇÃO SIMULTÂNEA VEDADA PELA LEI A SOBREPOSIÇÃO TEMPORÁRIA DE VÍNCULOS SEM FREQUÊNCIA EFETIVA A DOIS CURSOS. 3. A PERDA IMINENTE DE VAGA OBTIDA EM VESTIBULAR CARACTERIZA PERIGO DE DANO APTO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º, 205 E 214, II; LEI Nº 12.089/2009, ART. 2º; CPC, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TRF-1, REOMS 1000330-72.2016.4.01.4100, REL. DES. FED. JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, J. 14.10.2019; TRF-1, REO 0006919-61.2014.4.01.3100/AP, REL. DES. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA, 5ª TURMA, E-DJF1 DE 27.07.2015; STJ, AGINT NO ARESP 609.219/RS, REL. MIN. RAUL ARAÚJO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM

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  • TRF3, Apelação Cível 5008085-58.2024.4.03.6100, Rel. Fed. Nelton dos Santos, 1ª Turma, DJEN 04/08/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO POR NOTA DE CORTE E PRIORIDADE A CANDIDATOS SEM GRADUAÇÃO. LEGALIDADE DAS PORTARIAS DO MEC. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, §6º, DA LEI Nº 10.260/2001. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por estudante contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de financiamento estudantil pelo FIES para o curso de Medicina na Universidade Nove de Julho (UNINOVE), com fundamento no art. 487, I, do CPC. A autora sustenta que a Portaria nº 535/2020 e os arts. 17 e 18 da Portaria MEC nº 38/2021 teriam criado requisitos não previstos na Lei nº 10.260/2001, restringindo o acesso ao programa. Argui a inconstitucionalidade do art. 1º, §6º, da Lei nº 10.260/2001, que estabelece prioridade a candidatos sem graduação, por suposta violação aos arts. 205, 206 e 214 da Constituição Federal. Requer a concessão do financiamento ou, subsidiariamente, a participação em igualdade de condições com candidatos não graduados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das Portarias do Ministério da Educação que disciplinam critérios de seleção e classificação para acesso ao FIES, incluindo a adoção de nota de corte; (ii) examinar a constitucionalidade do art. 1º, §6º, da Lei nº 10.260/2001, que estabelece prioridade a estudantes sem graduação prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 10.260/2001 instituiu o FIES e conferiu ao Ministério da Educação competência para regulamentar os critérios e condições de concessão do financiamento, inclusive quanto à definição de parâmetros objetivos de seleção dos candidatos. A Portaria MEC nº 38/2021, editada no exercício do poder regulamentar, estabelece critérios de classificação baseados em nota de corte e na ordem de prioridade entre grupos de candidatos, em conformidade com a legislação de regência. A priorização de candidatos sem graduação prevista no art. 1º, §6º, da Lei nº 10.260/2001 constitui opção legítima de política pública educacional destinada a ampliar o primeiro acesso ao ensino superior. Os arts. 205, 206 e 214 da Constituição Federal impõem ao Estado o dever de promover a educação, mas não asseguram financiamento público irrestrito para formação superior em instituição privada. O controle judicial de políticas públicas limita-se à verificação de ilegalidade ou abuso de poder, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na definição de critérios técnicos de gestão do programa. A condição de graduada da autora a insere nos grupos posteriores de classificação previstos nas portarias, podendo concorrer às vagas remanescentes, o que não configura ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Majorados os honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Tese de julgamento: A Lei nº 10.260/2001 confere ao Ministério da Educação competência para regulamentar critérios objetivos de seleção e classificação de candidatos ao FIES, inclusive a adoção de nota de corte. A priorização de candidatos sem graduação prevista no art. 1º, §6º, da Lei nº 10.260/2001 constitui escolha legítima de política pública educacional e não viola os arts. 205, 206 e 214 da Constituição Federal. O controle judicial de políticas públicas limita-se à verificação de ilegalidade ou abuso de poder, não sendo possível ao Judiciário substituir a Administração na definição de critérios técnicos do programa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205, 206 e 214. CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 487, I. Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, §6º, e 3º, I, c. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 341 MC-Ref/DF. TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5000591-45.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 13.08.2025. TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5000862-33.2025.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 09.12.2025

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.