Art. 216-A da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo III — DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO › Seção II — DA CULTURA
Texto vigente
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. ( Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 )
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: ( Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
I - diversidade das expressões culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
VII - transversalidade das políticas culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
IX - transparência e compartilhamento das informações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
I - órgãos gestores da cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
II - conselhos de política cultural; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
III - conferências de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
IV - comissões intergestores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
V - planos de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
VI - sistemas de financiamento à cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
VII - sistemas de informações e indicadores culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
VIII - programas de formação na área da cultura; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
IX - sistemas setoriais de cultura. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
Em linguagem simples
O dispositivo estabelece o Sistema Nacional de Cultura para coordenar políticas públicas culturais conjuntas entre governos e sociedade civil. O artigo detalha uma relação de princípios orientadores, como a diversidade de expressões e o acesso universal aos bens culturais. Ele também define a estrutura necessária para o funcionamento desse sistema nas diferentes esferas da federação.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 216-A da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT11, Mandado de Segurança Cível 0000526-28.2026.5.11.0000, Rel. Yone Silva Gurgel Cardoso, Seção Especializada I, j. 21/08/2026, DJEN 24/08/2026
" DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA RESTRITA ÀS APRESENTAÇÕES DO FESTIVAL FOLCLÓRICO DE PARINTINS. REALIZAÇÃO DO EVENTO NO CURSO DO WRIT. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por agremiação cultural contra decisão que, em ação civil pública, concedeu parcialmente tutela de urgência regulando o uso de guindastes nas apresentações do 59º Festival Folclórico de Parintins, impugnados o isolamento vertical da projeção das alegorias (item 2, alíneas 2.1 e 2.2) e a cláusula condicionante do item 4. Concedida liminar de suspensão desses comandos, sobreveio agravo interno do Ministério Público do Trabalho e, realizado o evento, requerimento ministerial de extinção por perda de objeto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização do Festival, no curso do mandado de segurança, acarreta a perda superveniente do objeto do writ e do agravo interno pendente, e qual o alcance dessa extinção sobre a controvérsia deduzida na ação civil pública originária. III. Razões de decidir 3. O objeto do writ circunscrevia-se à suspensão de restrições incidentes exclusivamente sobre as apresentações do Festival, marcadas para 26, 27 e 28 de junho de 2026, de sorte que a realização do evento exauriu a utilidade do provimento, configurando falta superveniente de interesse processual (art. 485, VI, e art. 493 do CPC; art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009). 4. A perda de objeto da impetração contamina o agravo interno interposto contra a liminar, que fica prejudicado, porquanto voltado à cassação de decisão de eficácia esgotada. 5. A extinção sem resolução de mérito não produz coisa julgada material sobre a regularidade técnica das operações de içamento (art. 486 do CPC), não autoriza a repetição da operação em futuras edições do Festival e não interfere no prosseguimento e no julgamento da ação civil pública originária, na qual a controvérsia de segurança do trabalho deverá ser dirimida. IV. Dispositivo e tese 6. Processo extinto sem resolução de mérito. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. Perde o objeto o mandado de segurança voltado contra restrições incidentes apenas sobre evento certo e determinado, uma vez realizado o evento no curso do writ. 2. A extinção do mandado de segurança por perda superveniente do objeto não implica reconhecimento da regularidade da conduta acobertada pela liminar, nem interfere no prosseguimento e julgamento da ação civil pública de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 486 e 493; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; CF/1988, arts. 215, 216 e 216-A. (...)
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5012634-36.2021.4.02.5101, Rel. Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª TURMA, j. 21/05/2025, DJEN 26/05/2025
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLÍTICA PÚBLICA DE ACESSO À CULTURA. MEIA-ENTRADA. ÔNUS FINANCEIRO SUPORTADO PELO SETOR PRIVADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RESSARCIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS N.º 12.933/2013 E 10.741/2003. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra a sentença da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de ação ordinária, julgou improcedente o pedido para que fosse reconhecido judicialmente seu não dever de arcar com os custos decorrentes da concessão da meia-entrada prevista em lei, bem como para condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização pelos valores que a autora afirma ter deixado de receber, nos últimos cinco anos, em razão da aplicação do benefício. Também foi rejeitado o pedido subsidiário de fixação de percentual compensatório incidente sobre os valores concedidos a título de meia-entrada no período de 2015 a 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigação legal do Estado de custear ou indenizar os valores não recebidos pela produtora de eventos em razão da aplicação da política pública de meia-entrada; (ii) estabelecer se a ausência de previsão legal de compensação financeira torna ilícita ou inconstitucional a transferência do ônus econômico ao setor privado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A legislação vigente (Leis nº 12.933/2013 e nº 10.741/2003, regulamentadas pelo Decreto nº 8.537/2015) impõe aos produtores culturais o dever de conceder o benefício da meia-entrada sem prever qualquer forma de compensação financeira por parte do Estado. 4.A ausência de previsão normativa de ressarcimento ou contrapartida impede que o Poder Judiciário crie obrigações não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 5.O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade de normas similares que instituem políticas de meia-entrada, mesmo sem contrapartida estatal, considerando legítima a atuação do Estado sobre o domínio econômico para assegurar direitos sociais (ADI 1950, ADI 2163, RMS 19.524/RJ). 6.A jurisprudência dos tribunais federais reafirma a legitimidade da política pública de meia-entrada, com base nos deveres constitucionais de cooperação entre Estado e sociedade na execução de políticas culturais (CF/1988, arts. 216-A, 227 e 230). 7.O simples fato de a empresa privada suportar o ônus da política pública não caracteriza omissão estatal indenizável, tampouco configura ato ilícito por parte da União, especialmente porque os agentes do setor já dimensionam sua atividade econômica considerando os impactos da meia-entrada. 8.A pretensão indenizatória depende da demonstração de ato ilícito estatal, o que não se verifica na hipótese em análise, diante da legitimidade da norma e da ausência de previsão legal de ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1.A concessão obrigatória de meia-entrada por empresas do setor cultural, nos termos das Leis nº 12.933/2013 e nº 10.741/2003, não gera obrigação de ressarcimento por parte do Estado, diante da ausência de previsão legal específica. 2.A ausência de contrapartida financeira estatal não torna inconstitucional a transferência do ônus econômico ao setor privado, sendo legítima a imposição normativa em razão do dever de cooperação na execução de políticas culturais. 3.Não cabe ao Poder Judiciário criar mecanismos compensatórios não previstos em lei, sob pena de violação à separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 216-A, 227 e 230; Leis nº 12.933/2013 e nº 10.741/2003; Decreto nº 8.537/2015. Jurisprudência relevante citada : STF, ADI 1950, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 03.11.2005, DJ 02.06.2006; STF, ADI 2163, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 12.04.2018; STF, RMS 19.524/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, j. 01.09.2005; TRF-4, AC 5005932-47.2020.4.04.7108, Rel. Des. Marcos Roberto Araújo dos Santos, 4ª Turma, j. 11.09.2024; TRF-4, AC 5004872-63.2020.4.04.7100, Rel. Des. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 04.07.2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.